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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984945 - PE (2025/0251824-0)

ões acerca das omissões ocorridas na Corte de origem devem ser resolvidas por meio da interposição de embargos de declaração naquela instância e, persistindo, no recurso especial deve ser alegada a violação do artigo 619 do CPP, o que não foi feito pelo embargante. Mesmo que assim não fosse, o parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025) (EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator 

Decisão completa:

              EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984945 - PE (2025/0251824-0)

          RELATOR                         : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          EMBARGANTE                      : SERGIO FONSECA
          ADVOGADOS                       : GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO -
                                            PE016295
                                            MARCIO FAM GONDIM - PE017612
          EMBARGADO                       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


                                                                        DECISÃO

                     Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO FONSECA (e-STJ
          fls. 754/757) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
          recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 748/750).

                     Sustenta a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) que, no
          caso de nulidade absoluta, a matéria é de ordem pública e, como tal, prescinde de
          prequestionamento, não se sujeitando à Súmula 282/STF; (ii) ausência de análise pelo
          Tribunal a quo sobre o parecer da própria Procuradoria de Justiça (Ministério Público de
          2ª Instância), que, conforme consta no Relatório do Acórdão, opinou expressamente
          pela redução da pena-base.

                           É o relatório. Decido.

                           Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.

                    Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
          completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
          conforme dispõe o art. 619 do CPP.

                     Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de
          forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que a questão acerca da nulidade da
          intimação do réu e das testemunhas para a audiência, da incidência de atenuante e da não
          aplicação do artigo 71, parágrafo único, do CP não foram objetos de debate pela instância
          ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de


 
          prequestionamento; (ii) no tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a
          análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles
          negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as
          circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo
          assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que
          "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE,
          relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
          16/4/2021. )

                           Ademais, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
          admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem
          como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de
          instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
          Precedentes: AgRg no HC n. 447.780/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
          Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no
          REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
          2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no REsp n. 1.876.080/SC, relator Ministro Rogerio
          Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no
          AREsp n. 2.352.810/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
          27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo
          Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.

                           Ainda, as questões acerca das omissões ocorridas na Corte de origem devem ser
          resolvidas por meio da interposição de embargos de declaração naquela instância e,
          persistindo, no recurso especial deve ser alegada a violação do artigo 619 do CPP, o que
          não foi feito pelo embargante.

                           Mesmo que assim não fosse, o parecer do Ministério Público Federal não
          vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e
          acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan
          Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025) (EDcl no AgRg no
          HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
          16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

                     Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
          em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas
          no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

                           Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.



 
                           Intimem-se.
                           Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                           Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                           Relator




 

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