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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2946690 - RS (2025/0190493-5)

ER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUJ ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático- probatório da causa para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à titularidade pública do bem e à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira. Assim, para rever as conclusões das instâncias ordinária, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. E, quanto ao ônus da su

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2946690 - RS (2025/0190493-5)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          AGRAVADO                        : ANTONIO ROSSI
          AGRAVADO                        : CATARINA RECH ROSSI
          ADVOGADO                        : CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728
          AGRAVADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional
          Federal da 4ª Região, assim ementado: (fls. 743)

                                     ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
                                     DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
                                     1. O fato de um imóvel estar situado em faixa de fronteira e inexistir registro de
                                     sua propriedade não o torna terra devoluta, pois incumbe à União a
                                     demonstração da indispensabilidade da área à defesa das fronteiras, não
                                     militando em seu favor qualquer presunção juris tantum. Precedentes do STJ e
                                     desta Corte.
                                     2. Não demonstrada a característica de terra devoluta federal, a usucapião não
                                     recai sobre bem público, mas sobre bem de propriedade da Colonizadora
                                     Matelândia.
                                     3. Apelações desprovidas.

                           Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 792).
                           Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5 do Decreto-
          Lei 9.760/1946; 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.025 do
          Código de Processo Civil; 373, I, 371, IV, e 942 do Código de Processo Civil; 20, II e § 2º, da
          Constituição de 1988; Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; Lei 2.597/1955 (fls. 808-
          817).
                      Sustenta que:
          i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não enfrentou argumentos
          relevantes suscitados nos embargos de declaração e necessários à solução da controvérsia.
          ii) houve erro de direito ao exigir demonstração de indispensabilidade da área para a defesa das
          fronteiras, pois a localização em faixa de fronteira, somada à ausência de registro válido,
          caracterizaria a natureza devoluta e impediria a usucapião.
          iii) houve distribuição indevida do ônus probatório, porque caberia aos particulares comprovar o


 
          legítimo destaque do patrimônio público e os requisitos da usucapião, não sendo exigível prova
          negativa da União.
                      Contrarrazões sob fls. 832/837 e 847/848.
                      No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
                      É o relatório.
                      Decido.
                      Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
          violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional,
          máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
                      De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
          consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
          julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
                      Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de Origem concluiu que a mera
          localização do imóvel em faixa de fronteira e a inexistência de registro não o qualificam
          automaticamente como terra devoluta da União; incumbe ao Poder Público demonstrar a
          “indispensabilidade da área à defesa das fronteiras”, inexistindo presunção em seu favor.
                      Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
          sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
          partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
          não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:

                                     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS
                                     RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E
                                     535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
                                     1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
                                     e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
                                     fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
                                     [...]
                                     (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
                                     FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013) [g.n.]

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO
                                     AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE
                                     ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO
                                     DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
                                     DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
                                     ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA
                                     SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
                                     suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
                                     CPC/2015.
                                     2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
                                     indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão
                                     da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o
                                     reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável
                                     na via do especial (Súmula 7/STJ).
                                     3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7
                                     /STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
                                     jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados


 
                                     e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de
                                     cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
                                     , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]

                                     ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL.
                                     ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA
                                     PROPRIEDADE.            DESAPROPRIAÇÃO            DIRETA.ALEGAÇÃO             DE
                                     APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE
                                     DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A
                                     DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
                                     PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA
                                     DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA
                                     DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
                                     1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
                                     pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
                                     jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
                                     Superior Tribunal de Justiça.
                                     2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
                                     proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não
                                     é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição
                                     da pretensão por falta de prova.
                                     3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
                                     reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto
                                     aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus
                                     sócios.
                                     4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
                                     incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos
                                     morais alheios.5. Recurso especial não provido.
                                     (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
                                     SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE
                                     MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
                                     ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
                                     REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A
                                     FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE
                                     ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR
                                     DELINEADASCONCRETAMENTE,                 NO      ACÓRDÃO         RECORRIDO,
                                     ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART.
                                     20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE
                                     DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO
                                     IMPROVIDO.
                                     [...]
                                     III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
                                     porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
                                     deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
                                     proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
                                     fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
                                     solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
                                     pretendida.
                                     [...]
                                     IX. Agravo interno improvido.
                                     (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
                                     SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]




 
                                     AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO
                                     DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO
                                     MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.
                                     CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
                                     1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.
                                     015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
                                     pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
                                     2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
                                     julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
                                     3. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
                                     NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.
                                     n.]

                      Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente
          porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
          controvérsia.
                      Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
          suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
          confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
          Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
          sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
          OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ
          DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:


                                     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO
                                     CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA
                                     JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE
                                     PARTE.
                                     1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao
                                     consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo
                                     terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o
                                     que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja
                                     ela paga integralmente ou proporcionalmente.
                                     2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta
                                     o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são
                                     parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a
                                     incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência
                                     sobre aquela. Inúmeros precedentes.
                                     3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
                                     corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
                                     pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
                                     interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do
                                     CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.
                                     (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
                                     SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]

                      No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não
          pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do
          recorrente, afastando a tese pretendida.




 
                       Quanto ao mérito, registrou que “as terras devolutas indispensáveis à defesa das
          fronteiras, das fortificações e construções federais de comunicação e à preservação ambiental,
          definidas em lei” pertencem à União, e que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
          largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
          fundamental para defesa do território nacional” (art. 20, II e § 2º), sem afirmar que toda terra na
          faixa seja pública (fls. 738-739).
                       A Corte assentou que os requisitos da usucapião extraordinária estão comprovados por
          documentos e prova oral, indicando posse mansa, pacífica e prolongada, e que, não demonstrada a
          característica de terra devoluta, a prescrição aquisitiva recai sobre bem de propriedade da
          Colonizadora Matelândia, e não sobre bem público (fls. 738, 741-742). Fixou o ônus da prova à
          União/INCRA quanto à natureza devoluta do imóvel, afastando a ideia de presunção juris tantum
          baseada na ausência de registro, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio
          Tribunal, litteris (fl. 738/739):

                                     "Inicialmente, entendo importante deixar registrado que meu posicionamento
                                     pessoal é no sentido da aplicação da Lei nº 13.178/2015, a qual garantiu a
                                     ratificação dos registros decorrentes de alienações e concessões de terras
                                     públicas situadas em faixas de fronteira. Considerando que o imóvel
                                     usucapiendo possui apenas 12,7064 ha, encaixar-se-ia perfeitamente nos
                                     critérios da Lei para ratificação de oficio, pois não é objeto de desapropriação
                                     por qualquer órgão público. No entanto, dezenas de sentenças proferidas por
                                     esta Vara Federal foram reformadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
                                     Região, refutando tal argumento, ao argumento de que, não sendo comprovado
                                     tratar-se de terras devolutas, cabível a usucapião. Assim, alinho-me ao
                                     entendimento do TRF4. Nos termos do art. 20, II, da Constituição Federal,
                                     constituem bens da União " as terras devolutas indispensáveis à defesa das
                                     fronteiras, das fortificações e construções federais de comunicação e à
                                     preservação ambiental, definidas em lei".
                                     Por sua vez, o § 2º desse dispositivo prevê que " a faixa de até cento e cinquenta
                                     quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
                                     faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
                                     nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei". Da
                                     interpretação conjugada dessas disposições, extrai-se que: a) não há referência
                                     na legislação citada, no sentido de que as terras situadas na faixa de fronteira
                                     são, apenas por tal circunstância, bens da União; e b) a Constituição faz
                                     referência às terras devolutas, logo nem todas as terras situadas na faixa de
                                     fronteira são públicas e de propriedade da União. Portanto, os imóveis
                                     situados em faixa de fronteira que não sejam terras devolutas não são bens da
                                     União e, portanto, são passíveis de usucapião".


                      Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem concluiu que a mera localização
          do imóvel em faixa de fronteira não torna presumido o caráter de terra devoluta da União e
          tal entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior. Colhem-
          se decisões nesse sentido:

                                     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
                                     VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                                     INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.




 
                                     POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
                                     TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
                                     AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
                                     1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
                                     motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
                                     aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
                                     pretendido pela parte.
                                     2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel
                                     objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão
                                     de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário
                                     não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta,
                                     cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem.
                                     Precedentes.
                                     3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
                                     similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
                                     4. Agravo regimental não provido.
                                     (AgRg no REsp n. 611.577/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS
                                     CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)

                                     RECURSO            ESPECIAL.          USUCAPIÃO.             FAIXA         DE
                                     FRONTEIRA. POSSIBILIDADE.
                                     AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
                                     INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A
                                     TERRA É PÚBLICA.
                                     1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de
                                     domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
                                     2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do
                                     Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este
                                     provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser
                                     usucapido.
                                     3. Recurso especial não conhecido.
                                     (REsp 674.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
                                     TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)

                     Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo imóvel sem
          qualquer registro de propriedade não possui presunção iuris tantum de que a terra seja devoluta.
          Deve o Estado comprovar a efetiva titularidade pública do bem (REsp 1.240.757/SC, 3ª T., Rel.
          Ministro Massami Uyeda, DJe 06/04/2011, fls. 551/555).
                     Ora, se um bem desprovido de qualquer matrícula ou registro não pode ser tido como
          público, apenas por situar-se na faixa de fronteira, tampouco um bem devidamente registrado,
          oriundo de divisão judicial de uma Fazenda.
                      Outro ponto que importa destacar é que não há presunção, também, de que o imóvel
          seria indispensável à defesa das fronteiras, situação essa que não foi comprovada pelo réu, com
          relação ao imóvel objeto da presente. Da mesma forma, o simples fato da propriedade situar-se em
          faixa de fronteira não implica dizer que se trata de terra devoluta. O ônus da prova de que se trata
          de terra devoluta é da União e do INCRA. Destaco, ainda, a maior facilidade da prova por parte
          destes entes.
                      Quanto às teses referentes ao ônus da prova, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre
          os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre
          para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:




 
                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                                     PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
                                     CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
                                     NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO
                                     HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
                                     IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO
                                     EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
                                     AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
                                     RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa
                                     quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
                                     para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas.
                                     Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os
                                     elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as
                                     provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em
                                     apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu
                                     pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em
                                     questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3.
                                     A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos
                                     moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
                                     fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial,
                                     a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência
                                     de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não
                                     acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro
                                     RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018,
                                     DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
                                     agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao
                                     recurso especial."
                                     (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
                                     Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)

                                     "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
                                     POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E
                                     SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE
                                     ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS
                                     ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
                                     CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
                                     DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
                                     VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS
                                     CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...)
                                     3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
                                     existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
                                     produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a
                                     conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado
                                     que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão
                                     negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
                                     esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos
                                     dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de
                                     exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais,
                                     impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno
                                     não provido."
                                     (AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
                                     Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

                     Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do
          conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
          Tribunal de Justiça. Nesse sentido:




 
                                     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
                                     RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
                                     AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA.
                                     PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
                                     FÁTICOPROBATÓRIO                DOS       AUTOS.         INADMISSIBILIDADE.
                                     SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO.
                                     COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
                                     ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
                                     EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
                                     SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
                                     ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF.
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
                                     SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022
                                     do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
                                     suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
                                     todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
                                     Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
                                     pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas
                                     inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
                                     livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
                                     Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
                                     assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia.
                                     Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
                                     autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia
                                     oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência
                                     Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo
                                     pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de
                                     seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever
                                     de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.
                                     Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de
                                     saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição
                                     médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível
                                     o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
                                     coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se
                                     deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega
                                     violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance
                                     normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso
                                     especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
                                     mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno
                                     a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS
                                     FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                                     MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
                                     PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA
                                     CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
                                     SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA.
                                     SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
                                     1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo
                                     fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços
                                     por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento
                                     decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou
                                     as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais,
                                     rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
                                     2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
                                     revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
                                     Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos


 
                                     termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
                                     análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do
                                     consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
                                     Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
                                     especial.
                                     (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUJ ARAÚJO, Quarta Turma,
                                     julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

                      Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-
          probatório da causa para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à
          titularidade pública do bem e à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira.
          Assim, para rever as conclusões das instâncias ordinária, seria necessário o reexame de fatos e
          provas dos autos, o que não é possível, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
          Súmula 7/STJ.
                     Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
          merece reforma.
                     Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
                     E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária
          advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo
          legal.
                     Publique-se.
                     Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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