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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2894758 - RJ (2025/0107799-4)

tro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017) Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, sanando os vícios de omissão e contradição aqui apontados. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto por DIEGO TUÑAS LIÑARES. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2894758 - RJ (2025/0107799-4)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A
           ADVOGADOS                       : CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO - RJ106659
                                             EGBERTO FARIAS MOTTA - RJ188614
                                             FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
           AGRAVANTE                       : DIEGO TUÑAS LIÑARES
           ADVOGADO                        : JOSÉ GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA - RJ110399
           AGRAVADO                        : ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A
           ADVOGADOS                       : CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO - RJ106659
                                             EGBERTO FARIAS MOTTA - RJ188614
                                             FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
           AGRAVADO                        : DIEGO TUÑAS LIÑARES
           ADVOGADO                        : JOSÉ GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA - RJ110399

                                                                          DECISÃO

                       Trata-se de agravos interpostos por ARPOADOR FASHION HOTEL
           EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e por DIEGO TUÑAS LIÑARES, desafiando decisão que
           inadmitiu recursos especiais, estes fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo
           constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim
           ementado (e-STJ, fl. 593):

                                     "APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda. Responsabilidade civil. Resolução
                                     unilateral imotivada - contrato preliminar de cessão de direitos aquisitivos
                                     imobiliários, com devolução de 80% dos valores pagos, acrescidos de juros a
                                     contar do trânsito em julgado da sentença, e corrigido da data do desembolso.
                                     Inexistência de danos morais indenizeis - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
                                     PROVIMENTO."

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 647/650).
                     Seguiu-se recurso especial, a que este Relator deu parcial provimento no
           AREsp nº 2.133.434/RJ, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e
           determinando novo julgamento (e-STJ, fls. 891/893).
                     Proferindo novo julgamento, o TJ-RJ acolheu os embargos de declaração, mantendo-
           se, entretanto, os fundamentos e conclusões do acórdão proferido na apelação quanto à rescisão do
           contrato de compra e venda, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 999):




 
                                     "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
                                     Aclaramento do voto, na forma como determinado pela E. STJ. Manutenção do
                                     acordão quanto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ainda
                                     que já pago preço e concretizada a venda definitiva. Implementação preço pela
                                     parte autora que não desnatura o inadimplemento contratual da parte é. Afinal
                                     causa efetiva pra a rescisão.. Embargos de declaração providos, conforme
                                     decisão superior, mantendo-se entretanto os fundamentos e conclusões do
                                     acordao de fls. 595 quanto a rescisão do contrato de compre e venda."

                        Nas razões do recurso especial, ARPOADOR FASHION HOTEL
           EMPREENDIMENTOS SPE LTDA aponta violação dos arts. 113, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do
           Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, 2º e 3º do CDC. Além de
           negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade do CDC, porquanto o recorrido deve
           ser qualificado como investidor que fez a compra de uma fração hoteleira com o objetivo de auferir
           lucros. Alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 543 do STJ, que dispõe sobre a
           possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo em
           vista que a compra e venda já foi devidamente registrada após o pagamento integral pelo recorrido,
           de modo que o negócio já se concretizou. Assim, o adimplemento das prestações por ambas as
           partes obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor. Complementa que o contrato
           preliminar firmado com o recorrido é irrevogável e irretratável, não comportando arrependimento.
                       Nas razões do recurso especial, DIEGO TUÑAS LIÑARES aponta violação dos arts.
           405 do Código Civil e 240 do CPC e das Súmulas 98 e 543 do STJ, postulando a incidência dos
           juros desde a data da citação, por se tratar de relação contratual estatuída pelo Código de Defesa do
           Consumidor. Sustenta que, como a ré recorrida deu causa à rescisão contratual, descumprindo
           diversas cláusulas do contrato, ao autor deve ser restituído 100% do valor desembolsado.
                       É o relatório. Passo a decidir.
                       Da análise dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao proferir novo
           julgamento dos embargos de declaração, não cumpriu a contento a determinação do Superior
           Tribunal de Justiça, exarada no AREsp nº 2.133.434/RJ.
                       Naquela oportunidade, restou expresso no julgado que "o colendo Tribunal de origem,
           não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
           respeito da inaplicabilidade da Súmula 543/STJ ao caso dos autos, uma vez que não se trata de
           rescisão de promessa de compra e venda, pois a compra e venda já foi finalizada, com
           pagamento integral pelo recorrido e registro na certidão de ônus reais do imóvel, de modo que o
           recorrido deixou de ser promitente comprador e passou a ser proprietário das frações hoteleiras"
           (e-STJ, fl. 892).
                        Em cumprimento à tal decisão, ao proferir novo julgamento dos embargos de
           declaração, o TJ-RJ limitou-se a observar que (e-STJ, fl. 1000):
                                "Não se vislumbra, todavia, relevância quanto a tese da embargante.
                                Com efeito o contrato primário e originário de promessa de compra e venda,
                             ainda que em seu termo final pelo pagamento total, não restou cumprido pela
                             parte ré embargante.
                                 Contrato de promessa ou de compra e venda, é fato que a ré não cumpriu o
                             contrato, inadimplência esta que fundamenta a rescisão, que se mantem em
                             sede de embargos.


 
                                        Nesse passo, voto pelo acolhimento dos embargos para, sanando o vicio
                                     indicado pelo STJ, manter as conclusões do voto de fls. 595 quanto a rescisão
                                     do contrato de compra e venda." (grifou-se)

                        Assim decidindo, o v. acórdão recorrido apresentou omissão e contradição, pois não
           enfrentou detalhadamente os pontos determinados pelo STJ no AREsp nº 2.133.434/RJ, e sequer
           especificou em que consistiria o inadimplemento da parte ré, considerando que o acórdão anterior,
           proferido na apelação, tratou o caso como sendo de pedido de rescisão unilateral imotivada, ou
           seja, atribuindo ao comprador a causa pelo desfazimento do negócio.
                        Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ tem entendimento de que "o adquirente de
           unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de
           investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria
           finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário
           nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
           vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
           investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro
           RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019)
           .
                       Não obstante isso, os julgados do STJ que asseguram a devolução do valor pago pelo
           promitente comprador, na hipótese de rescisão imotivada, com a retenção de 10% a 25% das
           prestações pagas, tratam de situações de extinção de contrato de promessa de compra e venda,
           normalmente quando o imóvel nem chegou a ser entregue.
                       Já no caso dos autos a ré/recorrente alertou que o contrato se encontra integralmente
           quitado e cumprido, com a devida entrega da fração hoteleira e registro da escritura de compra e
           venda no Registro de Imóveis, encontrando-se o recorrido na posse do bem desde 2016 e
           recebendo, desde então, lucros com a fração hoteleira, de modo que a simples devolução de 80%
           do valor pago parece configurar enriquecimento sem causa.
                       Assim, cabe ao TJ-RJ esclarecer em que consistiu a inadimplência da ré, a justificar a
           rescisão de contrato quitado, bem como manifestar-se sobre os dividendos recebidos pelo recorrido
           ao longo dos anos de modo a afastar eventual enriquecimento ilícito.

                       Diante disso, tendo em vista que o TJ-RJ descumpriu a determinação do STJ e não se
           manifestou sobre questões relevantes mencionadas pela recorrente, está caracterizado vício na
           prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão que rejulgou os embargos de
           declaração, devolvendo-se os autos novamente à origem para que sejam analisadas as omissões e
           contradições apontadas.
                       Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
                                     MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
                                     COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
                                     OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO
                                     DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA


 
                                     CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
                                     ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
                                     INSTÂNCIA        DE      ORIGEM.       DECISÃO       MANTIDA.      RECURSO
                                     MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
                                     ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
                                     1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
                                     vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
                                     admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
                                     aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
                                     com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
                                     de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
                                     forma do novo CPC.
                                     2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
                                     deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal
                                     questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido,
                                     ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
                                     3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
                                     concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
                                     gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
                                     mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
                                     ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
                                     4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
                                     em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
                                     § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
                                     a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
                                     respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
                                     5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
                                     (AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
                                     TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
                                     DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
                                     ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
                                     TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                     1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
                                     suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
                                     ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
                                     HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
                                     1022 do NCPC/15.
                                     2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não
                                     reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
                                     Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
                                     cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
                                     3. Agravo interno não provido."
                                     (AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
                                     QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)

                       Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
           Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados.
                       Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
           agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ARPOADOR FASHION
           HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para que reaprecie os embargos de declaração
           opostos pela recorrente, sanando os vícios de omissão e contradição aqui apontados.
           Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto por DIEGO TUÑAS LIÑARES.
                     Publique-se.


 
                           Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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