AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2356220 - SP (2023/0142043-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : FABIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADA : ALINE FERREIRA DA SILVA - SP425987
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : WILLIAM ALEXANDRE CALADO - SP221795
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO ALVES DE SOUZA da
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 327/328, que não
conheceu do agravo em recurso especial porque, "[...] em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 328).
A parte agravante alega a inexistência de óbices processuais ao conhecimento
do agravo em recurso especial, afirmando que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a
dispositivo legal e incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal), atendendo
ao princípio da dialeticidade, de modo que não deveria ter sido aplicado, por analogia, o
óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ao
caso concreto, pois a controvérsia estaria fundada em normas federais e tratados (fl.
346).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso
pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 351/354).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANO
ALVES DE SOUZA contra ato coator atribuído ao Secretário Executivo da Secretaria
Municipal de Mobilidade e Trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando
a renovação do seu CONDUTAX porque sofreu condenação criminal pendente de
recurso e não pode assim ser prejudicado pelo impetrado.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 98/99).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento
ao recurso (fls. 177/182).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 178):
Apelação. Mandado de segurança. Bloqueio do Cadastro Municipal de
Condutores de Táxi - Condutax e do Alvará de Estacionamento em razão de
condenação transitada em julgado por crime doloso. Previsão expressa do
art. 9 º, § 1º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 7.329/69. Irrelevante o fato de já ter
havido a prescrição da pretensão punitiva, pois não comprovado o
preenchimento dos requisitos para a reabilitação criminal. Lei Municipal
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Atividade cuja
regulamentação cabe ao Município, no exercício de seu Poder de Polícia.
Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/202).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, inciso XIII, e 22, inciso I, da
Constituição Federal, aos arts. 91 e 92 do Código Penal, ao art. 5º, § 6º, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e aos art. 1º, alínea b, da Convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho.
Alega que o bloqueio do Alvará de Estacionamento e do Cadastro Municipal
de Condutores de Táxi (CONDUTAX) configura efeito secundário da condenação não
previsto nos arts. 91 e 92 do Código Penal, representando restrição perpétua e
inconstitucional ao exercício profissional, motivo pelo qual deve ser afastado.
Sustenta competir privativamente à União legislar sobre direito penal e efeitos
da condenação. Aponta que a Lei municipal 7.329/1969 extrapola a competência
municipal ao criar impedimento absoluto para inscrição no CONDUTAX a condenados
por crime doloso, funcionando como verdadeiro efeito penal secundário.
Argumenta que o bloqueio administrativo não decorre de inobservância de
qualificação profissional, mas de antecedentes criminais, restringindo indevidamente o
livre exercício de profissão assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Aduz que a restrição administrativa impede a readaptação social e a
reinserção pelo trabalho de quem já cumpriu a pena, e está em desacordo com a
finalidade essencial das penas privativas de liberdade.
Destaca haver violação da alínea b do art. 1º da Convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), por configurar discriminação no acesso ao
emprego e ao exercício profissional, destruindo ou alterando a igualdade de
oportunidades e tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Inicialmente, verifico que, em relação à alegada afronta aos arts. 5º, inciso XIII,
e 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao
ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação
é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de
competência (art. 102, III, da CF).
Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO
ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no
original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º
DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se
que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente
constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no
original.)
No que se refere aos arts. 91 e 92 do Código Penal, ao art. 5º, § 6º, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 1º, alínea b, da Convenção 111
da Organização Internacional do Trabalho, verifico que não foram apreciados pelo
Tribunal de origem e nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.
Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação da Lei municipal 7.329/1969, conforme se verifica neste pertinente
trecho do voto condutor do julgamento (fls. 179/180):
Dito isso, prevê a Lei Municipal 7.329/69, em seu art. 1º:
Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em
veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse
público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de
Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições
estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam
expedidos, pelo Executivo.
A autorização da qual trata o referido artigo depende do preenchimento
das exigências do art. 9º da mesma lei, que condiciona a inscrição no
Condutax a certos requisitos:
Art. 9 - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria
profissional;
II - Possuir exame de sanidade, em vigor;
III - Apresentar atestado de residência;
IV Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;
V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação,
ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.
1 - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição,
se constar condenação:
a) por crime doloso;
b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num
período de 4 (quatro) anos.
Por sua vez, conforme previsão do art. 7º da Lei Municipal 7.329/69, o
Condutax é requisito para a obtenção de Alvará de Estacionamento:
Art. 7 - O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de
Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:
a) ser proprietário do veículo;
b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de
Previdência Social.
1 - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional
autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na
legislação federal.
2 - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a
prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar
outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto durar
a inatividade.
Isso posto, é incontroverso nos autos que o impetrante foi mais de uma
vez condenado pela prática de crime doloso. Ademais, ainda que a
punibilidade referente àquelas condenações já esteja extinta, o impetrante não
demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua reabilitação perante o juízo
criminal.
Também não há que se falar que a Lei Municipal nº. 7.329/1969 não teria
sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por suposta
incompatibilidade com o seu corpo de princípios. O serviço de táxi representa
categoria especial de transporte urbano, cuja regulamentação é
expressamente atribuída pela Constituição Federal aos Municípios no seu
art. 30, I e V [...].
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário
").
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 327/328, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator