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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972942 - DF (2025/0233545-1)

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972942 - DF (2025/0233545-1)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS
          ADVOGADOS                       : ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR - DF055707
                                            PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RS123924
          AGRAVADO                        : RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO
          AGRAVADO                        : ENIVAN SARAIVA MONTEIRO
          ADVOGADOS                       : ENIVAN SARAIVA MONTEIRO - DF079905
                                            RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF058325

                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
          GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
          Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
          dos Territórios, assim ementado (fls. 1308/1334):


                                     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NETO QUE RESIDIU
                                     COM AVÔ. MERA TOLERÂNCIA. POSSE . INEXISTÊNCIA. AD
                                     USUCAPIONEM SUCESSÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR
                                     QUE NÃO ERA HERDEIRO NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
                                     DE DESOCUPAÇÃO. OPOSIÇÃO. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO.
                                     IMPOSSIBILIDADE. 1. O neto que reside com o avô desde o seu nascimento
                                     até a morte do parente não exerce composse nesse período, pois mora no local
                                     por ad usucapionem mera tolerância e permissão daquele que, segundo o
                                     próprio autor, agia como dono do imóvel (CC 1208). Precedentes. 2. Não pode
                                     ser somado o tempo de posse do avô ao período de posse que o neto teria
                                     exercido após o falecimento daquele, com base na sucessão possessória (), se o
                                     neto não era herdeiro necessário à sucessio possessionis época da morte,
                                     posição jurídica ocupada por seu pai e filho do de cujus (C C 1206 1207 1243
                                     1784 1829 I 1833). 3. A notificação extrajudicial com o intuito de obter a
                                     desocupação do possuidor por quem se alega proprietário configura oposição e
                                     impede o reconhecimento da usucapião especial urbana (CF 183; CC 1240; Lei
                                     10257 9), ordinária (CC 1242) e extraordinária (CC 1238), se ocorrida antes
                                     da implementação do prazo de qualquer dessas modalidades. 4. Deu-se
                                     provimento ao apelo dos réus.

                     Embargos de declaração rejeitados sob fls. 1423/1430.
                     Em suas razões recursais, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta
          violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 202, I, 1.206, 1.025, 1.207, 1.238, 1.243, 1.208,
          todos do Código Civil, sob os seguintes fundamentos:



 
                       a) Sustenta que o acórdão afastou indevidamente a possibilidade de sucessão
          possessória entre avô e neto e a soma dos tempos da posse;
                       b) Aduz que exerceu legítima posse, já que não se trata de mero detentor e que
          demonstrou posse contínua, com justo título e boa-fé.
                       c) Ainda, afirma que a notificação extrajudicial datada de 2015 não detém eficácia
          interruptiva, pois a notificação foi endereçada a seu genitor, Emerson Charles, o qual, não era
          titular da posse exclusiva à época;
                       Contrarrazões sob fls. 1509/1522.
                       O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
          Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
                       É o relatório. Decido.
                       Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida concluiu que o autor, ora
          recorrente, não exerceu posse ad usucapionem enquanto residiu com o avô, por se tratar de
          ocupação decorrente de mera tolerância familiar, caracterizada como detenção, o que afasta o
          animus domini. Além disso, não acolheu a tese de mudança do tipo de posse, quando da
          superveniência da morte do avô do recorrente.
                     Nesse ponto, assentou-se que “não induzem posse os atos de mera permissão ou
          tolerância” (CC 1.208), razão pela qual o convívio do neto na residência do avô, apontado como
          suposto dono, não configura composse útil à usucapião, litteris (fls. 1324/1325):

                                     "Fixadas essas premissas, esclareço que o autor/apelado, Gleison Charles
                                     Klimontovics Farias, pleiteia a usucapião do imóvel situado na QNP 28,
                                     conjunto F, casa 30, no Setor P sul, Ceilândia/DF, sob o fundamento de que,
                                     desde que nasceu viveu no local juntamente com o seu avô, Lenildo Rodrigues
                                     Farias, o qual adquiriu o imóvel e exercia a posse . ad usucapionem.
                                     A seu turno, os réus/apelantes, Rannie Karlla Ramos Lima e Enivan Saraiva
                                     Monteiro, defendem que o imóvel pertencia aos pais da primeira (Carlos
                                     Alberto de Lima e Maria das Graças Ramos), os quais permitiram que Lenildo
                                     Rodrigues Farias vivesse no imóvel mediante comodato verbal, razão pelo
                                     qual ele figurava como mero administrador do bem e sua posse era precária,
                                     sem . animus domini Pois bem, ainda que se admitisse que Lenildo Rodrigues
                                     Farias agia como dono do imóvel em questão desde 28/03/1980 – conforme
                                     Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública ID
                                     18335667 e 18335668 – até a data do seu óbito, 30/08/2011 (ID 18335665),
                                     tenho que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não poderia
                                     considerar que, a partir do seu nascimento (23/06/1991 – ID 18335663) e até a
                                     morte do seu avô, exerceu composse . ad usucapionem Isso porque, durante os
                                     20 anos em que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) teria residido
                                     com o avô, o suposto dono do imóvel seria, segundo o próprio autor/apelado
                                     defendeu, Lenildo Rodrigues Farias. Nesse sentido, o autor/apelado teria
                                     morado no local por mera tolerância do avô, exercendo somente detenção sobre
                                     o bem, o que não autoriza a usucapião (CC 1208).
                                     (...)
                                     De outra banda, não se deve aceitar que, por força da sucessão possessória a
                                     título universal (sucessio possessionis), o tempo durante o qual Lenildos
                                     Rodrigues Farias teria vivido no imóvel poderia ser acrescido ao período da
                                     suposta posse exercida por Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) após
                                     a morte do avô. É que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não era
                                     herdeiro de Lenildo Rodrigues Farias, e, sim, Emerson Charles Ramos Farias,
                                     vivo à época do óbito, filho do e pai de Gleison (ID 18335664 e 18335663), o


 
                                     que impede ade cujus transmissão da posse em favor do autor/apelado, nos
                                     termos dos arts. causa mortis 1.206, 1.207, 1.243, 1.784, 1.829, I, e 1.833, do
                                     Código Civil. Diante disso, o pedido de usucapião formulado pelo autor
                                     /apelado deve ser analisado unicamente à luz da posse supostamente exercida
                                     por ele a partir do óbito do seu avô (30/08/2011 – ID 18335665).

                    Do trecho extraído do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a
          soma da posse do avô ao período posterior ao óbito para fins de acessio/successio possessionis, por
          inexistir transmissão causa mortis em favor do neto, já que o herdeiro necessário à época do
          falecimento era o pai do autor, ora recorrente.
                      Com base nos arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil, bem como nos arts. 1.784,
          1.829, I, e 1.833 do mesmo diploma, determinou-se que o pedido deveria ser analisado apenas à
          luz da posse eventualmente exercida pelo autor a partir de 30/8/2011 (data do óbito), sem
          aproveitamento do lapso anterior.
                      Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar as teses do recorrente, adotou o mesmo
          posicionamento desta Corte Superior, em especial, quanto à impossibilidade de soma de lapsos
          temporais antecedentes à efetiva posse do bem e a inexistência dos requisitos legais quando há
          mera detenção ou tolerância do proprietário do bem. Confiram-se:

                                     PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
                                     CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS
                                     DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES.
                                     REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO
                                     COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se
                                     verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
                                     Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
                                     não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
                                     negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
                                     "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do
                                     exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição
                                     indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito
                                     da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito
                                     de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com
                                     ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a
                                     posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da
                                     propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
                                     QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos
                                     autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com
                                     ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião
                                     ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores
                                     para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal
                                     entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
                                     autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
                                     Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
                                     (AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
                                     TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je de 13/05/2022)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                     DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
                                     REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA
                                     DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
                                     IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO


 
                                     JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO
                                     INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos
                                     da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de
                                     dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o
                                     exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (R Esp
                                     1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em
                                     19.3.2019, D Je de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se
                                     que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
                                     Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem
                                     por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de
                                     usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em
                                     questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na
                                     verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso
                                     do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve
                                     preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera
                                     tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a
                                     usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação
                                     realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de
                                     matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a
                                     teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior,
                                     não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
                                     Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à
                                     alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a
                                     que se nega provimento."
                                     (AgInt no AREsp 2.230.818 RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
                                     QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023)

                                     AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
                                     PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO
                                     CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL.
                                     USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS
                                     REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
                                     DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO
                                     RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO.
                                     AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
                                     INTERNO NÃO PROVIDO.
                                     1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o
                                     reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter
                                     fixado residência desde junho de 1992.
                                     2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
                                     sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
                                     vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
                                     controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
                                     3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
                                     Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
                                     dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
                                     4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
                                     não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.
                                     5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos
                                     requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário
                                     para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de
                                     matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor
                                     da Súmula 7 do STJ.
                                     8. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
                                     GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)




 
                      Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta
          Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
                      No que se refere à tese de que a notificação extrajudicial foi realizada a terceiro e,
          portanto, não detém eficácia interruptiva, o acórdão recorrido se manifestou expressamente (fls.
          1326): "O documento foi recebido justamente por Gleison Charles, autor/apelado, em 21/05/2015
          (ID 18335790), por meio do qual tomou conhecimento formal da existência de impugnação à
          ocupação exercida por ele e pelo seu pai. Verifico, portanto, que houve inequívoca oposição à
          posse do autor/apelado em 21/05/2015. E, considerando que, entre 31/08/2011 e 21/05/2015,
          transcorreram menos de 4 anos, certo é que não foi preenchido o lapso temporal necessário para
          a configuração da usucapião extraordinária, ordinária ou especial urbana".
                           Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de
          comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo
          fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A
          propósito:

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
                                     EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. I
                                     NTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO
                                     CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da
                                     pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
                                     demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
                                     acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
                                     é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
                                     2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido
                                     quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é
                                     feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência
                                     desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de
                                     eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para
                                     ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de
                                     demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta.
                                     3. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
                                     Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)

                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
                                     FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     I. Caso em exame
                                     1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
                                     recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
                                     alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à
                                     aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta
                                     cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
                                     II. Questão em discussão
                                     2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e
                                     ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as
                                     testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de
                                     recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das
                                     testemunhas.




 
                                     3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas
                                     documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do
                                     STJ.
                                     III. Razões de decidir
                                     4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando
                                     todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
                                     recorrente.
                                     5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi
                                     devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da
                                     oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
                                     6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
                                     fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
                                     7. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA,
                                     Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

                                     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                     USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
                                     OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
                                     DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
                                     DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
                                     IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO
                                     ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
                                     AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
                                     CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
                                     1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada
                                     corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
                                     não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
                                     2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas,
                                     a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
                                     possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
                                     protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
                                     CPC.
                                     3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por
                                     entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento
                                     da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o
                                     óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                     4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião
                                     demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
                                     autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                     5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
                                     quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
                                     embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
                                     segundos embargos de declaração.
                                     6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
                                     não provido.
                                     (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
                                     Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL.    AÇÃO     DE   USUCAPIÃO       EXTRAORDINÁRIO.
                                     RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
                                     INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
                                     UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO
                                     PRIMEIRO    AGRAVO    INTERNO.   REVELIA.    AUSÊNCIA     DE
                                     PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
                                     REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
                                     MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO


 
                                     PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
                                     CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
                                     NÃO CONHECIDO.
                                     1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
                                     especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
                                     ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356
                                     do STF.
                                     2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que
                                     "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o
                                     conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau
                                     deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e
                                     pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do
                                     ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.".
                                     Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da
                                     ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária,
                                     demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
                                     sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
                                     3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
                                     impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
                                     e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno
                                     provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do
                                     recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
                                     AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025
                                     /0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025

                      Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
          existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
          auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
          enunciado da Súmula 7/STJ.
                   Quando isso ocorre, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre
          os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea
          "c".
                  Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
          permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
          jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
          necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra
          REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se,
          ainda, os seguintes precedentes:

                                     DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA
                                     CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL.          NÃO       OCORRÊNCIA.          ITBI.     IMUNIDADE.
                                     INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM
                                     FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING
                                     COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME
                                     INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM
                                     COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
                                     PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
                                     1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de
                                     a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente
                                     do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz
                                     respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da


 
                                     Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta
                                     Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022
                                     do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de
                                     competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR,
                                     relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
                                     24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
                                     2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
                                     não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios
                                     suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os
                                     fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não
                                     está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
                                     partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
                                     convencimento.
                                     3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com
                                     lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
                                     revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
                                     interpretação do direito federal infraconstitucional.
                                     4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do
                                     bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto,
                                     amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema
                                     n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o
                                     referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante
                                     pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via
                                     processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
                                     Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC,
                                     relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020,
                                     DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
                                     5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
                                     acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em
                                     sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da
                                     ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar
                                     a tese nele fundamentada.
                                     6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
                                     processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na
                                     alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
                                     divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
                                     7. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA
                                     SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

                                     "AGRAVO         REGIMENTAL          NO      RECURSO        ESPECIAL      -
                                     AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
                                     NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
                                     SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE
                                     DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
                                     RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
                                     1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
                                     imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
                                     enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
                                     2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
                                     do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
                                     permissivo constitucional.
                                     3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
                                     do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
                                     paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
                                     4. Agravo regimental desprovido."
                                     (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
                                     TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"



 
                     Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
          merece reforma.
                     Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.
                     Publique-se.

                           Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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