STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702524 - RS (2024/0261216-7)
. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Além disso, verifico que tal tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria. Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 06 de novemb
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702524 - RS (2024/0261216-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FABIANO DOMINGOS CARDOSO
AGRAVANTE : LUCIMAR DOS SANTOS ROLIM
ADVOGADOS : GUSTAVO MUNARI RIBEIRO - RS057785
DIEGO MACHADO RAMOS - RS059128
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS IANNONE - SUCESSÃO
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BACELLAR SERPA - RS053107
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABIANO
DOMINGOS CARDOSO e LUCIMAR DOS SANTOS ROLIM, fundado no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fls. 294-295):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE. AFASTADA.
AUSENTES OS REQUISITOS ART. 1.240 DO CC. DIMENSÕES DO IMÓVEL
QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A
RESPEITO. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR
CONTESTAÇÃO. SANADA A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ
QUE, EMBORA EXTINTO O INVENTÁRIO, NO CURSO DA AÇÃO, A PARTE
DEMANDADA REGULARIZOU A SUA REPRESENTAÇÃO,
CONSIDERANDO QUE FOI RENOMEADA, PELO JUIZ, INVENTARIANTE
EM PROCESSO DE SOBREPARTILHA.
II. NO CASO, OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO NA MODALIDADE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ASSIM, AS DIMENSÕES DO IMÓVEL
PRETENDIDO EXTRAPOLA EM MUITO AS DIMENSÕES LEGAIS DE
250M². NÃO OBSTANTE, A PARTE APELANTE DECLARA QUE TENTOU
ACORDAR COM A AUTORA NA TENTATIVA DE REGULARIZAR A
PROPRIEDADE, SITUAÇÃO QUE AFASTA A POSSE COM ÂNIMO DE
DONA.
III. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A
RESPEITO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, ÔNUS QUE
INCUMBIA AOS REQUERENTES. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA
CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-339).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.219, 1.238,
parágrafo único, e 1.243 do Código Civil (e-STJ, fls. 360-366).
Sustenta que:
i) a necessidade de saneamento do feito, sustentando irregularidade processual na
representação da parte ora recorrida.
ii) houve inobservância da possibilidade de reconhecimento da usucapião
extraordinária com prazo reduzido por moradia habitual, bem como da soma de posses, com
indevido afastamento do ânimo de dono por fato posterior ao lapso aquisitivo.
iii) houve indevido afastamento do direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias
realizadas no imóvel (residência em alvenaria), apesar da existência de provas nos autos que
demonstram a construção e a boa-fé.
Contrarrazões: não apresentadas (e-STJ, fl. 414).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o imóvel pretendido
pelos recorrentes ultrapassa a área de 250m². Assentou, ademais, que a parte recorrente carece de
ânimo de dono, para fins de qualquer modalidade de usucapião, uma vez que tentou negociar o
imóvel com a parte recorrida.
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, os recorrente, segundo o acórdão,
não fazem jus ao direito postulado, uma vez que não conseguiram demonstrar a realização de
benfeitorias no imóvel, litteris (fls. 291/292):
"Na espécie, o imóvel pretendido pelos apelantes ultrapassa a área de 250m²,
exigido por lei. O memorial descritivo (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 15/16)
acostado pela própria parte autora, aponta dimensões de 360,00m² de
superfície, consoante item b) do tópico "1.". O que vai de encontro com a
previsão legal contida no art. 1.240 do Código Civil. Além disso, parte
recorrente carece de ânimo de dono, para qualquer modalidade de usucapião,
uma vez que que tentou negociar o imóvel com a parte demandada.
(...)
Nestas circunstâncias, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos. Por fim, no concernente ao pedido alternativo, de
indenização por benfeitorias, fulcro no art. 1.219 do CC, os autores não fazem
jus ao direito postulado. Isso porque ausente qualquer demonstração de
realização de benfeitorias no imóvel, na forma do art. 373, inc, I, do CPC".
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de
comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A
propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à
aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e
ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as
testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de
recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das
testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas
documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando
todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi
devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da
oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada
corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas,
a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
CPC.
3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por
entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento
da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
segundos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que
"atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o
conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau
deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e
pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.".
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da
ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno
provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025
/0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025
Quanto à tese referente à prova das benfeitorias, verifica-se que cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova,
é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim, o
Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, concluiu pela inexistência de prova nos autos
quanto à realização de benfeitorias.
Dessa forma, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam
ou aferir acerca da existência de listisconsórcio e das benfeitorias realizadas
no imóvel, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos
autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a atuação do
espólio, assumindo a posição de defesa, constituindo advogado e produzindo
provas o identifica como representante legal do falecido, de forma que, sendo
evidente a ausência de prejuízo, aplica-se ao caso o princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Aferir, no caso concreto, a apontada validade do negócio jurídico, segundo
as alegações dos insurgentes, demandaria a desconstituição das premissas
adotadas pela Corte local, o que não é possível sem o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.390.432/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Quanto à alegação de irregularidade de representação processual, verifica-se que seu
conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002,
ART. 205) . SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE
ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15
OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em
que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria
devolvida.
2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da
entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
Súmula n. 7/STJ).
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta
omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Além disso, verifico que tal tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente
em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que
se falar em omissão quanto à matéria.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator