STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757798 - SP (2024/0371854-8)
vo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2. 015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) [g.n.] Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757798 - SP (2024/0371854-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : CAMILA DA ROCHA SILVA
ADVOGADO : MAIKON ALVES CANDIDO - SP437966
EMBARGADO : ANDRE OLIVEIRA COBERTINO
ADVOGADO : ÉMERSON SANTANA - SP437875
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITRALLY VIDROS E
ESQUADRIAS - ME, representada por CAMILA DA ROCHA SILVA, contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a parte ora embargante sustenta a existência do seguinte vício na
decisão embargada: a) contradição quanto à existência de prequestionamento implícito.
O embargado não apresentou, conforme atesta a certidão de fl. 381.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Inicialmente, impende consignar que não há falar em prequestionamento implícito da
matéria abordada pela Corte de origem. Isso porque a recorrente sustentou que: a) era do autor, ora
recorrido, o ônus da prova da existência do negócio jurídico; e b) incumbiria ao autor instruir a
petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Tais matérias não foram
efetivamente analisadas pela Corte de origem, no viés aduzido nos presentes aclaratórios.
Ademais, quanto à violação do art. 115 do CC, não se aplicou a ausência de
prequestionamento, consoante se observa na transcrição abaixo:
A recorrente aduz, ainda, que os contratos em questão são nulos por não serem
assinados por pessoa com poderes de representação, sendo crucial destacar
que não haveria relação de consumo, de modo que não era possível inverter o
ônus probatório. Acrescenta que a representação não pode ser presumida, pois
é outorgada por vontade própria ou por força de lei. A Corte de origem, por
sua vez, com lastro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório dos
autos, asseverou que os instrumentos contratuais era perfeitamente válidos,
estando devidamente comprovadas a contratação, a representação e a relação
de consumo. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão
recorrido, litteris:
Inicialmente, em que pese a alegação de que a apelante não poderia ser
responsabilizada pelos fatos narrados, em razão dos contratos objeto da
demanda não estarem subscritos por aquela que consta nos registros da
empresa como sua representante legal, a sentença traz fartos argumentos
a amparar a possibilidade de sua responsabilização. Registre-se, por
relevante, que os contratos de prestação de serviços entabulados entre a
apelante (fornecedora de serviços) e o ora apelado(consumidor final fls.
50/55), ao contrário do que afirma a apelante, retratam típica relação de
consumo, pela perfeita subsunção dos contratantes aos conceitos legais
consagrados no CDC.
Assim sendo, não há falar que não haveria lugar para a inversão do ônus
da prova neste caso, pois evidente a hipossuficiência do consumidor para
produzir a prova necessária à solução da demanda, que envolve a
demonstração de que o negócio jurídico foi celebrado na presença de
todos os requisitos legais, notadamente no que diz respeito à
representação contratual da fornecedora dos serviços.
Quanto a isto, ainda que se possa admitir que formalmente a empresa era
representada por Camila, o conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que a representação, no caso, ainda que de
modo informal, foi exercida por Lucas, estando perfeitamente
demonstradas pelos documentos de fls. 26/39, as tratativas entre ele e o
apelado, tudo a dar credibilidade aos contratos juntados a fls. 50/55. É
certo que a apelante sustenta que ele não era sócio da empresa, seu
representante, nem mesmo seu empregado, razão pela qual ela não
poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva dele.
Todavia, está destacado na sentença, sem impugnação no recurso, que há
entre Camila, representante legal da empresa, e Lucas (quem celebrou os
contratos com o apelado em nome da empresa) e Marilene (quem recebeu
em sua conta bancária um dos depósitos efetuados pelo apelado para
pagamento), relação de parentesco; que Camila reside e trabalha no
município de Bastos/SP, mas, curiosamente, constituiu a empresa Vitrally
no município de Tupã, cidade onde seu primo Lucas já atuava no ramo de
vidros e esquadrias, e no qual, segundo boletim de ocorrência juntado
aos autos pela própria apelante, já agia de modo a prejudicar
consumidores em situação similar à dos autos; que as informações
econômicas e fiscais da Vitrally se encontram zeradas, segundo
declaração juntada a fls. 172/174, estando preenchidos somente os
campos do saldo em caixa nos períodos inicial e final, que na realidade
retratam o valor do capital social declarado às fls. 163. E todos estes
elementos somados evidenciam que a sociedade foi constituída por
Camila, mas quem de fato atuava em nome da Vitrally era Lucas. A
reforçar esta conclusão, é preciso destacar o documento de fls. 105.
Quanto a isto, a apelante sustenta que seu primo teria se utilizado da
facilidade encontrada para a criação de contas “fake” na internet, para
alterar o nome de seu perfil no Instagram e associá-lo ao da empresa
apelante, mas não explica como sua representante legal não teria
conhecimento disto, se é possível observar no “print” em questão, que o
perfil era seguido por “vitrally vidros”. (fls. 105) E não passa
despercebido que, a despeito da apelante chegar a alegar que seu primo e
tia teriam praticado “estelionato” que envolveu o nome da empresa, não
há relato de providência concreta que tenha adotado para evitar
eventuais danos que sobre ela pudessem repercutir. Assim, se ficou
evidente que a empresa foi criada com a finalidade de simular situação
inexistente, onde Camila figuraria como a sua única sócia/ representante
legal, mas quem de fato atuaria, como atuou, celebrando contratos em
nome da pessoa jurídica seria Lucas, não pode agora a apelante se
esquivar da responsabilidade pelas consequências danosas originadas da
conduta dele. São válidos, pois, os contratos celebrados e por eles
responde a apelante.
Nessa parte do julgado, pois, foram aplicadas as Súmulas 5 e 7 do STJ.
No caso concreto, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe 02/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do
valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se
o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria
submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)
Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre
ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes,
sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não
terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão
da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável
na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de
cada caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA
DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não
é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição
da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto
aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos
morais alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A
FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR
DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20
DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO
MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.
015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
[g.n.]
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a
oposição dos presentes aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator