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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702524 - RS (2024/0261216-7)

. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Além disso, verifico que tal tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria. Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 06 de novemb

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702524 - RS (2024/0261216-7)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : FABIANO DOMINGOS CARDOSO
          AGRAVANTE                       : LUCIMAR DOS SANTOS ROLIM
          ADVOGADOS                       : GUSTAVO MUNARI RIBEIRO - RS057785
                                            DIEGO MACHADO RAMOS - RS059128
          AGRAVADO                        : ANTONIO CARLOS IANNONE - SUCESSÃO
          ADVOGADO                        : MARCO ANTÔNIO BACELLAR SERPA - RS053107

                                                                         DECISÃO

                     Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABIANO
          DOMINGOS CARDOSO e LUCIMAR DOS SANTOS ROLIM, fundado no art. 105, III, “a”, da
          Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
          assim ementado (e-STJ, fls. 294-295):

                                     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO
                                     ESPECIAL URBANO. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE. AFASTADA.
                                     AUSENTES OS REQUISITOS ART. 1.240 DO CC. DIMENSÕES DO IMÓVEL
                                     QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
                                     INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A
                                     RESPEITO. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
                                     I. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR
                                     CONTESTAÇÃO. SANADA A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ
                                     QUE, EMBORA EXTINTO O INVENTÁRIO, NO CURSO DA AÇÃO, A PARTE
                                     DEMANDADA        REGULARIZOU          A   SUA   REPRESENTAÇÃO,
                                     CONSIDERANDO QUE FOI RENOMEADA, PELO JUIZ, INVENTARIANTE
                                     EM PROCESSO DE SOBREPARTILHA.
                                     II. NO CASO, OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM OS REQUISITOS
                                     NECESSÁRIOS A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO NA MODALIDADE
                                     USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ASSIM, AS DIMENSÕES DO IMÓVEL
                                     PRETENDIDO EXTRAPOLA EM MUITO AS DIMENSÕES LEGAIS DE
                                     250M². NÃO OBSTANTE, A PARTE APELANTE DECLARA QUE TENTOU
                                     ACORDAR COM A AUTORA NA TENTATIVA DE REGULARIZAR A
                                     PROPRIEDADE, SITUAÇÃO QUE AFASTA A POSSE COM ÂNIMO DE
                                     DONA.
                                     III. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A
                                     RESPEITO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, ÔNUS QUE
                                     INCUMBIA AOS REQUERENTES. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA
                                     CONFIRMADA.
                                     RECURSO DESPROVIDO.

                           Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-339).



 
                      Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.219, 1.238,
          parágrafo único, e 1.243 do Código Civil (e-STJ, fls. 360-366).
                      Sustenta que:
                      i) a necessidade de saneamento do feito, sustentando irregularidade processual na
          representação da parte ora recorrida.
                      ii) houve inobservância da possibilidade de reconhecimento da usucapião
          extraordinária com prazo reduzido por moradia habitual, bem como da soma de posses, com
          indevido afastamento do ânimo de dono por fato posterior ao lapso aquisitivo.
                      iii) houve indevido afastamento do direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias
          realizadas no imóvel (residência em alvenaria), apesar da existência de provas nos autos que
          demonstram a construção e a boa-fé.
                      Contrarrazões: não apresentadas (e-STJ, fl. 414).
                      No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
                      É o relatório.
                      Decido.
                      Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o imóvel pretendido
          pelos recorrentes ultrapassa a área de 250m². Assentou, ademais, que a parte recorrente carece de
          ânimo de dono, para fins de qualquer modalidade de usucapião, uma vez que tentou negociar o
          imóvel com a parte recorrida.
                      Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, os recorrente, segundo o acórdão,
          não fazem jus ao direito postulado, uma vez que não conseguiram demonstrar a realização de
          benfeitorias no imóvel, litteris (fls. 291/292):

                                     "Na espécie, o imóvel pretendido pelos apelantes ultrapassa a área de 250m²,
                                     exigido por lei. O memorial descritivo (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 15/16)
                                     acostado pela própria parte autora, aponta dimensões de 360,00m² de
                                     superfície, consoante item b) do tópico "1.". O que vai de encontro com a
                                     previsão legal contida no art. 1.240 do Código Civil. Além disso, parte
                                     recorrente carece de ânimo de dono, para qualquer modalidade de usucapião,
                                     uma vez que que tentou negociar o imóvel com a parte demandada.
                                     (...)
                                     Nestas circunstâncias, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e
                                     jurídicos fundamentos. Por fim, no concernente ao pedido alternativo, de
                                     indenização por benfeitorias, fulcro no art. 1.219 do CC, os autores não fazem
                                     jus ao direito postulado. Isso porque ausente qualquer demonstração de
                                     realização de benfeitorias no imóvel, na forma do art. 373, inc, I, do CPC".

                      Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de
          comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo
          fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A
          propósito:

                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
                                     FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     I. Caso em exame


 
                                     1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
                                     recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
                                     alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à
                                     aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta
                                     cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
                                     II. Questão em discussão
                                     2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e
                                     ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as
                                     testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de
                                     recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das
                                     testemunhas.
                                     3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas
                                     documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do
                                     STJ.
                                     III. Razões de decidir
                                     4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando
                                     todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
                                     recorrente.
                                     5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi
                                     devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da
                                     oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
                                     6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
                                     fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
                                     7. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA,
                                     Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

                                     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                     USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
                                     OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
                                     DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
                                     DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
                                     IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO
                                     ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
                                     AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
                                     CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
                                     1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada
                                     corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
                                     não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
                                     2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas,
                                     a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
                                     possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
                                     protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
                                     CPC.
                                     3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por
                                     entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento
                                     da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o
                                     óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                     4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião
                                     demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
                                     autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                     5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
                                     quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
                                     embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
                                     segundos embargos de declaração.
                                     6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
                                     não provido.



 
                                     (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
                                     Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL.         AÇÃO        DE      USUCAPIÃO         EXTRAORDINÁRIO.
                                     RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
                                     INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
                                     UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO
                                     PRIMEIRO        AGRAVO         INTERNO.     REVELIA.       AUSÊNCIA        DE
                                     PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
                                     REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
                                     MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
                                     PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
                                     CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
                                     NÃO CONHECIDO.
                                     1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
                                     especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
                                     ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356
                                     do STF.
                                     2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que
                                     "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o
                                     conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau
                                     deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e
                                     pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do
                                     ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.".
                                     Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da
                                     ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária,
                                     demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
                                     sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
                                     3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
                                     impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
                                     e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno
                                     provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do
                                     recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
                                     AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025
                                     /0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025

                       Quanto à tese referente à prova das benfeitorias, verifica-se que cabe ao juiz decidir
          sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova,
          é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim, o
          Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, concluiu pela inexistência de prova nos autos
          quanto à realização de benfeitorias.
                      Dessa forma, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a
          reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
          do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

                                     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
                                     PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
                                     PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
                                     DEMANDADOS.
                                     1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
                                     recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam
                                     ou aferir acerca da existência de listisconsórcio e das benfeitorias realizadas
                                     no imóvel, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos
                                     autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.


 
                                     1.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a atuação do
                                     espólio, assumindo a posição de defesa, constituindo advogado e produzindo
                                     provas o identifica como representante legal do falecido, de forma que, sendo
                                     evidente a ausência de prejuízo, aplica-se ao caso o princípio da
                                     instrumentalidade das formas. Precedentes.
                                     2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
                                     impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
                                     3. Aferir, no caso concreto, a apontada validade do negócio jurídico, segundo
                                     as alegações dos insurgentes, demandaria a desconstituição das premissas
                                     adotadas pela Corte local, o que não é possível sem o reexame de cláusulas
                                     contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o teor das
                                     Súmulas 5 e 7 desta Corte.
                                     4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
                                     porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
                                     do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
                                     qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
                                     5. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no REsp n. 1.390.432/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
                                     Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)

                           Quanto à alegação de irregularidade de representação processual, verifica-se que seu
          conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de
          declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
          incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

                                     “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
                                     DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
                                     POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002,
                                     ART. 205) . SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
                                     DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE
                                     ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO
                                     CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15
                                     OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.
                                     1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em
                                     que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria
                                     devolvida.
                                     2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da
                                     entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal
                                     previsto no artigo 205 do Código Civil.
                                     Súmula 83/STJ.
                                     3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
                                     Súmula n. 7/STJ).
                                     4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
                                     não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
                                     Supremo Tribunal Federal (STF).
                                     5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta
                                     omissão da decisão agravada. Precedentes.
                                     6. Agravo interno a que se nega provimento.”
                                     (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL
                                     GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)




 
                     Além disso, verifico que tal tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente
          em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que
          se falar em omissão quanto à matéria.
                      Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
          merece reforma.
                      Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                      Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
          origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
          valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
          aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
          eventual concessão da gratuidade da justiça.
                      Publique-se.
                      Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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