STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312411 - RJ (2023/0066453-3)
ez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312411 - RJ (2023/0066453-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA -
RIO
OUTRO NOME : CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA RIO
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922
ISABELLA CRISTINA BEZERRA VEGRO - SP368477
AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.215/2.216):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. REALIZAÇÃO
DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da
CONCER e ANTT, objetivando, em síntese, a construção de retorno
operacional no lado sul das proximidades da praça de pedágio localizada no
km 45 da rodovia BR-040, de acordo o Programa de Exploração da Rodovia
vinculado ao contrato de concessão PG 135/95-00, bem como o pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
2. Inexiste cerceamento de defesa, se a parte, intimada a especificar as
provas que pretende produzir, justificando-as, deixa de fazê-lo, não bastando o
requerimento genérico de produção de provas. Precedente do STJ.
3. Supervenientemente à sentença, a demanda perdeu o objeto no
tocante à pretensão de condenação da CONCER à apresentação e execução
do projeto executivo da obra de implantação do retorno operacional do km 46
da BR-040/RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o
reequilíbrio econômico financeiro do contrato por ocasião de eventual
conclusão da obra, bem como de condenação da ANTT a analisar o projeto e
fiscalizar o seu cumprimento, especialmente no tocante à observância do
cronograma. A Diretoria Colegiada da ANTT, por meio da Deliberação nº 972,
publicada no DOU nº 216, de 07/11/2019, após a sentença, aprovou a 25ª
Revisão Ordinária e a 13ª Revisão Extraordinária do contrato, com a exclusão
da realização da obra de implantação do retorno operacional em questão do
cronograma da concessão da CONCER, notadamente por estar próximo o fim
do prazo da concessão e diante dos constantes atrasos da concessionária na
realização de obras outras, a indicar a impossibilidade da conclusão da
implantação do retorno na vigência do contrato. Embora a exclusão da obra de
implantação do retorno do cronograma da concessão não tenha decorrido de
conclusão técnica da ANTT pela sua desnecessidade, certo é que, com as
revisões, não mais subsiste a obrigação contratual de realização da obra do
retorno no km 46 pela CONCER, cujo cumprimento pretende o MPF por meio
desta demanda, razão pela qual operou-se perto do objeto quanto ao ponto. A
apreciação da regularidade da referida exclusão extrapola os limites objetivos
desta demanda. A análise da regularidade da Deliberação nº 972, de
05/11/2019 somente pode ser feita em demanda própria, com causa de pedir
e pedido específicos quanto à nova decisão da ANTT, e oportunização de
contraditório.
4. Subsiste o interesse, no entanto, no tocante à condenação das rés à
reparação do alegado dano moral coletivo, dado que o mesmo, ao menos em
tese, teria se perpetrado anteriormente à Deliberação nº 972, de 05/11/2019,
ante o estado de mora da CONCER e da omissão da ANTT.
5. Restou caracterizada a mora injustificada da CONCER no
cumprimento da obrigação de construir retorno operacional no km 46 da BR-
040, prevista no Programa de Exploração da Rodovia (conforme redação dada
pela 14ª Revisão do PER, aprovada pela Resolução n° 2267, de 05/09/2007),
em prejuízo aos moradores de comunidades lindeiras e demais usuários das
rodovias, sendo certo que, até o ajuizamento da demanda, em maio/2016,
havia sido apenas aprovado o projeto funcional da obra (ocorrido apenas em
2015) e sequer apresentado o projeto executivo. A demora da concessionária
em construir o retorno operacional no km 46 da rodovia, obrigou os moradores
das comunidades lindeiras que não aceitam se arriscar na abertura da barreira
próxima à praça do pedágio do km 45 (pedágio de Barra Mansa) e que
pretendem ir a Petrópolis (vindo do sentido Juiz de Fora para o Rio de Janeiro
e retornando para o sentido Juiz de Fora) a utilizarem o retorno do km 43,5,
pagando 2 vezes o pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se a
concessionária de sua própria mora, e aumentando a viagem em
aproximadamente 4 km.
6. Embora não se possa imputar à Concessionária a responsabilidade
pela conduta do condutor usuário da rodovia que, infringindo as normas de
trânsito, realiza contorno em local proibido, certo que é a ausência de
construção do retorno previsto no PER no km 46 acaba por estimular os
usuários, notadamente os moradores da região, que, em regra, com maior
frequência utilizam o trecho da rodovia, a utilizarem-se da interrupção da
barreira para a realização do retorno, a fim de evitar, assim, o pagamento de
tarifas de pedágio e o acréscimo de quase 4 quilômetros em seu
deslocamento. Em consequência colocando em risco a si mesmos e aos
demais usuários. A CONCER, ciente de que a conduta estava ocorrendo com
frequência e, assim, não tomou as medidas necessárias a garantir a segurança
do tráfego no local.
7. No tocante à responsabilização da ANTT, conforme concluiu a
sentença, “os casos de inexecução parcial ou total do objeto pela
concessionária o contrato prevê a possibilidade de o Poder Concedente intervir
na concessão (cláusula 104), aplicar as penas de advertência, multas diária ou
única e rescisão contratual (cláusulas 219 e 225). No entanto, não há nos
autos prova de aplicação concreta de nenhuma das penalidades previstas no
contrato de concessão”. E “a simples limitação da revisão ou reajuste da
remuneração do concessionário não constitui sanção, mas decorrência lógica
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tampouco
satisfaz tal exigência a simples notícia de eventual instauração de processo
administrativo”.
8. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
coletivo decorre da própria circunstância do ato lesivo, "prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de
apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos" (REsp 1.057.274/RS, REsp 1410698/MG), sendo que a indenização
do “dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e
atinge, efetivamente, valores coletivos" (REsp 1681245/PR). Afetado o direito à
mobilidade, dificultada pela necessidade de pagamento de duplo pedágio pela
simples mora da CONCER e da ANTT no cumprimento de suas obrigações, e
à segurança dos usuários da rodovia, resta caracterizado o dano moral
coletivo.
9. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação a
tais valores fundamentais, sendo certo, no entanto, que o valor arbitrado não
deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar
indevido locupletamento, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do
dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica
do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.
Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos,
revela-se proporcional a condenação, a títulos de danos morais coletivos, da
CONCER ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a
condenação da ANTT ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
equivalente a 20% do valor da condenação da CONCER, percentual adotado
na sentença e não expressamente questionado pela agência, pelo que deve
ser reformada a sentença nesse ponto.
10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.341/2.350).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.361/2.390), a COMPANHIA DE
CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO aponta violação aos arts. 1.022,
incisos I e II, 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 26, inciso VI, da
Lei 10.233/2001 e ao art. 3º da Lei 8.987/1995.
Alega omissão no acórdão recorrido quanto a estas questões:
(a) indicação dos elementos comprobatórios dos fatos ensejadores do
dano moral coletivo, incluindo risco à segurança e pagamento em dobro de
pedágio por usuários, com suposto ganho econômico por ela, concessionária;
(b) prova de fluxo quantitativo de usuários prejudicados;
(c) consideração da Ação Civil Pública 00001532-78.2007.4.02.5106
sobre isenção tarifária como liberalidade contratual; e
(d) alegação de inexistência de ganho financeiro de sua parte pela
inexecução da obra.
Aponta também a ocorrência de contradição por se atribuir responsabilidade
por dano moral decorrente da mora, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que a
execução dependia de aprovação da ANTT e que a manobra proibida era conduta do
usuário.
Sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
requerida para demonstrar a complexidade técnica e a ausência de mora a ela imputável
na elaboração e na aprovação dos projetos do retorno operacional do km 46.
Argumenta que a execução da obra dependia de fiscalização e aprovação da
ANTT, razão pela qual não se poderia imputar a ela, parte recorrente, mora e
responsabilização por danos morais coletivos enquanto pendente a atuação da agência
reguladora.
A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por sua
vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 2.429/2.435), aponta a violação ao
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega que há omissão não sanada no acórdão recorrido quanto ao dano
moral, dado que o Tribunal de origem não apontou especificamente quais eram as
providências legais que ela, parte recorrente, havia deixado de adotar no caso concreto,
apesar de ter informado, desde a contestação, a adoção de medidas fiscalizatórias e de
penalidade contra a concessionária.
Afirma que os processos sancionatórios respeitam o rito e os princípios
previstos na Resolução ANTT 5.083/2016, quais seja, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Argumenta a respeito da necessidade de deferência judicial às decisões
técnicas das agências reguladoras, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que limita o controle jurisdicional ao exame de legalidade ou abusividade de atos
administrativos em matérias de elevada complexidade técnica, bem como que o controle
jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos
administrativos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.445/2.485 e 2.487/2.533).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram
admitidos (fls. 2.540 e 2.546), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso
especial de fls. 2.555/2.561 (AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -
ANTT) e de fls. 2.564/2.603 (COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE
FORA - RIO).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 2.723
/2.729).
É o relatório.
Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo
ao exame dos recursos especiais.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT e CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA
RIO, objetivando a condenação à construção do retorno operacional no km 46 da BR-040
e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para (fl.
924):
I. Condenar a CONCER a apresentar projeto executivo da obra de
implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040/RJ, incorporando
todas as observações feitas pela equipe técnica da ANTT, no prazo de 30 dias
corridos, e cumprir estritamente o cronograma físico-financeiro, sob pena de
multa diária de 3 URTs – Unidades de Referência de Tarifa, com valor unitário
correspondente a 100 vezes o valor da Tarifa Básica de Pedágio (cláusula 222
do contrato de concessão).
II. Condenar a CONCER ao pagamento de reparação por danos morais
coletivos no valor de 1.000 URTs – Unidades de Referência de Tarifa, com
valor unitário correspondente a 100 vezes a Tarifa Básica de Pedágio vigente
na data da prolação dessa sentença (cláusulas 222 e 225 do contrato de
concessão).
III. Condenar a ANTT ao pagamento de reparação por danos morais
coletivos no equivalente a 20% do valor previsto no item II.
IV. Condenar a ANTT a analisar o projeto executivo da obra de
implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040/RJ no prazo de 30
dias contado da apresentação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem
como a acompanhar a execução da obras, apresentando em juízo relatório
bimestral.
V. Condenar a ANTT a fiscalizar efetivamente o cumprimento do
cronograma previsto no projeto executivo da obra de implantação do retorno
operacional, informando a esse juízo as medidas adotadas. IV. Condenar as
rés ao pagamento de custas processuais.
Em vista do reconhecimento do direito em cognição exauriente e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA [...].
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu parcial provimento à
remessa oficial e às apelações, para "[...] (i) extinguir o processo sem resolução do
mérito em relação aos pedidos de condenação da CONCER à apresentação e execução
do projeto executivo da obra de implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040
/RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato por ocasião de eventual conclusão da obra, bem como de
condenação da ANTT a analisar o projeto e fiscalizar o seu cumprimento, especialmente
no tocante à observância do cronograma; e (ii) reduzir o montante devido a título de
reparação dos danos morais coletivos, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em
relação à CONCER, e para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" (fls. 2.213/2.214).
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA
JUIZ DE FORA - RIO
Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a
estes pontos:
(a) indicação dos elementos comprobatórios dos fatos ensejadores do
dano moral coletivo, incluindo risco à segurança e pagamento em dobro de
pedágio por usuários, com suposto ganho econômico por ela, concessionária;
(b) prova de fluxo quantitativo de usuários prejudicados;
(c) consideração da Ação Civil Pública 00001532-78.2007.4.02.5106
sobre isenção tarifária como liberalidade contratual; e
(d) alegação de inexistência de ganho financeiro de sua parte pela
inexecução da obra.
Afirmou ter ocorrido também contradição por se atribuir responsabilidade por
dano moral decorrente da mora, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que a execução
dependia de aprovação da ANTT e que a manobra proibida era conduta do usuário.
O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim
fundamentou (fls. 2.345/2346):
Não se constatam as omissões alegadas pela CONCER no acórdão
embargado, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais à
sua conclusão pela ocorrência do dano moral coletivo e pela responsabilização
da concessionária, conforme se verifica da leitura de alguns de seus trechos a
seguir reproduzidos:
“4.2. A despeito da referida perda do objeto, subsiste o interesse
na condenação das rés à reparação do alegado dano moral coletivo,
dado que o mesmo, ao menos em tese, teria se perpetrado
anteriormente à Deliberação nº 972, de 05/11/2019, ante o estado de
mora da CONCER e da omissão da ANTT, pelo que necessário apreciar
se presentes os pressupostos da responsabilização.
[...]
No caso, como bem concluiu o juízo, restou caracterizada a mora
injustificada da CONCER no cumprimento da obrigação de construir
retorno operacional no km 46 da BR-040, prevista no Programa de
Exploração da Rodovia (conforme redação dada pela 14ª Revisão do
PER, aprovada pela Resolução n° 2267, de 05/09/2007), em prejuízo
aos moradores de comunidades lindeiras e demais usuários das
rodovias.
[...]
Seja como for, aqui, está sendo verificada a existência ou não de
mora da CONCER no cumprimento de sua até então existente obrigação
contratual, para fins de sua responsabilização por danos morais
coletivos, sem, no entanto, ser determinado o cumprimento em si da
obrigação de fazer, ante a já tratada perda do objeto. A demora da
concessionária em construir o retorno operacional no km 46 da rodovia,
obrigou os moradores das comunidades lindeiras que não aceitam se
arriscar na abertura da barreira próxima à praça do pedágio do km 45
(pedágio de Barra Mansa) e que pretendem ir a Petrópolis (vindo do
sentido Juiz de Fora para o Rio de Janeiro e retornando para o sentido
Juiz de Fora) a utilizarem o retorno do km 43,5, pagando 2 vezes o
pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se a concessionária de sua
própria mora, e aumentando a viagem em aproximadamente 4 km. Com
efeito, conforme constou do Laudo Técnico nº 44, de 29/07/2015 (evento
01, out 11, autos da SJRJ), elaborado pela Assessoria Pericial do MPF,
embora no início do funcionamento da praça de pedágio, um cartão de
isenção tenha sido estabelecido para que os moradores do entorno
passassem por uma baia específica sem pagamento, enquanto se
providenciava a construção dos retornos estabelecidos no PER, após a
construção do retorno no Km 43,5, a cerca de 1,7 km da praça de
pedágio, foi suspensa a isenção. Veja-se:
[...]
Embora, evidentemente, não se possa imputar à Concessionária a
responsabilidade pela conduta do condutor usuário da rodovia que,
infringindo as normas de trânsito, realiza contorno em local proibido,
certo que é a ausência de construção do retorno previsto no PER no km
46 acaba por estimular os usuários, notadamente os moradores da
região, que, em regra, com maior frequência utilizam o trecho da rodovia,
a utilizarem-se da interrupção da barreira para a realização do retorno, a
fim de evitar, assim, o pagamento de tarifas de pedágio e o acréscimo de
quase 4 quilômetros em seu deslocamento. Em consequência colocando
em risco a si mesmos e aos demais usuários.
E a CONCER sabia (se não, deveria saber) que a conduta estava
ocorrendo com frequência e, assim, tomar as medidas necessárias a
garantir a segurança do tráfego no local. A irregularidade era de fácil
constatação, conforme o referido laudo da Assessoria Pericial do MPF:
[...]
A concessionária deixou de cumprir o Programa de Exploração da
Rodovia no ponto em que previa a construção de um retorno no km 46
da rodovia BR-040 durante mais de 11 anos. Além disso, permitiu
durante anos que uma abertura no eixo da rodovia próxima à praça do
pedágio do km 45 – destinada exclusivamente aos veículos da própria
concessionária – fossem utilizados pelos usuários da rodovia, colocando
em risco os motoristas que efetuam tal manobra e todos os que por ali
transitam.
[...]
Por certo, não é qualquer infração à lei que acarreta o dano moral
coletivo. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano
moral coletivo decorre da própria circunstância do ato lesivo, "prescinde
da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos
interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, REsp 1410698/MG),
sendo que a indenização do “dano moral coletivo é cabível quando
ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores
coletivos" (REsp 1681245/PR).
Ora, foram causados danos não só à coletividade dos moradores
lindeiros, mas também para os demais usuários.
No caso, a irregularidade no tocante à ausência de medidas
efetivas necessárias à projeção e implantação do retorno no km 46,
considerado tanto pela CONCER quanto pela ANTT necessário à
segurança do tráfego na região, perdurou por mais de uma década (e
ainda perdura, embora a partir de novembro/2019 não mais possa ser
imputada à CONCER, ante a exclusão da obrigação), sendo certo que
sequer o projeto executivo foi aprovado até a dispensa da obra.
No período, e após a suspensão da isenção da tarifa antes
mencionada, ou os moradores das comunidades lindeiras realizavam o
retorno em local proibido, colocando-se a si e aos demais usuários em
risco à integridade física, ou utilizavam o retorno do km 43,5,
aumentando a viagem em aproximadamente 4 km e pagando 2 vezes o
pedágio (na ida e na volta), beneficiando-se, assim, a concessionária, a
qual outorgada a prestação de serviço público relevante, relacionado ao
direito de deslocamento dos cidadãos, em decorrência de sua própria
demora no cumprimento de suas obrigações contratuais, a indicar a
prática de conduta imoral contra os interesses coletivos.
Além disso, a concessionária, ciente da prática corriqueira dos
motoristas, não promoveu medida concreta a evitar a realização do
retorno em local proibido, não zelando, pois, pela segurança viária.
Portanto, afetado o direito à mobilidade, dificultada pela
necessidade de pagamento de duplo pedágio pela simples mora da
CONCER e da ANTT no cumprimento de suas obrigações, e à
segurança dos usuários da rodovia.”
Ressalte-se que, para além dos embargos de declaração não servirem
ao reexame de provas, consoante entendimento do STJ, “o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar
a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo
com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ,
AgInt no REsp nº 1.862.573, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
30.9.2020).
Igualmente, não há a contradição sustentada pela CONCER, uma vez
que o acórdão apresenta-se coeso em seus fundamentos e asserções, valendo
salientar que a contradição sanável através dos embargos de declaração é
aquela entre os termos do próprio acórdão embargado, inexistente no caso.
Eventual contrariedade entre as suas conclusões e as provas dos autos ou em
relação às teses das partes não é contradição sanável via embargos.
Ressalte-se que, embora tenha constado do voto condutor não ser da
responsabilidade da CONCER a realização de contorno, pelos usuários da
rodovia, em local proibido, logo em seguida, asseverou ser “a ausência de
construção do retorno previsto no PER no km 46” o fator que estimula “os
usuários, notadamente os moradores da região, que, em regra, com maior
frequência utilizam o trecho da rodovia, a utilizarem-se da interrupção da
barreira para a realização do retorno, a fim de evitar, assim, o pagamento de
tarifas de pedágio e o acréscimo de quase 4 quilômetros em seu
deslocamento”, não havendo, portanto, contrassenso no raciocínio
desenvolvido no decisum embargado quanto ao ponto.
Ao analisar o teor das alegadas omissões e contradição, constato que a
irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente
examinadas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Por outro lado, os arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC) não foram
apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração
apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso
impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
incidência ou não no caso concreto.
De outra parte, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a complexidade técnica,
verifico que o Tribunal de origem decidiu que o pedido de produção de prova pericial
tinha sido genérico e que a parte não havia justificado a pertinência da prova, resultando
na preclusão do direito.
É entendimento desta Corte Superior que a mera alegação genérica não
garante o deferimento da prova e que o magistrado é o destinatário da prova e, pelo
princípio do livre convencimento motivado, pode discricionariamente indeferir a produção
de determinado meio de prova.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA
A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA
DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra
decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de
defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém
silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento
tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à
prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua
especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o
protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na
contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução
da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que
sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil,
necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização."
O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há
cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas,
esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não
obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial,
entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se
quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008.
3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser
considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a
inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como
mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020 – sem destaques no
original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não
cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio
dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por
exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser
externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em
perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há
contradição interna a ser sanada.
3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o
princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de
prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria
necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019 – sem destaques
no original.)
Quanto à mora imputável à concessionária, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 2.200/2.207):
4. A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio S. A.
firmou com a União o contrato de concessão PG 135/95-00, em 31 de outubro
de 1995, para a recuperação, a monitoração, o melhoramento, a manutenção,
a conservação e a exploração, mediante a cobrança de tarifa de pedágio, da
Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora/Petrópolis/Rio de Janeiro (Trevo
das Missões), com extensão total de 180 km. A concessão iniciou-se em
01.03.1996, com prazo de 25 (vinte e cinco) anos (evento 01, out 02, pp. 02-
58, autos da SJRJ).
O referido contrato estabelece, na Seção XLIII, as disposições acerca do
Programa de Exploração da Rodovia - PER, que especifica as obras e serviços
a serem executados pela Concessionária. Segundo a cláusula 247, “Essas
obras e serviços devem ser executados nos prazos fixados nos cronogramas
constantes do PER, de acordo com os projetos básicos e as condições ali
estabelecidas”, e, segundo a cláusula 248, “Os prazos estipulados nos
cronogramas são contínuos e só poderão ser suspensos na ocorrência de
força maior, de caso fortuito, de fato da administração ou de interferências
imprevistas, devidamente justificadas”.
Por sua vez, embora não integre os autos cópia do Programa de
Exploração da Rodovia, é incontroverso que, após 14ª Revisão, aprovada pela
Resolução ANTT nº 2267, de 05/09/2007, o PER passou a prever a
implantação de retornos operacionais nas proximidades da Praça de Pedágio
de Areal-Petrópolis (km 45,5/RJ), nos km 43,5 e km 46,0 da Rodovia BR-040.
No tocante ao retorno do km 43,5, cujo projeto foi aprovado pela ANTT
em 2010, a construção da passagem inferior foi concluída em agosto de 2011,
com integração ao sistema viário em maio de 2013 (Memorando 955/2014, no
evento 01, out 7, p. 02), ao passo que, ao tempo do ajuizamento da ação, em
2016, ainda não implementado o retorno do km 46. Na verdade, sequer
aprovado o projeto executivo. Fato também incontroverso.
4.1. Supervenientemente à sentença, a demanda perdeu o objeto no
tocante à pretensão de condenação da CONCER à apresentação e execução
do projeto da obra de implantação do retorno operacional do km 46 da BR-040
/RJ e de que se abstenha a concessionária de requerer o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato por ocasião de eventual conclusão da obra,
bem como de condenação da ANTT a analisar o projeto e fiscalizar o seu
cumprimento, especialmente no tocante à observância do cronograma.
Com efeito, conforme informado pela CONCER em sua apelação, a
Diretoria Colegiada da ANTT, por meio da Deliberação nº 972, de 05/11/2019,
publicada no DOU nº 216, de 07/11/2019 (evento 61, out 4, da SJRJ), portanto,
poucos dias após a sentença, prolatada em 01/11/2019, aprovou a 25ª Revisão
Ordinária, a 13ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de
Pedágio, do Contrato de Concessão da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de
Fora-Petrópolis/Rio de Janeiro (Trevo das Missões), com a exclusão da
realização da obra de implantação do retorno operacional em questão do
cronograma da concessão da CONCER, notadamente por estar próximo o fim
do prazo da concessão e diante dos constantes atrasos da concessionária na
realização de obras outras, a indicar a impossibilidade da conclusão da
implantação do retorno na vigência do contrato.
[...]
Assim, embora a exclusão da obra de implantação do retorno do
cronograma da concessão não tenha decorrido de conclusão técnica da ANTT
pela sua desnecessidade, certo é que, com as revisões, não mais subsiste a
obrigação contratual de realização da obra do retorno no km 46 pela CONCER,
cujo cumprimento pretende o MPF por meio desta demanda, razão pela qual
descabe a condenação, no âmbito judicial e neste feito, de elaboração de
projeto e de efetiva implantação do retorno, sem que subsista instrumento
contratual assim obrigando a concessionária, operando-se a perda do objeto
quanto ao ponto.
[...]
Seja como for, aqui, está sendo verificada a existência ou não de mora
da CONCER no cumprimento de sua até então existente obrigação contratual,
para fins de sua responsabilização por danos morais coletivos, sem, no
entanto, ser determinado o cumprimento em si da obrigação de fazer, ante a já
tratada perda do objeto.
A demora da concessionária em construir o retorno operacional no km 46
da rodovia, obrigou os moradores das comunidades lindeiras que não aceitam
se arriscar na abertura da barreira próxima à praça do pedágio do km 45
(pedágio de Barra Mansa) e que pretendem ir a Petrópolis (vindo do sentido
Juiz de Fora para o Rio de Janeiro e retornando para o sentido Juiz de Fora) a
utilizarem o retorno do km 43,5, pagando 2 vezes o pedágio (na ida e na volta),
beneficiando-se a concessionária de sua própria mora, e aumentando a
viagem em aproximadamente 4 km.
Com efeito, conforme constou do Laudo Técnico nº 44, de 29/07/2015
(evento 01, out 11, autos da SJRJ), elaborado pela Assessoria Pericial do
MPF, embora no início do funcionamento da praça de pedágio, um cartão de
isenção tenha sido estabelecido para que os moradores do entorno passassem
por uma baia específica sem pagamento, enquanto se providenciava a
construção dos retornos estabelecidos no PER, após a construção do retorno
no Km 43,5, a cerca de 1,7 km da praça de pedágio, foi suspensa a isenção.
Veja-se:
[...]
A concessionária deixou de cumprir o Programa de Exploração da
Rodovia no ponto em que previa a construção de um retorno no km 46 da
rodovia BR-040 durante mais de 11 anos. Além disso, permitiu durante anos
que uma abertura no eixo da rodovia próxima à praça do pedágio do km 45 –
destinada exclusivamente aos veículos da própria concessionária – fossem
utilizados pelos usuários da rodovia, colocando em risco os motoristas que
efetuam tal manobra e todos os que por ali transitam.
O Tribunal de origem reconheceu a mora injustificada da concessionária de
serviço público, ante os 11 anos de atraso na execução da obra prevista no contrato de
concessão, e acrescentou que a fiscalização e a aprovação da agência reguladora não
excluía a responsabilidade da parte ora recorrente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial".
Na mesma direção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA E
NO CONTRATO CELEBRADO ENTRES AS PARTES, ENTENDEU PELA
EXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO E PELA PARCIAL CORREÇÃO
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou
parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada,
na qual postula a condenação da empresa ora agravante ao pagamento de
valores devidos a título de multa, imposta em procedimento administrativo, em
decorrência do atraso no cumprimento de prestação de serviços contratada
entre as partes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os
Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive
aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios,
opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e nas cláusulas
do contrato celebrado entre as partes, concluiu que (a) "não prospera a
pretensão da requerida de atribuir a responsabilidade pelo atraso na entrega
dos produtos à Requerente (. ..) a quebra do dever contratual restou evidente
pelas provas carreadas, atraindo a incidência da cláusula VII do contrato
entabulado entre os litigantes, que prevê a possibilidade de aplicação de
sanção de multa em caso de descumprimento contratual, bem como do artigo
87 da Lei n. 8.666/1993"; e (b) a multa impugnada "foi aplicada com base na
seguinte cláusula contratual (...) pela cláusula acima analisada, verifica-se que,
para modalidades de descumprimento contratual diferente da mora, o valor da
multa está limitado a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Ou seja, a
sanção ora fixada decorrente do atraso na entrega do produto no percentual de
27% ultrapassou a multa de 20% que seria aplicada caso o contratado viesse a
descumprir totalmente o contrato com a ausência de entrega do produto, por
exemplo, situação nitidamente muito mais grave e danosa para a
Administração Pública", pelo que foi a multa reduzida ao percentual de 20%
(vinte por cento).
V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação da parte agravante - quanto à inexistência de atraso
injustificado na entrega do serviço e de excesso no valor fixado a título de
multa - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das
cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.452.500/DF, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS
PÚBLICOS. CONCESSÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO
ENTABULADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação de cobrança decorrente de concessão de
direito real de uso. Na sentença, julgou procedente o pedido para condenar a
empresa ora recorrente ao pagamento das parcelas inadimplidas. No Tribunal
de origem, a sentença foi reformada, mantendo-se a condenação ao
pagamento das parcelas inadimplidas.
II - Em ambos os recursos especiais, interpostos pela alínea a do
permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 474 do Código Civil.
III - O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia em análise fundada no bojo
probatório dos autos e em contrato entabulado entre as partes, consoante se
verifica dos excertos do voto condutor a seguir transcrito (fls. 288-301): "[...] A
sentença julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que por força da
aplicação da cláusula resolutiva, expressa na cláusula sétima, parágrafo
primeiro, a rescisão contratual operou-se de forma automática após o
inadimplemento da terceira parcela da taxa de concessão mensal, condenando
os réus apenas ao pagamento dessas três parcelas devidas. Desse modo, a
controvérsia instaurada nos autos, e devolvida ao exame dessa instância
recursal, está em se apurar se cabe a aplicação automática do aludido
dispositivo contratual para colocar termo ao contrato pactuado, ou se assiste à
apelante o direito potestativo de escolher entre pôr termo ao contato ou exigir
as prestações devidas sem impor o término da avença. Nesse sentido, do teor
do contrato administrativo celebrado extrai-se que a cláusula sétima do
parágrafo primeiro (fl. 16) prevê que o inadimplemento da taxa de concessão,
por três meses consecutivos, ou por seis meses alternados, implica em
rescisão automática do contrato. Confira-se: [...]. In casu, percebe-se que a
TERRACAP optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso
atinentes ao contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de
compra que celebrou com os apelados. Não havendo, desse modo, opção pela
rescisão do contrato, não poderia o d. sentenciante ter afastado o direito de
escolha da parte credora, a fim de impor a automática rescisão contratual, com
a imposição do pagamento apenas das três primeiras parcelas do
inadimplemento. Entender de modo contrário seria esvaziar o direito
potestativo garantido no art. 475 do CC à parte lesada, entre optar pela
extinção do contrato ou exigir seu fiel cumprimento, com o recebimento daquilo
que lhe é devido".
IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como
violado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios e do
contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial ante o
óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.711.178/DF, Relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
RECURSO ESPECIAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou não ter sido sanada a omissão quanto ao dano
moral dado que o Tribunal de origem não havia apontado especificamente quais eram as
providências legais que ela, ANTT, havia deixado de adotar no caso concreto, apesar de
ter informado, desde a contestação, a adoção de medidas fiscalizatórias e de penalidade
contra a concessionária; nem a omissão referente à observância dos princípios da
legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse
público e da eficiência, no processo sancionatório.
No acórdão que apreciou os embargos de declaração da agência reguladora,
a Corte local assim decidiu (fls. 2.347/2.348):
Igualmente, inexiste a obscuridade sustentada pela ANTT. Como constou
do relatório, a ANTT sustenta haver obscuridade no acórdão, ao ter condenado
a referida agência a reparar danos morais coletivos, sem, no entanto, apontar
“especificamente quais são as providências legais que a ANTT deixou de
adotar no caso concreto”, considerando que teriam sido instaurados
“processos de penalidades em desfavor da Concessionária, não ficando inerte
em decorrência da mora da CONCER”. Embora, a rigor, a qualificação do vício
alegado melhor se amolde à omissão, e não à obscuridade, certo é que
acórdão igualmente de forma expressa, clara e coesa apreciou os elementos
ensejadores da responsabilidade da ANTT:
"No tocante à ANTT, merecem transcrição os fundamentos da
sentença quanto à sua responsabilidade no estado de mora da
CONCER, que passam a integrar a fundamentação deste voto:
“Embora a União tenha sido representado pelo DNER na
celebração do contrato de concessão, a Lei 10.233/01 promoveu a
reestruturação dos transportes aquaviário e rodoviário, extinguindo o
DNER e transferindo à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES – ANTT a competência para outorgar concessões para
exploração de infraestrutura rodoviária. Desde então, compete a ela
“fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por
meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de
outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para
prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-
estrutura” (art. 26 da Lei 10.233/01).
A ANTT refutou a alegação de inércia sob o argumento de que
vem exercendo o poder fiscalizatório sobre a concessionária ao
determinar prazos e propor penalidades pelo descumprimento das
obrigações constantes do contrato de concessão.
A alegação não impressiona. Para os casos de inexecução parcial
ou total do objeto pela concessionária o contrato prevê a possibilidade
de o Poder Concedente intervir na concessão (cláusula 104), aplicar as
penas de advertência, multas diária ou única e rescisão contratual
(cláusulas 219 e 225). No entanto, não há nos autos prova de aplicação
concreta de nenhuma das penalidades previstas no contrato de
concessão.
Ressalto que a simples limitação da revisão ou reajuste da
remuneração do concessionário não constitui sanção, mas decorrência
lógica da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Tampouco satisfaz tal exigência a simples notícia de eventual
instauração de processo administrativo.
A renúncia aos instrumentos sancionatórios previstos em lei e no
contrato constitui evidente falha no dever de fiscalização. Tendo a
omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais
contribuído decisivamente para a manutenção do estado de mora do
concessionário no implemento de dispositivo de segurança dos usuários
da rodovia, deve a ANTT responder pelos danos causados na medida de
sua contribuição.”
De fato, embora mais recentemente, a partir de 2016, a ANTT
tenha passado a indeferir as solicitações de postergação do cronograma
de investimentos em relação às obras (Nota Técnica ANTT 013, de
18/05/2016, no evento 23, out 57, autos da SJRJ; Nota Técnica ANTT nº
25/2016, no evento 23, out 58, autos da SJRJ), bem como tenha até
concluído pela responsabilidade da CONCER por inexecução do
investimento ao menos em 2014 (Parecer Técnico ANTT nº 265, de
07/10/2015, no evento 23, out 55 a 56, autos da SJRJ) e tenha sido
solicitada a instauração de processo administrativo simplificado para
apuração de infração e aplicação de penalidade em desfavor da
Concessionária (Memorando nº 1748/2014/GEINV/SUINF, de
10/10/2014, no evento 23, out 54, p. 01, autos da SJRJ), não há prova
de medida concreta adotada pela ANTT a fazer cessar o
descumprimento do contrato.”.
Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da
parte ora recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião
do julgamento dos embargos de declaração.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Por fim, a parte recorrente alega a necessidade de deferência judicial às
decisões técnicas das agências reguladoras, invocando jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que limita o controle jurisdicional ao exame de legalidade ou
abusividade de atos administrativos em matérias de elevada complexidade técnica, bem
com que o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou da abusividade
dos atos administrativos. O recurso especial, quanto a esse ponto, encontra-se
deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual
dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de
dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE
DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO
FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE
DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo
a Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt –
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS
LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos
legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem
destaques no original.)
Ante o exposto, conheço dos agravos da COMPANHIA DE CONCESSAO
RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO e da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES para conhecer parcialmente de seus recursos especiais e, nessa
extensão, a eles negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator