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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000225 - MT (2025/0276541-1)

sário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ineficácia das medidas coercitivas atípicas pretendidas), também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

Decisão completa:

                            AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000225 - MT (2025/0276541-1)

          RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
          AGRAVANTE                       : COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA
                                            SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
          ADVOGADOS                       : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
                                            PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
                                            MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
                                            LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
                                            MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951O
          AGRAVADO                        : SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
          ADVOGADOS                       : JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356O
                                            GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237O

                                                                          EMENTA

                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO
                            JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
                            SÚMULA 7/STJ.
                            1. Ação monitória.
                            2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
                            acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
                            3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
                            pretendido. Precedentes desta Corte.
                            4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

                                                                          DECISÃO

                           Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE
          CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO
          GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na
          alínea “c” do permissivo constitucional..
                           Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.
                           Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
                           Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de SEBASTIÃO MARCOS DA
          SILVA CAMPOS, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de
          crédito.



 
                           Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para
          suspender a CNH e o passaporte e bloquear os cartões de crédito do requerido.
                           Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
          pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
                            AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA –
                            INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE
                            E CARTÕES DE CRÉDITO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA –
                            IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO . A
                            suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, como medidas executivas
                            atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à
                            satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos
                            fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da
                            adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios
                            executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas
                            existentes nos autos. (e-STJ fls. 679-680)

                           Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
                           Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial, com a violação do art. 139,
          IV, do CPC.
                           Afirma que a adoção de medidas executivas atípicas é legítima e necessária,
          tendo em vista o esgotamento dos meios típicos para satisfação do crédito. Assim, defende
          a possibilidade de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do agravado, medidas
          estas que reduzem a ineficiência das tentativas de penhora de ativos.
                           Assevera que, subsidiariamente, deve ser suspenso o processamento em razão
          do Tema 1.137 do STJ.
                           RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

                           De início, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de sobrestamento do
          feito em razão da afetação do Tema 1137 pelo STJ, no qual foi delimitada a seguinte
          controvérsia: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o
          magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade
          da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
                           Na hipótese sob julgamento, o acórdão não está fundado na impossibilidade de
          adoção dos meios executivos atípicos, mas sim na sua inutilidade em relação ao resultado
          final da demanda executiva. Logo, a hipótese sob julgamento não tem como objeto a
          controvérsia delimitada no Tema 1137/STJ.

                           - Da divergência jurisprudencial
                           Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
          comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da


 
          divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
          descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
                           Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
          divergente (ineficácia das medidas coercitivas atípicas pretendidas), também impede o
          conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
          República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017
          e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.

                           Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
          CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
                           Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
          declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
          sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
          do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                           Brasília, 17 de novembro de 2025.

                                                   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                               Relatora




 

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