STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000225 - MT (2025/0276541-1)
sário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ineficácia das medidas coercitivas atípicas pretendidas), também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3000225 - MT (2025/0276541-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA
SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951O
AGRAVADO : SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS : JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356O
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE
CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO
GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na
alínea “c” do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de SEBASTIÃO MARCOS DA
SILVA CAMPOS, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de
crédito.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para
suspender a CNH e o passaporte e bloquear os cartões de crédito do requerido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA –
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE
E CARTÕES DE CRÉDITO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA –
IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO . A
suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, como medidas executivas
atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à
satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos
fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da
adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios
executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas
existentes nos autos. (e-STJ fls. 679-680)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial, com a violação do art. 139,
IV, do CPC.
Afirma que a adoção de medidas executivas atípicas é legítima e necessária,
tendo em vista o esgotamento dos meios típicos para satisfação do crédito. Assim, defende
a possibilidade de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do agravado, medidas
estas que reduzem a ineficiência das tentativas de penhora de ativos.
Assevera que, subsidiariamente, deve ser suspenso o processamento em razão
do Tema 1.137 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
De início, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de sobrestamento do
feito em razão da afetação do Tema 1137 pelo STJ, no qual foi delimitada a seguinte
controvérsia: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o
magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade
da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Na hipótese sob julgamento, o acórdão não está fundado na impossibilidade de
adoção dos meios executivos atípicos, mas sim na sua inutilidade em relação ao resultado
final da demanda executiva. Logo, a hipótese sob julgamento não tem como objeto a
controvérsia delimitada no Tema 1137/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (ineficácia das medidas coercitivas atípicas pretendidas), também impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017
e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora