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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705198 - SP (2024/0257525-8)

ossibilidade de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao realizar o devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nos termos do artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada. No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou- se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas. Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705198 - SP (2024/0257525-8)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA
          ADVOGADO                         : STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA (EM
                                             CAUSA PRÓPRIA) - SP221490
          AGRAVADO                         : FRANCISCO RAMOS
          ADVOGADO                         : FRANCISCO RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP328177
          INTERES.                         : EDUARDO MASSANOBU NISIOKA
          INTERES.                         : ELZA YONE PASSERINI LEITE - ESPÓLIO
          REPR. POR                        : CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS -
                                             INVENTARIANTE

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA
          PINTO LUESKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
          seguintes termos (fls. 139):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta
                                                                de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de
                                                                procedência quanto ao pedido de cobrança, com condenação
                                                                dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
                                                                do advogado da autora. Destituição da advogada. Pretensão
                                                                de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível,
                                                                tendo em vista a revogação do mandato no curso da demanda.
                                                                Entendimento do STJ, entretanto, no sentido da
                                                                impossibilidade de execução, por parte da advogada que teve
                                                                seu mandato revogado, de honorários advocatícios




 
                                                                sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo
                                                                necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-
                                                                cliente. Recurso provido.

                                Rejeitados os embargos de declaração (fls. 168-170).

                                No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 371 do
          CPC, e 23 da Lei 8.906/94, argumentando que, tendo atuado como advogada do espólio
          desde a propositura da ação até a sentença, faz jus ao recebimento proporcional dos
          honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da jurisprudência do Superior
          Tribunal de Justiça, e que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e do STF
          sobre o tema, ao afastar o direito à divisão proporcional dos honorários entre advogados
          que atuaram sucessivamente na causa.

                                Aponta divergência com entendimento sumulado pelo STF.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 318–335).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          367–368), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414–426).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.

                                Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se
          inviável nesta instância especial.

                                O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se a advogada
          substituída antes do trânsito em julgado pode executar, nos próprios autos, a parcela dos
          honorários sucumbenciais fixados na sentença, ou se deve buscar tal verba exclusivamente
          por meio de ação autônoma, à luz da jurisprudência do STJ.

                                Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que,
          havendo revogação do mandato da advogada no curso da demanda, não é possível a
          execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal por parte da
          advogada destituída.


 
                                Segundo o acórdão, a cobrança dessa verba deve ser feita exclusivamente por
          meio de ação autônoma contra ex-cliente, em conformidade com o entendimento
          consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls.
          140-146):

                                                                (...)

                                                                Isso porque, no curso da demanda ajuizada pelo Espólio de
                                                                Elza Yone Passerini Leite, inicialmente representado pela
                                                                inventariante Dorothy Guedes Petroni, havia constituído a
                                                                advogada Stella Matis Guedes de Sousa Pinto Lueska (fls. 7/9
                                                                dos autos do processo nº 1007094-78.2013.8.26.0020).
                                                                Ocorre que o espólio autor informou a destituição da antiga
                                                                patrona, constituindo o advogado ora agravante (fl. 124
                                                                daqueles autos).

                                                                Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a advogada
                                                                destituída requereu sua inclusão no polo ativo da fase de
                                                                cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento dos
                                                                honorários sucumbenciais (fls. 434/437 daqueles autos).

                                                                (...)

                                                                Não se ignora que, sendo a verba honorária paga pelo
                                                                vencido, e não pelo representado (artigo 85 do Código de
                                                                Processo Civil tem previsão expressa nesse sentido), o C.
                                                                Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que,
                                                                revogado mandato pelo cliente, o antigo patrono deve pleitear
                                                                seus direitos em ação autônoma proposta em face de seu ex-
                                                                cliente.

                                                                (...)

                                                                A leitura do inteiro teor do acórdão supra demonstra que
                                                                referido entendimento decorre da compreensão de que,
                                                                tratando-se de expectativa de direito do advogado, frustrada
                                                                em razão da revogação do mandato, está a advogada que teve
                                                                os poderes revogados, legitimada a exigir de seu ex-cliente,
                                                                entretanto, por meio de ação autônoma, a indenização pelos
                                                                honorários sucumbenciais dos quais foi privada, eis que o
                                                                artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos


 
                                                                Advogados do Brasil é claro ao dispor que a revogação do
                                                                mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
                                                                pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como
                                                                não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja
                                                                devido em eventual verba honorária de sucumbência,
                                                                calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente
                                                                prestado.

                                                                E embora não se ignore o direito autônomo da patrona para
                                                                executar a sentença no que se refere aos honorários (artigo 23
                                                                do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -
                                                                Lei nº 8.906/94) , em caso de troca de advogados no curso da
                                                                demanda, coerente valer-se de ação autônoma para tanto, pois
                                                                a inclusão da antiga patrona na demanda ensejaria nova
                                                                relação processual para discussão de matéria diversa do
                                                                mérito.

                                                                (...)

                                                                Desse modo, não era o caso de se decidir a questão sobre a
                                                                proporcionalidade devida a cada um dos advogados quanto
                                                                aos honorários sucumbenciais, o que deve ser objeto de ação
                                                                própria a ser ajuizada pela advogada que teve os poderes
                                                                destituídos em face da cliente.

                                Portanto, o Tribunal local afastou a possibilidade de rateio ou execução direta
          dos honorários sucumbenciais pela advogada substituída nos próprios autos, remetendo
          eventual pretensão ao ajuizamento de ação própria.

                                Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
          que é firme no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso da demanda,
          cabe ao advogado destituído pleitear eventuais direitos em ação autônoma, não podendo
          fazê-lo nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.

                                A propósito:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                                                CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
                                                                ART. 1.022     DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO
                                                                DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA
                                                                SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.


 
                                                                REVOGAÇÃO    DE    MANDATO.    HONORÁRIOS
                                                                SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO

                                                                AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 do STJ. AGRAVO
                                                                DESPROVIDO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
                                                                QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
                                                                INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
                                                                JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS
                                                                MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
                                                                NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

                                                                1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com
                                                                clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
                                                                fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula
                                                                n. 284 do STF.

                                                                2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "2. Havendo
                                                                substituição de advogados no curso do processo, cabe ao
                                                                atual patrono requerer os honorários advocatícios
                                                                sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado
                                                                destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação
                                                                própria. Precedentes. [...]" (AgInt no AgInt no
                                                                AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas
                                                                Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
                                                                22/2/2022) .

                                                                Precedentes.

                                                                3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
                                                                reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
                                                                faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

                                                                4. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
                                                                Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
                                                                inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na
                                                                alínea c do permissivo constitucional.

                                                                5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
                                                                Especial.

                                                                (AREsp n. 2.865.426/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)


 
                                                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE
                                                                HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.
                                                                NECESSIDADE.    ACÓRDÃO     ESTADUAL   EM
                                                                CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
                                                                HONORÁRIOS     RECURSAIS.    DESCABIMENTO.
                                                                AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

                                                                1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que
                                                                houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
                                                                advogado, este não está autorizado a demandar honorários de
                                                                sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução
                                                                relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear
                                                                seus direitos em ação autônoma.

                                                                2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a
                                                                prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na
                                                                espécie.

                                                                3. Agravo interno desprovido.

                                                                (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco
                                                                Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
                                                                de 2/10/2024.)

                                                                AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
                                                                DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE
                                                                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
                                                                MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

                                                                1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do
                                                                mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a
                                                                demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos
                                                                próprios autos da execução relativa ao objeto principal do
                                                                processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear
                                                                seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e
                                                                indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi
                                                                privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente"
                                                                (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco
                                                                Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).



 
                                                                2. Agravo interno a que se nega provimento.

                                                                (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria
                                                                Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
                                                                31/8/2023. )

                                Assim, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência
          desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

                                No tocante à suscitada violação da Súmula 47 do STF, observa-se que o
          Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado
          sumular, por não estar compreendido na expressão “lei federal”. Nesse sentido, a
          Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
          recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.

                                Por fim, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando
          acórdãos desta Corte de Justiça que, segundo alega, amparariam sua tese sobre a
          possibilidade de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao realizar o
          devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o
          que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

                                Nos termos do artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
          Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de
          dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados
          paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as
          situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos
          invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.

                                No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-
          se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o
          indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as
          hipóteses confrontadas.

                                Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
          em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

                                Publique-se. Intime-se.


 
                               Brasília, 11 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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