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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573728 - PR (2024/0054994-2)

além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573728 - PR (2024/0054994-2)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : MARIA DE FATIMA DA SILVA
           AGRAVANTE                       : AGENOR JOSE DA SILVA
           ADVOGADA                        : KAROLINE PIAZZETTA COSENZA - PR045356
           AGRAVADO                        : LEONARDO CHEMIN GADENS KOBIRAKI
           ADVOGADO                        : JULIA LOBO RIBEIRO - PR070427
           AGRAVADO                        : DAIR GADENS
           ADVOGADO                        : VICTOR FEIJO FILHO - CURADOR ESPECIAL - PR011633
           AGRAVADO                        : MAGUY AZEVEDO LOBO RIBAS
           ADVOGADO                        : MAGUY AZEVEDO LOBO - PR007531
           INTERES.                        : CONSTRUTORA FLORENZANO LTDA
           INTERES.                        : CONDOMINIO REINALDO GADENS
           INTERES.                        : MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
           INTERES.                        : ADAHYR CHEMIN GADENS
           INTERES.                        : REINALDO CHEMIN GADENS
           INTERES.                        : MARIA LUCIA GADENS

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA e
           AGENOR JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
                                Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
           1.133-1.134):
                                                                AGRAVO       INTERNO        CONTRA         DECISÃO
                                                                MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A
                                                                RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A VIOLAÇÃO AOS
                                                                PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
                                                                DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS
                                                                APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE
                                                                ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
                                                                RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão
                                                                agravada demonstrou com clareza e objetividade que o
                                                                recurso de apelação não ultrapassou a fase de


 
                                                                admissibilidade, isto porque, além de terem sido interpostos
                                                                dois apelos contra a mesma sentença (implicando em
                                                                violação ao princípio da unirrecorribilidade), as razões
                                                                recursais estavam dissociadas dos fundamentos expostos na
                                                                decisão recorrida, especialmente os de que o imóvel
                                                                usucapiendo é o mesmo que foi objeto de ação de despejo e
                                                                que esta interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva. Nas
                                                                razões do agravo interno, o Agravante não apresentou
                                                                fundamentação adequada para demonstrar o desacerto da
                                                                conclusão do relator, que, por isso, deve ser prestigiada pelo
                                                                Colegiado.

                                Sem embargos de declaração.
                                No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições
           contidas no art. 1.010 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ter
           reconhecido indevidamente a inobservância do princípio da dialeticidade, embora a
           apelação tenha exposto fatos, direito e razões de reforma; art. 2.029 do Código Civil (
           Lei n. 10.406/2002), ao não aplicar a regra de transição específica da usucapião
           extraordinária qualificada, diante de posse iniciada antes de 2002; art. 550 do Código Civil
           de 1916 (Lei n. 3.071/1916), ao afastar o prazo de 20 anos e a possibilidade de
           reconhecimento da prescrição aquisitiva implementada no curso da ação; e art. 1.238 do
           Código Civil (Lei n. 10.406/2002), ao não admitir o reconhecimento da usucapião
           extraordinária com complementação do prazo durante a tramitação processual, conforme
           precedentes citados.
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165-1.175).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           1.180-1.184), o que ensejou a interposição do presente agravo.
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.213-1.219).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
           recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (artigo 1.010 do
           Código de Processo Civil); Súmulas 282 e 356, ambas do STF (arts. 2.029 do Código Civil
           de 2002 e 550 do Código Civil de 1916) e Súmula 284/STF (art. 1.238 do Código Civil de
           2002).
                                Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
           agravada, abstendo-se de rebater o óbice da Súmula 7/STJ (artigo 1.010 do Código de
           Processo Civil).
                                Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
           inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
           único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
           decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

 
                                A propósito, cito precedentes:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
                                                                FUNDAMENTOS             DA      DECISÃO        RECORRIDA.
                                                                INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
                                                                1. A ausência de impugnação específica a todos os
                                                                fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente,
                                                                atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula
                                                                182 desta Corte.
                                                                2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
                                                                qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
                                                                formada por capítulos autônomos, mas por um único
                                                                dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
                                                                os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
                                                                recurso especial.
                                                                3. Agravo regimental improvido.
                                                                {AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
                                                                Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
                                                                Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.]


                                                                PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                ART.       1.022      DO     CPC/2015.     VÍCIOS        NÃO
                                                                CONFIGURADOS.
                                                                1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
                                                                cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
                                                                judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
                                                                suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
                                                                pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
                                                                corrigir erro material.
                                                                2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
                                                                internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada,
                                                                inclusive, para este fim.
                                                                3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no
                                                                EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
                                                                Corte Especial, DJe 17/11/2021) , a aplicação da
                                                                Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o
                                                                capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de
                                                                um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos
                                                                impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido:
                                                                EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
                                                                Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
                                                                4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido
                                                                de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283
                                                                /STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu
                                                                agravo interno, deixado de impugnar a incidência da
                                                                Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo
                                                                da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
                                                                aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
                                                                5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
                                                                sem efeitos infringentes.



 
                                                                (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
                                                                Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)

                                Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
           impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
           suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
           incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
                                Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

                                                                AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL.         DECISÃO         MONOCRÁTICA          DA
                                                                PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                                                                APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS
                                                                CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA
                                                                DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
                                                                FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA.
                                                                REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
                                                                ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
                                                                REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
                                                                HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
                                                                1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
                                                                utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
                                                                recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior
                                                                Tribunal de Justiça.
                                                                2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
                                                                não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
                                                                da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
                                                                por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
                                                                fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
                                                                suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
                                                                preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".
                                                                (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
                                                                SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
                                                                24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
                                                                [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
                                                                Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)


                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
                                                                EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
                                                                AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
                                                                FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
                                                                DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932,
                                                                III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO NÃO PROVIDO.
                                                                1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
                                                                da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
                                                                admissibilidade do recurso especial.
                                                                2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
                                                                inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
                                                                desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
                                                                seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.


 
                                                                3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o
                                                                recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
                                                                incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula
                                                                7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à
                                                                míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração
                                                                da similitude fática.
                                                                4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
                                                                especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
                                                                demonstração da divergência jurisprudencial.
                                                                5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se
                                                                das razões do agravo em recurso especial que a parte
                                                                agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica,
                                                                sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade
                                                                do mencionado óbice sumular.
                                                                6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
                                                                sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
                                                                acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
                                                                conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
                                                                preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015
                                                                e a Súmula 182 do STJ.
                                                                7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
                                                                recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
                                                                concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
                                                                genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
                                                                8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
                                                                refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
                                                                dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
                                                                além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
                                                                condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em
                                                                vista a ocorrência de preclusão consumativa.
                                                                9. Agravo interno não provido.
                                                                [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
                                                                Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
                                                                Turma, DJe de 18/3/2022.]

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                                                RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
                                                                ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
                                                                ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
                                                                DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
                                                                SÚMULA 182/STJ.
                                                                1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
                                                                ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
                                                                impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ
                                                                (Agravo dos particulares).
                                                                2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
                                                                refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
                                                                pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
                                                                relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
                                                                por analogia, da Súmula 182/STJ.
                                                                3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
                                                                considerada impugnação especificamente apta a afastar a
                                                                incidência da Súmula 182/STJ.
                                                                4. Agravo Interno não provido.



 
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)

                                Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
           Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de
           gratuidade de justiça.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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