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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2356220 - SP (2023/0142043-3)

Decisão completa:

                AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2356220 - SP (2023/0142043-3)

          RELATOR                         : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
          AGRAVANTE                       : FABIANO ALVES DE SOUZA
          ADVOGADA                        : ALINE FERREIRA DA SILVA - SP425987
          AGRAVADO                        : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
          ADVOGADO                        : WILLIAM ALEXANDRE CALADO - SP221795

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO ALVES DE SOUZA da
          decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 327/328, que não
          conheceu do agravo em recurso especial porque, "[...] em atenção ao princípio da
          dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
          pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
          controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 328).

                     A parte agravante alega a inexistência de óbices processuais ao conhecimento
          do agravo em recurso especial, afirmando que impugnou especificamente todos os
          fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a
          dispositivo legal e incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal), atendendo
          ao princípio da dialeticidade, de modo que não deveria ter sido aplicado, por analogia, o
          óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

                           Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ao
          caso concreto, pois a controvérsia estaria fundada em normas federais e tratados (fl.
          346).

                    Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso
          pelo órgão colegiado competente.

                           A parte agravada apresentou impugnação (fls. 351/354).

                           É o relatório.

                    Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
          passo ao exame do recurso.


 
                     Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANO
          ALVES DE SOUZA contra ato coator atribuído ao Secretário Executivo da Secretaria
          Municipal de Mobilidade e Trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando
          a renovação do seu CONDUTAX porque sofreu condenação criminal pendente de
          recurso e não pode assim ser prejudicado pelo impetrado.

                           O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 98/99).

                    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento
          ao recurso (fls. 177/182).

                     O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
            a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
          DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 178):

                                            Apelação. Mandado de segurança. Bloqueio do Cadastro Municipal de
                                     Condutores de Táxi - Condutax e do Alvará de Estacionamento em razão de
                                     condenação transitada em julgado por crime doloso. Previsão expressa do
                                     art. 9 º, § 1º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 7.329/69. Irrelevante o fato de já ter
                                     havido a prescrição da pretensão punitiva, pois não comprovado o
                                     preenchimento dos requisitos para a reabilitação criminal. Lei Municipal
                                     recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Atividade cuja
                                     regulamentação cabe ao Município, no exercício de seu Poder de Polícia.
                                     Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso improvido.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/202).

                           A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, inciso XIII, e 22, inciso I, da
          Constituição Federal, aos arts. 91 e 92 do Código Penal, ao art. 5º, § 6º, da Convenção
          Americana sobre Direitos Humanos e aos art. 1º, alínea b, da                                                  Convenção 111 da
          Organização Internacional do Trabalho.

                     Alega que o bloqueio do Alvará de Estacionamento e do Cadastro Municipal
          de Condutores de Táxi (CONDUTAX) configura efeito secundário da condenação não
          previsto nos arts. 91 e 92 do Código Penal, representando restrição perpétua e
          inconstitucional ao exercício profissional, motivo pelo qual deve ser afastado.

                     Sustenta competir privativamente à União legislar sobre direito penal e efeitos
          da condenação. Aponta que a Lei municipal 7.329/1969 extrapola a competência
          municipal ao criar impedimento absoluto para inscrição no CONDUTAX a condenados
          por crime doloso, funcionando como verdadeiro efeito penal secundário.




 
                      Argumenta que o bloqueio administrativo não decorre de inobservância de
          qualificação profissional, mas de antecedentes criminais, restringindo indevidamente o
          livre exercício de profissão assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

                     Aduz que a restrição administrativa impede a readaptação social e a
          reinserção pelo trabalho de quem já cumpriu a pena, e está em desacordo com a
          finalidade essencial das penas privativas de liberdade.

                           Destaca haver violação da alínea b do art. 1º da Convenção 111 da
          Organização Internacional do Trabalho (OIT), por configurar discriminação no acesso ao
          emprego e ao exercício profissional, destruindo ou alterando a igualdade de
          oportunidades e tratamento em matéria de emprego ou profissão.

                           Inicialmente, verifico que, em relação à alegada afronta aos arts. 5º, inciso XIII,
          e 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao
          ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação
          é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de
          competência (art. 102, III, da CF).

                           Nessa mesma linha:

                                           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
                                     ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO
                                     ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
                                     REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
                                     COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
                                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
                                           [...]
                                           IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
                                     violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
                                     prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
                                     Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
                                           [...]
                                           VI - Agravo Interno improvido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
                                     Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no
                                     original.)

                                         ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                     RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º
                                     DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
                                     VIOLAÇÃO     A   DISPOSITIVOS     CONSTITUCIONAIS.  AFERIÇÃO.
                                     IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
                                     ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.



 
                                     AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
                                     TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
                                     POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                                     SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
                                     APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO
                                     ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
                                     AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
                                           [...]
                                           V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se
                                     que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente
                                     constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal
                                     eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação
                                     de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes
                                     do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
                                     PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
                                     Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
                                           VI. Agravo interno improvido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
                                     Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no
                                     original.)

                  No que se refere aos arts. 91 e 92 do Código Penal, ao art. 5º, § 6º, da
          Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 1º, alínea b, da Convenção 111
          da Organização Internacional do Trabalho, verifico que não foram apreciados pelo
          Tribunal de origem e nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.

                     A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
          recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito
          constitucional do prequestionamento.

                    Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
          Tribunal Federal (STF).

                     Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente
          devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida
          à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
          dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua
          incidência ou não no caso concreto.

                  Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
          PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.
          Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por
          violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.




 
                     Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
          luz da interpretação da Lei municipal 7.329/1969, conforme se verifica neste pertinente
          trecho do voto condutor do julgamento (fls. 179/180):

                                           Dito isso, prevê a Lei Municipal 7.329/69, em seu art. 1º:
                                                   Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em
                                            veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse
                                            público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
                                            autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de
                                            Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições
                                            estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam
                                            expedidos, pelo Executivo.
                                           A autorização da qual trata o referido artigo depende do preenchimento
                                     das exigências do art. 9º da mesma lei, que condiciona a inscrição no
                                     Condutax a certos requisitos:
                                                   Art. 9 - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado
                                            deverá satisfazer os seguintes requisitos:
                                                   I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria
                                            profissional;
                                                   II - Possuir exame de sanidade, em vigor;
                                                   III - Apresentar atestado de residência;
                                                   IV Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;
                                                   V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação,
                                            ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.
                                                   1 - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição,
                                            se constar condenação:
                                                   a) por crime doloso;
                                                   b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num
                                            período de 4 (quatro) anos.
                                           Por sua vez, conforme previsão do art. 7º da Lei Municipal 7.329/69, o
                                     Condutax é requisito para a obtenção de Alvará de Estacionamento:
                                                   Art. 7 - O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de
                                            Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro
                                            Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:
                                                   a) ser proprietário do veículo;
                                                   b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de
                                            Previdência Social.
                                                   1 - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional
                                            autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na
                                            legislação federal.
                                                   2 - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a
                                            prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de
                                            Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar
                                            outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto durar
                                            a inatividade.
                                           Isso posto, é incontroverso nos autos que o impetrante foi mais de uma
                                     vez condenado pela prática de crime doloso. Ademais, ainda que a
                                     punibilidade referente àquelas condenações já esteja extinta, o impetrante não



 
                                     demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua reabilitação perante o juízo
                                     criminal.
                                            Também não há que se falar que a Lei Municipal nº. 7.329/1969 não teria
                                     sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por suposta
                                     incompatibilidade com o seu corpo de princípios. O serviço de táxi representa
                                     categoria especial de transporte urbano, cuja regulamentação é
                                     expressamente atribuída pela Constituição Federal aos Municípios no seu
                                     art. 30, I e V [...].

                    A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
          demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
          recurso especial.

                   Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula
          do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário
          ").

                           Na mesma linha:

                                            PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
                                     CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
                                            [...]
                                            3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
                                     local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
                                     280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
                                            4. Agravo interno desprovido.
                                            (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
                                     Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

                    Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 327/328, conheço do agravo
          para não conhecer do recurso especial.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 16 de novembro de 2025.




                                            MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
                                                                           Relator




 

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