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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2996892 - PB (2025/0270670-7)

o sido sequer conhecida a apelação, não houve pronunciamento de mérito sobre os dispositivos apontados pelo recorrente como violados, restando patente, quanto a essa questão, a ausência do necessário prequestionamento e incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2996892 - PB (2025/0270670-7)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
          ADVOGADOS                       : MARCUS RAMON ARAÚJO DE LIMA - PB013139
                                            FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO - PB026719
          AGRAVADO                        : AILEDA VIANA DE AZEVEDO MAIA
          ADVOGADOS                       : LEONARDO RANOEL VIANA LIRA - PB014689
                                            CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
                                            LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - DF083594

                                                                         DECISÃO

                       Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIMATEIA IMOVEIS E
          CONSTRUCOES LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
          art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da
          Paraíba, assim ementado:

                                     “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
                                     INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVELIA DECRETADA.
                                     PROVIMENTO. RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL
                                     CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
                                     PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

                                     -APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA
                                     PROCEDENTE.           REVELIA       DECRETADA.          IRRESIGNAÇÃO          DO
                                     PROMOVIDO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO
                                     A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO
                                     RECUSAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS
                                     AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO
                                     CONHECIDO. 1 - É cediço, conforme a melhor doutrina, que a revelia é um
                                     ato-fato processual que consiste justamente na inércia do réu que não apresenta
                                     contestação ou quando a apresenta, o faz, de forma intempestiva, configurando
                                     verdadeira contumácia passiva. Logo, o ônus decorrente de sua inércia, com os
                                     efeitos oriundos da revelia, deve ser por ele suportado. 2 - O recorrente
                                     pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao
                                     juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e
                                     inovação recursal. 3 - O instrumento processual oportuno para rebater os fatos
                                     articulados na preludial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo.
                                     Preclusão consumativa operacionalizada. Aceitar, portanto, os argumentos do
                                     apelante implica necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da
                                     apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Outrossim,
                                     registre-se a inexistência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e
                                     de busca e apreensão, pois a discussão das cláusulas contratuais na ação
                                     revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão,


 
                                     tampouco poderiam ter sido nesta ação apreciadas, se não houve contestação
                                     nesse sentido. 4 - recurso não conhecido. (TJCE; AC 0458227-
                                     87.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do
                                     Livramento Alves Magalhães; Julg. 30/06/2020; DJCE 06/07/2020; Pág. 168)
                                     (grifei)

                                     - “A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite
                                     objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação
                                     recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.[...]”
                                     (STJ, REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
                                     TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).” (e-STJ, fls.
                                     308-309)

                      Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.334/345)
                      Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
          legislação federal, com as respectivas teses:
                      (i) arts 502-508 do Código de Processo Civil e art. 5, XXXVI da Constituição Federal,
          pois teria havido afronta à coisa julgada material ao se manter decisão que não conheceu a
          apelação por suposta inovação, impedindo o exame do mérito de questões que já estariam
          estabilizadas, o que teria violado a segurança jurídica.
                      (ii) arts 536 e 537 do Código de Processo Civil, pois a imposição e manutenção de
          astreintes teriam sido incompatíveis com a obrigação e com o prazo razoável, além de
          desproporcionais, uma vez que o cumprimento teria ocorrido e a multa não teria observado a
          possibilidade de revisão diante de excesso.
                      (iii) arts 884-886 do Código Civil, pois a fixação de astreintes em patamar elevado teria
          gerado enriquecimento sem causa da parte contrária, desvirtuando a finalidade coercitiva da multa
          e conferindo vantagem patrimonial indevida, o que exigiria restituição ou controle judicial do
          montante.
                      (iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a condenação por danos morais e
          materiais teria sido proferida sem prova suficiente do fato constitutivo, invertendo indevidamente o
          ônus da prova e acolhendo pleitos sem demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo.
                      (v) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório por danos morais teria sido
          fixado em desconexão com a extensão do dano, impondo valor desproporcional ao suposto
          aborrecimento, sem comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade.
                       (vi) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a inclusão do sócio no polo passivo
          teria sido indevida, ausentes pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, impondo
          a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pessoa física tida como ilegítima.
                       Não foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 280).
                       O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 384-386), dando ensejo à
          interposição do presente agravo.
                       É o Relatório. Passo a decidir.
                       Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou conviver, desde 2012, com
          infiltrações provenientes do apartamento superior nº 1005, ocasionando danos no forro de gesso,
          paredes, instalações elétricas, móveis e eletrodomésticos, além de riscos à saúde e à segurança.


 
          Propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de
          tutela antecipada, para determinar reformas imediatas na cobertura e a reparação dos prejuízos
          materiais e morais.
                      A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do condomínio e extinguiu o feito, sem
          resolução de mérito, em relação a ele (art. 485, VI), aplicou os efeitos da revelia aos dois demais
          réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ARIMATEIA IMOVEIS E
          CONSTRUCOES LTDA - ME e JOSÉ DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM, solidariamente, ao
          pagamento de R$ 3.200,00 por dano material (atualização pelo INCC e juros de 1% ao mês), R$
          8.000,00 por dano moral (juros de 1% ao mês e correção), fixando astreintes em R$ 25.000,00 pelo
          descumprimento da liminar, e custas e honorários em 20% sobre a condenação (e-STJ, fls. 182-
          189).
                      No acórdão, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
          à unanimidade, não conheceu da apelação, por entender configurada inovação recursal e supressão
          de instância, à luz da revelia e do art. 932, III, do CPC, assentando a impossibilidade de
          veiculação, em grau recursal, de matéria não submetida ao juízo de origem (e-STJ, fls. 306-315).
                      Em sede de recurso especial, o recorrente alega, em síntese, as teses deduzidas na
          apelação foram trazidas quando das manifestações em primeiro grau e configuram o legítimo
          exercício do direito de defesa.
                      Dessa forma, a presunção de veracidade sobre os fatos não impede que o réu revel
          possa discutir suas consequências jurídicas a qualquer tempo.
                      Sobre o tema, a Corte de origem consignou:

                                     "O apelo não merece ser conhecido, ante a inovação recursal intentada pelo
                                     suplicante.
                                     Nas suas razões recursais, o apelante assevera os argumentos acima
                                     transcritos, ocorre que, em nenhum momento no curso da instrução
                                     processual e antes da prolação da sentença ventilou tais alegações em
                                     flagrante inovação recursal, uma vez que a fundamentação do recurso constitui
                                     novo argumento, não submetido ao juízo sentenciante.
                                     Nesse passo, é cediço, conforme a melhor doutrina, que a revelia é um ato-fato
                                     processual que consiste justamente na inércia do réu que não apresenta
                                     contestação ou quando a apresenta, o faz, de forma intempestiva, configurando
                                     verdadeira contumácia passiva. Logo, o ônus decorrente de sua inércia, com os
                                     efeitos oriundos da revelia, deve ser por ele suportado. Assim, constata-se que o
                                     recorrente pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi
                                     submetida ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão
                                     de instância e inovação recursal.
                                     Dito isto, repito, a análise dos argumentos postos em grau recursal implica
                                     supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio." (e-STJ
                                     fls. 310/311)

                      A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
          revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
          a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:




 
                                     RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA.
                                     REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. USUCAPIÃO. REVISÃO. REEXAME DE
                                     PROVAS. SÚMULA Nº
                                     7/STJ.
                                     1. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do
                                     direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia,
                                     mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a
                                     esses fatos. Precedentes.
                                     2.
                                     Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento
                                     dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o
                                     reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
                                     3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado
                                     provimento.
                                     (REsp n. 2.193.662/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                     Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
                                     MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA.
                                     FATOS CONSTITUTIVOS. DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS.
                                     SÚMULA Nº 7/STJ.
                                     1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
                                     de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                                     2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do
                                     direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia,
                                     mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a
                                     esses fatos. Precedentes.
                                     3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, após análise
                                     do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de relação de
                                     fornecimento de produtos da aviação por parte da recorrida, bem como o
                                     estado de inadimplência da recorrente quanto aos valores cobrados nos autos,
                                     demandaria examinar as provas dos autos, o que é defeso em virtude da
                                     Súmula nº 7/STJ.
                                     4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
                                     4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência
                                     lógica da rejeição do agravo interno.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                     Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                     DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE
                                     DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
                                     MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
                                     RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS
                                     FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
                                     FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
                                     1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.
                                     2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
                                     origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
                                     integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
                                     diversa daquela pretendida pela parte.
                                     3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca
                                     de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões
                                     do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de
                                     declaração, em nítida inovação recursal.
                                     Precedentes.



 
                                     4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
                                     autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato
                                     constitutivo do direito alegado.
                                     Precedentes.
                                     5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que
                                     se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação
                                     para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade,
                                     bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão,
                                     demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso
                                     especial pela Súmula 7/STJ.
                                     6. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
                                     Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                     INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO
                                     PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
                                     IMPUGNAÇÃO.           PRESUNÇÃO         RELATIVA        DE      VERACIDADE.
                                     DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE
                                     INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
                                     1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
                                     de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
                                     2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
                                     que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa
                                     de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.
                                     3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
                                     ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido
                                     seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
                                     produzidas. Precedente.
                                     4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
                                     qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o
                                     tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é
                                     notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo
                                     legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de
                                     interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
                                     contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
                                     conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
                                     Precedentes.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                     Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

                           E não tenho sido sequer conhecida a apelação, não houve pronunciamento de mérito
          sobre os dispositivos apontados pelo recorrente como violados, restando patente, quanto a essa
          questão, a ausência do necessário prequestionamento e incidência dos enunciados nº 282 e nº 356
          da Súmula do STF. Sobre o tema:

                                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
                                     CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437,
                                     § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
                                     EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
                                     1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
                                     obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
                                     2. Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o
                                     prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo
                                     normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a


 
                                     parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
                                     eventual irregularidade.
                                     3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
                                     as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto
                                     constitucional do prequestionamento.
                                     4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
                                     infringentes.
                                     (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
                                     Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

                     Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
          agravo para negar provimento ao recurso especial.
                     Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
          CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
                     Publique-se.

                           Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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