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Trecho útil da decisão:

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216472 - MS (2025/0366604-0)

o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC /15] uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC/15], por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." ( REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR, ora suscitado. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator 

Decisão completa:

                              CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216472 - MS (2025/0366604-0)

          RELATOR                         : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
          SUSCITANTE                      : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE SETE QUEDAS - MS
          SUSCITADO                       : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
                                            DE PINHAIS - PR
          INTERES.                        : ROSELY AVELINO DE ANDRADE
          ADVOGADO                        : ÊNIO ROBERTO MURARA - PR017083
          INTERES.                        : MILTON EDUARDO DE ANDRADE
          ADVOGADO                        : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


                                                                         EMENTA

                            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPETÊNCIA
                            ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
                            1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
                            competência territorial para ações possessórias imobiliárias é absoluta e
                            inderrogável, devendo ser respeitado o foro da situação do imóvel.
                            2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
          DIREITO DA VARA UNICA DE SETE QUEDAS/MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE
          DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR.
                           Na origem, cuida-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por
          ROSELI AVELINO DE ANDRADE em desfavor de MILTON EDUARDO DE ANDRADE.
                           O Juízo de Direito suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para
          processar o feito sob o seguinte fundamento:

                                       "(...)
                                       1. Acolho o parecer ministerial de mov. 71.1, e dessa forma
                            reconheço a prevenção do Juízo da Comarca de Sete quedas/MS PARA
                            JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
                                       Além de a ação lá ter sido proposta em 16/01/2014 (anteriormente
                            a esta), noto a peculiaridade do caso em questão, uma vez que se trata de
                            usucapião de bem de espólio integrado pela Requerente" (fl. 9 e-STJ)

                           Ao receber os autos, o Juízo suscitante também declinou de sua competência,
          alegando que:




 
                                         "(...)
                                         Veja, a ação trata de direito real de bem imóvel, portanto, competência absoluta
                            do local em que está situada a propriedade, nos termos do art. 47 do CPC. Não há, portanto,
                            que se falar em competência por prevenção do juízo de Sete Quedas-MS.
                                         Ora, a ação de inventário em andamento nesta comarca, apesar de ter como
                            objeto o mesmo imóvel desta demanda, não justifica a remessa dos autos, conforme a lição do
                            art. 47 do atual Código de Processo Civil" (fl. 6 e-STJ)

                           O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência
          do Juízo suscitado. (fls. 49/53 e-STJ).
                           É o relatório.
                           DECIDO.
                           O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
                           A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
          competência territorial para ações possessórias imobiliárias é absoluta e inderrogável,
          devendo ser respeitado o foro da situação do imóvel.
                           Confiram-se:

                            "AGRAVO       INTERNO      NO    AGRAVO        EM      RECURSO       ESPECIAL.
                            RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
                            INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO
                            DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
                            OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284
                            DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E
                            III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
                            N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
                            AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL.
                            COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                            1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do
                            recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao
                            acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência
                            de fundamentação.
                            2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
                            controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
                            especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
                            3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência
                            absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente
                            de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente
                            entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.
                            4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em
                            consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como
                            aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por
                            consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do
                            imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal
                            e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.
                            5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e
                            arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que
                            não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de
                            arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-


 
                            se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel,
                            aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.
                            6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa,
                            cujo juízo tem competência absoluta.
                            7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela
                            qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na
                            posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como
                            comodatário ou como proprietário do bem imóvel.
                            8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro
                            JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de
                            9/12/2024 ).

                            "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
                            NORMAS       MODIFICADORAS.          NÃO      INCIDÊNCIA.    AUSÊNCIA      DE
                            PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
                            1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de
                            conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de
                            tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em
                            Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
                            2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às
                            hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão,
                            continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a
                            modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
                            processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
                            3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo
                            art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias
                            pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947 /1983 e 2º da Resolução n. 824
                            /2019 do TJSP.
                            4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a
                            derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da
                            nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de
                            gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
                            5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
                            6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro MARCO
                            AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).

                            "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
                            PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
                            SÚM. 284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
                            VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
                            JULGAMENTO: CPC/73.
                            1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi
                            extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao
                            gabinete em 02/09/2016.
                            2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de
                            continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel
                            autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa,
                            flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.
                            3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
                            suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a



 
                            prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
                            Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva
                            relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a
                            justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.
                            4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas
                            quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo
                            da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta
                            o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação,
                            sequer por força de conexidade.
                            5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC
                            /15] uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação
                            fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição;
                            e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre
                            direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
                            terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da
                            localização do bem.
                            6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para
                            julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o
                            legislador, no art. 95 do CPC/73 [art. 47, CPC/15], por estabelecer o foro da
                            situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência
                            absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou
                            continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição
                            do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural,
                            ainda que haja risco de decisões conflitantes.
                            7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (
                            REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
                            julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018)

                           Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
          DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS//PR, ora suscitado.
                           Oficiem-se.
                           Publique-se.
                           Intimem-se.

                            Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                       Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
                                                                     Relator




 

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