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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593338 - AP (2024/0088208-2)

SÃO, NÃO PROVIDO. […] 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593338 - AP (2024/0088208-2)

          RELATOR                         : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          AGRAVANTE                       : C . S . GUERREIRO & CIA LTDA
          ADVOGADO                        : FREDERICO FERNANDES DOS SANTOS - AP003256
          AGRAVANTE                       : CLARO S.A
          ADVOGADOS                       : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
                                            MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA
                                            SILVA - DF055689
          AGRAVADO                        : C . S . GUERREIRO & CIA LTDA
          ADVOGADO                        : FREDERICO FERNANDES DOS SANTOS - AP003256
          AGRAVADO                        : CLARO S.A
          ADVOGADOS                       : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
                                            MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA
                                            SILVA - DF055689

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra
          a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
          aplicados à tese de violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional (fls. 3544-

          3547).
                           Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

          especial foram atendidos.
                           O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

          Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em
          apelação cível nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c

          /c Ressarcimento de Valores c/c Indenização.


 
                           O julgado foi assim ementado (fls. 3047-3048):

                                  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                            NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE
                            VALORES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE
                            ISSQN. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE
                            CADASTRAMENTO.              INCONSTITUCIONALIDADE.               RESSARCIMENTO
                            DEVIDO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
                            INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO.
                            RESSARCIMENTO DE ISSQN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO
                            PRESCRIONAL DE 5 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO
                            PROPORCIONAL. APELO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE
                            PROVIDOS. 1) É devido o ressarcimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
                            Natureza retido indevidamente pelo tomador de serviços de município diverso do
                            prestador dos serviços, não havendo o que se falar em cadastramento do prestador no
                            órgão municipal de residência do tomador. Precedentes do STF. 2) Em contrato de
                            agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, aplica-se o princípio do
                            pacta sunt servanda, devendo haver comprovação pelo autor quanto a abusividade de
                            cláusulas ou rescisão contratual sem respeito aos dispositivos contratuais. 3) Não
                            havendo comprovação da abusividade ou da rescisão contratual indevida, não há o que
                            se falar em ressarcimento por danos morais ou lucros cessantes. 4) O ressarcimento do
                            ISSQN, por se tratar de crédito de natureza tributária, ainda que seja de
                            responsabilidade do tomador do serviço o seu ressarcimento, obedece o prazo
                            prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
                            5) A sucumbência recíproca deve obedecer critérios de proporcionalidade ao êxito da
                            ação e à parte que decaiu de forma a adequar a distribuição das custas e despesas
                            processuais e melhor adequar a remuneração dos patronos de ambas as partes. 6)
                            Ambas apelações conhecidas e parcialmente providas.

                           Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.

          3543):
                                  “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA,
                            OBSCURIDADE OU INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO
                            ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME
                            DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os
                            embargos de declaração, conforme dispõe o artigo1.022 do CPC, destinam-se a suprir
                            omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
                            no julgado, o que não ocorre nos presentes autos; 2) Tendo o Acórdão embargado
                            examinado de forma satisfatória os autos e decidido de acordo com os elementos de
                            convicção, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos


 
                            com o claro intuito de rediscutir o julgado. 3) Não há o que se falar em litispendência
                            quando dois processos distintos versam sobre contratos diferentes, ainda que com as
                            mesmas partes e pedidos similares, uma vez que há a necessidade de análise individual
                            das cláusulas de cada contrato à luz da legislação. 4) Em relação à interposição de
                            embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do
                            CPC, é no sentido de que: ‘Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
                            embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
                            declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
                            existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’; 5) Embargos conhecidos e
                            rejeitados.”

                           No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:

                           a) 123, do Código Tributário Nacional, porque o acórdão teria negado
          vigência ao dispositivo ao não reconhecer que convenções particulares relativas à

          responsabilidade pelo pagamento de tributos, havendo disposição legal em contrário,
          devem ser opostas contra a Fazenda Pública, afastando o ressarcimento pretendido;.

                           Requer “a reforma do v. acórdão, por ser ele destoante à legislação pátria,

          reformando-o em razão da violação aos dispositivos de lei federal ora apontados.”
          (fl. 3163).

                           Contrarrazões às fls. 3528-3536.

                           É o relatório. Decido.
                           I – Contextualização

                           A controvérsia diz respeito a ação de Ação Declaratória de Nulidade de

          Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização em que a parte

          autora pleiteou ressarcimento de valores retidos a título de ISSQN e de “Estorno
          /Reembolso”, bem como lucros cessantes e danos morais (fls. 3049-3054).

                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, declarou

          prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2017 e julgou parcialmente procedentes os

          pedidos para condenar a requerida à restituição do ISSQN retido, a ser apurado em

          liquidação, com correção pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de


 
          mora da citação; indeferiu os demais pedidos; fixou sucumbência recíproca, despesas
          processuais em 60% para a autora e 40% para a ré, e honorários em 10% sobre o

          valor da condenação, vedada a compensação (fls. 3153-3155).
                           A Corte de origem deu parcial provimento a ambas as apelações: manteve
          o ressarcimento do ISSQN, aplicou prescrição quinquenal do art. 174 do Código

          Tributário Nacional para o crédito de ISS, redimensionou a sucumbência para 75% a
          cargo da autora e 25% da requerida, manteve a improcedência dos pedidos de lucros

          cessantes e danos morais, e majorou honorários recursais em 2% (fls. 3054-3056).
                           O recurso não merece prosperar.
                           II – Art. 123 do CTN

                           Da leitura dos autos, observa-se que o tribunal estadual afirmou, e resta

          incontrovertido – porque não é matéria do presente recurso – que a agravada não é
          sujeito passivo do ISSQN retido pela agravante em favor do Município do Rio de
          Janeiro.

                           De consequência, entendeu também a corte de origem que é indevida a

          retenção em questão, ficando a agravante condenada ao seu ressarcimento em favor

          da agravada.

                           Para se insurgir contra essa conclusão, a agravante traz à liça o art. 123 do
          Código Tributário Nacional, que dispõe:

                                   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
                            relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
                            Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
                            tributárias correspondentes.

                           Em suas razões, a agravante sustenta que, em virtude do dispositivo legal
          em questão, as convenções particulares, quando há lei em contrário, devem ser

          opostas à Fazenda Pública. Trocando em miúdos, quis dizer que cumpriu legislação


 
          tributária do seu Município de origem e que, à luz do dispositivo que entende como
          afrontado pelo acórdão, a agravada deveria opor seu direito à não incidência em face

          da municipalidade exatora, e não contra si.
                           Ocorre que o excerto legal invocado, nem de longe, contém norma nesse
          sentido, tampouco permite interpretação, por mais elastecida que seja, que leve a

          essa conclusão.
                           Com efeito, a norma em questão estipula que, havendo convenção

          particular que estabeleça entre particulares que um ou mais deles seja o responsável
          pelo adimplemento de obrigação tributária, eventual descompasso entre a previsão

          privada e o que preconizado pela lei para definição do sujeito passivo não pode ser
          oposto à Fazenda Pública, independentemente da validade da estipulação entre os

          contratantes.
                           É dizer: se há, por exemplo, entre locador e locatário uma estipulação
          válida de que o inquilino será responsável pelos impostos prediais durante a locação,

          enquanto o município em que localizado o imóvel preveja que somente o

          proprietário é seu sujeito passivo, o locador não poderá opor essa convenção em face

          do FISCO, muito embora, acionado por este, possa, eventualmente, pleitear regresso

          em face do locatário.
                           Já a situação dos autos – direito do prestador de serviços de não ter o

          ISSQN devido a Município do qual não é contribuinte retido por seu tomador – em
          nada se assemelha à prática que se enquadra na norma, tampouco com o próprio

          texto legal tido como violado.
                           Nessas condições, observa-se que o conteúdo normativo do dispositivo em

          questão culmina por não guardar relação com a tese recursal, levando ao não

          conhecimento do recurso quanto ao tema, na forma da Súmula 284 do STF.



 
                           Nesse sentido:

                                  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
                            CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
                            SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO
                            CONCURSAL.           INCIDÊNCIA.          HONORÁRIOS            ADVOCATÍCIOS.
                            ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
                            CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO
                            CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
                            EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
                                  […]
                                  3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo
                            normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com
                            a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.
                                  4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
                            não provido.
                                  (AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
                            julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)
                                  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
                            CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                            JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA.
                            FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA
                            PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE
                            CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE.
                            FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO
                            CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                            SÚMULA 7/STJ.
                                  [...]
                                  5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma
                            inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da
                            fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284
                            do STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                  (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
                            Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.)



                           III - Conclusão

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.




 
                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte

          ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
          referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                     Ministro João Otávio de Noronha
                                                                 Relator




 

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