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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780997 - RJ (2024/0407516-8)

entada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)" Ante o exposto, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780997 - RJ (2024/0407516-8)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : L P F DOS S
          AGRAVANTE                       : R A DOS S
          ADVOGADOS                       : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124
                                            MARLY CAROLINE VICENTE BELLO - RJ249712
          AGRAVADO                        : L K S DOS S
          AGRAVADO                        : EKS
          ADVOGADOS                       : DAVID BOMFIM PORTUGAL - RJ084017
                                            ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397

                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por L P F D S e
          R A D S, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal
          de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 115-122):

                                     "Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Decisum que, em ação
                                     de alimentos, em fase de execução, movida pelas agravadas em face dos
                                     agravantes, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. O
                                     comparecimento espontâneo à audiência de conciliação tem o efeito de suprir a
                                     suposta ausência de citação formal na ação de alimentos. Por sua vez, não se
                                     verifica qualquer incorreção na decisão agravada no tocante à rejeição da
                                     alegação de impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recai cláusula de
                                     usufruto vitalício, eis que tal cláusula não inviabiliza a sua penhora,
                                     arrematação ou adjudicação da nua-propriedade. Precedentes do E. STJ desta
                                     E. Corte. Litigância de má-fé dos recorrentes não delineada, na espécie.
                                     Decisão mantida. Agravo desprovido"

                      Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sob as seguintes ementas
          (fls. 178-181 e 309-314).
                      Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 103 e 104, §§ 1º e
          2º, do Código de Processo Civil (fls. 334-343).
                      Sustenta que:
                      i) houve invalidade do acordo judicial de alimentos por ausência de representação
          processual válida do primeiro recorrente e ausência de manifestação de vontade, o que afasta a
          eficácia do ajuste homologado e do comparecimento espontâneo em audiência como suposto
          suprimento de vício.




 
                      ii) há inexistência de título judicial formado em face do primeiro recorrente, razão pela
          qual o cumprimento de sentença deveria ser anulado, pois não se poderia exigir a execução de
          obrigação decorrente de acordo sem participação e sem patrocínio técnico.
                      Contrarrazões: foram apresentadas (fl. 396).
                      No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, com
          destaque para a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade da Súmula 7
          do Superior Tribunal de Justiça, além do prequestionamento (fls. 334-343).
                      É o relatório. Decido.
                      Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido afirma que o comparecimento
          espontâneo do executado em audiência de conciliação supre a falta ou nulidade de citação,
          iniciando, a partir daí, os prazos processuais, com base no “Art. 239… § 1º O comparecimento
          espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação…”
                      Reputa suficiente, para esse fim, a presença do alimentante acompanhado de seu
          genitor e com assistência de advogado nas audiências, evidenciando ciência inequívoca do
          processo.
                      Sustenta que a ausência de assinatura do alimentante no acordo não invalida o ajuste,
          pois houve comparecimento aos autos e anuência suprida, inicialmente, pela assistência paterna à
          luz do Código Civil de 1916, e, após correção de erro material, reconhece-se a maioridade civil
          pelo casamento, sem efeitos modificativos, porque persistem a regularidade da citação pelo
          comparecimento espontâneo, a representação técnica exercida pelo advogado que assistia o genitor
          e a execução voluntária do acordo por anos, afastando alegação de desconhecimento e nulidade
          (fls. 120-121; 181; 313-314), litteris (fls. 119/120):

                                     "Com efeito, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou do
                                     executado supre a falta ou a nulidade de citação e/ou intimação, fluindo a
                                     partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à
                                     execução, nos termos do disposto no art. 239, parágrafo primeiro do CPC,
                                     verbis: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu
                                     ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial
                                     ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do
                                     réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
                                     desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
                                     execução.” Na hipótese vertente, o comparecimento do 1º agravante à
                                     Audiência de Conciliação, em 21/01/2001 (fls. 45/46 – index 53), acompanhado
                                     à época por seu genitor, ora 2º agravante, com a assistência de advogado,
                                     torna extreme de dúvidas o conhecimento dos mesmos a respeito do processo.
                                     (...)
                                     Outrossim, ainda que não conste a aposição de assinatura do 1º agravante no
                                     acordo de alimentos celebrado às fls. 64/65, não se verifica a alegada nulidade
                                     ou mesmo desconhecimento dos seus termos pelo executado, o qual
                                     compareceu espontaneamente aos autos e, sendo ele menor à época, com 17
                                     anos, teve o consentimento suprido pelo seu genitor, ora 2º agravante, que
                                     firmou o referido acordo, na forma do disposto no art. 384, V do CC-16,
                                     correspondente ao Art. 1.634, V do CC-02"




 
                     Nesse sentido, o acórdão, analisando detidamente os autos, concluiu pela inexistência
          de nulidade em razão do comparecimento espontâneo nos autos e representação do, à época,
          menor, pelo seu genitor.
                     Assim, a decisão recorrida decidiu em conformidade com esta Corte Superior. Nesse
          sentido:

                                     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
                                     IMPROCEDÊNCIA - TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE
                                     NULIDADE SEM PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO -
                                     INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO.
                                     1. A decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não
                                     deve ser confundida com a decisão contraditória, obscura ou omissa.
                                     2. Se eventual irregularidade na intimação é sanada pelo comparecimento
                                     espontâneo da parte, de modo que ela não sofre prejuízo, não se configura a
                                     nulidade.
                                     3. Mantém-se incólume o fundamento do acórdão recorrido que não é objeto de
                                     impugnação adequada pelo recurso especial.
                                     4. Recurso especial não provido.
                                     (REsp n. 1.274.982/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
                                     julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
                                     COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO
                                     DE CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
                                     IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REEXAME DE
                                     FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
                                     CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
                                     1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento
                                     da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade
                                     da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de
                                     curador especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP, Relator Ministro
                                     Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
                                     15/5/2024) .
                                     2. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe intervenção de terceiros
                                     na modalidade de oposição na ação de usucapião.
                                     3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
                                     especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
                                     permissivo constitucional.
                                     4. O litisconsórcio é necessário por expressa previsão legal ou quando, pela
                                     natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de
                                     todos os que devam integrar a lide. Nesse sentido, rever as conclusões das
                                     instâncias ordinárias, a fim de concluir pelo interesse dos irmãos do autor na
                                     ação de usucapião, implicaria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice
                                     da Súmula 7/STJ.
                                     5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
                                     (AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro RAUL RAÚJO, Quarta Turma,
                                     julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                                     CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO
                                     NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
                                     1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação ou
                                     intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos,
                                     hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso
                                     voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ.



 
                                     2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação ao
                                     princípio da não surpresa, no caso em análise, demandaria o reexame de
                                     provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
                                     Precedentes.
                                     3. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.678.578/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
                                     Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

                     Além disso, o eventual acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, a
          rediscussão do acervo fático-probatório, o que resta impossível, nesta instância, em razão da
          súmula 7/STJ. A propósito:

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
                                     INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                                     MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
                                     SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM
                                     ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL.
                                     REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE
                                     CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
                                     IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO
                                     PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
                                     JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
                                     N. 83/STJ
                                     1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código
                                     de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte
                                     recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos
                                     legais enumerados.
                                     Incidência da Súmula n. 284/STF.
                                     2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites
                                     do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e
                                     provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ
                                     3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A
                                     desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de
                                     consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque,
                                     expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL,
                                     relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
                                     DJe de 16/5/2024.)
                                     4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em
                                     ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte
                                     ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
                                     Agravo conhecido.
                                     Recurso especial conhecido em parte e improvido.
                                     (AREsp n. 2.910.450/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira
                                     Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

                     Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
          enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
          de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
          Recurso Especial pela alínea "c".
                     Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c
          do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio



 
          jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
          necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra
          Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
                     Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

                                     DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA
                                     CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL.           NÃO       OCORRÊNCIA.         ITBI.     IMUNIDADE.
                                     INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM
                                     FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING
                                     COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME
                                     INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM
                                     COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
                                     PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
                                     1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de
                                     a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente
                                     do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz
                                     respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da
                                     Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta
                                     Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022
                                     do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de
                                     competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR,
                                     relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
                                     24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
                                     2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
                                     não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios
                                     suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os
                                     fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não
                                     está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
                                     partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
                                     convencimento.
                                     3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com
                                     lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
                                     revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
                                     interpretação do direito federal infraconstitucional.
                                     4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do
                                     bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto,
                                     amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema
                                     n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o
                                     referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante
                                     pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via
                                     processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
                                     Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC,
                                     relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020,
                                     DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
                                     5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
                                     acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em
                                     sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da
                                     ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar
                                     a tese nele fundamentada.
                                     6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
                                     processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na
                                     alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
                                     divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.




 
                                     7. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA
                                     SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

                                     "AGRAVO         REGIMENTAL          NO      RECURSO        ESPECIAL      -
                                     AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
                                     NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
                                     SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE
                                     DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
                                     RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
                                     1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
                                     imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
                                     enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
                                     2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
                                     do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
                                     permissivo constitucional.
                                     3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
                                     do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
                                     paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
                                     4. Agravo regimental desprovido."
                                     (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
                                     TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"

                     Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                     Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios
          na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de
          instrumento.
                     Publique-se.
                     Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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