STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216472 - MS (2025/0366604-0)
o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC /15] uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC/15], por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." ( REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR, ora suscitado. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator
Decisão completa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216472 - MS (2025/0366604-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE SETE QUEDAS - MS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
DE PINHAIS - PR
INTERES. : ROSELY AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO : ÊNIO ROBERTO MURARA - PR017083
INTERES. : MILTON EDUARDO DE ANDRADE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
competência territorial para ações possessórias imobiliárias é absoluta e
inderrogável, devendo ser respeitado o foro da situação do imóvel.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA UNICA DE SETE QUEDAS/MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por
ROSELI AVELINO DE ANDRADE em desfavor de MILTON EDUARDO DE ANDRADE.
O Juízo de Direito suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para
processar o feito sob o seguinte fundamento:
"(...)
1. Acolho o parecer ministerial de mov. 71.1, e dessa forma
reconheço a prevenção do Juízo da Comarca de Sete quedas/MS PARA
JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
Além de a ação lá ter sido proposta em 16/01/2014 (anteriormente
a esta), noto a peculiaridade do caso em questão, uma vez que se trata de
usucapião de bem de espólio integrado pela Requerente" (fl. 9 e-STJ)
Ao receber os autos, o Juízo suscitante também declinou de sua competência,
alegando que:
"(...)
Veja, a ação trata de direito real de bem imóvel, portanto, competência absoluta
do local em que está situada a propriedade, nos termos do art. 47 do CPC. Não há, portanto,
que se falar em competência por prevenção do juízo de Sete Quedas-MS.
Ora, a ação de inventário em andamento nesta comarca, apesar de ter como
objeto o mesmo imóvel desta demanda, não justifica a remessa dos autos, conforme a lição do
art. 47 do atual Código de Processo Civil" (fl. 6 e-STJ)
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência
do Juízo suscitado. (fls. 49/53 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
competência territorial para ações possessórias imobiliárias é absoluta e inderrogável,
devendo ser respeitado o foro da situação do imóvel.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO
DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284
DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E
III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do
recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação.
2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência
absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente
de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente
entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.
4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em
consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como
aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por
consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do
imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal
e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.
5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e
arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que
não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de
arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-
se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel,
aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.
6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa,
cujo juízo tem competência absoluta.
7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela
qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na
posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como
comodatário ou como proprietário do bem imóvel.
8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de
9/12/2024 ).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de
conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de
tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em
Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às
hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão,
continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo
art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias
pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947 /1983 e 2º da Resolução n. 824
/2019 do TJSP.
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a
derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da
nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de
gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao
gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de
continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel
autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa,
flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva
relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a
justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.
4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas
quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo
da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta
o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação,
sequer por força de conexidade.
5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC
/15] uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação
fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição;
e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da
localização do bem.
6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para
julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o
legislador, no art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC/15], por estabelecer o foro da
situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência
absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou
continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição
do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural,
ainda que haja risco de decisões conflitantes.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (
REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR, ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator