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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997244 - MT (2025/0270278-9)

entação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022) . No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025. ) Ante o exposto, conheço do ag

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997244 - MT (2025/0270278-9)

          RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          AGRAVANTE                       : TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL
          ADVOGADOS                       : ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT013224
                                            LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT011445
          AGRAVADO                        : SABEMI SEGURADORA SA
          ADVOGADO                        : JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786

                                                                        DECISÃO



                               Cuida-se de agravo interposto por TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL
          contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

                               Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
          fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos
          (fl. 591):

                                                               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE
                                                               APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
                                                               CONDOMÍNIO COM COBRANÇA DE ALUGUEL -
                                                               REQUISITOS PARA USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO
                                                               PREENCHIDOS    –   OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,
                                                               OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS
                                                               INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
                                                               IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
                                                               ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
                                                               EMBARGOS REJEITADOS.

                               No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
          1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
          Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da



 
          controvérsia, ao argumento de que a decisão não enfrentou sua alegação de que a
          embargada nada requereu a título de produção de prova.

                               Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 628).

                               Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
          629-633), o que ensejou a interposição do presente agravo.

                               Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 656-661).

                               É, no essencial, o relatório.

                               Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
          recurso especial.

                               Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal
          de origem deixou claro que (fls. 593-595):

                                                               O acórdão embargado já consignou que:

                                                               “Como se sabe, o art. 429, I, do Código de Processo Civil
                                                               aduz que o ônus da prova cabe à parte que produziu o
                                                               documento.

                                                               Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

                                                               II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
                                                               produziu o documento.

                                                               Sabe-se também, que produzido o documento por uma parte,
                                                               portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à
                                                               primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será
                                                               feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de
                                                               incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
                                                               de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito
                                                               processual civil, processo de conhecimento, procedimento
                                                               comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-
                                                               1.006).

                                                               Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a
                                                               fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o



 
                                                               ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento
                                                               (art. 429, II). Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual
                                                               Civil - Vol. Único. Disponível em: Grupo GEN, (27ª edição).
                                                               Grupo GEN, 2024. p. 563.

                                                               Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
                                                               julgamento do R Esp 1.846.649-MA, de relatório do Min.
                                                               Marco Aurélio Bellizze, fixou o tema 1061, na sistemática de
                                                               julgamento dos recursos repetitivos, com o seguinte
                                                               ementário:

                                                               RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
                                                               PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
                                                               EMPRÉSTIMO             CONSIGNADO.             DOCUMENTO
                                                               PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE
                                                               DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
                                                               ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
                                                               EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do
                                                               CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que
                                                               o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura
                                                               constante em contrato bancário juntado ao processo pela
                                                               instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
                                                               autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do
                                                               caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não
                                                               foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o
                                                               recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se
                                                               negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco
                                                               discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
                                                               Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão
                                                               recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira,
                                                               conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento
                                                               do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente
                                                               conhecido e, nessa extensão, desprovido.(R Esp n. 1.846.649
                                                               /MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
                                                               Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 9/12/2021.) - grifo
                                                               nosso

                                                               Compulsando os autos, verifica-se que a embargante
                                                               argumenta que não contratou o seguro e que a assinatura
                                                               presente no contrato objurgado não é dela, veja:




 
                                                               “[...] no caso em apreço, não considerou o v. acórdão que ao
                                                               contrário da conclusão do r. Juízo a quo há manifesta
                                                               divergência entre a sua assinatura com a disposta no contrato.

                                                               Embora seja simples a rubrica da recorrente facilitando
                                                               falsificações da detida análise dos documentos constantes nos
                                                               autos não é possível se chegar a conclusão do r. Juízo a quo
                                                               sendo claras as divergências nas assinatura. [...]

                                                               Lado outro, como apontado em sede de impugnação apesar
                                                               de possuírem alguma semelhança a constante no RG, o que se
                                                               dá até mesmo pela simplicidade da rubrica facilitando a
                                                               falsificação, é visível que são claramente diferentes as
                                                               grafias.

                                                               Lado outro enquanto a assinatura constante no RG data de
                                                               19/03/1985, ou seja, há cerca de 35 anos atrás a atual
                                                               assinatura é bem diferente conforme se observa da
                                                               procuração e declaração de pobreza anexa a inicial, já que
                                                               como é de conhecimento a grafia muda com o tempo.

                                                               Certamente uma fraude procuraria reproduzir a assinatura do
                                                               documento de identidade desconsiderando a mudança da
                                                               rubrica da recorrente no tempo. Tais relevantes argumentos
                                                               embora sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador
                                                               não foram enfrentados. [...]’’

                                                               Assim, pelas evidências acima relatadas, resta claro que em
                                                               se tratando de alegação de falsificação de assinatura, cabe à
                                                               instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura,
                                                               preferencialmente por meio de perícia grafotécnica.

                                                               Razão pela qual, em consonância ao entendimento do
                                                               Superior Tribunal de Justiça, declaro nula a sentença
                                                               proferida pelo Juízo a quo sob Id. 168951167, determinando
                                                               o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja
                                                               determinada a realização de perícia grafotécnica. ”

                                                               Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de
                                                               vício sanável.




 
                                                               Além do mais, se a parte embargante não concorda com a
                                                               fundamentação expendida na decisão embargada, como é de
                                                               se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem
                                                               os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua
                                                               irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra
                                                               via, que não a dos embargos declaratórios.


                                                               Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em
                                                               conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim,
                                                               verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação
                                                               suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

                               Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento,
          visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de
          coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que
          incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
          configura violação do indigitado normativo.

                               Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de
          prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse
          da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
          AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
          29/8/2022) .

                               No mesmo sentido:

                                                               3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se
                                                               sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de
                                                               forma suficiente e fundamentada todas as questões
                                                               necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015),
                                                               ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.

                                                               (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora
                                                               Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
                                                               23/4/2025. )

                               Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.




 
                               Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação
          da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
          Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).


                               Publique-se. Intime-se.


                               Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator




 

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