STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712089 - SC (2024/0284373-0)
rovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, embora se verifique a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de apontar a contrariedade do acórdão recorrido com arestos paradigmas. Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada. No caso, a recorrente limitou-se a interpor o recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, sem indicar a divergência, bem como promover o indispensável cotejo analítico e apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, não observando, portanto, os requisitos formais exigidos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Por fim, proceda-se à atualização do cadastro para desvincular os causídicos da parte subscritores da petição de fl. 371, ante a revogação dos poderes que lhes foram outorgados, mantendo-se no patrocínio da causa os demais advogados indicados na petição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712089 - SC (2024/0284373-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : CAETANO DIAS CORRÊA - SC020600
ANDRE HENRIQUE ALTHOFF - SC020800
AGRAVADO : PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
JOÃO CARLOS HARGER - SC030150A
INTERES. : FHERER PARTICIPACOES LTDA
INTERES. : WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES LTDA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes
termos (fls. 197-198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
ALUGUEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E A
PRIMEIRA REQUERIDA, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE.
RECURSO DA TERCEIRA RÉ
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO,
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO, NO PONTO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
PERTENCENTE À AGRAVANTE. INVIABILIDADE.
LOCADORA QUE POSSUI A INTENÇÃO DE
RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES
MESMO DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
ALUGUEL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE
RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA
CASO O BEM SEJA ALIENADO, PARA FINS DO
EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA OU ATÉ QUE SEJA
DECLARADA JUDICIALMENTE SUA RESCISÃO.
DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. AVERBAÇÃO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL QUE DEVE SE RESTRINGIR A ÁREA, OBJETO
DO PACTO, OU SEJA, AOS 25.000 M2.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (flS. 239-242).
No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação ao artigo
1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido
teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à aplicação
do artigo 27 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou o artigo 27 da
Lei n. 8.245/1991, argumentando que o direito de preferência do locatário só pode ser
exercido em face do locador que seja proprietário do imóvel, de modo que não seria
possível impor à proprietária, que não é parte do contrato de locação, a obrigação de
averbar o contrato e sujeitar-se ao direito de preferência do locatário, sendo impossível o
exercício desse direito em relação a terceiro estranho à relação locatícia.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283-298).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
301-303), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 334-348).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
A recorrente sustenta que o acórdão deixou de apreciar as questões relativas à
aplicação do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, especialmente quanto à impossibilidade de
exercício do direito de preferência do locatário em relação à proprietária não locadora.
Entretanto, consoante se infere do acórdão combatido, a Corte de origem esclareceu que é
possível a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para resguardar o
direito de preferência do locatário, ainda que a proprietária não seja parte do contrato de
locação, limitando tal averbação à área objeto do contrato (fls. 195-196):
Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o
contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e
diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de
que não existem outros armazéns com a área do imóvel
objeto do contrato de locação firmado, possível é a averbação
do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de
resguardar o direito da autora/agravada caso o bem seja
alienado, para fins do exercício de preferência ou até que seja
declarada judicialmente sua rescisão. Por outro lado, tendo
em vista que o objeto do contrato de locação é uma área
constituída de 25.000 m² do imóvel que possui 2.533.510,78
m² e que a locadora adquiriu 80.227,21 m², o mais prudente e
razoável é concessão em parte do efeito suspensivo, para que
a averbação na matrícula do imóvel restrinja-se aos referidos
25.000 m², da área que coube a Fherer Participações Ltda.
Assim, o Juízo a quo não deixou de se manifestar sobre os pontos apontados
como omissos, mas concluiu, diante peculiaridades do caso concreto, pela possibilidade da
averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, ainda que a conclusão tenha sido
contrária ao interesse da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador
não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas
apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no
presente caso.
Dessa forma, não há falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por
violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido
contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC.
A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA
REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM
CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR
TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ
. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO
APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO
DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7
DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES
SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA
ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente
porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de
modo fundamentado e claro as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à
pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é
uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa
jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio
empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome
próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas
pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na
intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e
obrigações, admite-se decisão judicial baseada
exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de
cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório
dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial
formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a
improcedência do mais amplo, com o consequente
acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência
recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para
adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é
providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ .
7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais
para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem
não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do
STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição
pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados
sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da
análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno
improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5,
Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 20/03/2024)
Quanto ao mérito, mediante análise dos autos, tenho que a análise da
insurgência revela-se inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é possível, em
sede liminar, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de propriedade da
recorrente, para fins de exercício do direito de preferência do locatário, quando o locador
não é o proprietário registral do imóvel.
Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a
interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer
momento pela instância a quo.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu
tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de locar o imóvel objeto do
contrato a outrem, bem como de praticar quaisquer atos que atentassem contra as cláusulas
contratuais, além de autorizar a averbação do contrato de aluguel firmado entre a autora e a
ré Fherer Participações Ltda. na matrícula do imóvel de propriedade da agravante Pandini
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas
ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, ao afastamento da
possibilidade de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de sua
propriedade, encontra impedimento direto na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo
discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de
antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735 do STF.
2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A
ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da
Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada
pleiteada na ação de despejo.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA
LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR
CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM
EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos
atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que
autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação
judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de
desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de
Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe
efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o
termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente
sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da
atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos
sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi
deferido.
Posteriormente, foi interposto agravo regimental e
apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade
de conhecimento do recurso especial interposto contra
acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se
houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no
acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em
recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de
origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de
prazo para desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em
sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF,
salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou
teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O
acórdão recorrido analisou fundamentadamente os
argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC
(AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a
dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422
do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode
ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise
da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do
despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de
despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo
competente é o comum, e não o juízo universal da
recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para
o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da
tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que é possível a
averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel para resguardar o direito de
preferência do locatário, restrita à área objeto do contrato (25.000 m²). Confira-se trecho do
acórdão recorrido (fls. 195-196):
Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o
contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e
diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de
que não existem outros armazéns com a área do imóvel
objeto do contrato de locação firmado (evento 1, declaração 6
e 7, dos autos do origem), possível é a averbação do contrato
de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o
direito da autora/agravada caso o bem seja alienado, para fins
do exercício de preferência ou até que seja declarada
judicialmente sua rescisão.
Por outro lado, tendo em vista que o objeto do contrato de
locação é uma área constituída de 25.000 m2 do imóvel que
possui 2.533.510,78 m2 e que a locadora adquiriu 80.227,21
m2, o mais prudente e razoável é concessão em parte do
efeito suspensivo, para que a averbação na matrícula do
imóvel restrinja-se aos referidos 25.000 m2, da área que
coube a FHERER PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 1,
contrato 5, fl. 7, da origem).
Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à possibilidade da averbação do contrato de aluguel na
matrícula do imóvel.
Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das
provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada, no
caso, que é cabível a averbação do contrato de aluguel na matrícula referente à área de
25.000 m² do imóvel, decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos
autos.
Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o
inconformismo recursal, no sentido de rediscutir o cabimento, ou não, do exercício do
direito de preferência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pactuadas,
providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE
PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS .
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência
na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso
especial, conclusões das instâncias de cognição plena que
estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório
carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da
matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula
contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o
que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido
seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano
a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não
provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0,
relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data
de Julgamento: 24/2/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 5/3/2025.)
Outrossim, “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal
de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735
DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de
Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula
n. 735 do STF.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 15/8/2024.)
Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, embora se
verifique a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, a
parte recorrente deixou de apontar a contrariedade do acórdão recorrido com arestos
paradigmas.
Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência
de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as
situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos
invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.
No caso, a recorrente limitou-se a interpor o recurso especial com base na
alínea “c” do permissivo constitucional, sem indicar a divergência, bem como promover o
indispensável cotejo analítico e apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses
confrontadas, não observando, portanto, os requisitos formais exigidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Por fim, proceda-se à atualização do cadastro para desvincular os causídicos
da parte subscritores da petição de fl. 371, ante a revogação dos poderes que lhes foram
outorgados, mantendo-se no patrocínio da causa os demais advogados indicados na petição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator