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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855247 - RS (2025/0035410-5)

agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.200,00 para R$ 1.340,00, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855247 - RS (2025/0035410-5)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : ELZA SILVA DOS SANTOS
           ADVOGADOS                       : MAIRA HUBERT - RS060673
                                             JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO - RS054456
           AGRAVADO                        : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
                                             PENSIONISTAS E IDOSOS
           ADVOGADO                        : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELZA
           SILVA DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v.
           acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 234-235):

                                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO
                                     COMPROVADA. FICHA CADASTRAL E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
                                     SOLICITAÇÃO ATRAVÉS DO PROCON DE DESFILIAÇÃO. RÉ QUE SE
                                     COMPROMETEU A REALIZAR A DESFILIAÇÃO COM A DEVOLUÇÃO DOS
                                     VALORES. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA. CONTINUIDADE DOS
                                     DESCONTOS     NO    BENEFÍCIO     PREVIDENCIÁRIO.  MERO
                                     DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O
                                     CONDÃO DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
                                     MORAIS. DESCONTO QUE NÃO ACARRETA DESIQUILÍBRIO
                                     FINANCEIRO E PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANOS
                                     MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                     ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA

                       Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 833, IV do CPC; 6º, 14 e
           39 do CDC; 186 e 927 do CC (fls. 438-446). Também fundamenta o cabimento pelo dissídio
           jurisprudencial (fls. 439-446).
                       Sustenta, em síntese, que a continuidade do desconto em benefício previdenciário, após
           a desfiliação, configura prática ilícita e falha na prestação do serviço, porque não subsiste causa
           jurídica para a continuidade das cobranças, o que enseja o dano moral presumido, dispensando
           prova específica do abalo, bastando a comprovação da indevida cobrança.
                       Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 497).
                       É o relatório. Decido.




 
                       De início, tem-se que, no que diz respeito ao art. 833, IV do CPC, as razões
           recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que no
           presente recurso não se discute penhora, nem mesmo a ilegalidade dos descontos, já reconhecida
           pela Corte de origem.
                       A questão controvertida no presente recurso diz respeito à existência de danos morais
           indenizáveis por ter a recorrida indevidamente prosseguido com a realização de descontos sobre os
           proventos de aposentadoria da recorrente mesmo após sua desfiliação.
                       Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "
           Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no
           especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
           parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
           por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
           deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
           AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
                     Quanto aos danos morais alegados, a Corte de origem, ao analisar o tema, assim
           decidiu:
                            "De proêmio, saliento que o recurso de apelação interposto visa a condenação
                            da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em face do pedido
                            administrativo realizado diante do PROCON para desfiliação e suspensão dos
                            descontos no benefício previdenciário da autora/embargante, o qual, após o
                            cumprimento da exigência da ré, não teria sido interrompido.
                            Em 27/08/2018, a autora livremente pactuou a sua filiação na associação,
                            assinando ficha de inscrição e autorização para desconto de 3% do benefício
                            previdenciário para quitação de mensalidade, no valor de R$ 20,90.
                            Somente em 10/02/2020, procurou o PROCON, para uma solução amigável,
                            tendo a ré encaminhado correspondência, com o termo de adesão e autorização
                            para desconto, informando ainda que procederia a devolução de todos os
                            valores cobrados e cancelado com um simples encaminhamento de e-mail
                            asbapi@asbapi.org para a devida restituição, reconhecendo o dever de realizar
                            o pagamento, tendo a autora encaminhado o email, porém a ré não cancelou os
                            descontos no benefício previdenciário da autora, os quais permaneceram
                            incidindo sobre os proventos de aposentadoria da autora.
                            Em que pese a ré tenha descumprido a promessa de desfiliação da autora com a
                            consequente interrupção dos descontos no benefício, verifica-se que a autora
                            não relata ter vivenciado um verdadeiro calvário na solução dos fatos
                            narrados na inicial, constando-se que a tentativa de solução somente ocorreu
                            em um episódio em que esteve no PROCON.
                            Ademais, o mero descumprimento da promessa de des?liação com suspensão
                            dos descontos, que foram livremente contratos por ela, não tem o condão, por
                            si só, de ensejar indenização por danos morais.
                            Além disso, o desconto realizado após o envio do email não é capaz de causar
                            um desequilíbrio financeiro ou prejuízo à subsistência da autora, levando em
                            consideração que se trata de um valor baixo, frente aos inúmeros empréstimos
                            que a autora possui (evento 1 - CHEQ4), os quais comprometem
                            expressivamente a renda mensal." (e-STJ fls. 426/427)

                      Como visto, a Corte de origem concluiu pela ausência de dano moral indenizável. Essa
           conclusão foi fundamentada na ausência de circunstâncias excepcionais que pudessem caracterizar
           o dano moral.



 
                           O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
           Superior:


                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                                     INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
                                     INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS
                                     INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE
                                     DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
                                     REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
                                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
                                     FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
                                     JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
                                     1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora
                                     da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o
                                     dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
                                     Precedentes.
                                     2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a
                                     análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
                                     Súmula nº 7/STJ.
                                     3. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
                                     que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
                                     dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da
                                     condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado
                                     da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
                                     subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
                                     equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
                                     econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da
                                     causa for muito baixo.
                                     4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a
                                     fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária.
                                     5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
                                     (AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                     Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                                     PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
                                     DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS
                                     MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR
                                     EFETIVAMENTE           CREDITADO           NA   CONTA        DO      AUTOR.
                                     CABIMENTO.         DANO      MORAL.        NÃO    OCORRÊNCIA.          MERO
                                     ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
                                     SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
                                     AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
                                     1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
                                     em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento
                                     decisório. Reconsideração.
                                     2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da
                                     recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua
                                     conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de
                                     enriquecimento sem causa do recorrente.
                                     Incidência da Súmula 7/STJ.
                                     3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
                                     ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para
                                     configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
                                     agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro
                                     RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
                                     4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum


 
                                     prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial
                                     configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o
                                     acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o
                                     apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
                                     5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora
                                     perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
                                     é vedado pela Súmula 7 do STJ.
                                     6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer
                                     do agravo e negar provimento ao recurso especial.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
                                     Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
                                     PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
                                     DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
                                     INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO
                                     MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
                                     JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
                                     AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
                                     1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de
                                     deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º
                                     211 desta Corte.
                                     2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de
                                     que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente
                                     porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra
                                     óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.
                                     3. Agravo interno improvido.
                                     (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
                                     Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

                       Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta
           Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
                       Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
           agravo para negar provimento ao recurso especial.
                       Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
           advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.200,00 para R$ 1.340,00, ressalvados os efeitos da
           concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
                       Publique-se.

                           Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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