STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981900 - RS (2025/0248348-3)
ca, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) A verificação dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981900 - RS (2025/0248348-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FUNDACAO SUDAMERIS
ADVOGADOS : GABRIELA VITIELLO WINK - PR069275
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVADO : FUNDACAO SUDAMERIS
ADVOGADOS : ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
GABRIELA VITIELLO WINK - PR069275
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF,
e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fls. 251):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SUDAMERIS. BENEFÍCIO
CLÍNICA GRÁTIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC.
I. O BENEFÍCIO CLÍNICA GRÁTIS, AO CONTRÁRIO DAS ASSERTIVAS DA
AGRAVANTE, NÃO FOI CRIADO EM 1992 (MAS JÁ EXISTIA ANTES, COMO
RESULTA DA LEITURA LITERAL DA ALÍNEA “I” DA ATA) E NÃO
CONTINHA A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA OS DEPENDENTES DOS
TITULARES NA SUA ORIGEM.
II. ASSIM, EMBORA A PREVISÃO, NO ESTATUTO DE 2021, DE QUE A
CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEPENDERIA DA
EXISTÊNCIA EFETIVA DE RECURSOS SUFICIENTES DA FUNDAÇÃO, SUA
ANÁLISE DEVE SER FEITA À LUZ DO ESTATUTO VIGENTE QUANDO DO
INGRESSO DO TITULAR NOS QUADROS DA RECORRENTE, QUANDO
PODERIA ELE OPTAR POR PERMANECER CONTRIBUINDO OU NÃO.
III. DE TODO MODO, PENDENTE DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE COMO
O AUXÍLIO SAÚDE - GRATUITO E PERMANENTE AOS TITULARES E
DEPENDENTES - SUBSTITUTIVO DO AUXÍLIO INATIVIDADE, FOI
TRANSFORMADO EM CLÍNICA GRÁTIS E LIMITADA A SUA DURAÇÃO
AOS DEPENDENTES A CINCO ANOS DA MORTE DO TITULAR, NÃO HÁ
EXTRAIR DESSE FATO, NESSE MOMENTO, PROBABILIDADE DE
PROVIMENTO DO RECURSO, A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AGRAVADA.
IV. OUTROSSIM, CUIDANDO-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS,
CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS AOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO SUDAMERIS,
NÃO LHE É APLICÁVEL O CDC, JÁ QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE FORNECEDORA DO ART. 3º DESSE DIPLOMA. A
INAPLICABILIDADE DO CDC, NO ENTANTO, NÃO AFASTA OS DEVERES
DE ´BOA-FÉ, LEALDADE E DE INFORMAÇÃO, TAMBÉM EXIGÍVEIS NOS
CONTRATOS CIVIS EM GERAL, COMO DECIDIU O STJ NO JULGAMENTO
DO RESP 1644829 / SP.
V. COM ISSO, EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE
NECESSÁRIA, DEVERÁ OBEDECER OS REQUISITOS DO ART. 373, § 1º, DO
CDC E NÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 2, do Código de Defesa do Consumidor, porque os beneficiários
utilizaram serviço de assistência à saúde como destinatários finais;
b) 3, caput, §§ 1º e 2, do Código de Defesa do Consumidor, já que a
FUNDAÇÃO SUDAMERIS se enquadraria como fornecedora na cadeia de
prestação do serviço;
c) 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria regida
pela responsabilidade objetiva e permitiria a inversão do ônus da prova.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts.
2, 3, caput, §§ 1º e 2, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, reformando o
acórdão recorrido, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; requer ainda
o processamento e o final provimento para que se mantenha a tutela provisória sob a
égide do CDC.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra
decisão liminar em ação civil pública que determinou o restabelecimento do
benefício “Clínica Grátis” de forma gratuita, permanente e extensível aos
dependentes, com comunicação aos beneficiários e multa por descumprimento.
A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova,
mantendo a tutela provisória pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil.
I. Arts.2, 3, caput,§§1° e 2, e 14, do Código de Defesa do Consumidor
No recurso especial, a agravante sustenta tratar-se de relação de consumo,
afirma que titulares e dependentes utilizavam serviço de saúde como destinatários
finais e defende que a FUNDAÇÃO SUDAMERIS se enquadra como fornecedora,
com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.
O acórdão recorrido afastou a incidência do CDC à entidade assistencial
sem fins lucrativos, registrou que a fundação não se enquadra no conceito do art. 3
do CDC e assentou que eventual inversão probatória, se necessária, deverá observar o
art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; manteve a tutela pela presença dos
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática
disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao
autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas
fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição
do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da
agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
A verificação dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator