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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880275 - SP (2025/0084767-1)

omprovado nos autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da Lei 8.009/90 ou por ato de disposição da entidade familiar. Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para indicar futura utilização da autora no bem imóvel em referência: situação não enquadrada na proteção jurídica prevista na Lei n. 8.009/90. A penhora. portanto, deve ser mantida." G. n. De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato fático-probatório dos autos. Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido pelos devedores, sem intenção de moradia. Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial. Dispositivo. Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Prejudicada a petição de fls. 174-178 (e-STJ). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                   EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880275 - SP (2025/0084767-1)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          EMBARGANTE                      : COMERCIAL LP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
          OUTRO NOME                      : COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
          ADVOGADOS                       : DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
                                            CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO - SP238262
                                            DANILO FERREIRA BORGES PLAZA - SP255942
          EMBARGADO                       : CREUSA APARECIDA LOPES
          ADVOGADOS                       : ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341
                                            VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA - SP380198

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de embargos de declaração de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E
          EXPORTAÇÃO EIREL opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
          provimento ao recurso especial.
                      A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não
          enfrentar fundamento fático central do tribunal de origem, qual seja, o estado de abandono do
          imóvel e a inexistência de destinação residencial efetiva. Argumenta que a decisão teria aplicado,
          de forma abstrata, a tese de impenhorabilidade de imóvel em construção sem comprovação mínima
          de intenção concreta de residência, bem como teria desconsiderado a ausência de registro em nome
          da devedora, circunstâncias que, em conjunto, afastariam a proteção de bem de família.
                      Sustenta que a decisão teria reconhecido a impenhorabilidade do imóvel sem a
          existência de provas mínimas de execução de obras, ainda que parciais, incorrendo em contradição
          lógica ao dispensar a comprovação da própria construção. Aduz que teria sido produzido conjunto
          probatório apenas pelo agravado, com imagens do imóvel abandonado, e que a devedora teria
          inovado de forma indevida em embargos no tribunal de origem, juntando certidões imobiliárias
          extemporâneas, em afronta à preclusão e à estabilização da demanda, ponto que não teria sido
          apreciado.
                      Sustenta a necessidade de prequestionamento, afirmando omissão do acórdão em
          enfrentar temas essenciais vinculados a princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa
          humana, direito de propriedade, devido processo legal, direito social à moradia e dever de
          fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa quanto
          à exigência de embargos de declaração para viabilizar futura interposição de recursos às instâncias
          superiores, de modo a afastar dúvidas sobre a matéria não examinada.


 
                           Não houve impugnação.

                           É o relatório. Passo a decidir.
                       Os embargos merecem ser acolhidos.
                       O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição
          ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de
          ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
                       Na hipótese, verifica-se a existência de contradição no julgado.
                     Quanto à violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/1990, a decisão
          reconhece que a interpretação das instâncias ordinárias não se harmoniza com a finalidade
          protetiva da lei e com os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da moradia,
          orientando-se pelo entendimento de que a fase de construção não afasta, por si, a
          impenhorabilidade do bem de família.
                      À luz desse entendimento, e considerando que se trata de terreno urbano com "algumas
          construções", que a recorrente mora de aluguel e afirma ter paralisado a construção por falta de
          recursos, conclui-se pelo reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel. Observou-se,
          inclusive, que a menção a pintura no muro indicando venda não é suficiente para infirmar a
          proteção, por ausência de elemento probatório robusto quanto à real intenção de alienar.
                       Todavia, a releitura dos termos do acórdão prolatado em segunda instância revela não
          se tratar da hipótese de aplicação da jurisprudência citada na decisão, haja vista que - inobstante a
          alegação de que haveria intensão de construir - o Tribunal de Justiça esclareceu, convictamente,
          tratar-se, na verdade, de terreno abandonado, tão somente com muros antigos ao seu redor, sem
          quaisquer indícios objetivos de que uma residência familiar estaria sendo ali erigida.
                      Confira-se a fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 36-37):

                                     "Para o imóvel seja considerado impenhorável. Não basta simples alegação de
                                     se enquadrar como bem de família. Imprescindível a comprovação desta
                                     condição pela parte interessada
                                     E do devedor o ônus de provar que o imóvel insere-se na proteção legal de bem
                                     de família, ou seja. Que se destina à sua moradia e. Além disso, que é o único
                                     de sua propriedade.
                                     Na hipótese, as fotografias acostadas pela executada a referir circunstância de
                                     que o imóvel penhorado se destina à construção de futura moradia, para nele
                                     residir como entidade familiar, não amparam, com robustez, suas alegações.
                                     Deixaram de trazer documentos a confirmar que. Realmente, tratava-se de
                                     construção recente. O imóvel aparenta abandono, com construções antigas,
                                     até mesmo degradadas, distantes de constituírem atual construção de
                                     residência familiar (fls. 809 - decisão impugnada).
                                     E, como bem observado pelo agravado, há informação, no muro do imóvel, de
                                     estar à venda.
                                     Não bastasse isso, incumbia à agravante demonstrar contas de aquisição
                                     recente de material de construção ou de qualquer indício no sentido de que
                                     está, realmente, erigindo um prédio no local.
                                     Nada há nos autos a esse propósito.
                                     Assim, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, pois não comprovado nos
                                     autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da
                                     Lei 8.009/90 ou por ato de disposição da entidade familiar.



 
                                     Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para
                                     indicar futura utilização da autora no bem imóvel em referência: situação não
                                     enquadrada na proteção jurídica prevista na Lei n. 8.009/90.
                                     A penhora. portanto, deve ser mantida." G. n.

                      De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em
          construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é
          a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato
          fático-probatório dos autos.
                      Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido
          pelos devedores, sem intenção de moradia.
                      Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial.

                           Dispositivo.
                     Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para,
          sanando a contradição, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
          especial.
                     Prejudicada a petição de fls. 174-178 (e-STJ).
                     Publique-se.
                     Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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