STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2892863 - MG (2025/0104929-2)
endimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2892863 - MG (2025/0104929-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
AGRAVADO : MARIA DA CONSOLACAO FURTADO GUIMARAES
ADVOGADOS : BRUNO DE ASSIS MARTINS - MG100246
RAFAEL MARTINS ROCHA - MG099056
EDUARDO PIMONT POSSAS - MG099149
LUIZ FABIO SOARES E SOUZA - MG142734
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de
recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 539):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR.
CONTINUIDADE E NECESSIDADE TRABALHO EM
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DIANTE DA
INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL DA PACIENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA
CONFIRMADA.
– Comprovando a parte autora a presença dos requisitos do
artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a
incapacidade total da paciente e ante a imposição médica de
urgência de continuidade do tratamento da doença em forma
de atendimento domiciliar, com os profissionais listados,
cumpre confirmar a tutela de urgência deferida pelo
magistrado que determinou a cobertura pelo plano de saúde.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de
Processo Civil e do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, argumentando que a decisão impugnada
concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, especialmente porque não
estaria caracterizada situação de urgência ou emergência, e que o contrato firmado entre as
partes não prevê cobertura para atendimento domiciliar, sendo tal obrigação inexistente na
legislação de regência dos planos de saúde.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603–623).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
586–588), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603–623).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se
inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a
concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear atendimento
domiciliar, diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de que não
estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a
interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer
momento pela instância a quo.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu
tutela de urgência para determinar que a operadora fornecesse à autora atendimento
domiciliar (home care), consistente no acompanhamento por médico, enfermeiro,
fisioterapeuta e fonoaudiólogo, conforme indicação médica constante nos autos.
Na decisão, o Tribunal estadual destacou que a autora comprovou, por meio
de documentos médicos, ser beneficiária do plano de saúde e apresentar quadro clínico
grave, com dependência total para as atividades da vida diária, sendo imprescindível o
tratamento domiciliar especializado para garantir sua saúde e qualidade de vida.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas
ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, afastar a obrigação
de fornecer o tratamento domiciliar imposto judicialmente, encontra impedimento direto na
Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo
discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de
antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735 do STF.
2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A
ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da
Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada
pleiteada na ação de despejo.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA
LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR
CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM
EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos
atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que
autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação
judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de
desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de
Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe
efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o
termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente
sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da
atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos
sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi
deferido.
Posteriormente, foi interposto agravo regimental e
apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade
de conhecimento do recurso especial interposto contra
acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se
houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no
acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em
recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de
origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de
prazo para desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em
sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF,
salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou
teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O
acórdão recorrido analisou fundamentadamente os
argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC
(AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a
dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422
do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode
ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise
da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do
despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de
despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo
competente é o comum, e não o juízo universal da
recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para
o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da
tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que, diante da
incapacidade total da paciente e da urgência médica comprovada, é legítima a concessão de
tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o atendimento domiciliar,
ainda que não haja previsão contratual expressa, desde que presentes os requisitos legais.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 541-544):
Sustenta a parte Agravante que não restou comprovado nos
autos qualquer situação de urgência ou emergência e,
portanto, incabível a cobertura de eventual procedimento pelo
plano de saúde sob tal rubrica.
Não prospera a referida tese, na medida em que o relatório
médico acostado aos autos indica a necessidade imediata da
cobertura do procedimento e que ora transcrevo:
(...)
Note-se que os médicos enquadram a paciente em uma
situação de gravidade e de necessidade imediata dos
acompanhamentos de profissionais ante a dependência total e
integral apresentada pela paciente, situação que denota
patente urgência frente aos procedimentos solicitados pelo
médico a acompanhar a paciente.
Em outra tese do recurso, sustenta a parte Agravante que não
há cobertura contratual para os procedimentos solicitados
pelo médico e que a cobertura determinada importará em
prejuízo irreversível ao plano de saúde.
A doença possui cobertura de tratamento e atendimento pelo
plano de saúde, sendo que a forma do tratamento não pode
ser inibida pelo Plano, sob pena de ferir o princípio da boa fé
objetiva que deve reger os contratos. E cito a jurisprudência:
(...)
Em outro tópico do recurso de agravo de instrumento,
sustenta a parte Agravante que se deve atender ao rol da
ANS, sendo que o procedimento imposto pelo médico não
está inserido dentro da cobertura obrigatória e alusiva pelo
artigo 10 e 12 da lei 9.656/98.
Quanto a tal tese, vejo que a mesma se constitui claramente
como tópico próprio de contestação e, portanto, com
exigibilidade de submissão ao contraditório e à prévia análise
do magistrado primevo, sob pena de ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
(...)
Assim, vejo que a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência, o fez
claramente frente a presença da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano,
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a confirmação da
medida determinada
Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à obrigação imposta, em sede de tutela de urgência, de fornecer
o tratamento domiciliar à beneficiária. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a
reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo
quando a conclusão adotada, no caso, que estão presentes a probabilidade do direito e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre diretamente da análise do
conjunto fático-probatório dos autos.
Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o
inconformismo recursal, no sentido de rediscutir a possibilidade, ou não, da obrigação
relativa ao custeio do atendimento domiciliar (home care) à beneficiária, segundo as razões
vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios
e das cláusulas contratuais pactuadas, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
desta Corte.
Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE
PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS .
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência
na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso
especial, conclusões das instâncias de cognição plena que
estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório
carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da
matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula
contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o
que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido
seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano
a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não
provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-
0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
Outrossim, “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal
de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735
DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de
Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula
n. 735 do STF.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator