STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2947692 - SP (2025/0191616-7)
abível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018) . No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários de advogado no presente caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2947692 - SP (2025/0191616-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CONSORCIO SHOPPING TABOAO
ADVOGADOS : IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
RAFAEL MARTINELLI LEITE - SP313487
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
AGRAVANTE : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - SP253532
JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ÉRICA DE LIMA SIQUEIRA - SP324122
AGRAVADO : CONSORCIO SHOPPING TABOAO
ADVOGADOS : IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
RAFAEL MARTINELLI LEITE - SP313487
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
AGRAVADO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - SP253532
JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ÉRICA DE LIMA SIQUEIRA - SP324122
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por AMERICANAS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1066
/1068, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER.
Resolução do contrato de locação com pedido de despejo. Aluguel em atraso.
Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação jurídica e inadimplemento
incontroversos. Locatária em recuperação judicial. Extinção e novação das dívidas.
Art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Fato gerador anterior ao pedido
recuperando. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1051 do E. STJ ("para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"). Natureza
concursal dos créditos que fundamentam a ação de despejo. Decisão liminar
concedida na recuperação judicial afastando eventuais despejos. Suspensão da
decretação do despejo. Sentença mantida. Recurso não provido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim rejeitados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM
EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Americanas S/A contra acórdão
que negou provimento ao recurso do autor, Consórcio Shopping Taboão, em ação
de despejo. Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à
fixação de honorários advocatícios, considerando que, na origem, não houve
fixação de honorários em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não
há omissão no acórdão. A decisão de origem desacolheu o pedido de fixação de
honorários formulado em embargos declaratórios, sem insurgência do embargante.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, não havendo honorários a serem majorados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de
julgamento: "Não cabe majoração de honorários advocatícios quando estes não
foram fixados na origem, e o embargante não se insurgiu contra a decisão que
rejeitou o pedido de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85,
§ 11.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85
e 1022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão estadual é omisso quanto a fixação de
honorários de advogado.
Contrarrazões (fls. 1055/1061, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
daí o presente agravo.
Contraminuta às fls. 1112/1123 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum
hostilizado.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a
interposição de apelação e a integração do executado à relação processual,
mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento
de honorários em prol do advogado do vencedor" (REsp 1.753.990/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de
11/12/2018) .
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO.
APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da
parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a
petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for
provido. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários
de advogado no presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator