STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639361 - SP (2024/0149828-0)
pares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Dessa forma, não há razões para a alteração da decisão de inadmissibilidade. 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, do agravo para NÃO CONHECER o Recurso Especial. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639361 - SP (2024/0149828-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : EDILSON JOSE NEGRELLI
ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454
AGRAVANTE : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS : PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO -
SP436399
AGRAVADO : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS : DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO -
SP436399
AGRAVADO : EDILSON JOSE NEGRELLI
AGRAVADO : DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA
OUTRO NOME : DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454
INTERES. : ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
Civil) interposto por MBM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados (fls. 729-754, e-STJ), contra decisão (fls. 723-726, e-STJ) que não admitiu
o recurso especial do insurgente (fls. 612-633, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 428-432, e-STJ) proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 429, e-STJ):
JUSTIÇA GRATUITA Pedido feito por pessoa jurídica Demonstração nos autos de
incapacidade econômica Benefício concedido.
TAXA JUDICIÁRIA Embargos à execução Concessão de benefício da justiça
gratuita à co-embargante pessoa jurídica Pagamento devido pelo co-embargante
pessoa física não beneficiado que deve ter como base de cálculo o conteúdo
patrimonial de seu pedido, que abrange a integralidade do débito em execução
Pagamento proporcional inadmissível - Inteligência do § 3º do art. 292 do Cód. de
Proc. Civil - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente
provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 612-633, e-STJ), o insurgente (MBM)
alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 98 e 1.022, II, do CPC) ,
sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022), pois não
apreciou o argumento de que a recorrida Destilaria Libra havia recolhido vultosas custas
em outros processos contemporaneamente ao pedido; (ii) a violação ao art. 98 do CPC e
à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a gratuidade de justiça à
pessoa jurídica sem comprovação cabal da hipossuficiência, baseando-se em mera
presunção ("é de se ter como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira");
e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que acórdão
paradigma do TJMG, em situação fática idêntica, exigiu a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos, afastando a presunção.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls.
723-726, e-STJ), por entender que (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a
análise da suposta violação ao art. 98 do CPC demandaria o reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e que não teria sido demonstrada a
vulneração aos dispositivos alegados; e (iii) não foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico.
No presente agravo em recurso especial (fls. 729-754, e-STJ), o agravante
(MBM) busca afastar os óbices da decisão de inadmissão, alegando que: (i) não
pretende o reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas sim a correta valoração jurídica
dos fatos e da interpretação do art. 98 do CPC, que veda a presunção de
hipossuficiência para pessoa jurídica; (ii) reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem se manteve omisso sobre argumento crucial (recolhimento de custas
em outras ações pela agravada); e (iii) defende ter realizado o devido cotejo analítico
para comprovar o dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 800, e-
STJ).
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sustentando que não houve análise de todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que o julgamento permaneceu
omisso quanto à análise do argumento de que a recorrida teria recolhido vultosas custas
em outros processos judiciais contemporaneamente ao pedido de gratuidade, o que
demonstraria sua capacidade financeira.
Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador
dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte insurgente.
O acórdão restou assim fundamentado (fls. 430, e-STJ):
Assim, e neste caso concreto, da afirmação de hipossuficiência financeira veio
demonstração documental em princípio idônea e suficiente, quais sejam os
documentos de fls. 743/744 dos autos principais - cópia de “declaração” referente
ao presente exercício -, que dá notícia de que, realmente, a co-agravante pessoa
jurídica encontra-se em precária situação econômico/financeira (prejuízos que
somam mais de R$-43.000.000,00), sem notícia de que tal situação tenha
melhorado.
Depreende-se, portanto, do acórdão recorrido que a matéria foi devidamente
enfrentada, ainda que com resultado contrário ao pretendido pela parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
pretensão da parte recorrente.
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos,manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma,julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de
forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros
cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por
culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é
incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades
da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte
recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É
entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024. )
Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o
acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, visto
que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. No que concerne à violação ao art. 98 do CPC e à Súmula 481 do Superior
Tribunal de Justiça, a pretensão recursal da agravante esbarra, de forma intransponível,
no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, MBM Fundo de Investimento, sustenta, em suma, que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em erro ao deferir a benesse sem prova
cabal da hipossuficiência financeira e com base em mera presunção, além de ter se
omitido quanto a argumentos relevantes que infirmariam a alegada necessidade
econômica.
Defende, ainda, que a apreciação de tais questões por este Superior Tribunal
não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de
revaloração jurídica das provas.
Contudo, a análise detida dos autos e das razões recursais revela que a
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria, de fato, o reexame do
conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial.
O acórdão expressamente afirmou que "da afirmação de hipossuficiência
financeira veio demonstração documental em princípio idônea e suficiente, quais sejam
os documentos de fls. 743/744 dos autos principais", indicando que os prejuízos ali
demonstrados justificavam a concessão da benesse. Embora o acórdão tenha utilizado a
expressão "é de se ter como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira",
esta foi proferida após a análise da prova documental, e não em substituição a ela.
Portanto, a conclusão da Corte de origem não se deu de forma apriorística ou abstrata,
mas sim com base na valoração dos elementos probatórios juntados aos autos.
Para que este Tribunal Superior pudesse infirmar tal conclusão e acolher a
tese da agravante, seria indispensável reexaminar os referidos documentos contábeis
(balanços, declarações) para aferir se eles seriam ou não "idôneos e suficientes" para
comprovar a alegada incapacidade financeira. Tal procedimento de reavaliação da força
probante dos documentos, para se concluir de forma diversa da instância ordinária,
constitui o próprio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial.
A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica é sutil, mas, no caso
em tela, a pretensão da recorrente se enquadra na primeira hipótese, pois o que se
discute é a suficiência do substrato probatório para a concessão do benefício, e não a
aplicação de uma consequência jurídica a um quadro fático incontroverso.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme em não admitir recurso
especial quando, sob o pretexto de violação de lei federal, busca-se, em verdade, o
reexame de matéria de fato. Confira-se a aplicação tanto para o deferimento, quanto para
o indeferimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PROCESSUAL
CIVIL - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, COM OBJETIVO
FILANTRÓPICO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO (ART. 544
DO CPC). 1. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem,
quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência
judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência
da súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da
justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza. (EREsp 1185828/RS, Relator Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/07/2011). 3. Agravo Regimental
desprovido. (AgRg no AREsp n. 124.510/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica,
ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a
concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições
excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do
processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos,
conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão
das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da
ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha
prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais
fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial,
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão
apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A
incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de
similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) – grifos acrescidos.
Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice sumular ao
conhecimento do recurso, não merece qualquer reparo neste ponto.
3. No que concerne à interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade também deve ser mantida.
Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal
Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de
fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência
jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a ausência
de nexo causal com base na perícia judicial e na culpa exclusiva do condutor, torna
inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das
teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-
probatório, o que, repita-se, é proibido em sede de recurso especial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro
fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros
julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas
peculiaridades fáticas de cada caso.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da
CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem
proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a
decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
17/8/2011. )
Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano,
aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso
especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes
para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A
necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
Dessa forma, não há razões para a alteração da decisão de inadmissibilidade.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo
Civil de 2015, do agravo para NÃO CONHECER o Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator