STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2968554 - RS (2025/0226030-6)
sim, tendo em vista que os embargos ora opostos possuem apenas o intuito de reexaminar e prequestionar a matéria, cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, em virtude do intento manifestamente protelatório do presente recurso. Diante disso, condeno os embargantes ao pagamento de multa em valor igual a 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás, importante ressaltar que o STJ já multou os embargantes no percentual de 2%, com base no §2º do mesmo artigo, conforme decisão fls. 236 (Evento 5 out 27 processo 5000081- 10.2008.8.21.0037). Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração e condenar os embargantes ao pagamento de multa, em valor igual a 1% sobre o valor atualizado da causa. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter protelatório dos embargos de declaração, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, dos autos se nota que ao contrário do afirmado pela parte recorrente, a multa foi aplicada na reiteração dos embargos de declaração, Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2968554 - RS (2025/0226030-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RAMAO LARRE RODRIGUES
AGRAVANTE : RODRIGO BORGES RODRIGUES
ADVOGADO : RODRIGO BORGES RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS048539
AGRAVADO : JULIETA CABREIRA DOS SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO : JOSÉ NERY CORREA PEREIRA JUNIOR - RS069253
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de
prequestionamento e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 306-
310).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 67):
AGRAVO INTERNO.
I. CONFORME SE OBSERVA DAS DECISÕES PROFERIDAS (TÍTULO
EXEQUENDO), NÃO HOUVE, EM NENHUM MOMENTO,
INDIVIDUALIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE AMBOS OS
RECORRENTES RESTARAM CONDENADOS IGUALMENTE A PAGAR O
VALOR DEVIDO.
II. ADEMAIS, QUANTO A MULTA DE 2% FIXADA SOBRE O VALOR DA
CAUSA, TAL CONDENAÇÃO PARTIU DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUANDO
POR, UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
APLICOU MULTA AOS AGRAVANTES (EVENTO 5, OUT27, FLS. 235-236).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-106 e 166-172,).
Nas razões do recurso especial (fls. 187-192), interposto com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a
violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 937, § 4º, do CPC. Sustentou que houve cerceamento de defesa porque
o TJRS realizou julgamentos virtuais sem videoconferência em tempo real (fl. 189).
(ii) arts. 257 e 265 do CC e 502 e 507 do CPC. Alegou que "como arrazoado
na petição inicial do recurso de agravo de instrumento, diante de condenação sobre mais
de um devedor, mister que do dispositivo decisório se proclame, expressamente, a
solidariedade, sob pena de ser lícito e legítimo sustentar a divisibilidade, por igual, da
obrigação respectiva" (fls. 191-192).
(iii) arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Asseverou que os embargos de declaração
não eram protelatórios, pois buscavam suprir omissões e prequestionar matérias não
enfrentadas, "inclusive porque o dispositivo de lei invocado pela corte estadual fala em
‘reiteração’ de embargos de declaração com propósito protelatório" (fl. 192).
No agravo (fls. 317-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade
do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 330-332).
É o relatório.
Decido.
Quanto à suscitada nulidade por ausência de sustentação oral, a Corte local
adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ em razão de o recurso em
questão não admitir sustentação oral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a
revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta
excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico
da medida impugnada.
2. "[O] cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994,
inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão
monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez
que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994 " (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe
28/6/2022) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 73.485/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO
PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do
CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022
evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo
em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão
descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.439.815/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Portanto, incide no ponto a Súmula n. 83/STJ.
Quanto à violação dos arts. 257 e 265 do CC e 502 e 507 do CPC
por inexistência de solidariedade e divisibilidade da obrigação, a Corte local analisou o
título executivo e assim se manifestou (fl. 69):
Ademais, quanto a multa de 2% fixada sobre o valor da causa, tal condenação
partiu do julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, quando por, unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e
aplicou multa aos Agravantes (evento 5, OUT27, fls. 235-236).
[...]
Em sendo solidária a responsabilidade dos mandatários de prestar
contas ao cliente de valores que forem recebidos ainda que por apenas
um deles, algo que se extrai da interpretação do art. 668, in fine, do
Código Civil, solidária é a responsabilidade pelo pagamento daí
decorrente.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à interpretação do alcance do título
executivo judicial e da natureza da responsabilidade, demandaria incursão no campo
fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
No que se refere à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem
consignou (fl. 171):
Assim, tendo em vista que os embargos ora opostos possuem apenas o
intuito de reexaminar e prequestionar a matéria, cabível a condenação
da parte embargante ao pagamento de multa, em virtude do intento
manifestamente protelatório do presente recurso.
Diante disso, condeno os embargantes ao pagamento de multa em valor
igual a 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do
art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Aliás, importante ressaltar que o STJ já multou os embargantes no
percentual de 2%, com base no §2º do mesmo artigo, conforme decisão
fls. 236 (Evento 5 out 27 processo 5000081- 10.2008.8.21.0037).
Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração e
condenar os embargantes ao pagamento de multa, em valor igual a 1%
sobre o valor atualizado da causa.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter
protelatório dos embargos de declaração, seria imprescindível a revisão do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, dos autos
se nota que ao contrário do afirmado pela parte recorrente, a multa foi aplicada na
reiteração dos embargos de declaração,
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator