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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2947692 - SP (2025/0191616-7)

abível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018) . No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários de advogado no presente caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2947692 - SP (2025/0191616-7)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : CONSORCIO SHOPPING TABOAO
           ADVOGADOS                       : IGOR GOES LOBATO - SP307482
                                             HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
                                             RAFAEL MARTINELLI LEITE - SP313487
                                             HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
           AGRAVANTE                       : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
           ADVOGADOS                       : ANA TEREZA BASILIO - SP253532
                                             JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
                                             ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
                                             TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
                                             ÉRICA DE LIMA SIQUEIRA - SP324122
           AGRAVADO                        : CONSORCIO SHOPPING TABOAO
           ADVOGADOS                       : IGOR GOES LOBATO - SP307482
                                             HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
                                             RAFAEL MARTINELLI LEITE - SP313487
                                             HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
           AGRAVADO                        : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
           ADVOGADOS                       : ANA TEREZA BASILIO - SP253532
                                             JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
                                             ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
                                             TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
                                             ÉRICA DE LIMA SIQUEIRA - SP324122


                                                                          DECISÃO

                     Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por AMERICANAS S/A - EM
           RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1066
           /1068, e-STJ).

                    O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
           de São Paulo, assim ementado:
                                AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER.
                                Resolução do contrato de locação com pedido de despejo. Aluguel em atraso.
                                Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação jurídica e inadimplemento
                                incontroversos. Locatária em recuperação judicial. Extinção e novação das dívidas.


 
                                Art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Fato gerador anterior ao pedido
                                recuperando. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1051 do E. STJ ("para o fim de
                                submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
                                crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"). Natureza
                                concursal dos créditos que fundamentam a ação de despejo. Decisão liminar
                                concedida na recuperação judicial afastando eventuais despejos. Suspensão da
                                decretação do despejo. Sentença mantida. Recurso não provido.

                           Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim rejeitados:
                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
                                DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
                                AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM
                                EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Americanas S/A contra acórdão
                                que negou provimento ao recurso do autor, Consórcio Shopping Taboão, em ação
                                de despejo. Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários
                                advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
                                questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à
                                fixação de honorários advocatícios, considerando que, na origem, não houve
                                fixação de honorários em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não
                                há omissão no acórdão. A decisão de origem desacolheu o pedido de fixação de
                                honorários formulado em embargos declaratórios, sem insurgência do embargante.
                                Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, não havendo honorários a serem majorados.
                                IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de
                                julgamento: "Não cabe majoração de honorários advocatícios quando estes não
                                foram fixados na origem, e o embargante não se insurgiu contra a decisão que
                                rejeitou o pedido de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85,
                                § 11.

                     Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85
           e 1022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão estadual é omisso quanto a fixação de
           honorários de advogado.

                           Contrarrazões (fls. 1055/1061, e-STJ).

                      Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
           daí o presente agravo.

                      Contraminuta às fls. 1112/1123 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum
           hostilizado.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O inconformismo merece prosperar.

                     1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a
           interposição de apelação e a integração do executado à relação processual,
           mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
           confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento




 
           de honorários em prol do advogado do vencedor" (REsp 1.753.990/DF, Relatora
           Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de
           11/12/2018) .

                           No mesmo sentido:
                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
                                INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO.
                                APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
                                HONORÁRIA. CABIMENTO.
                                1. Ação de execução de título extrajudicial.
                                2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da
                                parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários
                                advocatícios sucumbenciais.
                                3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a
                                petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a
                                fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for
                                provido. Precedentes.
                                4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
                                (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
                                em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

                     2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
           para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal
           de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários
           de advogado no presente caso.
                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

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