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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712089 - SC (2024/0284373-0)

rovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, embora se verifique a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de apontar a contrariedade do acórdão recorrido com arestos paradigmas. Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada. No caso, a recorrente limitou-se a interpor o recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, sem indicar a divergência, bem como promover o indispensável cotejo analítico e apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, não observando, portanto, os requisitos formais exigidos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Por fim, proceda-se à atualização do cadastro para desvincular os causídicos da parte subscritores da petição de fl. 371, ante a revogação dos poderes que lhes foram outorgados, mantendo-se no patrocínio da causa os demais advogados indicados na petição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712089 - SC (2024/0284373-0)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                        : PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
          ADVOGADOS                        : CAETANO DIAS CORRÊA - SC020600
                                             ANDRE HENRIQUE ALTHOFF - SC020800
          AGRAVADO                         : PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA
          ADVOGADOS                        : JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
                                             JOÃO CARLOS HARGER - SC030150A
          INTERES.                         : FHERER PARTICIPACOES LTDA
          INTERES.                         : WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES LTDA

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de agravo interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS
          IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes
          termos (fls. 197-198):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR
                                                                ANTECEDENTE.    DECISÃO   AGRAVADA     QUE
                                                                DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
                                                                ALUGUEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E A
                                                                PRIMEIRA REQUERIDA, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
                                                                DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE.

                                                                RECURSO DA TERCEIRA RÉ

                                                                TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JUNTADA DE
                                                                DOCUMENTOS      NOVOS   NO    AGRAVO    DE




 
                                                                INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO,
                                                                SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
                                                                CONHECIMENTO, NO PONTO.

                                                                PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
                                                                DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
                                                                LOCAÇÃO     NA     MATRÍCULA      DO IMÓVEL
                                                                PERTENCENTE À AGRAVANTE. INVIABILIDADE.
                                                                LOCADORA QUE POSSUI A INTENÇÃO DE
                                                                RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES
                                                                MESMO DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
                                                                POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
                                                                ALUGUEL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE
                                                                RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA
                                                                CASO O BEM SEJA ALIENADO, PARA FINS DO
                                                                EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA OU ATÉ QUE SEJA
                                                                DECLARADA JUDICIALMENTE SUA RESCISÃO.
                                                                DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. AVERBAÇÃO DO
                                                                CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO
                                                                IMÓVEL QUE DEVE SE RESTRINGIR A ÁREA, OBJETO
                                                                DO PACTO, OU SEJA, AOS 25.000 M2.

                                                                RECURSO CONHECIDO EM PARTE                                          E,   NESSA
                                                                EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

                                Rejeitados os embargos de declaração (flS. 239-242).

                                No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação ao artigo
          1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido
          teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à aplicação
          do artigo 27 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), mesmo após a oposição de
          embargos de declaração.

                                Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou o artigo 27 da
          Lei n. 8.245/1991, argumentando que o direito de preferência do locatário só pode ser
          exercido em face do locador que seja proprietário do imóvel, de modo que não seria
          possível impor à proprietária, que não é parte do contrato de locação, a obrigação de
          averbar o contrato e sujeitar-se ao direito de preferência do locatário, sendo impossível o
          exercício desse direito em relação a terceiro estranho à relação locatícia.




 
                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283-298).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          301-303), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 334-348).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.

                                De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
          Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.

                                A recorrente sustenta que o acórdão deixou de apreciar as questões relativas à
          aplicação do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, especialmente quanto à impossibilidade de
          exercício do direito de preferência do locatário em relação à proprietária não locadora.
          Entretanto, consoante se infere do acórdão combatido, a Corte de origem esclareceu que é
          possível a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para resguardar o
          direito de preferência do locatário, ainda que a proprietária não seja parte do contrato de
          locação, limitando tal averbação à área objeto do contrato (fls. 195-196):

                                                                Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o
                                                                contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e
                                                                diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de
                                                                que não existem outros armazéns com a área do imóvel
                                                                objeto do contrato de locação firmado, possível é a averbação
                                                                do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de
                                                                resguardar o direito da autora/agravada caso o bem seja
                                                                alienado, para fins do exercício de preferência ou até que seja
                                                                declarada judicialmente sua rescisão. Por outro lado, tendo
                                                                em vista que o objeto do contrato de locação é uma área
                                                                constituída de 25.000 m² do imóvel que possui 2.533.510,78
                                                                m² e que a locadora adquiriu 80.227,21 m², o mais prudente e
                                                                razoável é concessão em parte do efeito suspensivo, para que
                                                                a averbação na matrícula do imóvel restrinja-se aos referidos
                                                                25.000 m², da área que coube a Fherer Participações Ltda.




 
                                Assim, o Juízo a quo não deixou de se manifestar sobre os pontos apontados
          como omissos, mas concluiu, diante peculiaridades do caso concreto, pela possibilidade da
          averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, ainda que a conclusão tenha sido
          contrária ao interesse da recorrente.

                                A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
          não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
          clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador
          não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas
          apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no
          presente caso.

                                Dessa forma, não há falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por
          violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido
          contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada
          violação ao art. 1.022 do CPC.

                                A propósito, cito:

                                                                PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO
                                                                DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
                                                                NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
                                                                LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA
                                                                REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO.
                                                                COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM
                                                                CONTRATO          VERBAL.        POSSIBILIDADE         DE
                                                                COMPROVAÇÃO               EXCLUSIVAMENTE              POR
                                                                TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO
                                                                CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ
                                                                . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO
                                                                APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
                                                                SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO
                                                                DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA
                                                                DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7
                                                                DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA
                                                                JURISPRUDENCIAL            DIANTE       DOS       ÓBICES
                                                                SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA
                                                                ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em
                                                                negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente


 
                                                                porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de
                                                                modo fundamentado e claro as questões essenciais ao
                                                                deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à
                                                                pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é
                                                                uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa
                                                                jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio
                                                                empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome
                                                                próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas
                                                                pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na
                                                                intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e
                                                                obrigações,     admite-se      decisão    judicial     baseada
                                                                exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de
                                                                cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório
                                                                dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial.
                                                                Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial
                                                                formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a
                                                                improcedência do mais amplo, com o consequente
                                                                acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência
                                                                recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para
                                                                adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é
                                                                providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ .
                                                                7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais
                                                                para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem
                                                                não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do
                                                                STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela
                                                                alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição
                                                                pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados
                                                                sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da
                                                                análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno
                                                                improvido.

                                                                (STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5,
                                                                Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
                                                                Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
                                                                Publicação: DJe 20/03/2024)

                                Quanto ao mérito, mediante análise dos autos, tenho que a análise da
          insurgência revela-se inviável nesta instância especial.

                                O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é possível, em
          sede liminar, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de propriedade da


 
          recorrente, para fins de exercício do direito de preferência do locatário, quando o locador
          não é o proprietário registral do imóvel.

                                Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
          conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a
          interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
          indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer
          momento pela instância a quo.

                                Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
          antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
          Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
          demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
          confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
          desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
          contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
          emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
          legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
          referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)

                                No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu
          tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de locar o imóvel objeto do
          contrato a outrem, bem como de praticar quaisquer atos que atentassem contra as cláusulas
          contratuais, além de autorizar a averbação do contrato de aluguel firmado entre a autora e a
          ré Fherer Participações Ltda. na matrícula do imóvel de propriedade da agravante Pandini
          Empreendimentos Imobiliários Ltda.

                                Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas
          ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, ao afastamento da
          possibilidade de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de sua
          propriedade, encontra impedimento direto na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.

                                A propósito, cito:

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO.
                                                                ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.



 
                                                                PRESSUPOSTOS.    INDEFERIMENTO.     REVISÃO.
                                                                SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
                                                                DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS
                                                                NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO DESPROVIDO.

                                                                1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a
                                                                interposição de recurso especial que tenha por objetivo
                                                                discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de
                                                                antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n.
                                                                735 do STF.

                                                                2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
                                                                condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A
                                                                ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da
                                                                Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada
                                                                pleiteada na ação de despejo.

                                                                4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
                                                                adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia
                                                                com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

                                                                5. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
                                                                quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
                                                                da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

                                                                6. Agravo interno desprovido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João
                                                                Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
                                                                DJe de 19/6/2024.)

                                                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
                                                                ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA
                                                                LOCATÁRIA    EM   RECUPERAÇÃO     JUDICIAL.
                                                                COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR
                                                                CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
                                                                RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE
                                                                TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM

                                                                EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos
                                                                atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que


 
                                                                autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação
                                                                judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de
                                                                desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de
                                                                Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe
                                                                efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o
                                                                termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente
                                                                sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da
                                                                atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos
                                                                sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi
                                                                deferido.

                                                                Posteriormente, foi interposto                        agravo        regimental   e
                                                                apresentadas contrarrazões.

                                                                II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                                                2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade
                                                                de conhecimento do recurso especial interposto contra
                                                                acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se
                                                                houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no
                                                                acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em
                                                                recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de
                                                                origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de
                                                                prazo para desocupação.

                                                                III. RAZÕES DE DECIDIR

                                                                3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em
                                                                sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF,
                                                                salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou
                                                                teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O
                                                                acórdão recorrido analisou fundamentadamente os
                                                                argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de
                                                                prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC
                                                                (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a
                                                                dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422
                                                                do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode
                                                                ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de
                                                                debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
                                                                prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise
                                                                da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do
                                                                despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o


 
                                                                que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do
                                                                Tribunal de origem está em conformidade com a
                                                                jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de
                                                                despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo
                                                                competente é o comum, e não o juízo universal da
                                                                recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da
                                                                Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para
                                                                o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da
                                                                tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9
                                                                Recurso especial não conhecido.

                                                                (REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
                                                                Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

                                Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que é possível a
          averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel para resguardar o direito de
          preferência do locatário, restrita à área objeto do contrato (25.000 m²). Confira-se trecho do
          acórdão recorrido (fls. 195-196):

                                                                Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o
                                                                contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e
                                                                diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de
                                                                que não existem outros armazéns com a área do imóvel
                                                                objeto do contrato de locação firmado (evento 1, declaração 6
                                                                e 7, dos autos do origem), possível é a averbação do contrato
                                                                de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o
                                                                direito da autora/agravada caso o bem seja alienado, para fins
                                                                do exercício de preferência ou até que seja declarada
                                                                judicialmente sua rescisão.

                                                                Por outro lado, tendo em vista que o objeto do contrato de
                                                                locação é uma área constituída de 25.000 m2 do imóvel que
                                                                possui 2.533.510,78 m2 e que a locadora adquiriu 80.227,21
                                                                m2, o mais prudente e razoável é concessão em parte do
                                                                efeito suspensivo, para que a averbação na matrícula do
                                                                imóvel restrinja-se aos referidos 25.000 m2, da área que
                                                                coube a FHERER PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 1,
                                                                contrato 5, fl. 7, da origem).




 
                                Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo
          Tribunal de origem quanto à possibilidade da averbação do contrato de aluguel na
          matrícula do imóvel.

                                Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
          não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das
          provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada, no
          caso, que é cabível a averbação do contrato de aluguel na matrícula referente à área de
          25.000 m² do imóvel, decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos
          autos.

                                Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o
          inconformismo recursal, no sentido de rediscutir o cabimento, ou não, do exercício do
          direito de preferência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
          reexame dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pactuadas,
          providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

                                Cito precedentes:

                                                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
                                                                PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
                                                                . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
                                                                DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
                                                                SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE
                                                                PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS .
                                                                REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
                                                                CLÁUSULA         CONTRATUAL.           IMPOSSIBILIDADE.
                                                                SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e
                                                                1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência
                                                                na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
                                                                resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
                                                                da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
                                                                controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso
                                                                especial, conclusões das instâncias de cognição plena que
                                                                estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório
                                                                carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais
                                                                (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da
                                                                matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula


 
                                                                contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela
                                                                alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o
                                                                que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido
                                                                seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano
                                                                a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não
                                                                provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0,
                                                                relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data
                                                                de Julgamento: 24/2/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
                                                                de Publicação: DJEN 5/3/2025.)

                                Outrossim, “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal
          de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência
          demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por
          esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto
          Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

                                A propósito, cito:

                                                                PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                                                EM     RECURSO   ESPECIAL.    AGRAVO     DE
                                                                INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
                                                                DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
                                                                ALEGADA      VIOLAÇÃO    DE     DISPOSITIVO
                                                                CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
                                                                ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735
                                                                DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
                                                                N. 7 DO STJ.

                                                                1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de
                                                                Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos
                                                                constitucionais, sob pena de usurpação da competência
                                                                atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

                                                                2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
                                                                defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
                                                                a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula
                                                                n. 735 do STF.

                                                                Precedentes.




 
                                                                3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos
                                                                requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de
                                                                fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
                                                                Precedentes.

                                                                Agravo interno improvido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro
                                                                Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
                                                                DJe de 15/8/2024.)

                                Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, embora se
          verifique a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, a
          parte recorrente deixou de apontar a contrariedade do acórdão recorrido com arestos
          paradigmas.

                                Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
          de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência
          de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados
          paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as
          situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos
          invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.

                                No caso, a recorrente limitou-se a interpor o recurso especial com base na
          alínea “c” do permissivo constitucional, sem indicar a divergência, bem como promover o
          indispensável cotejo analítico e apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses
          confrontadas, não observando, portanto, os requisitos formais exigidos.

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
          em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

                                Por fim, proceda-se à atualização do cadastro para desvincular os causídicos
          da parte subscritores da petição de fl. 371, ante a revogação dos poderes que lhes foram
          outorgados, mantendo-se no patrocínio da causa os demais advogados indicados na petição.

                                Publique-se. Intimem-se.



 
                               Brasília, 11 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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