STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532655 - PR (2023/0452273-5)
1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022. (AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532655 - PR (2023/0452273-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : EDSON ALVES DA CRUZ
ADVOGADO : EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
AGRAVANTE : RADIO E TELEVISAO OM LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
AGRAVADO : RADIO E TELEVISAO OM LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
AGRAVADO : EDSON ALVES DA CRUZ
ADVOGADO : EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDSON ALVES DA
CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 659-660, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS
EMBARGOS DE TERCEIRO.APELAÇÃO I (EMBARGANTE) . 1.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE
O IMÓVEL ERA DESTINADO À MORADIA DE SUA FAMÍLIA, OU QUE DELE
EXTRAÍA VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DE
SEU NÚCLEO FAMILIAR. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO E.
STJ (TEMA N.º 872). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N.º 303 DO E. STJ E ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO II (EMBARGADA). 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO “PRO
JUDICATO”. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. 4. DA
REGULARIDADE DA PENHORA. CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA
DO BEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR A
DATA DA AQUISIÇÃO DISCUTIDA. CONTRATO INICIALMENTE
APRESENTADO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS DO
COMPRADOR E VENDEDOR. RECONHECIMENTO PROMOVIDO NO
DECORRER NO TRÂMITE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTO
INAPTO A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ANTECEDÊNCIA DA
AQUISIÇÃO DO BEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EMBARGANTE/COMPRADOR DO IMÓVEL QUE É ADVOGADO DO
EXECUTADO/VENDEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E
DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO II PARCIALMENTE CONHECIDO E
NA EXTENSÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, sem alteração do
resultado, nos termos da seguinte ementa (fls. 756, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E
JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONSTATADOS. MERO
INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE
RESULTADO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
373, incisos I e II; 792, caput e incisos I, II, III e IV; 1.022, inciso II, todos do CPC (fls. 767-
789, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, CPC) quanto à necessidade
de investigar a insolvência do devedor/vendedor para fins de ineficácia por fraude à
execução, embora devidamente prequestionada, com pedido de retorno para novo
julgamento dos embargos de declaração (fls. 771-787, e-STJ); b) negativa de vigência ao
art. 792, IV, do CPC, interpretado à luz da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ, por ter
o acórdão recorrido reputado suficiente a ciência/má-fé do adquirente sem apurar se
havia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência (fls. 778-785 e 780-782, e-
STJ); c) violação aos arts. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova
quanto à data efetiva do contrato de compra e venda (fls. 773-777 e 823-826, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 799-804, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
dando ensejo ao presente agravo (fls. 806-808, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 842-847, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. O insurgente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de
origem, quanto à tese da necessidade de investigação da insolvência do devedor
/vendedor para fins de declaração de ineficácia da alienação.
Constata-se, da leitura da decisão recorrida, que a apontada ofensa não se
configura. A Corte Estadual, ao apreciar os embargos, dirimiu a controvérsia e decidiu as
questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, manifestando-se
expressamente sobre a tese apontada como omissa, consoante se infere dos seguintes
trechos do julgado (e-STJ fls. 761-762):
"Do excerto extraído do Acórdão não se depreende qualquer alegação de
insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à execução, de
modo que prejudicada a análise relativa a (in)solvência do executado e eventual
fraude à execução como pretende o embargante.
[...] A insolvência, ou eventual fraude à execução, não é objeto da lide, sendo a
existência de outras execuções em face do executado, de que tinha ciência o
embargante, apenas fundamento da dubiedade quanto à ausência de
reconhecimento de firma no Contrato de Compra e Venda, pois, em se tratando de
profissional que, além deter conhecimento técnico, tinha ciência da possibilidade
de penhora dos bens, vez que presta serviços advocatícios há anos ao executado,
e com base na experiência do que comumente acontece e de sua vivência com o
executado, esperava-se maior cuidado na transação para a proteção de seus
interesses no imóvel."
Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese
apontada como omissa. O Tribunal baseou sua conclusão no fato de que a lide não
versava sobre fraude à execução, mas sim sobre a própria comprovação da data da
transação apresentada pelo embargante. O Tribunal, portanto, rejeitou a tese da
insolvência, afirmando que ela "não é objeto da lide".
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
— que concluiu que a insolvência não era o fundamento da decisão, mas sim a ausência
de prova robusta da data da transação — não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso,
os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda
que em sentido contrário à pretensão do agravante.
2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais
se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional
intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que
o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se
impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga
uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de
24/11/2015) .
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para
o deslinde da controvérsia.
2. Quanto à alegada violação do art. 792 do CPC (e a inobservância do
Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ), o recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial
deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos
que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos
suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar
de modo integral a decisão impugnada.
Especificamente, não foi impugnado o fundamento autônomo assentado pelo
acórdão dos embargos de declaração de que “a insolvência, ou eventual fraude à
execução, não é objeto da lide” e que “do excerto extraído do Acórdão não se depreende
qualquer alegação de insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à
execução” (fls. 761-762, e-STJ), o que, por si só, afasta a incidência do art. 792, IV, do
CPC e das teses correlatas (Súmula 375/STJ e Tema 243/STJ) invocadas no recurso
especial.
Ainda, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas suficientes e autônomas
para rejeitar os embargos de terceiro – ausência de comprovação da anterioridade da
aquisição, falta de reconhecimento de firmas até 20/08/2019, insuficiência da prova
testemunhal e peculiaridades do caso (embargante advogado do executado, com ciência
das execuções) – distribuindo corretamente o ônus probatório nos termos do art. 373, I,
do CPC (fls. 665-667, e-STJ). Tais premissas não foram adequadamente infirmadas nas
razões do especial, que se concentraram em exigir investigação de insolvência sem
enfrentar a conclusão de que essa matéria não integrava a lide e sem afastar os
fundamentos probatórios autônomos que sustentam o acórdão.
Incide, assim, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
O enunciado sumular consagra a necessidade de impugnação completa e
fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de
inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:
Direito processual civil. Recurso especial. Ação civil pública.
Intimação do Ministério Público. Preclusão. Recurso não conhecido.
(...)
8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento
inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser
conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e
indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão
competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I,
179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
(REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA
DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em
que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial
desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no
REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Verifica-se, portanto, que o presente recurso não apresenta razões jurídicas
aptas a afastar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, motivo pelo
qual incide, no ponto, o óbice indicado.
3. Por fim, no tocante à suposta violação do art. 373, I e II, do CPC, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não
se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar
com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise
prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já
estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas
premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do
conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma
demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão
devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida
súmula.
No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 373, I e II, do
CPC, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova quanto à
data efetiva do contrato de compra e venda, ao exigir do embargante a comprovação de
que o instrumento foi firmado em 03/11/2016 e, por consequência, em momento anterior
à penhora, afirmando que tal encargo seria da embargada que impugnou a data. Para
tanto, requer a anulação do acórdão por “indevida inversão” e o retorno dos autos para
nova distribuição do ônus probatório.
Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou, com base no exame do
acervo probatório, que: a) “a comprovação da regularidade da aquisição do imóvel em
data anterior à penhora cabia ao embargante, que não se desincumbiu do ônus
probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC”; b) “as provas produzidas […] não autorizam
afirmar que o Contrato Particular de Compra e Venda foi firmado em 03.11.16, antes da
penhora ocorrida em 18.07.17”, destacando-se a ausência de reconhecimento de firmas
até 20/08/2019 e a insuficiência da prova testemunhal diante das peculiaridades do caso
(embargante advogado do executado, ciência de execuções, atuação nos autos da
execução e renúncia posterior), concluindo ser inviável atestar a anterioridade do
contrato.
Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos
e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de
provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o embargante não
comprovou a anterioridade e que lhe incumbia demonstrar o fato constitutivo (celebração
válida e anterior à penhora) é insuscetível de modificação nesta Corte, conforme
reiterada jurisprudência:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA
CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-
probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte
da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da
ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as
incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais,
rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à
execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração
considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do
princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao
exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração
considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as
questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo
os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por
perda superveniente do objeto.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em
consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram
opostos para rediscutir matéria já decidida.
Incidência Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II;
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2022.
(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que
pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o
que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no
percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta
oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator