Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

stj_dje_20251128_247_52643071

Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2892863 - MG (2025/0104929-2)

endimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2892863 - MG (2025/0104929-2)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           AGRAVANTE                       : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
                                             MÉDICO
           ADVOGADOS                       : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
                                             EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
           AGRAVADO                        : MARIA DA CONSOLACAO FURTADO GUIMARAES
           ADVOGADOS                       : BRUNO DE ASSIS MARTINS - MG100246
                                             RAFAEL MARTINS ROCHA - MG099056
                                             EDUARDO PIMONT POSSAS - MG099149
                                             LUIZ FABIO SOARES E SOUZA - MG142734

                                                                         DECISÃO




                                Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE
           COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de
           recurso especial.

                                Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
           fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
           DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos
           (fl. 539):

                                                                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
                                                                SAÚDE.      ATENDIMENTO      DOMICILIAR.
                                                                CONTINUIDADE E NECESSIDADE TRABALHO EM
                                                                SITUAÇÃO    DE  URGÊNCIA,   DIANTE   DA
                                                                INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL DA PACIENTE.
                                                                REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA
                                                                CONFIRMADA.




 
                                                                – Comprovando a parte autora a presença dos requisitos do
                                                                artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a
                                                                incapacidade total da paciente e ante a imposição médica de
                                                                urgência de continuidade do tratamento da doença em forma
                                                                de atendimento domiciliar, com os profissionais listados,
                                                                cumpre confirmar a tutela de urgência deferida pelo
                                                                magistrado que determinou a cobertura pelo plano de saúde.

                                No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de
           Processo Civil e do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, argumentando que a decisão impugnada
           concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, especialmente porque não
           estaria caracterizada situação de urgência ou emergência, e que o contrato firmado entre as
           partes não prevê cobertura para atendimento domiciliar, sendo tal obrigação inexistente na
           legislação de regência dos planos de saúde.

                                Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603–623).

                                Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
           586–588), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                                Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603–623).

                                É, no essencial, o relatório.

                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
           recurso especial.

                                Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se
           inviável nesta instância especial.

                                O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a
           concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear atendimento
           domiciliar, diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de que não
           estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.

                                Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
           conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a




 
           interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
           indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer
           momento pela instância a quo.

                                Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
           antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
           Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
           demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
           confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
           desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
           contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
           emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
           legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
           referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
           Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)

                                No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu
           tutela de urgência para determinar que a operadora fornecesse à autora atendimento
           domiciliar (home care), consistente no acompanhamento por médico, enfermeiro,
           fisioterapeuta e fonoaudiólogo, conforme indicação médica constante nos autos.

                                Na decisão, o Tribunal estadual destacou que a autora comprovou, por meio
           de documentos médicos, ser beneficiária do plano de saúde e apresentar quadro clínico
           grave, com dependência total para as atividades da vida diária, sendo imprescindível o
           tratamento domiciliar especializado para garantir sua saúde e qualidade de vida.

                                Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas
           ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, afastar a obrigação
           de fornecer o tratamento domiciliar imposto judicialmente, encontra impedimento direto na
           Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.

                                A propósito:

                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO.
                                                                ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
                                                                PRESSUPOSTOS.    INDEFERIMENTO.     REVISÃO.
                                                                SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
                                                                DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS


 
                                                                NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO DESPROVIDO.

                                                                1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a
                                                                interposição de recurso especial que tenha por objetivo
                                                                discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de
                                                                antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n.
                                                                735 do STF.

                                                                2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
                                                                condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A
                                                                ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da
                                                                Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada
                                                                pleiteada na ação de despejo.

                                                                4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
                                                                adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
                                                                com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

                                                                5. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
                                                                quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
                                                                da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

                                                                6. Agravo interno desprovido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João
                                                                Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
                                                                DJe de 19/6/2024.)

                                                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
                                                                ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA
                                                                LOCATÁRIA    EM   RECUPERAÇÃO     JUDICIAL.
                                                                COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR
                                                                CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
                                                                RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE
                                                                TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM

                                                                EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos
                                                                atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que
                                                                autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação
                                                                judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de
                                                                desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de


 
                                                                Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe
                                                                efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o
                                                                termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente
                                                                sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da
                                                                atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos
                                                                sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi
                                                                deferido.

                                                                Posteriormente, foi interposto                        agravo       regimental   e
                                                                apresentadas contrarrazões.

                                                                II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                                                2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade
                                                                de conhecimento do recurso especial interposto contra
                                                                acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se
                                                                houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no
                                                                acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em
                                                                recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de
                                                                origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de
                                                                prazo para desocupação.

                                                                III. RAZÕES DE DECIDIR

                                                                3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em
                                                                sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF,
                                                                salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou
                                                                teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O
                                                                acórdão recorrido analisou fundamentadamente os
                                                                argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de
                                                                prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC
                                                                (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a
                                                                dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422
                                                                do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode
                                                                ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de
                                                                debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
                                                                prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise
                                                                da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do
                                                                despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
                                                                que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do
                                                                Tribunal de origem está em conformidade com a
                                                                jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de


 
                                                                despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo
                                                                competente é o comum, e não o juízo universal da
                                                                recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da
                                                                Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para
                                                                o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da
                                                                tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9
                                                                Recurso especial não conhecido.

                                                                (REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
                                                                Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

                                Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que, diante da
           incapacidade total da paciente e da urgência médica comprovada, é legítima a concessão de
           tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o atendimento domiciliar,
           ainda que não haja previsão contratual expressa, desde que presentes os requisitos legais.

                                Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 541-544):

                                                                Sustenta a parte Agravante que não restou comprovado nos
                                                                autos qualquer situação de urgência ou emergência e,
                                                                portanto, incabível a cobertura de eventual procedimento pelo
                                                                plano de saúde sob tal rubrica.

                                                                Não prospera a referida tese, na medida em que o relatório
                                                                médico acostado aos autos indica a necessidade imediata da
                                                                cobertura do procedimento e que ora transcrevo:

                                                                (...)

                                                                Note-se que os médicos enquadram a paciente em uma
                                                                situação de gravidade e de necessidade imediata dos
                                                                acompanhamentos de profissionais ante a dependência total e
                                                                integral apresentada pela paciente, situação que denota
                                                                patente urgência frente aos procedimentos solicitados pelo
                                                                médico a acompanhar a paciente.

                                                                Em outra tese do recurso, sustenta a parte Agravante que não
                                                                há cobertura contratual para os procedimentos solicitados
                                                                pelo médico e que a cobertura determinada importará em
                                                                prejuízo irreversível ao plano de saúde.




 
                                                                A doença possui cobertura de tratamento e atendimento pelo
                                                                plano de saúde, sendo que a forma do tratamento não pode
                                                                ser inibida pelo Plano, sob pena de ferir o princípio da boa fé
                                                                objetiva que deve reger os contratos. E cito a jurisprudência:

                                                                (...)

                                                                Em outro tópico do recurso de agravo de instrumento,
                                                                sustenta a parte Agravante que se deve atender ao rol da
                                                                ANS, sendo que o procedimento imposto pelo médico não
                                                                está inserido dentro da cobertura obrigatória e alusiva pelo
                                                                artigo 10 e 12 da lei 9.656/98.

                                                                Quanto a tal tese, vejo que a mesma se constitui claramente
                                                                como tópico próprio de contestação e, portanto, com
                                                                exigibilidade de submissão ao contraditório e à prévia análise
                                                                do magistrado primevo, sob pena de ofensa ao duplo grau de
                                                                jurisdição.

                                                                (...)

                                Assim, vejo que a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência, o fez
           claramente frente a presença da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano,
           requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a confirmação da
           medida determinada

                                Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo
           Tribunal de origem quanto à obrigação imposta, em sede de tutela de urgência, de fornecer
           o tratamento domiciliar à beneficiária. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte
           Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a
           reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo
           quando a conclusão adotada, no caso, que estão presentes a probabilidade do direito e o
           risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre diretamente da análise do
           conjunto fático-probatório dos autos.

                                Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o
           inconformismo recursal, no sentido de rediscutir a possibilidade, ou não, da obrigação
           relativa ao custeio do atendimento domiciliar (home care) à beneficiária, segundo as razões
           vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios


 
           e das cláusulas contratuais pactuadas, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
           desta Corte.

                                Cito precedentes:

                                                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                                                DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
                                                                PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
                                                                . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
                                                                DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
                                                                SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE
                                                                PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS .
                                                                REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
                                                                CLÁUSULA         CONTRATUAL.           IMPOSSIBILIDADE.
                                                                SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e
                                                                1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência
                                                                na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
                                                                resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
                                                                da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
                                                                controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso
                                                                especial, conclusões das instâncias de cognição plena que
                                                                estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório
                                                                carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais
                                                                (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da
                                                                matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula
                                                                contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela
                                                                alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o
                                                                que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido
                                                                seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano
                                                                a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não
                                                                provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-
                                                                0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
                                                                Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA,
                                                                Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

                                Outrossim, “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal
           de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência
           demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por
           esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto
           Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)


 
                                A propósito:

                                                                PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                                                EM     RECURSO   ESPECIAL.    AGRAVO     DE
                                                                INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
                                                                DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
                                                                ALEGADA      VIOLAÇÃO    DE     DISPOSITIVO
                                                                CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
                                                                ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735
                                                                DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
                                                                N. 7 DO STJ.

                                                                1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de
                                                                Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos
                                                                constitucionais, sob pena de usurpação da competência
                                                                atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

                                                                2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
                                                                defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
                                                                a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula
                                                                n. 735 do STF.

                                                                Precedentes.

                                                                3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos
                                                                requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de
                                                                fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
                                                                Precedentes.

                                                                Agravo interno improvido.

                                                                (AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro
                                                                Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
                                                                DJe de 15/8/2024.)

                                Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
           em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

                                Publique-se. Intime-se.



 
                               Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

WhatsApp