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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2680936 - RJ (2024/0238798-0)

SÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 6. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2680936 - RJ (2024/0238798-0)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : EAEPL
          AGRAVANTE                       : E E DE T E E L
          ADVOGADOS                       : LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
                                            LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA, FILHO - RJ120219
                                            LUCAS VILELA DOS REIS DA COSTA MENDES - RJ163256
                                            ILAN CHVEID - RJ118935
          AGRAVADO                        : ABTL
          ADVOGADOS                       : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - RJ147991
                                            GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
                                            RONALDO RAYES - SP114521
                                            LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
                                            VITOR SILVESTRIN MILHORI - SP393971


                                                                         DECISÃO

                     Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por E. E. D. T. E E. L. e
          E. A. E P. L. contra decisão que não admitiu recurso especial

                     O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
          constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
          DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 522-523, e-STJ):
                               EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
                               IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS/ APELANTES.
                               EXEQUENTE/APELADA QUE BUSCA OBTER O REEMBOLSO PELO
                               PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
                               ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS CONTRA SI POR
                               EXCONTRATADOS DAS EXECUTADAS/APELANTES. 1ª EXECUTADA
                               /APELANTE QUE ATUOU COMO CONTRATADA DA EXEQUENTE/APELADA
                               PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO.
                               MANDATÁRIA DA EMPRESA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE
                               PRESCRIÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. TERMO INICIAL DA
                               PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NAS AÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 186 DO
                               CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO QUE RESPONSABILIZA AS
                               EXECUTADAS/ APELANTES PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS
                               OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, MESMO APÓS O TÉRMINO DO
                               CONTRATO. QUITAÇÃO CONCEDIDA PELA EMPRESA BRASIL TELECOM
                               QUE NÃO EXONERA AS EXECUTADAS/APELANTES DE CUMPRIREM AS


 
                               SUAS    OBRIGAÇÕES         CONTRATUAIS     FACE    À  EXEQUENTE
                               /APELADA. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD REALIZADO EM DESFAVOR DA
                               EXEQUENTE/APELADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
                               EXTRAJUDICIAL. AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS LITIGANTES QUE NÃO
                               EXIGIU O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. LEGÍTIMA
                               PRETENSÃO         DE        RESSARCIMENTO        DOS     VALORES
                               DESEMBOLSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE/APELADA
                               QUE SE DISPÔS A APRESENTAR OS CONTRATOS DE HONORÁRIOS.
                               OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS EXECUTADAS/APELANTES, ESTAS
                               PERMANECERAM SILENTES. APELANTES QUE NÃO TROUXERAM AOS
                               AUTOS DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
                               IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA.
                               ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

                     Nas razões de recurso especial (fls. 539-565, e-STJ), aponta a parte
          recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 50, 320, 653 e 678 do Código Civil;
          arts. 618 e 745 do CPC/73; arts. 803, I, 917 e 373, I, do CPC/2015.

                      Sustenta, em síntese: (i) indevida desconsideração da personalidade jurídica
          (art. 50 do CC), com ilegitimidade passiva da segunda recorrente; (ii) relação jurídica de
          mandato (arts. 653 e 678 do CC), com responsabilidade do mandante e inexistência de
          título executivo contra as recorrentes; (iii) quitação outorgada pela BRASIL TELECOM
          (art. 320 do CC), a afastar a exigibilidade; (iv) ausência de liquidez, certeza e
          exigibilidade do título (arts. 618 e 745 do CPC/73; arts. 803, I, e 917 do CPC/2015); (v)
          prescrição; (vi) inobservância do ônus da prova quanto a honorários advocatícios (art.
          373, I, do CPC/2015). Alega dissídio jurisprudencial (alínea c) especialmente quanto à
          aplicação do art. 50 do CC, iniciando cotejo com o AgRg no AREsp 622.972/SC (fls. 614-
          619, e-STJ).

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 626-640, e-STJ.

                    Em juízo de admissibilidade (fls. 642-646, e-STJ), negou-se o processamento
          do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 663-671, e-STJ).

                     1. De início, no que concerne à alegada violação ao artigo 50 do Código Civil,
          verifica-se que a matéria normativa inserta no referido dispositivo não foi objeto de
          debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela
          parte insurgente a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria. Ademais,
          deixou a recorrente de indicar, em suas razões de recurso especial, eventual violação do
          artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a suposta ocorrência de
          omissão no julgado.
                     Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
          acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
          legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
          sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação
          da legislação federal. Incide, portanto, o óbice previsto nas Súmulas 211 do STJ, 282 e
          356 do STF, por analogia.
                           Nesse sentido:




 
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
                               CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE
                               EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO.
                               PRECEDENTES.
                               1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer
                               implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme
                               preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
                               2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da
                               execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos
                               correspondentes embargos, razão pela qual é possível a cumulação da
                               condenação em honorários advocatícios.
                               3. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgRg no AREsp n. 199.221/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.)

                    Cabe ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do
          CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração na
          origem e, nas razões do recurso especial, tenha apontado violação ao artigo 1.022 do
          mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela. Nesse sentido:
                               CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                               RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
                               POR     DANOS  MATERIAIS    E  MORAIS.   PLANO     DE    SAÚDE.
                               PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC.
                               NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE
                               FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO
                               MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                               1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
                               Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
                               recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
                               publicadas a partir de 18 de março de 2016)
                               serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
                               2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art.
                               1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
                               violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar
                               a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar
                               ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
                               3. Agravo interno não provido.
                               (AgInt no REsp n. 1.955.399/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
                               julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)

                     2. As agravantes alegam a ocorrência de prescrição da pretensão executória,
          alegando que o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, teve
          início com o distrato formal do contrato, notificado pela Recorrida em 17 de dezembro de
          2009 (com encerramento em 31 de janeiro de 2010), ou com a concessão da quitação
          pela Brasil Telecom em maio de 2011. Eis o teor da decisão do Tribunal de Origem sobre
          o tema (fls. 527-528, e-STJ):


 
                               De início, no que se refere à prejudicial de prescrição arguída, esta não merece
                               acolhimento. Isto porque o Código Civil prevê, em seus artigos 205 e 206,
                               respectivamente, a regra geral e as regras específicas de prescrição que deverão
                               ser aplicadas a cada caso concreto.
                               Nesta esteira, cabe destaque também ao artigo 186 do referido “Codex”, que
                               dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,
                               pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"
                               Portanto, no presente caso, somente com o nascimento da pretensão que o titular
                               do direito poderá exigir do devedor que cumpra aquilo a que está obrigado. A
                               prescrição, como consequência lógica, terá como termo inicial a citação nas ações
                               trabalhistas de responsabilidade das Embargantes, conforme muito bem
                               fundamentado na Sentença, mesmo após a extinção do contrato.
                               Outrossim, conforme se verifica do contrato entre as partes, este apresentava
                               claramente, em sua cláusula 10.1.2, que as contratadas (ora Apelantes) se
                               responsabilizariam pelo não cumprimento de suas obrigações trabalhistas e
                               previdenciárias (salários, seguro social, etc), MESMO APÓS O TÉRMINO DO
                               CONTRATO.

                     Como se verifica, o acórdão recorrido ratificou a sentença ao refutar a
          prejudicial de prescrição sob a ótica de que o contrato em execução estabelecia
          expressamente a responsabilidade das Contratadas (ora Agravantes) pelo
          inadimplemento de obrigações trabalhistas, mesmo após o término do vínculo
          contratual, nos termos das cláusulas 10.3, 17.5 e 18.1.4 da avença.

                     Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi categórico ao aplicar
          o princípio da actio nata, disposto no artigo 186 do Código Civil, para determinar que a
          pretensão executória da Agravada (ALCATEL) só nasceu (se tornou exigível) no
          momento em que seu direito foi efetivamente violado, não no momento da extinção do
          contrato. A violação material do direito da Agravada ocorreu quando de sua citação nas
          ações trabalhistas ou quando de eventuais constrições judiciais de seus ativos para
          saldar as dívidas de responsabilidade da ETE Engenharia.

                     Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem seria imperativo: (i)
          reinterpretar as cláusulas 10.3 e 17.5 do contrato de prestação de serviços; e (ii) se
          necessário, reexaminar o momento exato em que a ALCATEL sofreu os prejuízos de fato
          (a data da citação nas 93 ações trabalhistas mencionadas ou a data dos bloqueios de
          ativos).

                     Tais procedimentos, no entanto, demandam a incursão no acervo fático-
          probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é expressamente
          vedado na via do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 05 e 07
          deste Superior Tribunal de Justiça. Em casos como o presente, no qual a obrigação de
          ressarcimento por prejuízos futuros decorre de uma cláusula contratual de regresso
          submetida a evento incerto (a citação ou o pagamento efetuado pelo garantidor), a
          jurisprudência desta Corte se firma no sentido de que o termo inicial da prescrição é a
          data do efetivo desembolso ou da efetiva violação do direito, conforme premissa fática
          insindicável em Recurso Especial.


 
                     Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal
          para alterar a data da ciência inequívoca da lesão ensejaria o necessário revolvimento
          das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante
          o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                               PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                               MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA
                               ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO
                               PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
                               PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
                               RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de
                               o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
                               argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
                               pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A
                               prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte
                               tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do
                               acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do
                               suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
                               especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quando a ação se origina de fato
                               que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional
                               antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002.
                               Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
                               provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro
                               Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se]
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
                               COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
                               CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO
                               CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
                               /STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO
                               DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
                               CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
                               PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
                               NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter
                               a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no
                               que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na
                               responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas
                               contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
                               em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
                               5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O início do prazo prescricional, com base
                               na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a
                               lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
                               ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A
                               instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de
                               natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento
                               em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da
                               averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do
                               direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão. 2.2. Na hipótese,
                               para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese
                               defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo
                               prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da
                               violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente , seria
                               imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que
                               é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior



 
                               Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso
                               interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
                               CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                               Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se]

                     3. Sobre a alegada violação aos artigos 320, 653 e 678 do Código Civil, o
          Tribunal de Origem assim se manifestou (fls. 529 -531, e-STJ):
                               Pois bem. Conforme se verifica do Contrato de Operação e Manutenção de Planta
                               e Telecomunicações (“contrato D & M”), firmado entre a ALCATEL LUCENT
                               BRASIL S/A e a BRASIL TELECOM, foi outorgado mandato àquela (ora Apelada)
                               para realizar contratações de empresas, denominadas “fornecedoras nomeadas”
                               para execução de algumas atividades objetos da avença mencionada.
                               É o que se verifica da cláusula 18 deste documento, (...)
                               Portanto, ao contrário do alegado pelas Apelantes, a Apelada ALCATEL LUCENT
                               BRASIL S/A, de fato, responsável por toda a administração da contratação das
                               empresas. Observa-se, ainda, que o pagamento da fornecedora nomeada era
                               realizado pela BRASIL TELECOM, contudo, era deduzido do preço pago à
                               Apelada, motivo pelo qual era necessária a sua prévia autorização. É o que se
                               constata da cláusula 18.2,1 do contrato entre a Apelada ALCATEL LUCENT
                               BRASIL S/A e a Brasil Telecom (...)
                               Conclui-se, portanto, que a Apelada ALCATEL LUCENT BRASIL S/A figurava
                               como responsável direta pela contratação da empresa ETEL, podendo exigir o
                               reembolso das indenizações trabalhistas, conforme disposta na cláusula 17.5 do
                               contrato entre as partes aqui litigantes (...)
                               É possível, ainda, constatar que as Apelantes possuíam obrigações com a
                               Apelada ALCATEL LUCENT BRASIL S/A independentemente das que foram
                               estabelecidas com a BRASIL TELECOM.
                               Por conseguinte, não há que se falar em quitação de suas obrigações com a
                               Exequente em razão do acordo firmado com a BRASIL TELECOM, até mesmo
                               porque a Recorrida sequer participou da avença, conforme se verifica da captura
                               de tela que segue (...)
                               E por motivos óbvios, essa quitação não poderá ser estendida à ALCATEL
                               LUCENT BRASIL S. A., já que a BRASIL TELECOM não pode transigir acerca de
                               direito alheio. Nesta esteira, o contrato firmado entre as partes permanece
                               vigorando como título executivo, tal como declarado na Sentença.

                       Como se verifica, portanto, o Tribunal de origem, soberano na análise
          contratual, concluiu que, embora a ALCATEL fosse mandatária da Brasil Telecom, o
          contrato de prestação de serviços estabelecido com a ETE Engenharia, com suas
          cláusulas de responsabilidade específicas (10.3, 17.5, 18.1.4), criou obrigações diretas
          e autônomas entre a ETE e a ALCATEL, extrapolando a mera relação de mandato. O
          acórdão consignou textualmente que a ALCATEL "figurava como responsável direta pela
          contratação da empresa ETEL, podendo exigir o reembolso das indenizações
          trabalhistas, conforme disposta na cláusula 17.5 do contrato entre as partes aqui
          litigantes".




 
                    Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
          extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos,
          providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

                           Nesse sentido, confira-se:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
                               CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO
                               DE MANDATO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS
                               INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
                               STJ. RECURSO DESPROVIDO.
                               1. Ação em que a demandante/recorrente alega que o procurador excedeu os
                               poderes que lhe foram outorgados em instrumento público, ao ceder créditos
                               judiciais de sua titularidade junto a terceiros.
                               2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do instrumento
                               público carreado aos autos e do instrumento de cessão, que o recorrido não
                               desbordou dos limites do mandato, ressaltando ainda, sobre o pleito de devolução
                               dos valores decorrentes da cessão de crédito, que a procuração pública isentou o
                               outorgado da prestação de contas. Portanto, não foi demonstrada a alegada
                               atuação do procurador com excesso dos poderes recebidos.
                               3. Ademais, eventual modificação da conclusão do Tribunal de Justiça - de
                               modo a se concluir pela comprovação do excesso de mandato e dos danos
                               alegados - demandaria o revolvimento dos fatos, das provas e das cláusulas
                               contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as
                               Súmulas 5 e 7 do STJ.
                               4. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)


                               AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO
                               DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
                               DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
                               REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
                               CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A
                               QUE SE NEGA PROVIMENTO.
                               1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
                               decisão agravada.
                               2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto
                               abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de
                               indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada.
                               3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz
                               dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela
                               admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.




 
                               4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à
                               pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205
                               do CC. Precedentes desta Corte.
                               5. Agravo interno não provido.
                               (AgInt no AREsp n. 1.227.135/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)


                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE
                               REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
                               MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO
                               CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
                               AGRAVO DESPROVIDO.
                               1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão
                               recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
                               que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita,
                               consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
                               2. Esta Corte tem entendimento de que, "em se tratando de indenização por danos
                               decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da
                               citação" (AgInt no AREsp n. 1.278.584/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                               Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
                               3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não
                               efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
                               divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como
                               menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos
                               arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
                               4. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no REsp n. 1.861.430/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                               Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.


                     Para refutar essa conclusão e acolher a tese de que o contrato se cingia a um
          mandato puro, com responsabilidade exclusiva da mandante (Brasil Telecom) e que a
          quitação desta se estenderia automaticamente à ALCATEL, seria indispensável a
          reinterpretação das cláusulas contratuais que definiram o alcance das responsabilidades
          recíprocas e frontais entre a ETE e a ALCATEL.

                     Ademais, no tocante à quitação, o acórdão foi claro ao afirmar que a ALCATEL
          sequer participou da transação firmada entre a ETE Engenharia e a Brasil Telecom e
          que, por conseguinte, a Brasil Telecom não poderia dispor sobre direitos alheios, ou seja,
          sobre os direitos e créditos devidos à ALCATEL. A revisão deste entendimento
          demandaria nova interpretação do instrumento de transação e da extensão da outorga de
          quitação, o que novamente encontra óbice no enunciado sumular n. 5 desta Corte.

                     4. Alega a agravante ofensa aos artigos 618 e 745 do Código de Processo
          Civil de 1973 (e correspondentes do CPC de 2015) para descaracterizar o título
          executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a violação do artigo


 
          373, I, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao ônus da prova dos valores
          (notadamente honorários advocatícios alegadamente não comprovados pela exequente),
          também esbarram na vedação ao reexame do contexto fático processual. Assim se
          manifestou o tribunal (fls. 351 -353, e-STJ):
                               Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de liquidez e certeza dos
                               valores exigidos. Mormente porque, como se verifica dos autos da Ação de
                               Execução de Título Extrajudicial, a ALCATEL LUCENT BRASIL S. A. sofreu
                               constrição judicial de seus ativos financeiros, conforme se verifica na captura de
                               tela a seguir
                               Portanto, além do contrato firmado entre as partes não exigir o trânsito em julgado
                               das ações trabalhistas, o bloqueio realizado já veicula obrigação dotada de liquidez
                               e exigibilidade, sendo perfeitamente legítima a pretensão de restituição dos valores
                               desembolsados.
                               Quanto ao ressarcimento dos valores referentes aos honorários advocatícios, tal
                               capítulo da Sentença não merece reforma
                               Denota-se da impugnação apresentada pela Embargada/Apelada, ALCATEL
                               LUCENT BRASIL S/A, que esta informou possuir contratos de honorários e
                               também faturas que comprovam os pagamentos efetuados, tendo se disposto a
                               juntá-las (id. 000152, fls. 021) caso fosse necessário. Intimadas a se manifestarem
                               acerca de tais alegações, no id. 0234, as Apelantes não se manifestaram a
                               respeito.
                               Acrescente-se, ainda, que a cláusula contratual nº. 10.4 da avença celebrada entre
                               as partes, responsabiliza a ETE ENGENHARIA sem qualquer tipo de limitação
                               pelo descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer norma legal ou
                               contratual de caráter fiscal, trabalhista ou previdenciário. (..)
                               Conclui-se, portanto, que as Apelantes não trouxeram aos autos documentação
                               capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
                               direito da Apelada, ALCATEL LUCENT BRASIL S/A, no teor do que dispõe o inciso
                               II do artigo 373 do Código de Processo Civil7, deixando de apresentar nos autos
                               qualquer prova de inexistência de atuação de Patronos desta última nos processos
                               trabalhistas.

                     O Tribunal de origem, portanto, confirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do
          título executivo extrajudicial ao constatar: (i) a previsão contratual expressa (Cláusula
          10.4) que qualifica como dívida líquida, certa e exigível a obrigação oriunda de débitos
          trabalhistas, não exigindo o trânsito em julgado das ações, bastando a citação ou
          autuação da ALCATEL; e (ii) a comprovação dos prejuízos por meio de bloqueios já
          sofridos pela ALCATEL (tornando o valor líquido e exigível) e da planilha de cálculo
          apresentada em juízo.

                     A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à
          comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, demandaria o revolvimento do
          suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
          teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

                           Com essa orientação, confira-se:




 
                               CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA
                               COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
                               RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
                               NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA
                               E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO
                               CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
                               INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
                               1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional,
                               não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
                               constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
                               CF).
                               2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1.°, IV, 1.022, II, 1.013, § 1.°, do CPC/2015,
                               quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
                               questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
                               em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
                               3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
                               interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório
                               dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
                               4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente
                               quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o
                               reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
                               5. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
                               Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

                    O acórdão recorrido afastou a alegação de inobservância do ônus da prova da
          ALCATEL, afirmando que as Agravantes "não trouxeram aos autos documentação capaz
          de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
          Apelada" (fls. 531-535, e-STJ), conforme a regra do art. 373, II, do CPC.

                     Revisar a conclusão de que os documentos carreados aos autos eram
          suficientes para conferir liquidez e certeza ao título, ou inverter o ônus probatório,
          demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do
          Superior Tribunal de Justiça, que impede a revisão da valoração das provas pelas
          instâncias ordinárias.

                    Com efeito, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede
          de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como
          aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto
          probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de
          escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
          cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro
          Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

                           Nesse sentido:




 
                               CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
                               INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE.
                               ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
                               SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC.
                               INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS
                               PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI
                               RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
                               INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.
                               (...)
                               3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova
                               quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o
                               ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou
                               extintivo do direito do autor.
                               4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a
                               pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência
                               demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
                               (...)
                               8. Agravo interno parcialmente provido.
                               (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
                               TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
                               PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
                               1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação
                               controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por
                               analogia, da Súmula 284 do STF.
                               2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao
                               art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes
                               autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
                               3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos
                               documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato
                               constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
                               que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
                               desta Corte.
                               4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do
                               negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de
                               mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento
                               ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o
                               mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
                               Precedentes.
                               5. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
                               julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)




 
                      5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
          constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. O Tribunal de
          origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o
          dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática.

                     Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal
          Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de
          fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência
          jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência
          das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o
          julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.
                     Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro
          fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros
          julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas
          peculiaridades fáticas de cada caso.Nesse sentido:


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
                               RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
                               RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização
                               por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e
                               da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso
                               especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo
                               sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor
                               arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor
                               fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor
                               arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em
                               recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa
                               jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para
                               a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela
                               alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt
                               no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
                               1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)

                               TRIBUTÁRIO        E     PROCESSUAL          CIVIL.     RECURSO         ESPECIAL.
                               INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
                               AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
                               OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
                               APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
                               ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
                               DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
                               EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
                               REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da
                               CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único,
                               do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior
                               Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem
                               proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a
                               decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial
                               parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator
                               Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
                               17/8/2011. )




 
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                               COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
                               DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
                               IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
                               CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
                               AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
                               DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
                               necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
                               acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso
                               especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio
                               jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
                               Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
                               acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
                               díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
                               questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
                               circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes
                               para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                               AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
                               TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                               ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
                               DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                               SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não
                               cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A
                               necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
                               pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
                               prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se
                               nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
                               GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)


                   6. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil de
          2015, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

                     Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por
          cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
          artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em favor dos patronos da parte
          agravada.

                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

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