STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573728 - PR (2024/0054994-2)
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573728 - PR (2024/0054994-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVANTE : AGENOR JOSE DA SILVA
ADVOGADA : KAROLINE PIAZZETTA COSENZA - PR045356
AGRAVADO : LEONARDO CHEMIN GADENS KOBIRAKI
ADVOGADO : JULIA LOBO RIBEIRO - PR070427
AGRAVADO : DAIR GADENS
ADVOGADO : VICTOR FEIJO FILHO - CURADOR ESPECIAL - PR011633
AGRAVADO : MAGUY AZEVEDO LOBO RIBAS
ADVOGADO : MAGUY AZEVEDO LOBO - PR007531
INTERES. : CONSTRUTORA FLORENZANO LTDA
INTERES. : CONDOMINIO REINALDO GADENS
INTERES. : MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
INTERES. : ADAHYR CHEMIN GADENS
INTERES. : REINALDO CHEMIN GADENS
INTERES. : MARIA LUCIA GADENS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA e
AGENOR JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
1.133-1.134):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A
RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS
APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão
agravada demonstrou com clareza e objetividade que o
recurso de apelação não ultrapassou a fase de
admissibilidade, isto porque, além de terem sido interpostos
dois apelos contra a mesma sentença (implicando em
violação ao princípio da unirrecorribilidade), as razões
recursais estavam dissociadas dos fundamentos expostos na
decisão recorrida, especialmente os de que o imóvel
usucapiendo é o mesmo que foi objeto de ação de despejo e
que esta interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva. Nas
razões do agravo interno, o Agravante não apresentou
fundamentação adequada para demonstrar o desacerto da
conclusão do relator, que, por isso, deve ser prestigiada pelo
Colegiado.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições
contidas no art. 1.010 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ter
reconhecido indevidamente a inobservância do princípio da dialeticidade, embora a
apelação tenha exposto fatos, direito e razões de reforma; art. 2.029 do Código Civil (
Lei n. 10.406/2002), ao não aplicar a regra de transição específica da usucapião
extraordinária qualificada, diante de posse iniciada antes de 2002; art. 550 do Código Civil
de 1916 (Lei n. 3.071/1916), ao afastar o prazo de 20 anos e a possibilidade de
reconhecimento da prescrição aquisitiva implementada no curso da ação; e art. 1.238 do
Código Civil (Lei n. 10.406/2002), ao não admitir o reconhecimento da usucapião
extraordinária com complementação do prazo durante a tramitação processual, conforme
precedentes citados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165-1.175).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.180-1.184), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.213-1.219).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (artigo 1.010 do
Código de Processo Civil); Súmulas 282 e 356, ambas do STF (arts. 2.029 do Código Civil
de 2002 e 550 do Código Civil de 1916) e Súmula 284/STF (art. 1.238 do Código Civil de
2002).
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada, abstendo-se de rebater o óbice da Súmula 7/STJ (artigo 1.010 do Código de
Processo Civil).
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente,
atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula
182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
{AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada,
inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no
EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 17/11/2021) , a aplicação da
Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o
capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de
um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos
impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido:
EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido
de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283
/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu
agravo interno, deixado de impugnar a incidência da
Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo
da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS
CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA
DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º,
ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".
(AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932,
III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro,
desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o
recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula
7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à
míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração
da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se
das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica,
sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade
do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015
e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em
vista a ocorrência de preclusão consumativa.
9. Agravo interno não provido.
[AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18/3/2022.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ
(Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator