STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593338 - AP (2024/0088208-2)
SÃO, NÃO PROVIDO. […] 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593338 - AP (2024/0088208-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : C . S . GUERREIRO & CIA LTDA
ADVOGADO : FREDERICO FERNANDES DOS SANTOS - AP003256
AGRAVANTE : CLARO S.A
ADVOGADOS : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA
SILVA - DF055689
AGRAVADO : C . S . GUERREIRO & CIA LTDA
ADVOGADO : FREDERICO FERNANDES DOS SANTOS - AP003256
AGRAVADO : CLARO S.A
ADVOGADOS : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA
SILVA - DF055689
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra
a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
aplicados à tese de violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional (fls. 3544-
3547).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em
apelação cível nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c
/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização.
O julgado foi assim ementado (fls. 3047-3048):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE
VALORES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE
ISSQN. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE
CADASTRAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO
DEVIDO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE ISSQN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO
PRESCRIONAL DE 5 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. APELO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1) É devido o ressarcimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza retido indevidamente pelo tomador de serviços de município diverso do
prestador dos serviços, não havendo o que se falar em cadastramento do prestador no
órgão municipal de residência do tomador. Precedentes do STF. 2) Em contrato de
agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, aplica-se o princípio do
pacta sunt servanda, devendo haver comprovação pelo autor quanto a abusividade de
cláusulas ou rescisão contratual sem respeito aos dispositivos contratuais. 3) Não
havendo comprovação da abusividade ou da rescisão contratual indevida, não há o que
se falar em ressarcimento por danos morais ou lucros cessantes. 4) O ressarcimento do
ISSQN, por se tratar de crédito de natureza tributária, ainda que seja de
responsabilidade do tomador do serviço o seu ressarcimento, obedece o prazo
prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
5) A sucumbência recíproca deve obedecer critérios de proporcionalidade ao êxito da
ação e à parte que decaiu de forma a adequar a distribuição das custas e despesas
processuais e melhor adequar a remuneração dos patronos de ambas as partes. 6)
Ambas apelações conhecidas e parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
3543):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA,
OBSCURIDADE OU INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME
DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os
embargos de declaração, conforme dispõe o artigo1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
no julgado, o que não ocorre nos presentes autos; 2) Tendo o Acórdão embargado
examinado de forma satisfatória os autos e decidido de acordo com os elementos de
convicção, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos
com o claro intuito de rediscutir o julgado. 3) Não há o que se falar em litispendência
quando dois processos distintos versam sobre contratos diferentes, ainda que com as
mesmas partes e pedidos similares, uma vez que há a necessidade de análise individual
das cláusulas de cada contrato à luz da legislação. 4) Em relação à interposição de
embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do
CPC, é no sentido de que: ‘Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’; 5) Embargos conhecidos e
rejeitados.”
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 123, do Código Tributário Nacional, porque o acórdão teria negado
vigência ao dispositivo ao não reconhecer que convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, havendo disposição legal em contrário,
devem ser opostas contra a Fazenda Pública, afastando o ressarcimento pretendido;.
Requer “a reforma do v. acórdão, por ser ele destoante à legislação pátria,
reformando-o em razão da violação aos dispositivos de lei federal ora apontados.”
(fl. 3163).
Contrarrazões às fls. 3528-3536.
É o relatório. Decido.
I – Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de Ação Declaratória de Nulidade de
Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização em que a parte
autora pleiteou ressarcimento de valores retidos a título de ISSQN e de “Estorno
/Reembolso”, bem como lucros cessantes e danos morais (fls. 3049-3054).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, declarou
prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2017 e julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar a requerida à restituição do ISSQN retido, a ser apurado em
liquidação, com correção pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de
mora da citação; indeferiu os demais pedidos; fixou sucumbência recíproca, despesas
processuais em 60% para a autora e 40% para a ré, e honorários em 10% sobre o
valor da condenação, vedada a compensação (fls. 3153-3155).
A Corte de origem deu parcial provimento a ambas as apelações: manteve
o ressarcimento do ISSQN, aplicou prescrição quinquenal do art. 174 do Código
Tributário Nacional para o crédito de ISS, redimensionou a sucumbência para 75% a
cargo da autora e 25% da requerida, manteve a improcedência dos pedidos de lucros
cessantes e danos morais, e majorou honorários recursais em 2% (fls. 3054-3056).
O recurso não merece prosperar.
II – Art. 123 do CTN
Da leitura dos autos, observa-se que o tribunal estadual afirmou, e resta
incontrovertido – porque não é matéria do presente recurso – que a agravada não é
sujeito passivo do ISSQN retido pela agravante em favor do Município do Rio de
Janeiro.
De consequência, entendeu também a corte de origem que é indevida a
retenção em questão, ficando a agravante condenada ao seu ressarcimento em favor
da agravada.
Para se insurgir contra essa conclusão, a agravante traz à liça o art. 123 do
Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Em suas razões, a agravante sustenta que, em virtude do dispositivo legal
em questão, as convenções particulares, quando há lei em contrário, devem ser
opostas à Fazenda Pública. Trocando em miúdos, quis dizer que cumpriu legislação
tributária do seu Município de origem e que, à luz do dispositivo que entende como
afrontado pelo acórdão, a agravada deveria opor seu direito à não incidência em face
da municipalidade exatora, e não contra si.
Ocorre que o excerto legal invocado, nem de longe, contém norma nesse
sentido, tampouco permite interpretação, por mais elastecida que seja, que leve a
essa conclusão.
Com efeito, a norma em questão estipula que, havendo convenção
particular que estabeleça entre particulares que um ou mais deles seja o responsável
pelo adimplemento de obrigação tributária, eventual descompasso entre a previsão
privada e o que preconizado pela lei para definição do sujeito passivo não pode ser
oposto à Fazenda Pública, independentemente da validade da estipulação entre os
contratantes.
É dizer: se há, por exemplo, entre locador e locatário uma estipulação
válida de que o inquilino será responsável pelos impostos prediais durante a locação,
enquanto o município em que localizado o imóvel preveja que somente o
proprietário é seu sujeito passivo, o locador não poderá opor essa convenção em face
do FISCO, muito embora, acionado por este, possa, eventualmente, pleitear regresso
em face do locatário.
Já a situação dos autos – direito do prestador de serviços de não ter o
ISSQN devido a Município do qual não é contribuinte retido por seu tomador – em
nada se assemelha à prática que se enquadra na norma, tampouco com o próprio
texto legal tido como violado.
Nessas condições, observa-se que o conteúdo normativo do dispositivo em
questão culmina por não guardar relação com a tese recursal, levando ao não
conhecimento do recurso quanto ao tema, na forma da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO
CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[…]
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo
normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com
a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
(AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA
PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma
inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da
fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284
do STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator