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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2980268 - GO (2025/0245105-6)

 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2980268 - GO (2025/0245105-6)

          RELATOR                         : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
          AGRAVANTE                       : JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA
          ADVOGADO                        : HEITOR AMORIM PEREIRA - GO034386
          AGRAVADO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
          CORRÉU                          : STARLEY FERREIRA DA SILVA

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de agravo interposto por JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA contra
          a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso
          especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 262157-
          89.2021.8.09.0029.
                           A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados
          na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à
          pretensa absolvição ou à desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de
          drogas para uso próprio - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas
          nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 603-619).
                           Contrarrazões às fls. 673-674.
                           A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do
          agravo (fls. 685-689).
                           É o relatório.
                           Decido.
                           O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da
          impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
          origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira
          pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo
          de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
                           No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
                           A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de
          provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 652-655). A argumentação do agravo, contudo,
          falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.


 
                           Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o
          recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não
          demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica
          dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa
          demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e
          mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
                           A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da
          Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão,
          que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende
          o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini
          Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025,
          DJEN de 26/03/2025).
                           Sob a mesma perspectiva:

                            PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
                            AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
                            CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA
                            LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE
                            APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
                            OFÍCIO.
                            1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai
                            que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e
                            pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para
                            inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).
                            2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que
                            se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
                            empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
                            recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro
                            fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação
                            genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no
                            AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
                            em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
                            3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na
                            decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a
                            incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel.
                            Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025,
                            DJEN de 22/08/2025)

                           Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de
          admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os
          fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.


 
                           Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do
          art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
          art. 3 º do Código de Processo Penal.
                           Sobre a matéria:

                            AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
                            NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE
                            DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE.
                            DECISÃO MANTIDA.
                            1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
                            inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
                            do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único,
                            I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
                            2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos
                            da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o
                            agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice
                            sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
                            Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
                            3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro
                            Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado
                            em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ,
          não conheço do agravo em recurso especial.
                           Publique-se. Intimem-se.
                            Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                                          Ministro Carlos Pires Brandão
                                                                     Relator




 

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