STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997244 - MT (2025/0270278-9)
entação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022) . No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025. ) Ante o exposto, conheço do ag
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997244 - MT (2025/0270278-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL
ADVOGADOS : ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT013224
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT011445
AGRAVADO : SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO COM COBRANÇA DE ALUGUEL -
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO
PREENCHIDOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS
INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, ao argumento de que a decisão não enfrentou sua alegação de que a
embargada nada requereu a título de produção de prova.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 628).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
629-633), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 656-661).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal
de origem deixou claro que (fls. 593-595):
O acórdão embargado já consignou que:
“Como se sabe, o art. 429, I, do Código de Processo Civil
aduz que o ônus da prova cabe à parte que produziu o
documento.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
produziu o documento.
Sabe-se também, que produzido o documento por uma parte,
portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à
primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será
feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de
incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito
processual civil, processo de conhecimento, procedimento
comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-
1.006).
Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a
fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o
ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento
(art. 429, II). Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual
Civil - Vol. Único. Disponível em: Grupo GEN, (27ª edição).
Grupo GEN, 2024. p. 563.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do R Esp 1.846.649-MA, de relatório do Min.
Marco Aurélio Bellizze, fixou o tema 1061, na sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos, com o seguinte
ementário:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO
PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE
DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do
CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que
o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura
constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do
caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não
foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o
recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se
negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco
discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão
recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira,
conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento
do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.(R Esp n. 1.846.649
/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 9/12/2021.) - grifo
nosso
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante
argumenta que não contratou o seguro e que a assinatura
presente no contrato objurgado não é dela, veja:
“[...] no caso em apreço, não considerou o v. acórdão que ao
contrário da conclusão do r. Juízo a quo há manifesta
divergência entre a sua assinatura com a disposta no contrato.
Embora seja simples a rubrica da recorrente facilitando
falsificações da detida análise dos documentos constantes nos
autos não é possível se chegar a conclusão do r. Juízo a quo
sendo claras as divergências nas assinatura. [...]
Lado outro, como apontado em sede de impugnação apesar
de possuírem alguma semelhança a constante no RG, o que se
dá até mesmo pela simplicidade da rubrica facilitando a
falsificação, é visível que são claramente diferentes as
grafias.
Lado outro enquanto a assinatura constante no RG data de
19/03/1985, ou seja, há cerca de 35 anos atrás a atual
assinatura é bem diferente conforme se observa da
procuração e declaração de pobreza anexa a inicial, já que
como é de conhecimento a grafia muda com o tempo.
Certamente uma fraude procuraria reproduzir a assinatura do
documento de identidade desconsiderando a mudança da
rubrica da recorrente no tempo. Tais relevantes argumentos
embora sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador
não foram enfrentados. [...]’’
Assim, pelas evidências acima relatadas, resta claro que em
se tratando de alegação de falsificação de assinatura, cabe à
instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura,
preferencialmente por meio de perícia grafotécnica.
Razão pela qual, em consonância ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, declaro nula a sentença
proferida pelo Juízo a quo sob Id. 168951167, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja
determinada a realização de perícia grafotécnica. ”
Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de
vício sanável.
Além do mais, se a parte embargante não concorda com a
fundamentação expendida na decisão embargada, como é de
se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem
os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua
irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra
via, que não a dos embargos declaratórios.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em
conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim,
verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento,
visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de
coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que
incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de
prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
29/8/2022) .
No mesmo sentido:
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de
forma suficiente e fundamentada todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015),
ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
23/4/2025. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação
da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator