AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972942 - DF (2025/0233545-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS
ADVOGADOS : ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR - DF055707
PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RS123924
AGRAVADO : RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO
AGRAVADO : ENIVAN SARAIVA MONTEIRO
ADVOGADOS : ENIVAN SARAIVA MONTEIRO - DF079905
RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF058325
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado (fls. 1308/1334):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NETO QUE RESIDIU
COM AVÔ. MERA TOLERÂNCIA. POSSE . INEXISTÊNCIA. AD
USUCAPIONEM SUCESSÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR
QUE NÃO ERA HERDEIRO NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE DESOCUPAÇÃO. OPOSIÇÃO. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O neto que reside com o avô desde o seu nascimento
até a morte do parente não exerce composse nesse período, pois mora no local
por ad usucapionem mera tolerância e permissão daquele que, segundo o
próprio autor, agia como dono do imóvel (CC 1208). Precedentes. 2. Não pode
ser somado o tempo de posse do avô ao período de posse que o neto teria
exercido após o falecimento daquele, com base na sucessão possessória (), se o
neto não era herdeiro necessário à sucessio possessionis época da morte,
posição jurídica ocupada por seu pai e filho do de cujus (C C 1206 1207 1243
1784 1829 I 1833). 3. A notificação extrajudicial com o intuito de obter a
desocupação do possuidor por quem se alega proprietário configura oposição e
impede o reconhecimento da usucapião especial urbana (CF 183; CC 1240; Lei
10257 9), ordinária (CC 1242) e extraordinária (CC 1238), se ocorrida antes
da implementação do prazo de qualquer dessas modalidades. 4. Deu-se
provimento ao apelo dos réus.
Embargos de declaração rejeitados sob fls. 1423/1430.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta
violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 202, I, 1.206, 1.025, 1.207, 1.238, 1.243, 1.208,
todos do Código Civil, sob os seguintes fundamentos:
a) Sustenta que o acórdão afastou indevidamente a possibilidade de sucessão
possessória entre avô e neto e a soma dos tempos da posse;
b) Aduz que exerceu legítima posse, já que não se trata de mero detentor e que
demonstrou posse contínua, com justo título e boa-fé.
c) Ainda, afirma que a notificação extrajudicial datada de 2015 não detém eficácia
interruptiva, pois a notificação foi endereçada a seu genitor, Emerson Charles, o qual, não era
titular da posse exclusiva à época;
Contrarrazões sob fls. 1509/1522.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida concluiu que o autor, ora
recorrente, não exerceu posse ad usucapionem enquanto residiu com o avô, por se tratar de
ocupação decorrente de mera tolerância familiar, caracterizada como detenção, o que afasta o
animus domini. Além disso, não acolheu a tese de mudança do tipo de posse, quando da
superveniência da morte do avô do recorrente.
Nesse ponto, assentou-se que “não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância” (CC 1.208), razão pela qual o convívio do neto na residência do avô, apontado como
suposto dono, não configura composse útil à usucapião, litteris (fls. 1324/1325):
"Fixadas essas premissas, esclareço que o autor/apelado, Gleison Charles
Klimontovics Farias, pleiteia a usucapião do imóvel situado na QNP 28,
conjunto F, casa 30, no Setor P sul, Ceilândia/DF, sob o fundamento de que,
desde que nasceu viveu no local juntamente com o seu avô, Lenildo Rodrigues
Farias, o qual adquiriu o imóvel e exercia a posse . ad usucapionem.
A seu turno, os réus/apelantes, Rannie Karlla Ramos Lima e Enivan Saraiva
Monteiro, defendem que o imóvel pertencia aos pais da primeira (Carlos
Alberto de Lima e Maria das Graças Ramos), os quais permitiram que Lenildo
Rodrigues Farias vivesse no imóvel mediante comodato verbal, razão pelo
qual ele figurava como mero administrador do bem e sua posse era precária,
sem . animus domini Pois bem, ainda que se admitisse que Lenildo Rodrigues
Farias agia como dono do imóvel em questão desde 28/03/1980 – conforme
Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública ID
18335667 e 18335668 – até a data do seu óbito, 30/08/2011 (ID 18335665),
tenho que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não poderia
considerar que, a partir do seu nascimento (23/06/1991 – ID 18335663) e até a
morte do seu avô, exerceu composse . ad usucapionem Isso porque, durante os
20 anos em que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) teria residido
com o avô, o suposto dono do imóvel seria, segundo o próprio autor/apelado
defendeu, Lenildo Rodrigues Farias. Nesse sentido, o autor/apelado teria
morado no local por mera tolerância do avô, exercendo somente detenção sobre
o bem, o que não autoriza a usucapião (CC 1208).
(...)
De outra banda, não se deve aceitar que, por força da sucessão possessória a
título universal (sucessio possessionis), o tempo durante o qual Lenildos
Rodrigues Farias teria vivido no imóvel poderia ser acrescido ao período da
suposta posse exercida por Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) após
a morte do avô. É que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não era
herdeiro de Lenildo Rodrigues Farias, e, sim, Emerson Charles Ramos Farias,
vivo à época do óbito, filho do e pai de Gleison (ID 18335664 e 18335663), o
que impede ade cujus transmissão da posse em favor do autor/apelado, nos
termos dos arts. causa mortis 1.206, 1.207, 1.243, 1.784, 1.829, I, e 1.833, do
Código Civil. Diante disso, o pedido de usucapião formulado pelo autor
/apelado deve ser analisado unicamente à luz da posse supostamente exercida
por ele a partir do óbito do seu avô (30/08/2011 – ID 18335665).
Do trecho extraído do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a
soma da posse do avô ao período posterior ao óbito para fins de acessio/successio possessionis, por
inexistir transmissão causa mortis em favor do neto, já que o herdeiro necessário à época do
falecimento era o pai do autor, ora recorrente.
Com base nos arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil, bem como nos arts. 1.784,
1.829, I, e 1.833 do mesmo diploma, determinou-se que o pedido deveria ser analisado apenas à
luz da posse eventualmente exercida pelo autor a partir de 30/8/2011 (data do óbito), sem
aproveitamento do lapso anterior.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar as teses do recorrente, adotou o mesmo
posicionamento desta Corte Superior, em especial, quanto à impossibilidade de soma de lapsos
temporais antecedentes à efetiva posse do bem e a inexistência dos requisitos legais quando há
mera detenção ou tolerância do proprietário do bem. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS
DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO
COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se
verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
"Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do
exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição
indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito
da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito
de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com
ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a
posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da
propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos
autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com
ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião
ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores
para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je de 13/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA
DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos
da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de
dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o
exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (R Esp
1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em
19.3.2019, D Je de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se
que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem
por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de
usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em
questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na
verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso
do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve
preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera
tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a
usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação
realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior,
não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à
alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a
que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.230.818 RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO
RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o
reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter
fixado residência desde junho de 1992.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.
5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos
requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário
para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
No que se refere à tese de que a notificação extrajudicial foi realizada a terceiro e,
portanto, não detém eficácia interruptiva, o acórdão recorrido se manifestou expressamente (fls.
1326): "O documento foi recebido justamente por Gleison Charles, autor/apelado, em 21/05/2015
(ID 18335790), por meio do qual tomou conhecimento formal da existência de impugnação à
ocupação exercida por ele e pelo seu pai. Verifico, portanto, que houve inequívoca oposição à
posse do autor/apelado em 21/05/2015. E, considerando que, entre 31/08/2011 e 21/05/2015,
transcorreram menos de 4 anos, certo é que não foi preenchido o lapso temporal necessário para
a configuração da usucapião extraordinária, ordinária ou especial urbana".
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de
comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. I
NTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO
CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da
pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido
quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é
feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência
desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de
eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para
ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de
demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à
aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e
ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as
testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de
recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das
testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas
documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando
todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi
devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da
oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada
corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas,
a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
CPC.
3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por
entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento
da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
segundos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que
"atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o
conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau
deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e
pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.".
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da
ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno
provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025
/0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
Quando isso ocorre, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre
os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea
"c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se,
ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING
COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM
COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de
a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente
do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz
respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da
Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022
do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios
suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com
lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do
bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto,
amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema
n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o
referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante
pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via
processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020,
DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em
sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da
ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar
a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na
alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA
SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE
DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator