Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

stj_dje_20251110_235_52111131

Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905849 - GO (2025/0125901-6)

ula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI. 6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião. 7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a ressalva do art. 98, §3º do CPC Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905849 - GO (2025/0125901-6)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : ARISTON PEREIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO
          REPR. POR                       : EDILAMAR SOUZA DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
          ADVOGADA                        : ADRIANA SUL SANTANA - GO025917
          AGRAVADO                        : ELZA FELIX BATISTA DA CRUZ
          AGRAVADO                        : SIONE GONZAGA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
          ADVOGADOS                       : EURILÉIA FERREIRA DE REZENDE - GO041696
                                            DANIEL GONÇALVES DA SILVA - GO031572

                                                                         DECISÃO

                     Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
          art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por porto ARISTON PEREIRA DE
          OLIVEIRA - ESPÓLIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado de Goiás (TJ-GO),
          assim ementado:
                            "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
                            CUMULADA COM IMISSÃO D E P O S S E E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D
                            A N O S M A T E R I A I S . P R O P R I E D A D E N Ã O COMPROVADA.
                            IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.
                            Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Imissão de Posse e
                            Indenização por Danos Materiais. O juízo de primeiro grau julgou
                            improcedente o pedido, considerando que não houve comprovação da
                            propriedade do imóvel ao tempo da propositura da ação e que a posse da
                            requerida não era injusta. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão
                            consiste em saber se o apelante comprovou a titularidade do domínio e a posse
                            injusta exercida pela apelada.(i) Se a titularidade do domínio foi comprovada,
                            com base em escritura pública de compra e venda lavrada em 1994, registrada
                            em 2021, após a propositura da ação.(ii) Se a posse exercida pela requerida é
                            injusta, mesmo que amparada por contrato de compra e venda. III. Razões de
                            decidir3. Não foi comprovada a titularidade do domínio ao tempo da
                            propositura da ação, uma vez que o registro da escritura pública ocorreu
                            somente após o início do processo.4. A posse exercida pela requerida está
                            amparada em contrato de compra e venda, sem vícios que caracterizem a
                            injustiça da posse, de modo que não houve comprovação de posse injusta. IV.
                            Dispositivo e tese;5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A
                            ausência de registro da propriedade no momento da propositura da ação
                            impede o acolhimento do pedido reivindicatório. 2. A posse amparada por
                            contrato de compra e venda não é considerada injusta para fins de Ação
                            Reivindicatória." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228.
                            Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0434975-
                            38.2006.8.09.0004, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 27/11/2023."

                           Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 586-594.


 
                       Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do
          Código de Processo Civil de 2015, bem como ao artigo 1242 do Código Civil. Sustenta, em
          síntese, que: a) há omissão, contradição e erro material no julgado; e b) o contexto probatório não
          comprova posse justa da recorrida.
                       Contrarrazões às fls. 727-731 e 737-742, e-STJ.
                       Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 752-755, e-STJ), ensejando o
          manejo do presente agravo (fls. 762-772, e-STJ).
                       Contraminuta às fls. 839-847, e-STJ.
                       É o relatório. Decido.
                       A irresignação não merece prosperar.
                       Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
          eg. TJGO analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
          fundamentação.
                       Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado
          não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
          aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

                                     "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
                                     INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
                                     ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
                                     (...)
                                     2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
                                     analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
                                     de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
                                     (...)
                                     4. Agravo interno a que se nega provimento."
                                     (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
                                     QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

                      Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim
          dirimiu a controvérsia, mantendo a improcedência da ação reivindicatória:

                                     A princípio, importante salientar que a Ação Reivindicatória é o remédio
                                     jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio,
                                     violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de
                                     enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para
                                     garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-lo daquele que
                                     injustamente o possua. Dessa forma, os pressupostos indispensáveis ao manejo
                                     da Ação Reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da
                                     coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de
                                     proprietário, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, que assim dispõe:
                                     (...)
                                     Dessa forma, a celeuma recursal cinge-se em averiguar se foram preenchidos
                                     os requisitos legais da titularidade do domínio, bem assim da posse injusta,
                                     porquanto a área foi devidamente individualizada como sendo o lote urbano nº
                                     14, situado na quadra 08, Rua Katia, Loteamento Adriana Parque, Anápolis -
                                     GO. DO DOMÍNIO Inicialmente, convém destacar que consta dos autos
                                     escritura pública de compra e venda, lavrada aos 06 de junho de 1994, em que
                                     consta como outorgante vendedora a pessoa jurídica Braga Empreendimentos


 
                                     Imobiliários LTDA e como outorgado comprador o falecido Ariston Pereira de
                                     Oliveira (movimentação nº 01, arquivo nº 04). Todavia, observa-se que o
                                     registro da escritura pública na certidão de matrícula do imóvel ocorrera
                                     somente aos 30/03/2021 (mov. nº 86, arquivo nº 02), quando há muito já havia
                                     sido proposta a ação (07/07/2017). Neste ponto, insta frisar que a escritura de
                                     compra e venda, por si só, não transfere ao comprador a propriedade, a qual
                                     somente é adquirida com a averbação da escritura na certidão de matrícula do
                                     imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A propósito:
                                     (...)
                                     Assim, conforme bem salientado pela magistrada singular, ao tempo da
                                     propositura da ação, a parte autora/apelante não era proprietário do bem. DA
                                     POSSE INJUSTA Sobre o tema, importa esclarecer, de plano, que na ação
                                     reivindicatória tem-se posse injusta sempre que o exercício possessório do réu
                                     não esteja amparado em documento hábil a combater o registro da
                                     propriedade. Eis o ensinamento de Francisco Eduardo Loureiro:
                                     (...)
                                     Com efeito, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do
                                     previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não
                                     esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade.
                                     Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como
                                     desta Corte
                                     (...)
                                     Desta forma, para fins de ação reivindicatória, a posse injusta é caracterizada,
                                     tão só, pela ausência de justo título que permita ao possuidor manter consigo a
                                     posse de coisa alheia, não sendo amparada por documento hábil a combater o
                                     registro da propriedade. Nesse contexto, volvendo os olhos ao caso em exame,
                                     saliente-se que a apelada Elza afirmou ter adquirido o imóvel, de forma
                                     onerosa, mediante contrato de compra e venda, firmado com o Sr. Gilberto
                                     Francisco da Cruz, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Desenhou a
                                     cadeia aquisitiva do imóvel, segundo a qual o bem teria sido vendido pelo Sr.
                                     Ermiston Pereira de Oliveira, filho e herdeiro do falecido, ao Sr. Natal Vieira
                                     de Farias, que posteriormente o vendeu para o Sr. Gilberto Francisco da Cruz.
                                     A prova documental constante dos autos comprova as assertivas da apelada,
                                     uma vez que foram anexas: a) cópia do Contrato Particular de Promessa de
                                     Cessão de Direitos (mov. nº 27, arquivo nº 16), em que consta como vendedor o
                                     Sr. Ermiston, representado pelo procurador Sr. Gilberto, e como compradora a
                                     apelada e b) procurações que previam os poderes de “vender, ceder, transferir
                                     ou qualquer outrra forma de alienar” o imóvel objeto do litígio, outorgadas do
                                     Sr. Ermiston para o Sr. Natal (mov. nº 27, arquivo nº 49) e, posteriormente, do
                                     Sr. Natal para o Sr. Gilberto (mov. nº 27, arquivo nº 49). Assim, não se pode
                                     deixar de olvidar que não houve a comprovação da posse injusta pela apelada,
                                     isso porque o exercício da posse está amparado por causa jurídica que a
                                     justifica, qual seja, o contrato particular de promessa de cessão e direitos,
                                     regularmente firmado com quem aparentava ser proprietário do bem. Ressalte-
                                     se que o casamento entre o Sr. Gilberto e a apelada não é suficiente para
                                     descaracterizar o justo título, mesmo porque a prova oral produzida em
                                     audiência, especialmente o depoimento de Gilberto, também é convergente com
                                     toda a narrativa concernente à cadeia aquisitiva do imóvel. Assim, ausente
                                     comprovação da posse injusta exercida pela requerida/apelada, a manutenção
                                     da sentença que julgou improcedente o pleito reivindicatório e demais pedidos
                                     decorrentes deste é medida que se impõe. "


                           Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou
          que "não se pode deixar de olvidar que não houve a comprovação da posse injusta pela apelada,
          isso porque o exercício da posse está amparado por causa jurídica que a justifica, qual seja, o
          contrato particular de promessa de cessão e direitos, regularmente firmado com quem aparentava


 
          ser proprietário do bem. Ressalte-se que o casamento entre o Sr. Gilberto e a apelada não é
          suficiente para descaracterizar o justo título, mesmo porque a prova oral produzida em audiência,
          especialmente o depoimento de Gilberto, também é convergente com toda a narrativa concernente
          à cadeia aquisitiva do imóvel. Assim, ausente comprovação da posse injusta exercida pela
          requerida/apelada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito reivindicatório e
          demais pedidos decorrentes deste é medida que se impõe." .
                      Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado
          demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
          especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
                      A propósito:

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                     REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
                                     PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
                                     1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a
                                     causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos
                                     considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida
                                     fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
                                     2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator está
                                     autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível,
                                     improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
                                     dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
                                     Superior. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
                                     apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Incidência
                                     da Súmula 83 do STJ.
                                     3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria
                                     necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
                                     especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
                                     4. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
                                     Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

                                     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
                                     REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO
                                     SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
                                     SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
                                     RECURSAL.          USUCAPIÃO.         RECONHECIMENTO.            REQUISITOS.
                                     ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
                                     SÚMULA Nº 7/STJ.
                                     1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos
                                     requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.
                                     2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
                                     motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
                                     controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
                                     não no sentido pretendido pela parte.
                                     3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso
                                     especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento
                                     suficiente e o recurso não abrange todos eles.
                                     4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos
                                     de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação
                                     recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
                                     5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos
                                     por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a


 
                                     propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no
                                     valor do imóvel segundo o ITBI.
                                     6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os
                                     requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram
                                     demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.
                                     7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a
                                     análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
                                     Súmula nº 7/STJ.
                                     8. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                     Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

                      Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
                      Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
          extensão, negar-lhe provimento.
                      Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
          sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a ressalva do
          art. 98, §3º do CPC
                      Publique-se.
                      Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

WhatsApp