STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880275 - SP (2025/0084767-1)
omprovado nos autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da Lei 8.009/90 ou por ato de disposição da entidade familiar. Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para indicar futura utilização da autora no bem imóvel em referência: situação não enquadrada na proteção jurídica prevista na Lei n. 8.009/90. A penhora. portanto, deve ser mantida." G. n. De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato fático-probatório dos autos. Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido pelos devedores, sem intenção de moradia. Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial. Dispositivo. Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Prejudicada a petição de fls. 174-178 (e-STJ). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880275 - SP (2025/0084767-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : COMERCIAL LP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME : COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADOS : DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO - SP238262
DANILO FERREIRA BORGES PLAZA - SP255942
EMBARGADO : CREUSA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS : ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341
VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA - SP380198
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIREL opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não
enfrentar fundamento fático central do tribunal de origem, qual seja, o estado de abandono do
imóvel e a inexistência de destinação residencial efetiva. Argumenta que a decisão teria aplicado,
de forma abstrata, a tese de impenhorabilidade de imóvel em construção sem comprovação mínima
de intenção concreta de residência, bem como teria desconsiderado a ausência de registro em nome
da devedora, circunstâncias que, em conjunto, afastariam a proteção de bem de família.
Sustenta que a decisão teria reconhecido a impenhorabilidade do imóvel sem a
existência de provas mínimas de execução de obras, ainda que parciais, incorrendo em contradição
lógica ao dispensar a comprovação da própria construção. Aduz que teria sido produzido conjunto
probatório apenas pelo agravado, com imagens do imóvel abandonado, e que a devedora teria
inovado de forma indevida em embargos no tribunal de origem, juntando certidões imobiliárias
extemporâneas, em afronta à preclusão e à estabilização da demanda, ponto que não teria sido
apreciado.
Sustenta a necessidade de prequestionamento, afirmando omissão do acórdão em
enfrentar temas essenciais vinculados a princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa
humana, direito de propriedade, devido processo legal, direito social à moradia e dever de
fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa quanto
à exigência de embargos de declaração para viabilizar futura interposição de recursos às instâncias
superiores, de modo a afastar dúvidas sobre a matéria não examinada.
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos merecem ser acolhidos.
O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição
ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de
ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Na hipótese, verifica-se a existência de contradição no julgado.
Quanto à violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/1990, a decisão
reconhece que a interpretação das instâncias ordinárias não se harmoniza com a finalidade
protetiva da lei e com os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da moradia,
orientando-se pelo entendimento de que a fase de construção não afasta, por si, a
impenhorabilidade do bem de família.
À luz desse entendimento, e considerando que se trata de terreno urbano com "algumas
construções", que a recorrente mora de aluguel e afirma ter paralisado a construção por falta de
recursos, conclui-se pelo reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel. Observou-se,
inclusive, que a menção a pintura no muro indicando venda não é suficiente para infirmar a
proteção, por ausência de elemento probatório robusto quanto à real intenção de alienar.
Todavia, a releitura dos termos do acórdão prolatado em segunda instância revela não
se tratar da hipótese de aplicação da jurisprudência citada na decisão, haja vista que - inobstante a
alegação de que haveria intensão de construir - o Tribunal de Justiça esclareceu, convictamente,
tratar-se, na verdade, de terreno abandonado, tão somente com muros antigos ao seu redor, sem
quaisquer indícios objetivos de que uma residência familiar estaria sendo ali erigida.
Confira-se a fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 36-37):
"Para o imóvel seja considerado impenhorável. Não basta simples alegação de
se enquadrar como bem de família. Imprescindível a comprovação desta
condição pela parte interessada
E do devedor o ônus de provar que o imóvel insere-se na proteção legal de bem
de família, ou seja. Que se destina à sua moradia e. Além disso, que é o único
de sua propriedade.
Na hipótese, as fotografias acostadas pela executada a referir circunstância de
que o imóvel penhorado se destina à construção de futura moradia, para nele
residir como entidade familiar, não amparam, com robustez, suas alegações.
Deixaram de trazer documentos a confirmar que. Realmente, tratava-se de
construção recente. O imóvel aparenta abandono, com construções antigas,
até mesmo degradadas, distantes de constituírem atual construção de
residência familiar (fls. 809 - decisão impugnada).
E, como bem observado pelo agravado, há informação, no muro do imóvel, de
estar à venda.
Não bastasse isso, incumbia à agravante demonstrar contas de aquisição
recente de material de construção ou de qualquer indício no sentido de que
está, realmente, erigindo um prédio no local.
Nada há nos autos a esse propósito.
Assim, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, pois não comprovado nos
autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da
Lei 8.009/90 ou por ato de disposição da entidade familiar.
Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para
indicar futura utilização da autora no bem imóvel em referência: situação não
enquadrada na proteção jurídica prevista na Lei n. 8.009/90.
A penhora. portanto, deve ser mantida." G. n.
De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em
construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é
a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato
fático-probatório dos autos.
Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido
pelos devedores, sem intenção de moradia.
Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo.
Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para,
sanando a contradição, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
Prejudicada a petição de fls. 174-178 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator