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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2930985 - MG (2025/0166320-0)

 fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2930985 - MG (2025/0166320-0)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : MARILENE APARECIDA MANARA
          ADVOGADO                        : LUIZ MARTINS NETTO - MG073459
          AGRAVADO                        : RAQUEL MEDEIROS BARBOSA
          ADVOGADA                        : ANA MARIA ALVES CABRAL - MG048461
          AGRAVADO                        : ADRIANA MEDEIROS BARBOSA
          AGRAVADO                        : MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA
          AGRAVADO                        : RAQUEL MEDEIROS BARBOSA
          AGRAVADO                        : ROSANA APARECIDA MEDEIROS BARBOSA
          AGRAVADO                        : SUZANA MEDEIROS BARBOSA
          AGRAVADO                        : VALERIA MEDEIROS BARBOSA MENDONCA
          ADVOGADO                        : EDUARDO JOSE SERRALHA DE VELLOSO VIANNA - MG128581

                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE APARECIDA
          MANARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
          alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
          Estado de Minas Gerais, assim ementado:

                                     “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR –
                                     SUSPENSÃO DO PROCESSO E NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA -
                                     REQUISITOS DO ARTIGO 1242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO
                                     COMPROVAÇÃO – EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM
                                     ANIMUS DOMINI – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA
                                     SENTENÇA. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo
                                     quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da
                                     declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o
                                     objeto principal de outro processo pendente. Não vislumbrada a dependência
                                     do julgamento de outra causa impõe-se a rejeição da preliminar. O exercício de
                                     posse com o ânimo de ter a coisa como sua pelo lapso temporal exigido em lei,
                                     é requisito indispensável à aquisição da propriedade por usucapião, sendo que,
                                     a ausência de um dos requisitos enseja na improcedência do pedido.” (fls. 547)

                    Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 313, V, a, do
          CPC, 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil do
          CJF, sustentando em síntese, que:




 
                      (a) deve ser determinada a suspensão da presente ação de usucapião, tendo em vista ter
          sido ajuizada ação declaratória de nulidade de escritura pública do imóvel, questão prejudicial ao
          julgamento da usucapião.
                      (b) restou comprovado o lapso temporal necessário para a usucapião, tendo em vista a
          comprovação da posse desde o anos de 1998.
                      (c) o lapso temporal necessário para a usucapião poderia ser completado no curso do
          processo.
                      Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 600/602).
                      O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
          agravo.
                      É o relatório. Decido.
                      De início, cumpre destaca que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
          a violação ao enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil do CJF, visto que o referido normativo
          não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
          consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.
                      Quanto ao pleito de suspensão da presente ação de usucapião, tendo em vista ter sido
          ajuizada ação declaratória de nulidade de escritura pública do imóvel, a Corte de origem consignou:
                             "No caso em exame não vislumbro que a ação de Nulidade de Escritura
                             Pública, processo nº 0309704-38.2012.8.13.0702, em curso na 3ª Vara Cível da
                             Comarca de Uberlândia, trata de questão prejudicial que impossibilite o
                             julgamento da ação de usucapião.
                             (...)
                             Muito embora a Autora/Apelante tenha arguido a preliminar em sede de
                             apelação, certo é que em momento algum manifestou-se nos autos a respeito,
                             inclusive verifica-se nos autos que ele requereu julgamento antecipado da lide,
                             conforme petição anexada aos autos através do documento eletrônico de ordem.
                             Portanto, uma vez não demonstrado o risco de prolação de decisões
                             conflitantes, não vislumbro a presença de prejudicialidade externa
                             representada pela ação de Nulidade de Escritura Pública, processo nº
                             0309704-38.2012.8.13.0702, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de
                             Uberlândia." (e-STJ fls. 549/550)

                      Nesse contexto, a alteração das conclusões do aresto recorrido, para reconhecer a
          existência de prejudicialidade externa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
          probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
          Nesse sentido:

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
                                     INDENIZATÓRIA.        TELEFONIA.         NEGATIVA       DE     PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
                                     PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO
                                     ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
                                     REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
                                     PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
                                     JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                                     [...]
                                     2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à



 
                                     inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa
                                     demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
                                     recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
                                     3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é
                                     aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil
                                     extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando
                                     as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações
                                     contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal.
                                     4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do
                                     recurso especial e negar-lhe provimento.
                                     (AREsp n. 2.261.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                     Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

                      Quanto à alegação de que restou comprovado o lapso temporal necessário para a
          usucapião, tendo em vista a comprovação da posse desde o anos de 1998, assim decidiu a Corte de
          origem:
                            "No caso, da prova colacionada aos autos, verifica-se que a Autora/Apelante
                            não demonstrou a posse do imóvel de forma ininterrupta, mansa, pacífica, e
                            com animus domini pelo tempo exigido por lei.
                            Conforme bem destacou o Magistrado primevo ao expor as suas razões de
                            convencimento, “verbis”:

                                              (...)
                                              Todavia, quanto aos demais requisitos, como o lapso temporal para
                                              detenção da posse, as testemunhas afirmam que a autora está na posse
                                              desde meados de 2010, não cumprindo com o tempo mínimo para
                                              usucapir a terra no momento do ajuizamento da ação (que também foi
                                              no ano de 2010), pois, no momento da apresentação da contestação pelos
                                              réus (id:
                                              9016078014 – pág. 18) no dia 30 de junho de 2011, ela deixou de ser
                                              mansa e pacífica. Ou seja, nenhuma testemunha afirmou que a autora
                                              está, de forma mansa e pacífica, na terra desde 1998, conforme ela
                                              alega, não satisfazendo o requisito essencial do tempo, conforme
                                              determina a jurisprudência mineira:
                                              Salienta-se, como dito alhures, que esta ação versa sobre a aquisição de
                                              propriedade pelo decurso do tempo, não ocorrendo, pois é incontesti que
                                              a autora não possui, ao menos, 05 anos de posse mansa e pacífica. Caso
                                              a autora requeira discutir a aquisição mediante contrato, deve ajuizar
                                              ação específica, visto que este Juízo fica vinculado aos limites propostos
                                              pelas partes, nos termos do art. 141 do CPC/15.”

                                     Portanto, não se desincumbiu, a Autora/Apelante, do ônus de demonstrar os
                                     requisitos legais da aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373,
                                     inciso, I, do CPC:
                                     (...)
                                     Importante salientar que a o magistrado a quo fundamentou a sentença com
                                     base justamente na ausência de prova acerca da posse mansa e pacífica assim
                                     como o lapso temporal necessário, cujo tempo mínimo não foi atendido,
                                     inclusive o de 05 anos de posse mansa e pacífica, considerando que a
                                     contestação pelos Réus/Apelados foi apresentada na data de 30/06/2011 e o
                                     ajuizamento da ação se deu no ano de 2010.
                                     Consigno, ainda que, a Autora/Apelante alegou não haver mais provas a
                                     produzir, oportunidade na qual requereu o julgamento do feito no estado em
                                     que se encontrava (documento eletrônico 68)." (e-STJ fls.551/553)




 
                      Também neste ponto, a modificação do lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
          revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
          a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

                                     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
                                     AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO.
                                     INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
                                     GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
                                     INTERNO NÃO PROVIDO.
                                     1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão
                                     está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
                                     controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
                                     trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o
                                     litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
                                     2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no
                                     art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
                                     processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo,
                                     de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo
                                     prejuízo.
                                     3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o
                                     reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini,
                                     exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o
                                     óbice da Súmula n. º 7 do STJ.
                                     4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria,
                                     necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
                                     vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
                                     Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

                      Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
          agravo para negar provimento ao recurso especial.
                      Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
          advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor,
          ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
                      Publique-se.
                      Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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