STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705198 - SP (2024/0257525-8)
ossibilidade de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao realizar o devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nos termos do artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada. No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou- se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas. Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705198 - SP (2024/0257525-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA
ADVOGADO : STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA (EM
CAUSA PRÓPRIA) - SP221490
AGRAVADO : FRANCISCO RAMOS
ADVOGADO : FRANCISCO RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP328177
INTERES. : EDUARDO MASSANOBU NISIOKA
INTERES. : ELZA YONE PASSERINI LEITE - ESPÓLIO
REPR. POR : CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS -
INVENTARIANTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA
PINTO LUESKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fls. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta
de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de
procedência quanto ao pedido de cobrança, com condenação
dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
do advogado da autora. Destituição da advogada. Pretensão
de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível,
tendo em vista a revogação do mandato no curso da demanda.
Entendimento do STJ, entretanto, no sentido da
impossibilidade de execução, por parte da advogada que teve
seu mandato revogado, de honorários advocatícios
sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo
necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-
cliente. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 168-170).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 371 do
CPC, e 23 da Lei 8.906/94, argumentando que, tendo atuado como advogada do espólio
desde a propositura da ação até a sentença, faz jus ao recebimento proporcional dos
honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, e que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e do STF
sobre o tema, ao afastar o direito à divisão proporcional dos honorários entre advogados
que atuaram sucessivamente na causa.
Aponta divergência com entendimento sumulado pelo STF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 318–335).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
367–368), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414–426).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se
inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se a advogada
substituída antes do trânsito em julgado pode executar, nos próprios autos, a parcela dos
honorários sucumbenciais fixados na sentença, ou se deve buscar tal verba exclusivamente
por meio de ação autônoma, à luz da jurisprudência do STJ.
Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que,
havendo revogação do mandato da advogada no curso da demanda, não é possível a
execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal por parte da
advogada destituída.
Segundo o acórdão, a cobrança dessa verba deve ser feita exclusivamente por
meio de ação autônoma contra ex-cliente, em conformidade com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls.
140-146):
(...)
Isso porque, no curso da demanda ajuizada pelo Espólio de
Elza Yone Passerini Leite, inicialmente representado pela
inventariante Dorothy Guedes Petroni, havia constituído a
advogada Stella Matis Guedes de Sousa Pinto Lueska (fls. 7/9
dos autos do processo nº 1007094-78.2013.8.26.0020).
Ocorre que o espólio autor informou a destituição da antiga
patrona, constituindo o advogado ora agravante (fl. 124
daqueles autos).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a advogada
destituída requereu sua inclusão no polo ativo da fase de
cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento dos
honorários sucumbenciais (fls. 434/437 daqueles autos).
(...)
Não se ignora que, sendo a verba honorária paga pelo
vencido, e não pelo representado (artigo 85 do Código de
Processo Civil tem previsão expressa nesse sentido), o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que,
revogado mandato pelo cliente, o antigo patrono deve pleitear
seus direitos em ação autônoma proposta em face de seu ex-
cliente.
(...)
A leitura do inteiro teor do acórdão supra demonstra que
referido entendimento decorre da compreensão de que,
tratando-se de expectativa de direito do advogado, frustrada
em razão da revogação do mandato, está a advogada que teve
os poderes revogados, legitimada a exigir de seu ex-cliente,
entretanto, por meio de ação autônoma, a indenização pelos
honorários sucumbenciais dos quais foi privada, eis que o
artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil é claro ao dispor que a revogação do
mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como
não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja
devido em eventual verba honorária de sucumbência,
calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente
prestado.
E embora não se ignore o direito autônomo da patrona para
executar a sentença no que se refere aos honorários (artigo 23
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -
Lei nº 8.906/94) , em caso de troca de advogados no curso da
demanda, coerente valer-se de ação autônoma para tanto, pois
a inclusão da antiga patrona na demanda ensejaria nova
relação processual para discussão de matéria diversa do
mérito.
(...)
Desse modo, não era o caso de se decidir a questão sobre a
proporcionalidade devida a cada um dos advogados quanto
aos honorários sucumbenciais, o que deve ser objeto de ação
própria a ser ajuizada pela advogada que teve os poderes
destituídos em face da cliente.
Portanto, o Tribunal local afastou a possibilidade de rateio ou execução direta
dos honorários sucumbenciais pela advogada substituída nos próprios autos, remetendo
eventual pretensão ao ajuizamento de ação própria.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que é firme no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso da demanda,
cabe ao advogado destituído pleitear eventuais direitos em ação autônoma, não podendo
fazê-lo nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 do STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula
n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "2. Havendo
substituição de advogados no curso do processo, cabe ao
atual patrono requerer os honorários advocatícios
sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado
destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação
própria. Precedentes. [...]" (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
22/2/2022) .
Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
Especial.
(AREsp n. 2.865.426/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que
houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a demandar honorários de
sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução
relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear
seus direitos em ação autônoma.
2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a
prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na
espécie.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do
mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a
demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos
próprios autos da execução relativa ao objeto principal do
processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear
seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e
indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi
privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente"
(AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023. )
Assim, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
No tocante à suscitada violação da Súmula 47 do STF, observa-se que o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado
sumular, por não estar compreendido na expressão “lei federal”. Nesse sentido, a
Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Por fim, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando
acórdãos desta Corte de Justiça que, segundo alega, amparariam sua tese sobre a
possibilidade de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao realizar o
devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nos termos do artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de
dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as
situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos
invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.
No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-
se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o
indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as
hipóteses confrontadas.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator