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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532655 - PR (2023/0452273-5)

1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022. (AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532655 - PR (2023/0452273-5)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : EDSON ALVES DA CRUZ
          ADVOGADO                        : EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
          AGRAVANTE                       : RADIO E TELEVISAO OM LTDA
          ADVOGADO                        : LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
          AGRAVADO                        : RADIO E TELEVISAO OM LTDA
          ADVOGADO                        : LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
          AGRAVADO                        : EDSON ALVES DA CRUZ
          ADVOGADO                        : EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169

                                                                         DECISÃO

                   Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDSON ALVES DA
          CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.

                   O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
          desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
          ementado (fls. 659-660, e-STJ):
                               APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS
                               EMBARGOS DE TERCEIRO.APELAÇÃO I (EMBARGANTE) . 1.
                               IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
                               EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE
                               O IMÓVEL ERA DESTINADO À MORADIA DE SUA FAMÍLIA, OU QUE DELE
                               EXTRAÍA VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DE
                               SEU NÚCLEO FAMILIAR. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
                               REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
                               MANUTENÇÃO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO E.
                               STJ (TEMA N.º 872). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
                               ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N.º 303 DO E. STJ E ART. 85 DO CPC.
                               APELAÇÃO II (EMBARGADA). 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO “PRO
                               JUDICATO”. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                               ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. 4. DA
                               REGULARIDADE        DA  PENHORA.   CONTRATO     PARTICULAR    DE
                               COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA
                               DO BEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR A
                               DATA    DA    AQUISIÇÃO    DISCUTIDA.  CONTRATO     INICIALMENTE
                               APRESENTADO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS DO
                               COMPRADOR E VENDEDOR. RECONHECIMENTO PROMOVIDO NO
                               DECORRER NO TRÂMITE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTO
                               INAPTO A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PROVA



 
                               TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ANTECEDÊNCIA DA
                               AQUISIÇÃO DO BEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
                               EMBARGANTE/COMPRADOR DO IMÓVEL QUE É ADVOGADO DO
                               EXECUTADO/VENDEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E
                               DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO II PARCIALMENTE CONHECIDO E
                               NA EXTENSÃO PROVIDO.

                     Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, sem alteração do
          resultado, nos termos da seguinte ementa (fls. 756, e-STJ):
                               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
                               FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
                               JULGAMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E
                               JULGAMENTO    “EXTRA   PETITA”  NÃO   CONSTATADOS.   MERO
                               INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
                               CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE
                               RESULTADO.

                     Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
          373, incisos I e II; 792, caput e incisos I, II, III e IV; 1.022, inciso II, todos do CPC (fls. 767-
          789, e-STJ).

                     Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, CPC) quanto à necessidade
          de investigar a insolvência do devedor/vendedor para fins de ineficácia por fraude à
          execução, embora devidamente prequestionada, com pedido de retorno para novo
          julgamento dos embargos de declaração (fls. 771-787, e-STJ); b) negativa de vigência ao
          art. 792, IV, do CPC, interpretado à luz da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ, por ter
          o acórdão recorrido reputado suficiente a ciência/má-fé do adquirente sem apurar se
          havia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência (fls. 778-785 e 780-782, e-
          STJ); c) violação aos arts. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova
          quanto à data efetiva do contrato de compra e venda (fls. 773-777 e 823-826, e-STJ).

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 799-804, e-STJ.

                   Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
          dando ensejo ao presente agravo (fls. 806-808, e-STJ).

                           Contraminuta apresentada às fls. 842-847, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A pretensão recursal não merece prosperar.
                    1. O insurgente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando
          negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de
          origem, quanto à tese da necessidade de investigação da insolvência do devedor
          /vendedor para fins de declaração de ineficácia da alienação.
                     Constata-se, da leitura da decisão recorrida, que a apontada ofensa não se
          configura. A Corte Estadual, ao apreciar os embargos, dirimiu a controvérsia e decidiu as




 
          questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, manifestando-se
          expressamente sobre a tese apontada como omissa, consoante se infere dos seguintes
          trechos do julgado (e-STJ fls. 761-762):
                               "Do excerto extraído do Acórdão não se depreende qualquer alegação de
                               insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à execução, de
                               modo que prejudicada a análise relativa a (in)solvência do executado e eventual
                               fraude à execução como pretende o embargante.
                               [...] A insolvência, ou eventual fraude à execução, não é objeto da lide, sendo a
                               existência de outras execuções em face do executado, de que tinha ciência o
                               embargante, apenas fundamento da dubiedade quanto à ausência de
                               reconhecimento de firma no Contrato de Compra e Venda, pois, em se tratando de
                               profissional que, além deter conhecimento técnico, tinha ciência da possibilidade
                               de penhora dos bens, vez que presta serviços advocatícios há anos ao executado,
                               e com base na experiência do que comumente acontece e de sua vivência com o
                               executado, esperava-se maior cuidado na transação para a proteção de seus
                               interesses no imóvel."

                     Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese
          apontada como omissa. O Tribunal baseou sua conclusão no fato de que a lide não
          versava sobre fraude à execução, mas sim sobre a própria comprovação da data da
          transação apresentada pelo embargante. O Tribunal, portanto, rejeitou a tese da
          insolvência, afirmando que ela "não é objeto da lide".

                    O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
          — que concluiu que a insolvência não era o fundamento da decisão, mas sim a ausência
          de prova robusta da data da transação — não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
                    Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
          invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando
          tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:
                               AGRAVO    INTERNO     NO    AGRAVO    EM RECURSO ESPECIAL.
                               RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
                               PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE
                               PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
                               1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso,
                               os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de
                               origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda
                               que em sentido contrário à pretensão do agravante.
                               2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais
                               se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional
                               intervenção desta Corte Superior de Justiça.
                               3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
                               Súmula n. 7/STJ).
                               4. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)


                               PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA


 
                               DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                               PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
                               ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
                               CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA.
                               DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A
                               JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
                               INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
                               1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
                               inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
                               2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
                               uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
                               integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
                               obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
                               desconformidade com os interesses da parte.
                               3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que
                               o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se
                               impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga
                               uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP,
                               Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de
                               24/11/2015) .
                               4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
                               conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                               (AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

                     Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões
          foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para
          o deslinde da controvérsia.
                     2. Quanto à alegada violação do art. 792 do CPC (e a inobservância do
          Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ), o recurso especial não ultrapassa o juízo de
          admissibilidade.

                     Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial
          deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos
          que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos
          suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar
          de modo integral a decisão impugnada.

                    Especificamente, não foi impugnado o fundamento autônomo assentado pelo
          acórdão dos embargos de declaração de que “a insolvência, ou eventual fraude à
          execução, não é objeto da lide” e que “do excerto extraído do Acórdão não se depreende
          qualquer alegação de insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à
          execução” (fls. 761-762, e-STJ), o que, por si só, afasta a incidência do art. 792, IV, do
          CPC e das teses correlatas (Súmula 375/STJ e Tema 243/STJ) invocadas no recurso
          especial.




 
                     Ainda, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas suficientes e autônomas
          para rejeitar os embargos de terceiro – ausência de comprovação da anterioridade da
          aquisição, falta de reconhecimento de firmas até 20/08/2019, insuficiência da prova
          testemunhal e peculiaridades do caso (embargante advogado do executado, com ciência
          das execuções) – distribuindo corretamente o ônus probatório nos termos do art. 373, I,
          do CPC (fls. 665-667, e-STJ). Tais premissas não foram adequadamente infirmadas nas
          razões do especial, que se concentraram em exigir investigação de insolvência sem
          enfrentar a conclusão de que essa matéria não integrava a lide e sem afastar os
          fundamentos probatórios autônomos que sustentam o acórdão.

                     Incide, assim, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
          analogia, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
          recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
          eles”.

                    O enunciado sumular consagra a necessidade de impugnação completa e
          fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de
          inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:
                               Direito processual civil. Recurso especial. Ação civil pública.
                               Intimação do Ministério Público. Preclusão. Recurso não conhecido.
                               (...)
                               8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento
                               inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser
                               conhecido.
                               IV. Dispositivo e tese
                               9. Recurso especial não conhecido.
                               Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e
                               indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão
                               competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para
                               manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o
                               conhecimento do recurso especial.
                               Dispositivos relevantes citados:
                               CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I,
                               179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.
                               Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
                               (REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
                               julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)


                               CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
                               PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO
                               CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI).
                               NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO
                               PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.


 
                               FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO
                               DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA
                               DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
                               CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
                               1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
                               autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
                               óbice da Súmula 283 do STF.
                               2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
                               contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em
                               que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
                               tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial
                               desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no
                               REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
                               3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
                               Incidência da Súmula 83/STJ.
                               3. Recurso especial desprovido.
                               (REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
                               29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


                     Verifica-se, portanto, que o presente recurso não apresenta razões jurídicas
          aptas a afastar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, motivo pelo
          qual incide, no ponto, o óbice indicado.

                    3. Por fim, no tocante à suposta violação do art. 373, I e II, do CPC, a
          pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ

                    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não
          se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar
          com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise
          prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já
          estabelecidas pelo acórdão recorrido.

                    Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do
          STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas
          premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do
          conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma
          demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão
          devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida
          súmula.

                     No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 373, I e II, do
          CPC, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova quanto à
          data efetiva do contrato de compra e venda, ao exigir do embargante a comprovação de
          que o instrumento foi firmado em 03/11/2016 e, por consequência, em momento anterior




 
          à penhora, afirmando que tal encargo seria da embargada que impugnou a data. Para
          tanto, requer a anulação do acórdão por “indevida inversão” e o retorno dos autos para
          nova distribuição do ônus probatório.

                     Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou, com base no exame do
          acervo probatório, que: a) “a comprovação da regularidade da aquisição do imóvel em
          data anterior à penhora cabia ao embargante, que não se desincumbiu do ônus
          probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC”; b) “as provas produzidas […] não autorizam
          afirmar que o Contrato Particular de Compra e Venda foi firmado em 03.11.16, antes da
          penhora ocorrida em 18.07.17”, destacando-se a ausência de reconhecimento de firmas
          até 20/08/2019 e a insuficiência da prova testemunhal diante das peculiaridades do caso
          (embargante advogado do executado, ciência de execuções, atuação nos autos da
          execução e renúncia posterior), concluindo ser inviável atestar a anterioridade do
          contrato.

                      Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos
          e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de
          provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o embargante não
          comprovou a anterioridade e que lhe incumbia demonstrar o fato constitutivo (celebração
          válida e anterior à penhora) é insuscetível de modificação nesta Corte, conforme
          reiterada jurisprudência:
                               AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                               MORAIS.   RESPONSABILIDADE   CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
                               PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA
                               CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
                               SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA.
                               SÚMULA 83/STJ. RECURSO
                               ESPECIAL DESPROVIDO.
                               1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-
                               probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte
                               da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da
                               ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as
                               incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais,
                               rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
                               2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento
                               do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
                               Superior Tribunal de Justiça.
                               3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
                               não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das
                               alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do
                               STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
                               4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
                               (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
                               8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)




 
                               AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS
                               SUCUMBENCIAIS.   MULTA   POR   EMBARGOS    DE   DECLARAÇÃO
                               PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
                               I. CASO EM EXAME
                               :
                               1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
                               especial, em apelação, nos autos embargos à execução.
                               2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao
                               pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à
                               execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração
                               considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                               3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
                               jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do
                               princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao
                               exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração
                               considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR
                               4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as
                               questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de
                               prestação jurisdicional.
                               5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo
                               os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por
                               perda superveniente do objeto.
                               Incidência Súmula n. 83 do STJ.
                               6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em
                               consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram
                               opostos para rediscutir matéria já decidida.
                               Incidência Súmula n. 83 do STJ.
                               7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
                               base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
                               n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
                               8. Agravo interno desprovido.
                               Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a
                               Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
                               delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
                               acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
                               Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
                               3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
                               STJ)".
                               Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II;
                               1.026, § 2º.
                               Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
                               Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
                               AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
                               julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra


 
                               Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
                               AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
                               3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João
                               Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
                               STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                               Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP,
                               relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
                               STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                               julgado em 30/5/2022.
                               (AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
                               Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

                      Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que
          pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o
          que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

                    4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
          conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
          negar provimento.

                    Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no
          percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta
          oportunidade.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

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