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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2540064 - PR (2023/0425036-3)

e, há confusão patrimonial entre o seu patrimônio e o das demais empresas requeridas, não tendo o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Permuta com Torna”, acostado ao mov. 67.26, o objetivo de justificar a quitação de acordos alcançados pela Ecoingá com bens registrados em nome da Embargante. O acórdão, na verdade, está amplamente fundamentado na prova amealhada nos autos no sentido de que a pessoa jurídica da Embargante foi criada pelos mesmos sócios das demais empresas com o fim de “confundir interpretações societárias e ocultar bens, comportamentos que a realidade fática mostra serem adotados em claro propósito de lesar credores", o que não é afastado pela alegação de que o objetivo societário era a comercialização dos 64 lotes recebidos pela parceria no empreendimento Ecogarden Residence, não havendo contradição ou omissão nesse ponto. Como se vê, o acórdão recorrido descreve de maneira detalhada a conduta da ora recorrente que resultou na confusão patrimonial de empresas que apresentam quadros societários compostos por integrantes da mesma família e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade comercial, assumindo débitos recíprocos sem comprovação de contraprestação e promovendo a venda de bens de propriedade diversa sem comprovar eventual parceria ou permuta, de modo que, para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2540064 - PR (2023/0425036-3)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
           ADVOGADOS                       : SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
                                             EDER FABRILO ROSA - PR026842
                                             FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
                                             PEDRO AUGUSTO LIMA GARGARO - PR097552
                                             MARIANA LOUZANO MOREIRA - PR096801
           AGRAVADO                        : GEORGE LUIS COELHO SILVA
           ADVOGADOS                       : JOSÉ LAURINDO SILVA - PR029230
                                             MARCELO COELHO SILVA - PR044335
           INTERES.                        : ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
           INTERES.                        : JP CAPITAL & PARTICIPACOES LTDA
           INTERES.                        : LEADERSHIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
           INTERES.                        : MILTON CARLOS BRITO JUNIOR
           INTERES.                        : PAULO EDUARDO AVANÇO DOS REIS


                                                                          DECISÃO

                       Trata-se de agravo interposto por N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de
           inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição,
           interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
           ementado:
                              APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
                              E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA
                              DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
                              APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE
                              RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
                              FAMILIAR – EMPRESAS QUE APRESENTAM QUADROS SOCIETÁRIOS
                              COMPOSTOS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA - PESSOAS
                              JURÍDICAS QUE EXPLORAM A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL,
                              ASSUMEM DÉBITOS RECÍPROCOS SEM COMPROVAÇÃO DE
                              CONTRAPRESTAÇÃO E PROMOVEM A VENDA DE BENS DE
                              PROPRIEDADE DIVERSA SEM COMPROVAR EVENTUAL PARCERIA OU
                              PERMUTA - CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIRMADA – DESÍGNIO DE
                              PREJUDICAR CREDORES CONSTATADO – GRUPO ECONÔMICO DE
                              FATO CONSTATADO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS
                              SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E
                              PROVIDO.



 
                                     APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELOS RÉUS – PLEITO DE
                                     ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS –
                                     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE
                                     NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50, DO CC –
                                     SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM
                                     BASE NO ART. 47, DA LEI Nº 6.766/79 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
                                     DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO –
                                     COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – DIREITO PESSOAL
                                     – REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO MERA CONSEQUÊNCIA DA
                                     PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO
                                     DISPOSTO NO ART. 47, DO CPC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
                                     DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA
                                     ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 206, §3º DO CC - PRAZO DECENAL
                                     (ART. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LEADERSHIP 205 DO CC) -
                                     PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. – RECONHECIMENTO DE GRUPO
                                     ECONÔMICO – EMPRESA ORIGINADA DE CISÃO PARCIAL DE OUTRA
                                     INTEGRANTE DO MESMO GRUPO, COM VULTOSA TRANSFERÊNCIA
                                     PATRIMONIAL – POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE CINDIDA -
                                     IDENTIDADE DE SÓCIOS, OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO –
                                     RECONHECIMENTO      MANTIDO        –     TERMO  INICIAL  PARA
                                     CARACTERIZAÇÃO DA MORA – CLÁUSULA ABUSIVA – CONDUTA
                                     RELATIVA EXCLUSIVAMENTE À RÉ NÃO FORMALIZADA –
                                     APLICABILIDADE DO CDC – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR-
                                     ADQUIRENTE – PERDAS E DANOS – RESCISÃO DO CONTRATO POR
                                     CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS RÉS – IMPOSSIBILIDADE DE
                                     RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO
                                     - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
                                     JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA SELIC – DESCABIMENTO –
                                     ÍNDICES UTILIZADOS QUE MELHOR REFLETEM A RECOMPOSIÇÃO DA
                                     MOEDA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS –
                                     RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO –
                                     ART. 405, DO CC - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR -
                                     RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
                                     PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1.208-12.09)

                       Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
                       Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 369, do CPC,
           50, §§ 1º e 2º, II, do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial, argumentando,
           em resumo, isto: (I) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de pedido de produção de
           prova oral; (II) "(...) o acórdão combatido em claro desrespeito ao previsto no art. 50, § 1° e § 2 ° ,
           II, do Código Civil, pois foi considerada como fato comprobatório de grupo econômico e desvio de
           finalidade uma transação envolvendo a Recorrente dentro de uma operação imobiliária
           gigantesca da Ecoingá, a qual deveria ser desconsiderada por ser de valor proporcionalmente
           insignificante. Além disso, o resultado final dessas negociações não teve como propósito lesar
           credores, mas, pelo contrário, quitar dívidas" (fl. 1.284).
                           É o relatório. Decido.
                           No que tange à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de
           pedido de prova oral, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o
           efetivo prequestionamento da referida tese, o que inviabiliza sua apreciação sob pena de supressão
           de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
           constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais



 
           Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a
           incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
                       Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do
           apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).
                       Com efeito, nos termos do art. 50, § 4º, do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019,
           "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste
           artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
                      Portanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
           devedora a fim de se atingir os bens de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, é
           necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
           finalidade (conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da
           personalidade jurídica) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio
           da pessoa jurídica e dos sócios), os quais não se presumem pela existência de grupo econômico.
           Nesse sentido:
                             "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
                             INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
                             DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA
                             PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA
                             COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                             SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO
                             RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
                             AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                             1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações
                             jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria
                             maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida
                             a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos
                             caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de
                             finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
                             com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial
                             (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial
                             entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou,
                             ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
                             2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes
                             os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial
                             pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do
                             Superior Tribunal de Justiça.
                             3. Agravo interno a que se nega provimento."
                             (AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO
                             BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.)

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
                                     AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito
                                     executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes
                                     para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas
                                     consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de
                                     finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
                                     2. Agravo interno desprovido."
                                     (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
                                     DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.)



 
                                     "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
                                     INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
                                     DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
                                     REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO.
                                     SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
                                     1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos
                                     expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.
                                     2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior
                                     (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo
                                     desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência
                                     de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
                                     Precedentes.
                                     3. Agravo interno não provido."
                                     (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro
                                     RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
                                     DJe de 7/3/2024, g.n.)

                      O eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de grupo econômico e permitiu a
           desconsideração da personalidade jurídica com base na seguinte fundamentação, verbis:

                                     Na hipótese dos autos, o contexto de todos os documentos juntados e dos fatos
                                     apresentados realmente permitem o reconhecimento da formação de grupo
                                     econômico familiar entre as Rés.
                                     Da análise do contrato social de Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários
                                     Ltda. (movs. 1.94/1.100), verifica-se sua criação em maio/2009, com primitivo
                                     quadro social formado por Paulo Eduardo Avanço Reis (90% das quotas
                                     sociais) e Julianna Taveira Molina (10% das quotas sociais). Em dezembro
                                     /2009, referido contrato foi alterado para ingresso da sócia Nadir Avanço dos
                                     Reis, que integralizou a quantia de R$ 154.100,00, passando a deter 23% do
                                     capital social.
                                     Em novembro/2010, em nova alteração social, essa sociedade foi objeto de
                                     cisão parcial, sendo a parcela de R$ 154.100,00 vertida para constituição de
                                     uma nova sociedade, com a denominação de N. Reis Participações Ltda.
                                     (evento 67.12), quando, no mesmo ato, foram transferidos para essa nova
                                     empresa 64 terrenos no empreendimento “Ecogarden Residence”, cujo objeto
                                     social era a “participação em outras sociedades”, e seu quadro social foi
                                     distribuído em 23% para Nadir Avanço dos Reis, 76% para Paulo Eduardo
                                     Avanço Reis e 1% para Julianna Taveira Molina.
                                     Em janeiro/2011 (mov. 67.15), Nadir Reis se retirou da sociedade Reis &
                                     Molina transferindo suas quotas para Milton Carlos Brito Junior, que também
                                     recebeu quotas transferidas por Paulo Eduardo Avanço dos Reis. Após nova
                                     alteração contratual, a sociedade passou a se chamar Ecoingá
                                     Empreendimentos Imobiliários Ltda.
                                     Conquanto as Rés aleguem que o terreno em que localizado o empreendimento
                                     “Ecogarden Residence” era de propriedade de Nadir Reis (adquirido por
                                     herança) e que a criação da empresa N. Reis tenha se dado apenas para que
                                     efetivado o contrato de permuta do terreno por área construída, o que se
                                     verifica é que, mesmo após a criação dessa nova sociedade, Nadir Reis
                                     permaneceu como como sócia quotista da Reis & Molina, se desligando
                                     somente com a transferência de suas quotas a outro sócio, frise-se, de mesmo
                                     sobrenome.
                                     Além disso, se observado o objeto social e a constituição do capital social da N.
                                     Reis., não subsiste o argumento de que sua criação se deu apenas e tão somente
                                     para alienação dos imóveis recebidos na alegada operação de permuta, pois
                                     motivo algum haveria para o réu Paulo ostentar a qualidade de sócio
                                     majoritário, bem como seu objeto social ser apenas a participação em outras
                                     sociedades.



 
                                     Posteriormente, operou-se nova alteração do quadro societário da N. Reis
                                     (mov. 67.16), para retirada da sócia Julianna Taveira Molina e inclusão dos
                                     sócios Ricardo Augusto Avanço dos Reis, André Antonio Avanço dos Reis e
                                     Guilherme Fernando Avanço dos Reis, que, conquanto não esclarecido o
                                     parentesco, apresentam os mesmos sobrenomes dos demais integrantes da
                                     família, alterando-se seu objeto social para “compra e venda de imóveis
                                     próprios, locação, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e
                                     construção de ”, exatamente o mesmo da ré Ecoingá. imóveis destinados a
                                     venda Após outras sucessivas alterações sociais, em outubro/2019 foi
                                     formalizado o distrato da referida N. Reis (mov. 67.42), sendo que os sócios
                                     Ricardo Augusto Avanço dos Reis e André Antonio Avanço dos Reis receberam
                                     a quantia de R$ 1.541,00 correspondente às suas participações no capital
                                     social, enquanto a sócia Nadir Avanço dos Reis recebeu R$ 151.018,00.
                                     Some-se a isso o fato incontroverso de que a ré Ecoingá firmou acordo com
                                     alguns de seus credores dando em pagamento bens registrados em nome da ré
                                     N. Reis, o que foi confirmado em sede de contestação, porém justificando se
                                     tratarem de operações de compensação entre as partes e que é lícito o
                                     pagamento de dívidas por terceiro, bem como que, na maioria delas, a
                                     participação da N. Reis se deve apenas em razão de os imóveis estarem
                                     registrados em seu nome, mas cuja propriedade, na verdade, era da Ecoingá.
                                     Todavia, conquanto a legislação admita o pagamento de débito de titularidade
                                     de terceiro, não parece crível que esse comportamento se opere a título
                                     gratuito, sem qualquer contraprestação. E, no caso dos autos, não há mínima
                                     comprovação de qualquer também mínima exigência nesse sentido por parte de
                                     N. Reis.
                                     Para comprovação dessa referida prática, o Autor juntou aos autos (mov.
                                     1.59) cópia do acordo celebrado por Ecoingá, Milton Carlos Brito Junior,
                                     Paulo Eduardo Avanço dos Reis, réus deste processo, e Fernando Vicentin
                                     (autos nº 0017521- 90.2017.8.16.0017), pelo qual foi dado em pagamento o lote
                                     de terras n° 26, da quadra n° 15, do Condomínio Ecogarden Residence, objeto
                                     da matrícula nº 15.950, do CRI de Sarandi/PR, de propriedade de N. Reis
                                     Participações Ltda.
                                     É preciso registrar que esse referido imóvel dado em pagamento fez parte do
                                     patrimônio da sociedade Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
                                     que foi objeto de cisão quando constituída a N. Reis Ltda. e, na ausência de
                                     comprovação de que tivesse retornado ao patrimônio original, ou que tivesse
                                     havido contraprestação por ela para seu oferecimento como parte de
                                     pagamento da transação em questão, se permite reconhecer que referidas
                                     empresas só se encontravam desvinculadas nos seus contratos sociais, mas que
                                     se dedicavam à mesma atividade econômica, com o mesmo quadro societário e
                                     objetivos comuns, o que nitidamente configura confusão patrimonial voluntária,
                                     formada no claro intuito de confundir interpretações societárias e ocultar bens,
                                     comportamentos que a realidade fática mostra serem adotados em claro
                                     propósito de lesar credores.
                                     No que se refere à pessoa jurídica JP Capital & Participações Ltda. outra não é
                                     a conclusão que não a da sua clara participação no grupo econômico familiar.
                                     Compulsado seu contrato social (mov. 62.7), verifica-se que foi criada em
                                     outubro/2010, com quadro social composto por Paulo Eduardo Avanço Reis
                                     (99% das quotas sociais) e Julianna Taveira Molina (1% das quotas sociais),
                                     com objeto social de “ administração, compra e venda e locação de bens
                                     próprios e participação em outras ”, mesma atividade desenvolvida pela ré
                                     Ecoingá. sociedades – exceto holdings Além disso, essas mesmas sociedades
                                     desenvolvem sua atividade comercial no mesmo endereço, na Avenida Duque de
                                     Caxias, nº 882, torre 1, sala 1006, zona 07, Edifício New Tower Plaza, Maringá
                                     /PR, local em que recebidas as cartas de citação (movs. 56.1 e 57.1), inclusive
                                     pela mesma pessoa (Barbara Bevilaqua).
                                     Não fosse só, veja-se ainda o instrumento particular de promessa de compra e
                                     venda trazido pelo Autor no mov.1.82 (extraído da ação de Indenização nº
                                     0007097- 45.2017.8.16.0160), celebrado pela ré JP Capital & Participações


 
                                     Ltda. e Caio César Rubo, referente à aquisição de casa residencial no
                                     empreendimento “Loteamento Ecovalley”, mas cujo imóvel está registrado no
                                     CRI de Sarandi/PR como de propriedade da ré Ecoingá Empreendimentos
                                     Imobiliários Ltda.
                                     E o mesmo procedimento se constata ainda em relação a N. Reis, quando o
                                     patrimônio dessas referidas sociedades se confundem.
                                     Não é demais assinalar que a formação do citado grupo econômico familiar já
                                     foi objeto de análise por Corte, que o reconheceu, nos seguintes termos:
                                     (...)
                                     Assim, verificada a formação de grupo econômico familiar, a evidente confusão
                                     patrimonial entre as sociedades e a constatação de manifesto desvio de
                                     finalidade entre elas, deve ser reformada a sentença para manter no polo
                                     passivo da ação as rés N. Reis Participações Ltda. e JP Capital &
                                     Participações Ltda. como responsáveis solidárias pelos valores a serem
                                     restituídos, o que importa em provimento do recurso do Autor.

                           No julgamento proferido em sede de embargos de declaração, consignou ainda:

                                     O que se vê, com nitidez, é que a Embargante destacou apenas parte da
                                     fundamentação do acórdão, retirando-a do contexto que levou à conclusão de
                                     que, efetivamente, há confusão patrimonial entre o seu patrimônio e o das
                                     demais empresas requeridas, não tendo o “Instrumento Particular de Cessão de
                                     Direitos com Permuta com Torna”, acostado ao mov. 67.26, o objetivo de
                                     justificar a quitação de acordos alcançados pela Ecoingá com bens registrados
                                     em nome da Embargante.
                                     O acórdão, na verdade, está amplamente fundamentado na prova amealhada
                                     nos autos no sentido de que a pessoa jurídica da Embargante foi criada
                                     pelos mesmos sócios das demais empresas com o fim de “confundir
                                     interpretações societárias e ocultar bens, comportamentos que a realidade
                                     fática mostra serem adotados em claro propósito de lesar credores", o que não
                                     é afastado pela alegação de que o objetivo societário era a comercialização dos
                                     64 lotes recebidos pela parceria no empreendimento Ecogarden Residence, não
                                     havendo contradição ou omissão nesse ponto.

                       Como se vê, o acórdão recorrido descreve de maneira detalhada a conduta da ora
           recorrente que resultou na confusão patrimonial de empresas que apresentam quadros societários
           compostos por integrantes da mesma família e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade
           comercial, assumindo débitos recíprocos sem comprovação de contraprestação e promovendo a
           venda de bens de propriedade diversa sem comprovar eventual parceria ou permuta, de modo que,
           para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos,
           o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
                       Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                       Publique-se.
                       Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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