STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780997 - RJ (2024/0407516-8)
entada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)" Ante o exposto, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780997 - RJ (2024/0407516-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : L P F DOS S
AGRAVANTE : R A DOS S
ADVOGADOS : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124
MARLY CAROLINE VICENTE BELLO - RJ249712
AGRAVADO : L K S DOS S
AGRAVADO : EKS
ADVOGADOS : DAVID BOMFIM PORTUGAL - RJ084017
ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por L P F D S e
R A D S, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 115-122):
"Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Decisum que, em ação
de alimentos, em fase de execução, movida pelas agravadas em face dos
agravantes, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. O
comparecimento espontâneo à audiência de conciliação tem o efeito de suprir a
suposta ausência de citação formal na ação de alimentos. Por sua vez, não se
verifica qualquer incorreção na decisão agravada no tocante à rejeição da
alegação de impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recai cláusula de
usufruto vitalício, eis que tal cláusula não inviabiliza a sua penhora,
arrematação ou adjudicação da nua-propriedade. Precedentes do E. STJ desta
E. Corte. Litigância de má-fé dos recorrentes não delineada, na espécie.
Decisão mantida. Agravo desprovido"
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sob as seguintes ementas
(fls. 178-181 e 309-314).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 103 e 104, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil (fls. 334-343).
Sustenta que:
i) houve invalidade do acordo judicial de alimentos por ausência de representação
processual válida do primeiro recorrente e ausência de manifestação de vontade, o que afasta a
eficácia do ajuste homologado e do comparecimento espontâneo em audiência como suposto
suprimento de vício.
ii) há inexistência de título judicial formado em face do primeiro recorrente, razão pela
qual o cumprimento de sentença deveria ser anulado, pois não se poderia exigir a execução de
obrigação decorrente de acordo sem participação e sem patrocínio técnico.
Contrarrazões: foram apresentadas (fl. 396).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, com
destaque para a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, além do prequestionamento (fls. 334-343).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido afirma que o comparecimento
espontâneo do executado em audiência de conciliação supre a falta ou nulidade de citação,
iniciando, a partir daí, os prazos processuais, com base no “Art. 239… § 1º O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação…”
Reputa suficiente, para esse fim, a presença do alimentante acompanhado de seu
genitor e com assistência de advogado nas audiências, evidenciando ciência inequívoca do
processo.
Sustenta que a ausência de assinatura do alimentante no acordo não invalida o ajuste,
pois houve comparecimento aos autos e anuência suprida, inicialmente, pela assistência paterna à
luz do Código Civil de 1916, e, após correção de erro material, reconhece-se a maioridade civil
pelo casamento, sem efeitos modificativos, porque persistem a regularidade da citação pelo
comparecimento espontâneo, a representação técnica exercida pelo advogado que assistia o genitor
e a execução voluntária do acordo por anos, afastando alegação de desconhecimento e nulidade
(fls. 120-121; 181; 313-314), litteris (fls. 119/120):
"Com efeito, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou do
executado supre a falta ou a nulidade de citação e/ou intimação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à
execução, nos termos do disposto no art. 239, parágrafo primeiro do CPC,
verbis: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu
ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial
ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do
réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.” Na hipótese vertente, o comparecimento do 1º agravante à
Audiência de Conciliação, em 21/01/2001 (fls. 45/46 – index 53), acompanhado
à época por seu genitor, ora 2º agravante, com a assistência de advogado,
torna extreme de dúvidas o conhecimento dos mesmos a respeito do processo.
(...)
Outrossim, ainda que não conste a aposição de assinatura do 1º agravante no
acordo de alimentos celebrado às fls. 64/65, não se verifica a alegada nulidade
ou mesmo desconhecimento dos seus termos pelo executado, o qual
compareceu espontaneamente aos autos e, sendo ele menor à época, com 17
anos, teve o consentimento suprido pelo seu genitor, ora 2º agravante, que
firmou o referido acordo, na forma do disposto no art. 384, V do CC-16,
correspondente ao Art. 1.634, V do CC-02"
Nesse sentido, o acórdão, analisando detidamente os autos, concluiu pela inexistência
de nulidade em razão do comparecimento espontâneo nos autos e representação do, à época,
menor, pelo seu genitor.
Assim, a decisão recorrida decidiu em conformidade com esta Corte Superior. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
IMPROCEDÊNCIA - TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE
NULIDADE SEM PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO -
INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO.
1. A decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não
deve ser confundida com a decisão contraditória, obscura ou omissa.
2. Se eventual irregularidade na intimação é sanada pelo comparecimento
espontâneo da parte, de modo que ela não sofre prejuízo, não se configura a
nulidade.
3. Mantém-se incólume o fundamento do acórdão recorrido que não é objeto de
impugnação adequada pelo recurso especial.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.274.982/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO
DE CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento
da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade
da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de
curador especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024) .
2. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe intervenção de terceiros
na modalidade de oposição na ação de usucapião.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
4. O litisconsórcio é necessário por expressa previsão legal ou quando, pela
natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de
todos os que devam integrar a lide. Nesse sentido, rever as conclusões das
instâncias ordinárias, a fim de concluir pelo interesse dos irmãos do autor na
ação de usucapião, implicaria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro RAUL RAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação ou
intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos,
hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso
voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação ao
princípio da não surpresa, no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.678.578/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Além disso, o eventual acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, a
rediscussão do acervo fático-probatório, o que resta impossível, nesta instância, em razão da
súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE
CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO
PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos
legais enumerados.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites
do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ
3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A
desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de
consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque,
expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024.)
4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em
ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte
ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(AREsp n. 2.910.450/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING
COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM
COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de
a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente
do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz
respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da
Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022
do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios
suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com
lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do
bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto,
amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema
n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o
referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante
pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via
processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020,
DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em
sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da
ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar
a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na
alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA
SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE
DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios
na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator