STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2946690 - RS (2025/0190493-5)
ER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUJ ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático- probatório da causa para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à titularidade pública do bem e à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira. Assim, para rever as conclusões das instâncias ordinária, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. E, quanto ao ônus da su
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2946690 - RS (2025/0190493-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ANTONIO ROSSI
AGRAVADO : CATARINA RECH ROSSI
ADVOGADO : CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728
AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: (fls. 743)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O fato de um imóvel estar situado em faixa de fronteira e inexistir registro de
sua propriedade não o torna terra devoluta, pois incumbe à União a
demonstração da indispensabilidade da área à defesa das fronteiras, não
militando em seu favor qualquer presunção juris tantum. Precedentes do STJ e
desta Corte.
2. Não demonstrada a característica de terra devoluta federal, a usucapião não
recai sobre bem público, mas sobre bem de propriedade da Colonizadora
Matelândia.
3. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 792).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5 do Decreto-
Lei 9.760/1946; 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.025 do
Código de Processo Civil; 373, I, 371, IV, e 942 do Código de Processo Civil; 20, II e § 2º, da
Constituição de 1988; Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; Lei 2.597/1955 (fls. 808-
817).
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não enfrentou argumentos
relevantes suscitados nos embargos de declaração e necessários à solução da controvérsia.
ii) houve erro de direito ao exigir demonstração de indispensabilidade da área para a defesa das
fronteiras, pois a localização em faixa de fronteira, somada à ausência de registro válido,
caracterizaria a natureza devoluta e impediria a usucapião.
iii) houve distribuição indevida do ônus probatório, porque caberia aos particulares comprovar o
legítimo destaque do patrimônio público e os requisitos da usucapião, não sendo exigível prova
negativa da União.
Contrarrazões sob fls. 832/837 e 847/848.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional,
máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de Origem concluiu que a mera
localização do imóvel em faixa de fronteira e a inexistência de registro não o qualificam
automaticamente como terra devoluta da União; incumbe ao Poder Público demonstrar a
“indispensabilidade da área à defesa das fronteiras”, inexistindo presunção em seu favor.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE
ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão
da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável
na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7
/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de
cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA
DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA
DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não
é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição
da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto
aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus
sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos
morais alheios.5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A
FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR
DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO,
ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART.
20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE
DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO
DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO
MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.
015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.
n.]
Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente
porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
controvérsia.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO
CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE
PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao
consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo
terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o
que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja
ela paga integralmente ou proporcionalmente.
2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta
o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são
parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a
incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência
sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do
CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]
No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não
pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do
recorrente, afastando a tese pretendida.
Quanto ao mérito, registrou que “as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei” pertencem à União, e que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional” (art. 20, II e § 2º), sem afirmar que toda terra na
faixa seja pública (fls. 738-739).
A Corte assentou que os requisitos da usucapião extraordinária estão comprovados por
documentos e prova oral, indicando posse mansa, pacífica e prolongada, e que, não demonstrada a
característica de terra devoluta, a prescrição aquisitiva recai sobre bem de propriedade da
Colonizadora Matelândia, e não sobre bem público (fls. 738, 741-742). Fixou o ônus da prova à
União/INCRA quanto à natureza devoluta do imóvel, afastando a ideia de presunção juris tantum
baseada na ausência de registro, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio
Tribunal, litteris (fl. 738/739):
"Inicialmente, entendo importante deixar registrado que meu posicionamento
pessoal é no sentido da aplicação da Lei nº 13.178/2015, a qual garantiu a
ratificação dos registros decorrentes de alienações e concessões de terras
públicas situadas em faixas de fronteira. Considerando que o imóvel
usucapiendo possui apenas 12,7064 ha, encaixar-se-ia perfeitamente nos
critérios da Lei para ratificação de oficio, pois não é objeto de desapropriação
por qualquer órgão público. No entanto, dezenas de sentenças proferidas por
esta Vara Federal foram reformadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, refutando tal argumento, ao argumento de que, não sendo comprovado
tratar-se de terras devolutas, cabível a usucapião. Assim, alinho-me ao
entendimento do TRF4. Nos termos do art. 20, II, da Constituição Federal,
constituem bens da União " as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei".
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo prevê que " a faixa de até cento e cinquenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei". Da
interpretação conjugada dessas disposições, extrai-se que: a) não há referência
na legislação citada, no sentido de que as terras situadas na faixa de fronteira
são, apenas por tal circunstância, bens da União; e b) a Constituição faz
referência às terras devolutas, logo nem todas as terras situadas na faixa de
fronteira são públicas e de propriedade da União. Portanto, os imóveis
situados em faixa de fronteira que não sejam terras devolutas não são bens da
União e, portanto, são passíveis de usucapião".
Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem concluiu que a mera localização
do imóvel em faixa de fronteira não torna presumido o caráter de terra devoluta da União e
tal entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior. Colhem-
se decisões nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel
objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão
de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário
não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta,
cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem.
Precedentes.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 611.577/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE
FRONTEIRA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A
TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de
domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do
Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este
provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser
usucapido.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 674.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo imóvel sem
qualquer registro de propriedade não possui presunção iuris tantum de que a terra seja devoluta.
Deve o Estado comprovar a efetiva titularidade pública do bem (REsp 1.240.757/SC, 3ª T., Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe 06/04/2011, fls. 551/555).
Ora, se um bem desprovido de qualquer matrícula ou registro não pode ser tido como
público, apenas por situar-se na faixa de fronteira, tampouco um bem devidamente registrado,
oriundo de divisão judicial de uma Fazenda.
Outro ponto que importa destacar é que não há presunção, também, de que o imóvel
seria indispensável à defesa das fronteiras, situação essa que não foi comprovada pelo réu, com
relação ao imóvel objeto da presente. Da mesma forma, o simples fato da propriedade situar-se em
faixa de fronteira não implica dizer que se trata de terra devoluta. O ônus da prova de que se trata
de terra devoluta é da União e do INCRA. Destaco, ainda, a maior facilidade da prova por parte
destes entes.
Quanto às teses referentes ao ônus da prova, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre
os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO
EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa
quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as
provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em
apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu
pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em
questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência
de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não
acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018,
DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE
ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS
ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS
CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a
conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado
que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão
negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de
exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais,
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno
não provido."
(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO.
COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas
inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia
oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo
pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de
seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever
de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.
Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de
saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição
médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível
o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega
violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance
normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA
CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo
fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços
por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento
decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou
as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais,
rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do
consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUJ ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-
probatório da causa para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à
titularidade pública do bem e à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira.
Assim, para rever as conclusões das instâncias ordinária, seria necessário o reexame de fatos e
provas dos autos, o que não é possível, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária
advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo
legal.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator