STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2894758 - RJ (2025/0107799-4)
tro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017) Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, sanando os vícios de omissão e contradição aqui apontados. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto por DIEGO TUÑAS LIÑARES. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2894758 - RJ (2025/0107799-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A
ADVOGADOS : CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO - RJ106659
EGBERTO FARIAS MOTTA - RJ188614
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVANTE : DIEGO TUÑAS LIÑARES
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA - RJ110399
AGRAVADO : ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A
ADVOGADOS : CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO - RJ106659
EGBERTO FARIAS MOTTA - RJ188614
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
AGRAVADO : DIEGO TUÑAS LIÑARES
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA - RJ110399
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ARPOADOR FASHION HOTEL
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e por DIEGO TUÑAS LIÑARES, desafiando decisão que
inadmitiu recursos especiais, estes fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim
ementado (e-STJ, fl. 593):
"APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda. Responsabilidade civil. Resolução
unilateral imotivada - contrato preliminar de cessão de direitos aquisitivos
imobiliários, com devolução de 80% dos valores pagos, acrescidos de juros a
contar do trânsito em julgado da sentença, e corrigido da data do desembolso.
Inexistência de danos morais indenizeis - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 647/650).
Seguiu-se recurso especial, a que este Relator deu parcial provimento no
AREsp nº 2.133.434/RJ, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e
determinando novo julgamento (e-STJ, fls. 891/893).
Proferindo novo julgamento, o TJ-RJ acolheu os embargos de declaração, mantendo-
se, entretanto, os fundamentos e conclusões do acórdão proferido na apelação quanto à rescisão do
contrato de compra e venda, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 999):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
Aclaramento do voto, na forma como determinado pela E. STJ. Manutenção do
acordão quanto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ainda
que já pago preço e concretizada a venda definitiva. Implementação preço pela
parte autora que não desnatura o inadimplemento contratual da parte é. Afinal
causa efetiva pra a rescisão.. Embargos de declaração providos, conforme
decisão superior, mantendo-se entretanto os fundamentos e conclusões do
acordao de fls. 595 quanto a rescisão do contrato de compre e venda."
Nas razões do recurso especial, ARPOADOR FASHION HOTEL
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA aponta violação dos arts. 113, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do
Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, 2º e 3º do CDC. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade do CDC, porquanto o recorrido deve
ser qualificado como investidor que fez a compra de uma fração hoteleira com o objetivo de auferir
lucros. Alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 543 do STJ, que dispõe sobre a
possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo em
vista que a compra e venda já foi devidamente registrada após o pagamento integral pelo recorrido,
de modo que o negócio já se concretizou. Assim, o adimplemento das prestações por ambas as
partes obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor. Complementa que o contrato
preliminar firmado com o recorrido é irrevogável e irretratável, não comportando arrependimento.
Nas razões do recurso especial, DIEGO TUÑAS LIÑARES aponta violação dos arts.
405 do Código Civil e 240 do CPC e das Súmulas 98 e 543 do STJ, postulando a incidência dos
juros desde a data da citação, por se tratar de relação contratual estatuída pelo Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta que, como a ré recorrida deu causa à rescisão contratual, descumprindo
diversas cláusulas do contrato, ao autor deve ser restituído 100% do valor desembolsado.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao proferir novo
julgamento dos embargos de declaração, não cumpriu a contento a determinação do Superior
Tribunal de Justiça, exarada no AREsp nº 2.133.434/RJ.
Naquela oportunidade, restou expresso no julgado que "o colendo Tribunal de origem,
não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da inaplicabilidade da Súmula 543/STJ ao caso dos autos, uma vez que não se trata de
rescisão de promessa de compra e venda, pois a compra e venda já foi finalizada, com
pagamento integral pelo recorrido e registro na certidão de ônus reais do imóvel, de modo que o
recorrido deixou de ser promitente comprador e passou a ser proprietário das frações hoteleiras"
(e-STJ, fl. 892).
Em cumprimento à tal decisão, ao proferir novo julgamento dos embargos de
declaração, o TJ-RJ limitou-se a observar que (e-STJ, fl. 1000):
"Não se vislumbra, todavia, relevância quanto a tese da embargante.
Com efeito o contrato primário e originário de promessa de compra e venda,
ainda que em seu termo final pelo pagamento total, não restou cumprido pela
parte ré embargante.
Contrato de promessa ou de compra e venda, é fato que a ré não cumpriu o
contrato, inadimplência esta que fundamenta a rescisão, que se mantem em
sede de embargos.
Nesse passo, voto pelo acolhimento dos embargos para, sanando o vicio
indicado pelo STJ, manter as conclusões do voto de fls. 595 quanto a rescisão
do contrato de compra e venda." (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido apresentou omissão e contradição, pois não
enfrentou detalhadamente os pontos determinados pelo STJ no AREsp nº 2.133.434/RJ, e sequer
especificou em que consistiria o inadimplemento da parte ré, considerando que o acórdão anterior,
proferido na apelação, tratou o caso como sendo de pedido de rescisão unilateral imotivada, ou
seja, atribuindo ao comprador a causa pelo desfazimento do negócio.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ tem entendimento de que "o adquirente de
unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de
investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria
finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário
nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019)
.
Não obstante isso, os julgados do STJ que asseguram a devolução do valor pago pelo
promitente comprador, na hipótese de rescisão imotivada, com a retenção de 10% a 25% das
prestações pagas, tratam de situações de extinção de contrato de promessa de compra e venda,
normalmente quando o imóvel nem chegou a ser entregue.
Já no caso dos autos a ré/recorrente alertou que o contrato se encontra integralmente
quitado e cumprido, com a devida entrega da fração hoteleira e registro da escritura de compra e
venda no Registro de Imóveis, encontrando-se o recorrido na posse do bem desde 2016 e
recebendo, desde então, lucros com a fração hoteleira, de modo que a simples devolução de 80%
do valor pago parece configurar enriquecimento sem causa.
Assim, cabe ao TJ-RJ esclarecer em que consistiu a inadimplência da ré, a justificar a
rescisão de contrato quitado, bem como manifestar-se sobre os dividendos recebidos pelo recorrido
ao longo dos anos de modo a afastar eventual enriquecimento ilícito.
Diante disso, tendo em vista que o TJ-RJ descumpriu a determinação do STJ e não se
manifestou sobre questões relevantes mencionadas pela recorrente, está caracterizado vício na
prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão que rejulgou os embargos de
declaração, devolvendo-se os autos novamente à origem para que sejam analisadas as omissões e
contradições apontadas.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO
DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal
questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido,
ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não
reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ARPOADOR FASHION
HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para que reaprecie os embargos de declaração
opostos pela recorrente, sanando os vícios de omissão e contradição aqui apontados.
Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto por DIEGO TUÑAS LIÑARES.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator