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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312411 - RJ (2023/0066453-3)

ez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt  Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312411 - RJ (2023/0066453-3)

          RELATOR                         : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
          AGRAVANTE                       : COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA -
                                            RIO
          OUTRO NOME                      : CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
                                            DE FORA RIO
          ADVOGADOS                       : LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472
                                            ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922
                                            ISABELLA CRISTINA BEZERRA VEGRO - SP368477
          AGRAVANTE                       : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
          AGRAVADO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

                                                                         DECISÃO

                  Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo
          TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.215/2.216):

                                            PROCESSUAL           CIVIL     E    ADMINISTRATIVO.          CONTRATO
                                     ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. REALIZAÇÃO
                                     DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
                                     INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO.
                                     DANOS MORAIS COLETIVOS.
                                            1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da
                                     CONCER e ANTT, objetivando, em síntese, a construção de retorno
                                     operacional no lado sul das proximidades da praça de pedágio localizada no
                                     km 45 da rodovia BR-040, de acordo o Programa de Exploração da Rodovia
                                     vinculado ao contrato de concessão PG 135/95-00, bem como o pagamento de
                                     indenização por danos morais coletivos.
                                            2. Inexiste cerceamento de defesa, se a parte, intimada a especificar as
                                     provas que pretende produzir, justificando-as, deixa de fazê-lo, não bastando o
                                     requerimento genérico de produção de provas. Precedente do STJ.
                                            3. Supervenientemente à sentença, a demanda perdeu o objeto no
                                     tocante à pretensão de condenação da CONCER à apresentação e execução
                                     do projeto executivo da obra de implantação do retorno operacional do km 46
                                     da BR-040/RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o
                                     reequilíbrio econômico financeiro do contrato por ocasião de eventual
                                     conclusão da obra, bem como de condenação da ANTT a analisar o projeto e
                                     fiscalizar o seu cumprimento, especialmente no tocante à observância do
                                     cronograma. A Diretoria Colegiada da ANTT, por meio da Deliberação nº 972,



 
                                     publicada no DOU nº 216, de 07/11/2019, após a sentença, aprovou a 25ª
                                     Revisão Ordinária e a 13ª Revisão Extraordinária do contrato, com a exclusão
                                     da realização da obra de implantação do retorno operacional em questão do
                                     cronograma da concessão da CONCER, notadamente por estar próximo o fim
                                     do prazo da concessão e diante dos constantes atrasos da concessionária na
                                     realização de obras outras, a indicar a impossibilidade da conclusão da
                                     implantação do retorno na vigência do contrato. Embora a exclusão da obra de
                                     implantação do retorno do cronograma da concessão não tenha decorrido de
                                     conclusão técnica da ANTT pela sua desnecessidade, certo é que, com as
                                     revisões, não mais subsiste a obrigação contratual de realização da obra do
                                     retorno no km 46 pela CONCER, cujo cumprimento pretende o MPF por meio
                                     desta demanda, razão pela qual operou-se perto do objeto quanto ao ponto. A
                                     apreciação da regularidade da referida exclusão extrapola os limites objetivos
                                     desta demanda. A análise da regularidade da Deliberação nº 972, de
                                     05/11/2019 somente pode ser feita em demanda própria, com causa de pedir
                                     e pedido específicos quanto à nova decisão da ANTT, e oportunização de
                                     contraditório.
                                           4. Subsiste o interesse, no entanto, no tocante à condenação das rés à
                                     reparação do alegado dano moral coletivo, dado que o mesmo, ao menos em
                                     tese, teria se perpetrado anteriormente à Deliberação nº 972, de 05/11/2019,
                                     ante o estado de mora da CONCER e da omissão da ANTT.
                                           5. Restou caracterizada a mora injustificada da CONCER no
                                     cumprimento da obrigação de construir retorno operacional no km 46 da BR-
                                     040, prevista no Programa de Exploração da Rodovia (conforme redação dada
                                     pela 14ª Revisão do PER, aprovada pela Resolução n° 2267, de 05/09/2007),
                                     em prejuízo aos moradores de comunidades lindeiras e demais usuários das
                                     rodovias, sendo certo que, até o ajuizamento da demanda, em maio/2016,
                                     havia sido apenas aprovado o projeto funcional da obra (ocorrido apenas em
                                     2015) e sequer apresentado o projeto executivo. A demora da concessionária
                                     em construir o retorno operacional no km 46 da rodovia, obrigou os moradores
                                     das comunidades lindeiras que não aceitam se arriscar na abertura da barreira
                                     próxima à praça do pedágio do km 45 (pedágio de Barra Mansa) e que
                                     pretendem ir a Petrópolis (vindo do sentido Juiz de Fora para o Rio de Janeiro
                                     e retornando para o sentido Juiz de Fora) a utilizarem o retorno do km 43,5,
                                     pagando 2 vezes o pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se a
                                     concessionária de sua própria mora, e aumentando a viagem em
                                     aproximadamente 4 km.
                                           6. Embora não se possa imputar à Concessionária a responsabilidade
                                     pela conduta do condutor usuário da rodovia que, infringindo as normas de
                                     trânsito, realiza contorno em local proibido, certo que é a ausência de
                                     construção do retorno previsto no PER no km 46 acaba por estimular os
                                     usuários, notadamente os moradores da região, que, em regra, com maior
                                     frequência utilizam o trecho da rodovia, a utilizarem-se da interrupção da
                                     barreira para a realização do retorno, a fim de evitar, assim, o pagamento de
                                     tarifas de pedágio e o acréscimo de quase 4 quilômetros em seu
                                     deslocamento. Em consequência colocando em risco a si mesmos e aos
                                     demais usuários. A CONCER, ciente de que a conduta estava ocorrendo com
                                     frequência e, assim, não tomou as medidas necessárias a garantir a segurança
                                     do tráfego no local.



 
                                           7. No tocante à responsabilização da ANTT, conforme concluiu a
                                     sentença, “os casos de inexecução parcial ou total do objeto pela
                                     concessionária o contrato prevê a possibilidade de o Poder Concedente intervir
                                     na concessão (cláusula 104), aplicar as penas de advertência, multas diária ou
                                     única e rescisão contratual (cláusulas 219 e 225). No entanto, não há nos
                                     autos prova de aplicação concreta de nenhuma das penalidades previstas no
                                     contrato de concessão”. E “a simples limitação da revisão ou reajuste da
                                     remuneração do concessionário não constitui sanção, mas decorrência lógica
                                     da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tampouco
                                     satisfaz tal exigência a simples notícia de eventual instauração de processo
                                     administrativo”.
                                           8. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
                                     coletivo decorre da própria circunstância do ato lesivo, "prescinde da
                                     comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de
                                     apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
                                     coletivos" (REsp 1.057.274/RS, REsp 1410698/MG), sendo que a indenização
                                     do “dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e
                                     atinge, efetivamente, valores coletivos" (REsp 1681245/PR). Afetado o direito à
                                     mobilidade, dificultada pela necessidade de pagamento de duplo pedágio pela
                                     simples mora da CONCER e da ANTT no cumprimento de suas obrigações, e
                                     à segurança dos usuários da rodovia, resta caracterizado o dano moral
                                     coletivo.
                                           9. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação a
                                     tais valores fundamentais, sendo certo, no entanto, que o valor arbitrado não
                                     deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar
                                     indevido locupletamento, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do
                                     dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica
                                     do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.
                                     Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos,
                                     revela-se proporcional a condenação, a títulos de danos morais coletivos, da
                                     CONCER ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a
                                     condenação da ANTT ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
                                     equivalente a 20% do valor da condenação da CONCER, percentual adotado
                                     na sentença e não expressamente questionado pela agência, pelo que deve
                                     ser reformada a sentença nesse ponto.
                                           10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.341/2.350).

                     Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.361/2.390), a COMPANHIA DE
          CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO aponta violação aos arts. 1.022,
          incisos I e II, 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 26, inciso VI, da
          Lei 10.233/2001 e ao art. 3º da Lei 8.987/1995.

                           Alega omissão no acórdão recorrido quanto a estas questões:




 
                                          (a) indicação dos elementos comprobatórios dos fatos ensejadores do
                                     dano moral coletivo, incluindo risco à segurança e pagamento em dobro de
                                     pedágio por usuários, com suposto ganho econômico por ela, concessionária;
                                          (b) prova de fluxo quantitativo de usuários prejudicados;
                                          (c) consideração da Ação Civil Pública 00001532-78.2007.4.02.5106
                                     sobre isenção tarifária como liberalidade contratual; e
                                          (d) alegação de inexistência de ganho financeiro de sua parte pela
                                     inexecução da obra.

                   Aponta também a ocorrência de contradição por se atribuir responsabilidade
          por dano moral decorrente da mora, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que a
          execução dependia de aprovação da ANTT e que a manobra proibida era conduta do
          usuário.

                    Sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
          requerida para demonstrar a complexidade técnica e a ausência de mora a ela imputável
          na elaboração e na aprovação dos projetos do retorno operacional do km 46.

                    Argumenta que a execução da obra dependia de fiscalização e aprovação da
          ANTT, razão pela qual não se poderia imputar a ela, parte recorrente, mora e
          responsabilização por danos morais coletivos enquanto pendente a atuação da agência
          reguladora.

                      A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por sua
          vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 2.429/2.435), aponta a violação ao
          art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

                    Alega que há omissão não sanada no acórdão recorrido quanto ao dano
          moral, dado que o Tribunal de origem não apontou especificamente quais eram as
          providências legais que ela, parte recorrente, havia deixado de adotar no caso concreto,
          apesar de ter informado, desde a contestação, a adoção de medidas fiscalizatórias e de
          penalidade contra a concessionária.

                       Afirma que os processos sancionatórios respeitam o rito e os princípios
          previstos na Resolução ANTT 5.083/2016, quais seja, legalidade, finalidade, motivação,
          razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
          jurídica, interesse público e eficiência.

                           Argumenta a respeito da necessidade de deferência judicial às decisões
          técnicas das agências reguladoras, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal
          Federal que limita o controle jurisdicional ao exame de legalidade ou abusividade de atos




 
          administrativos em matérias de elevada complexidade técnica, bem como que o controle
          jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos
          administrativos.

                           Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.445/2.485 e 2.487/2.533).

                    Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram
          admitidos (fls. 2.540 e 2.546), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso
          especial de fls. 2.555/2.561 (AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -
          ANTT) e de fls. 2.564/2.603 (COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE
          FORA - RIO).

                           O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 2.723
          /2.729).

                           É o relatório.

                   Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo
          ao exame dos recursos especiais.

                     Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
          PÚBLICO FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
          - ANTT e CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA
          RIO, objetivando a condenação à construção do retorno operacional no km 46 da BR-040
          e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

                           O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para (fl.
          924):

                                           I. Condenar a CONCER a apresentar projeto executivo da obra de
                                     implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040/RJ, incorporando
                                     todas as observações feitas pela equipe técnica da ANTT, no prazo de 30 dias
                                     corridos, e cumprir estritamente o cronograma físico-financeiro, sob pena de
                                     multa diária de 3 URTs – Unidades de Referência de Tarifa, com valor unitário
                                     correspondente a 100 vezes o valor da Tarifa Básica de Pedágio (cláusula 222
                                     do contrato de concessão).
                                           II. Condenar a CONCER ao pagamento de reparação por danos morais
                                     coletivos no valor de 1.000 URTs – Unidades de Referência de Tarifa, com
                                     valor unitário correspondente a 100 vezes a Tarifa Básica de Pedágio vigente
                                     na data da prolação dessa sentença (cláusulas 222 e 225 do contrato de
                                     concessão).
                                           III. Condenar a ANTT ao pagamento de reparação por danos morais
                                     coletivos no equivalente a 20% do valor previsto no item II.




 
                                           IV. Condenar a ANTT a analisar o projeto executivo da obra de
                                     implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040/RJ no prazo de 30
                                     dias contado da apresentação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem
                                     como a acompanhar a execução da obras, apresentando em juízo relatório
                                     bimestral.
                                           V. Condenar a ANTT a fiscalizar efetivamente o cumprimento do
                                     cronograma previsto no projeto executivo da obra de implantação do retorno
                                     operacional, informando a esse juízo as medidas adotadas. IV. Condenar as
                                     rés ao pagamento de custas processuais.
                                           Em vista do reconhecimento do direito em cognição exauriente e do
                                     perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE
                                     URGÊNCIA [...].

                           O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu parcial provimento à
          remessa oficial e às apelações, para "[...] (i) extinguir o processo sem resolução do
          mérito em relação aos pedidos de condenação da CONCER à apresentação e execução
          do projeto executivo da obra de implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040
          /RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o reequilíbrio econômico
          financeiro do contrato por ocasião de eventual conclusão da obra, bem como de
          condenação da ANTT a analisar o projeto e fiscalizar o seu cumprimento, especialmente
          no tocante à observância do cronograma; e (ii) reduzir o montante devido a título de
          reparação dos danos morais coletivos, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em
          relação à CONCER, e para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" (fls. 2.213/2.214).

                           RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA
          JUIZ DE FORA - RIO

                    Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
          prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
          depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
          fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
          contradição ou obscuridade.

                    A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a
          estes pontos:

                                          (a) indicação dos elementos comprobatórios dos fatos ensejadores do
                                     dano moral coletivo, incluindo risco à segurança e pagamento em dobro de
                                     pedágio por usuários, com suposto ganho econômico por ela, concessionária;
                                          (b) prova de fluxo quantitativo de usuários prejudicados;
                                          (c) consideração da Ação Civil Pública 00001532-78.2007.4.02.5106
                                     sobre isenção tarifária como liberalidade contratual; e
                                          (d) alegação de inexistência de ganho financeiro de sua parte pela
                                     inexecução da obra.



 
                    Afirmou ter ocorrido também contradição por se atribuir responsabilidade por
          dano moral decorrente da mora, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que a execução
          dependia de aprovação da ANTT e que a manobra proibida era conduta do usuário.

                   O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim
          fundamentou (fls. 2.345/2346):

                                           Não se constatam as omissões alegadas pela CONCER no acórdão
                                     embargado, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais à
                                     sua conclusão pela ocorrência do dano moral coletivo e pela responsabilização
                                     da concessionária, conforme se verifica da leitura de alguns de seus trechos a
                                     seguir reproduzidos:
                                                  “4.2. A despeito da referida perda do objeto, subsiste o interesse
                                           na condenação das rés à reparação do alegado dano moral coletivo,
                                           dado que o mesmo, ao menos em tese, teria se perpetrado
                                           anteriormente à Deliberação nº 972, de 05/11/2019, ante o estado de
                                           mora da CONCER e da omissão da ANTT, pelo que necessário apreciar
                                           se presentes os pressupostos da responsabilização.
                                                  [...]
                                                  No caso, como bem concluiu o juízo, restou caracterizada a mora
                                           injustificada da CONCER no cumprimento da obrigação de construir
                                           retorno operacional no km 46 da BR-040, prevista no Programa de
                                           Exploração da Rodovia (conforme redação dada pela 14ª Revisão do
                                           PER, aprovada pela Resolução n° 2267, de 05/09/2007), em prejuízo
                                           aos moradores de comunidades lindeiras e demais usuários das
                                           rodovias.
                                                  [...]
                                                  Seja como for, aqui, está sendo verificada a existência ou não de
                                           mora da CONCER no cumprimento de sua até então existente obrigação
                                           contratual, para fins de sua responsabilização por danos morais
                                           coletivos, sem, no entanto, ser determinado o cumprimento em si da
                                           obrigação de fazer, ante a já tratada perda do objeto. A demora da
                                           concessionária em construir o retorno operacional no km 46 da rodovia,
                                           obrigou os moradores das comunidades lindeiras que não aceitam se
                                           arriscar na abertura da barreira próxima à praça do pedágio do km 45
                                           (pedágio de Barra Mansa) e que pretendem ir a Petrópolis (vindo do
                                           sentido Juiz de Fora para o Rio de Janeiro e retornando para o sentido
                                           Juiz de Fora) a utilizarem o retorno do km 43,5, pagando 2 vezes o
                                           pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se a concessionária de sua
                                           própria mora, e aumentando a viagem em aproximadamente 4 km. Com
                                           efeito, conforme constou do Laudo Técnico nº 44, de 29/07/2015 (evento
                                           01, out 11, autos da SJRJ), elaborado pela Assessoria Pericial do MPF,
                                           embora no início do funcionamento da praça de pedágio, um cartão de
                                           isenção tenha sido estabelecido para que os moradores do entorno
                                           passassem por uma baia específica sem pagamento, enquanto se
                                           providenciava a construção dos retornos estabelecidos no PER, após a
                                           construção do retorno no Km 43,5, a cerca de 1,7 km da praça de
                                           pedágio, foi suspensa a isenção. Veja-se:


 
                                                           [...]
                                                     Embora, evidentemente, não se possa imputar à Concessionária a
                                              responsabilidade pela conduta do condutor usuário da rodovia que,
                                              infringindo as normas de trânsito, realiza contorno em local proibido,
                                              certo que é a ausência de construção do retorno previsto no PER no km
                                              46 acaba por estimular os usuários, notadamente os moradores da
                                              região, que, em regra, com maior frequência utilizam o trecho da rodovia,
                                              a utilizarem-se da interrupção da barreira para a realização do retorno, a
                                              fim de evitar, assim, o pagamento de tarifas de pedágio e o acréscimo de
                                              quase 4 quilômetros em seu deslocamento. Em consequência colocando
                                              em risco a si mesmos e aos demais usuários.
                                                     E a CONCER sabia (se não, deveria saber) que a conduta estava
                                              ocorrendo com frequência e, assim, tomar as medidas necessárias a
                                              garantir a segurança do tráfego no local. A irregularidade era de fácil
                                              constatação, conforme o referido laudo da Assessoria Pericial do MPF:
                                                           [...]
                                                     A concessionária deixou de cumprir o Programa de Exploração da
                                              Rodovia no ponto em que previa a construção de um retorno no km 46
                                              da rodovia BR-040 durante mais de 11 anos. Além disso, permitiu
                                              durante anos que uma abertura no eixo da rodovia próxima à praça do
                                              pedágio do km 45 – destinada exclusivamente aos veículos da própria
                                              concessionária – fossem utilizados pelos usuários da rodovia, colocando
                                              em risco os motoristas que efetuam tal manobra e todos os que por ali
                                              transitam.
                                                     [...]
                                                     Por certo, não é qualquer infração à lei que acarreta o dano moral
                                              coletivo. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano
                                              moral coletivo decorre da própria circunstância do ato lesivo, "prescinde
                                              da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
                                              suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos
                                              interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, REsp 1410698/MG),
                                              sendo que a indenização do “dano moral coletivo é cabível quando
                                              ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores
                                              coletivos" (REsp 1681245/PR).
                                                     Ora, foram causados danos não só à coletividade dos moradores
                                              lindeiros, mas também para os demais usuários.
                                                     No caso, a irregularidade no tocante à ausência de medidas
                                              efetivas necessárias à projeção e implantação do retorno no km 46,
                                              considerado tanto pela CONCER quanto pela ANTT necessário à
                                              segurança do tráfego na região, perdurou por mais de uma década (e
                                              ainda perdura, embora a partir de novembro/2019 não mais possa ser
                                              imputada à CONCER, ante a exclusão da obrigação), sendo certo que
                                              sequer o projeto executivo foi aprovado até a dispensa da obra.
                                                     No período, e após a suspensão da isenção da tarifa antes
                                              mencionada, ou os moradores das comunidades lindeiras realizavam o
                                              retorno em local proibido, colocando-se a si e aos demais usuários em
                                              risco à integridade física, ou utilizavam o retorno do km 43,5,
                                              aumentando a viagem em aproximadamente 4 km e pagando 2 vezes o
                                              pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se, assim, a concessionária, a



 
                                            qual outorgada a prestação de serviço público relevante, relacionado ao
                                            direito de deslocamento dos cidadãos, em decorrência de sua própria
                                            demora no cumprimento de suas obrigações contratuais, a indicar a
                                            prática de conduta imoral contra os interesses coletivos.
                                                   Além disso, a concessionária, ciente da prática corriqueira dos
                                            motoristas, não promoveu medida concreta a evitar a realização do
                                            retorno em local proibido, não zelando, pois, pela segurança viária.
                                                   Portanto, afetado o direito à mobilidade, dificultada pela
                                            necessidade de pagamento de duplo pedágio pela simples mora da
                                            CONCER e da ANTT no cumprimento de suas obrigações, e à
                                            segurança dos usuários da rodovia.”
                                           Ressalte-se que, para além dos embargos de declaração não servirem
                                     ao reexame de provas, consoante entendimento do STJ, “o julgador não está
                                     obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes
                                     quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
                                     motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
                                     explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar
                                     a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo
                                     com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
                                     sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ,
                                     AgInt no REsp nº 1.862.573, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
                                     30.9.2020).
                                           Igualmente, não há a contradição sustentada pela CONCER, uma vez
                                     que o acórdão apresenta-se coeso em seus fundamentos e asserções, valendo
                                     salientar que a contradição sanável através dos embargos de declaração é
                                     aquela entre os termos do próprio acórdão embargado, inexistente no caso.
                                     Eventual contrariedade entre as suas conclusões e as provas dos autos ou em
                                     relação às teses das partes não é contradição sanável via embargos.
                                           Ressalte-se que, embora tenha constado do voto condutor não ser da
                                     responsabilidade da CONCER a realização de contorno, pelos usuários da
                                     rodovia, em local proibido, logo em seguida, asseverou ser “a ausência de
                                     construção do retorno previsto no PER no km 46” o fator que estimula “os
                                     usuários, notadamente os moradores da região, que, em regra, com maior
                                     frequência utilizam o trecho da rodovia, a utilizarem-se da interrupção da
                                     barreira para a realização do retorno, a fim de evitar, assim, o pagamento de
                                     tarifas de pedágio e o acréscimo de quase 4 quilômetros em seu
                                     deslocamento”, não havendo, portanto, contrassenso no raciocínio
                                     desenvolvido no decisum embargado quanto ao ponto.

                    Ao analisar o teor das alegadas omissões e contradição, constato que a
          irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente
          examinadas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de
          declaração.

                     É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
          caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.




 
                    Por outro lado, os arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC) não foram
          apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração
          apresentados.

                     A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso
          impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito
          constitucional do prequestionamento.

                    Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
          Tribunal Federal (STF).

                     Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
          devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
          à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
          dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
          incidência ou não no caso concreto.

                    De outra parte, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo
          indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a complexidade técnica,
          verifico que o Tribunal de origem decidiu que o pedido de produção de prova pericial
          tinha sido genérico e que a parte não havia justificado a pertinência da prova, resultando
          na preclusão do direito.

                     É entendimento desta Corte Superior que a mera alegação genérica não
          garante o deferimento da prova e que o magistrado é o destinatário da prova e, pelo
          princípio do livre convencimento motivado, pode discricionariamente indeferir a produção
          de determinado meio de prova.

                           A propósito:

                                           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
                                     EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM
                                     PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA
                                     A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A
                                     ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
                                     MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA
                                     DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
                                     ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
                                           1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra
                                     decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação
                                     jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de
                                     defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém
                                     silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento
                                     tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à


 
                                     prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua
                                     especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
                                     SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o
                                     protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na
                                     contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução
                                     da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que
                                     sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil,
                                     necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização."
                                     O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica.
                                           2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a
                                     jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há
                                     cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas,
                                     esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não
                                     obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial,
                                     entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se
                                     quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no
                                     REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
                                     28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis
                                     Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP,
                                     Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008.
                                           3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser
                                     considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a
                                     inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como
                                     mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro
                                     Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro
                                     Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
                                     Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012).
                                           4. Agravo Interno não provido.
                                           (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
                                     Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020 – sem destaques no
                                     original.)

                                            ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
                                     DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA
                                     NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
                                     NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
                                     DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
                                     REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                            1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não
                                     cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da
                                     jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio
                                     dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por
                                     exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
                                     decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser
                                     externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
                                            2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em
                                     perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há
                                     contradição interna a ser sanada.



 
                                           3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
                                     destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o
                                     princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de
                                     defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de
                                     prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
                                           4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
                                     colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria
                                     necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante,
                                     demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
                                     constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
                                     previsto na Súmula 7/STJ.
                                           5. Agravo interno não provido.
                                           (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
                                     PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019 – sem destaques
                                     no original.)

                 Quanto à mora imputável à concessionária, o TRIBUNAL REGIONAL
          FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 2.200/2.207):

                                           4. A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio S. A.
                                     firmou com a União o contrato de concessão PG 135/95-00, em 31 de outubro
                                     de 1995, para a recuperação, a monitoração, o melhoramento, a manutenção,
                                     a conservação e a exploração, mediante a cobrança de tarifa de pedágio, da
                                     Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora/Petrópolis/Rio de Janeiro (Trevo
                                     das Missões), com extensão total de 180 km. A concessão iniciou-se em
                                     01.03.1996, com prazo de 25 (vinte e cinco) anos (evento 01, out 02, pp. 02-
                                     58, autos da SJRJ).
                                           O referido contrato estabelece, na Seção XLIII, as disposições acerca do
                                     Programa de Exploração da Rodovia - PER, que especifica as obras e serviços
                                     a serem executados pela Concessionária. Segundo a cláusula 247, “Essas
                                     obras e serviços devem ser executados nos prazos fixados nos cronogramas
                                     constantes do PER, de acordo com os projetos básicos e as condições ali
                                     estabelecidas”, e, segundo a cláusula 248, “Os prazos estipulados nos
                                     cronogramas são contínuos e só poderão ser suspensos na ocorrência de
                                     força maior, de caso fortuito, de fato da administração ou de interferências
                                     imprevistas, devidamente justificadas”.
                                           Por sua vez, embora não integre os autos cópia do Programa de
                                     Exploração da Rodovia, é incontroverso que, após 14ª Revisão, aprovada pela
                                     Resolução ANTT nº 2267, de 05/09/2007, o PER passou a prever a
                                     implantação de retornos operacionais nas proximidades da Praça de Pedágio
                                     de Areal-Petrópolis (km 45,5/RJ), nos km 43,5 e km 46,0 da Rodovia BR-040.
                                           No tocante ao retorno do km 43,5, cujo projeto foi aprovado pela ANTT
                                     em 2010, a construção da passagem inferior foi concluída em agosto de 2011,
                                     com integração ao sistema viário em maio de 2013 (Memorando 955/2014, no
                                     evento 01, out 7, p. 02), ao passo que, ao tempo do ajuizamento da ação, em
                                     2016, ainda não implementado o retorno do km 46. Na verdade, sequer
                                     aprovado o projeto executivo. Fato também incontroverso.
                                           4.1. Supervenientemente à sentença, a demanda perdeu o objeto no
                                     tocante à pretensão de condenação da CONCER à apresentação e execução


 
                                     do projeto da obra de implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040
                                     /RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o reequilíbrio
                                     econômico-financeiro do contrato por ocasião de eventual conclusão da obra,
                                     bem como de condenação da ANTT a analisar o projeto e fiscalizar o seu
                                     cumprimento, especialmente no tocante à observância do cronograma.
                                            Com efeito, conforme informado pela CONCER em sua apelação, a
                                     Diretoria Colegiada da ANTT, por meio da Deliberação nº 972, de 05/11/2019,
                                     publicada no DOU nº 216, de 07/11/2019 (evento 61, out 4, da SJRJ), portanto,
                                     poucos dias após a sentença, prolatada em 01/11/2019, aprovou a 25ª Revisão
                                     Ordinária, a 13ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de
                                     Pedágio, do Contrato de Concessão da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de
                                     Fora-Petrópolis/Rio de Janeiro (Trevo das Missões), com a exclusão da
                                     realização da obra de implantação do retorno operacional em questão do
                                     cronograma da concessão da CONCER, notadamente por estar próximo o fim
                                     do prazo da concessão e diante dos constantes atrasos da concessionária na
                                     realização de obras outras, a indicar a impossibilidade da conclusão da
                                     implantação do retorno na vigência do contrato.
                                            [...]
                                            Assim, embora a exclusão da obra de implantação do retorno do
                                     cronograma da concessão não tenha decorrido de conclusão técnica da ANTT
                                     pela sua desnecessidade, certo é que, com as revisões, não mais subsiste a
                                     obrigação contratual de realização da obra do retorno no km 46 pela CONCER,
                                     cujo cumprimento pretende o MPF por meio desta demanda, razão pela qual
                                     descabe a condenação, no âmbito judicial e neste feito, de elaboração de
                                     projeto e de efetiva implantação do retorno, sem que subsista instrumento
                                     contratual assim obrigando a concessionária, operando-se a perda do objeto
                                     quanto ao ponto.
                                            [...]
                                            Seja como for, aqui, está sendo verificada a existência ou não de mora
                                     da CONCER no cumprimento de sua até então existente obrigação contratual,
                                     para fins de sua responsabilização por danos morais coletivos, sem, no
                                     entanto, ser determinado o cumprimento em si da obrigação de fazer, ante a já
                                     tratada perda do objeto.
                                            A demora da concessionária em construir o retorno operacional no km 46
                                     da rodovia, obrigou os moradores das comunidades lindeiras que não aceitam
                                     se arriscar na abertura da barreira próxima à praça do pedágio do km 45
                                     (pedágio de Barra Mansa) e que pretendem ir a Petrópolis (vindo do sentido
                                     Juiz de Fora para o Rio de Janeiro e retornando para o sentido Juiz de Fora) a
                                     utilizarem o retorno do km 43,5, pagando 2 vezes o pedágio (na ida e na volta),
                                     beneficiando-se a concessionária de sua própria mora, e aumentando a
                                     viagem em aproximadamente 4 km.
                                            Com efeito, conforme constou do Laudo Técnico nº 44, de 29/07/2015
                                     (evento 01, out 11, autos da SJRJ), elaborado pela Assessoria Pericial do
                                     MPF, embora no início do funcionamento da praça de pedágio, um cartão de
                                     isenção tenha sido estabelecido para que os moradores do entorno passassem
                                     por uma baia específica sem pagamento, enquanto se providenciava a
                                     construção dos retornos estabelecidos no PER, após a construção do retorno
                                     no Km 43,5, a cerca de 1,7 km da praça de pedágio, foi suspensa a isenção.
                                     Veja-se:



 
                                                 [...]
                                            A concessionária deixou de cumprir o Programa de Exploração da
                                     Rodovia no ponto em que previa a construção de um retorno no km 46 da
                                     rodovia BR-040 durante mais de 11 anos. Além disso, permitiu durante anos
                                     que uma abertura no eixo da rodovia próxima à praça do pedágio do km 45 –
                                     destinada exclusivamente aos veículos da própria concessionária – fossem
                                     utilizados pelos usuários da rodovia, colocando em risco os motoristas que
                                     efetuam tal manobra e todos os que por ali transitam.

                     O Tribunal de origem reconheceu a mora injustificada da concessionária de
          serviço público, ante os 11 anos de atraso na execução da obra prevista no contrato de
          concessão, e acrescentou que a fiscalização e a aprovação da agência reguladora não
          excluía a responsabilidade da parte ora recorrente.

                     Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
          fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
          redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
          valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
          convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

                   Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça
          (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
          recurso especial".

                           Na mesma direção:

                                           ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
                                     MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE
                                     PRESTAÇÃO         JURISDICIONAL.         NÃO    OCORRÊNCIA.       ACÓRDÃO
                                     RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA E
                                     NO CONTRATO CELEBRADO ENTRES AS PARTES, ENTENDEU PELA
                                     EXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO E PELA PARCIAL CORREÇÃO
                                     DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
                                     INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
                                           I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
                                     contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
                                           II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou
                                     parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada,
                                     na qual postula a condenação da empresa ora agravante ao pagamento de
                                     valores devidos a título de multa, imposta em procedimento administrativo, em
                                     decorrência do atraso no cumprimento de prestação de serviços contratada
                                     entre as partes.
                                           III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
                                     porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,


 
                                     de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os
                                     Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e
                                     completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive
                                     aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios,
                                     opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
                                     pretendida.
                                            IV. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e nas cláusulas
                                     do contrato celebrado entre as partes, concluiu que (a) "não prospera a
                                     pretensão da requerida de atribuir a responsabilidade pelo atraso na entrega
                                     dos produtos à Requerente (. ..) a quebra do dever contratual restou evidente
                                     pelas provas carreadas, atraindo a incidência da cláusula VII do contrato
                                     entabulado entre os litigantes, que prevê a possibilidade de aplicação de
                                     sanção de multa em caso de descumprimento contratual, bem como do artigo
                                     87 da Lei n. 8.666/1993"; e (b) a multa impugnada "foi aplicada com base na
                                     seguinte cláusula contratual (...) pela cláusula acima analisada, verifica-se que,
                                     para modalidades de descumprimento contratual diferente da mora, o valor da
                                     multa está limitado a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Ou seja, a
                                     sanção ora fixada decorrente do atraso na entrega do produto no percentual de
                                     27% ultrapassou a multa de 20% que seria aplicada caso o contratado viesse a
                                     descumprir totalmente o contrato com a ausência de entrega do produto, por
                                     exemplo, situação nitidamente muito mais grave e danosa para a
                                     Administração Pública", pelo que foi a multa reduzida ao percentual de 20%
                                     (vinte por cento).
                                            V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
                                     exame da irresignação da parte agravante - quanto à inexistência de atraso
                                     injustificado na entrega do serviço e de excesso no valor fixado a título de
                                     multa - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das
                                     cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso
                                     Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ.
                                            VI. Agravo interno improvido.
                                            (AgInt no AREsp n. 1.452.500/DF, Relatora Ministra Assusete
                                     Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

                                            PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS
                                     PÚBLICOS. CONCESSÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO
                                     ENTABULADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
                                     INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
                                            I - Na origem trata-se de ação de cobrança decorrente de concessão de
                                     direito real de uso. Na sentença, julgou procedente o pedido para condenar a
                                     empresa ora recorrente ao pagamento das parcelas inadimplidas. No Tribunal
                                     de origem, a sentença foi reformada, mantendo-se a condenação ao
                                     pagamento das parcelas inadimplidas.
                                            II - Em ambos os recursos especiais, interpostos pela alínea a do
                                     permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 474 do Código Civil.
                                            III - O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
                                     e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia em análise fundada no bojo
                                     probatório dos autos e em contrato entabulado entre as partes, consoante se
                                     verifica dos excertos do voto condutor a seguir transcrito (fls. 288-301): "[...] A
                                     sentença julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que por força da



 
                                     aplicação da cláusula resolutiva, expressa na cláusula sétima, parágrafo
                                     primeiro, a rescisão contratual operou-se de forma automática após o
                                     inadimplemento da terceira parcela da taxa de concessão mensal, condenando
                                     os réus apenas ao pagamento dessas três parcelas devidas. Desse modo, a
                                     controvérsia instaurada nos autos, e devolvida ao exame dessa instância
                                     recursal, está em se apurar se cabe a aplicação automática do aludido
                                     dispositivo contratual para colocar termo ao contrato pactuado, ou se assiste à
                                     apelante o direito potestativo de escolher entre pôr termo ao contato ou exigir
                                     as prestações devidas sem impor o término da avença. Nesse sentido, do teor
                                     do contrato administrativo celebrado extrai-se que a cláusula sétima do
                                     parágrafo primeiro (fl. 16) prevê que o inadimplemento da taxa de concessão,
                                     por três meses consecutivos, ou por seis meses alternados, implica em
                                     rescisão automática do contrato. Confira-se: [...]. In casu, percebe-se que a
                                     TERRACAP optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso
                                     atinentes ao contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de
                                     compra que celebrou com os apelados. Não havendo, desse modo, opção pela
                                     rescisão do contrato, não poderia o d. sentenciante ter afastado o direito de
                                     escolha da parte credora, a fim de impor a automática rescisão contratual, com
                                     a imposição do pagamento apenas das três primeiras parcelas do
                                     inadimplemento. Entender de modo contrário seria esvaziar o direito
                                     potestativo garantido no art. 475 do CC à parte lesada, entre optar pela
                                     extinção do contrato ou exigir seu fiel cumprimento, com o recebimento daquilo
                                     que lhe é devido".
                                           IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como
                                     violado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios e do
                                     contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial ante o
                                     óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ.
                                           V - Agravo interno improvido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.711.178/DF, Relator Ministro Francisco Falcão,
                                     Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)

                           RECURSO ESPECIAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
          TERRESTRES - ANTT

                    Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
          prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
          depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
          fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
          contradição ou obscuridade.

                     A parte recorrente sustentou não ter sido sanada a omissão quanto ao dano
          moral dado que o Tribunal de origem não havia apontado especificamente quais eram as
          providências legais que ela, ANTT, havia deixado de adotar no caso concreto, apesar de
          ter informado, desde a contestação, a adoção de medidas fiscalizatórias e de penalidade
          contra a concessionária; nem a omissão referente à observância dos princípios da
          legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da



 
          moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse
          público e da eficiência, no processo sancionatório.

                     No acórdão que apreciou os embargos de declaração da agência reguladora,
          a Corte local assim decidiu (fls. 2.347/2.348):

                                           Igualmente, inexiste a obscuridade sustentada pela ANTT. Como constou
                                     do relatório, a ANTT sustenta haver obscuridade no acórdão, ao ter condenado
                                     a referida agência a reparar danos morais coletivos, sem, no entanto, apontar
                                     “especificamente quais são as providências legais que a ANTT deixou de
                                     adotar no caso concreto”, considerando que teriam sido instaurados
                                     “processos de penalidades em desfavor da Concessionária, não ficando inerte
                                     em decorrência da mora da CONCER”. Embora, a rigor, a qualificação do vício
                                     alegado melhor se amolde à omissão, e não à obscuridade, certo é que
                                     acórdão igualmente de forma expressa, clara e coesa apreciou os elementos
                                     ensejadores da responsabilidade da ANTT:
                                                   "No tocante à ANTT, merecem transcrição os fundamentos da
                                            sentença quanto à sua responsabilidade no estado de mora da
                                            CONCER, que passam a integrar a fundamentação deste voto:
                                                   “Embora a União tenha sido representado pelo DNER na
                                            celebração do contrato de concessão, a Lei 10.233/01 promoveu a
                                            reestruturação dos transportes aquaviário e rodoviário, extinguindo o
                                            DNER e transferindo à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
                                            TERRESTRES – ANTT a competência para outorgar concessões para
                                            exploração de infraestrutura rodoviária. Desde então, compete a ela
                                            “fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por
                                            meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de
                                            outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para
                                            prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-
                                            estrutura” (art. 26 da Lei 10.233/01).
                                                   A ANTT refutou a alegação de inércia sob o argumento de que
                                            vem exercendo o poder fiscalizatório sobre a concessionária ao
                                            determinar prazos e propor penalidades pelo descumprimento das
                                            obrigações constantes do contrato de concessão.
                                                   A alegação não impressiona. Para os casos de inexecução parcial
                                            ou total do objeto pela concessionária o contrato prevê a possibilidade
                                            de o Poder Concedente intervir na concessão (cláusula 104), aplicar as
                                            penas de advertência, multas diária ou única e rescisão contratual
                                            (cláusulas 219 e 225). No entanto, não há nos autos prova de aplicação
                                            concreta de nenhuma das penalidades previstas no contrato de
                                            concessão.
                                                   Ressalto que a simples limitação da revisão ou reajuste da
                                            remuneração do concessionário não constitui sanção, mas decorrência
                                            lógica da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
                                            Tampouco satisfaz tal exigência a simples notícia de eventual
                                            instauração de processo administrativo.
                                                   A renúncia aos instrumentos sancionatórios previstos em lei e no
                                            contrato constitui evidente falha no dever de fiscalização. Tendo a



 
                                              omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais
                                              contribuído decisivamente para a manutenção do estado de mora do
                                              concessionário no implemento de dispositivo de segurança dos usuários
                                              da rodovia, deve a ANTT responder pelos danos causados na medida de
                                              sua contribuição.”
                                                     De fato, embora mais recentemente, a partir de 2016, a ANTT
                                              tenha passado a indeferir as solicitações de postergação do cronograma
                                              de investimentos em relação às obras (Nota Técnica ANTT 013, de
                                              18/05/2016, no evento 23, out 57, autos da SJRJ; Nota Técnica ANTT nº
                                              25/2016, no evento 23, out 58, autos da SJRJ), bem como tenha até
                                              concluído pela responsabilidade da CONCER por inexecução do
                                              investimento ao menos em 2014 (Parecer Técnico ANTT nº 265, de
                                              07/10/2015, no evento 23, out 55 a 56, autos da SJRJ) e tenha sido
                                              solicitada a instauração de processo administrativo simplificado para
                                              apuração de infração e aplicação de penalidade em desfavor da
                                              Concessionária (Memorando nº 1748/2014/GEINV/SUINF, de
                                              10/10/2014, no evento 23, out 54, p. 01, autos da SJRJ), não há prova
                                              de medida concreta adotada pela ANTT a fazer cessar o
                                              descumprimento do contrato.”.

                     Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da
          parte ora recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião
          do julgamento dos embargos de declaração.

                     É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
          caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

                    Por fim, a parte recorrente alega a necessidade de deferência judicial às
          decisões técnicas das agências reguladoras, invocando jurisprudência do Supremo
          Tribunal Federal que limita o controle jurisdicional ao exame de legalidade ou
          abusividade de atos administrativos em matérias de elevada complexidade técnica, bem
          com que o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou da abusividade
          dos atos administrativos. O recurso especial, quanto a esse ponto, encontra-se
          deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual
          dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de
          dissídio interpretativo.

                   Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
          Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
          fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

                           Nesse mesmo sentido:

                                         PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE



 
                                     DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO
                                     FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE
                                     DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
                                     VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA
                                     PENSÃO       ALIMENTÍCIA.        REEXAME       DE    MATÉRIA        FÁTICA.
                                     IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
                                     PROVIMENTO.
                                          1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
                                     dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo
                                     a Súmula 284 do STF.
                                          [...]
                                          3. Agravo interno a que se nega provimento.
                                          (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt –
                                     Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021,
                                     DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)

                                           PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
                                     SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
                                     PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS
                                     LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
                                     ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
                                     SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO
                                     CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
                                     ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
                                     INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
                                     NÃO PROVIDO.
                                           1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos
                                     legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por
                                     deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
                                     Supremo Tribunal Federal.
                                           [...]
                                           4. Agravo interno não provido.
                                           (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
                                     Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem
                                     destaques no original.)

                    Ante o exposto, conheço dos agravos da COMPANHIA DE CONCESSAO
          RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO e da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
          TERRESTRES para conhecer parcialmente de seus recursos especiais e, nessa
          extensão, a eles negar provimento.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 16 de novembro de 2025.




 
                                            MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
                                                                           Relator




 

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