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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013062 - RJ (2025/0300812-2)

falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Diante do exposto, nego PROVIMENTO ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013062 - RJ (2025/0300812-2)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : BANCO DO BRASIL SA
           ADVOGADO                        : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
           AGRAVADO                        : AGENOR TEIXEIRA DE CARVALHO NETTO
           ADVOGADO                        : AGATHA CAMILA GUEDES BARBOSA                                                      COMIÃNO   DE
                                             CARVALHO - RJ239605


                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
           contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a”
           e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
           Rio de Janeiro, assim ementado:

                                     “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
                                     PROCEDÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
                                     PELAS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO SE EXAURE NOS LIMITES DE
                                     SUAS AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTOS FÍSICOS OU
                                     VIRTUAIS, MAS SE ESTENDEM NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO
                                     APROVEITAMENTO DE SUAS ESTRUTURAS E FORMAS DE ATUAÇÃO
                                     POR TERCEIROS QUE SE VALEM DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES AO
                                     COMETIMENTO DE ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
                                     DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. NÃO VERIFICADAS AS
                                     EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, DO CDC.
                                     DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO
                                     RECURSO DO AUTOR.
                                     I. Caso em Exame Trata-se de apelações cíveis em ação de responsabilidade
                                     civil, nas quais o autor alega ter sido vítima do “golpe do motoboy”, que
                                     resultou na realização de compras e saque indevidos em sua conta bancária,
                                     somando R$ 9.900,00 (compra com cartão) e R$ 1.900,00 (saque). Em primeira
                                     instância, a instituição financeira ré foi condenada a restituir parte do valor e a
                                     indenizar moralmente o autor, bem como a cancelar a operação impugnada. O
                                     Banco apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade,
                                     enquanto o autor recorreu para que o saque de R$ 1.900,00 também fosse
                                     reconhecido como indevido, obtendo restituição integral e a condenação total
                                     do réu em custas e honorários.
                                     II. Questão em Discussão Discute-se a legitimidade passiva da instituição
                                     financeira e sua responsabilidade objetiva perante fraudes praticadas por
                                     terceiros, bem como a necessidade de ampliar a condenação, abarcando o
                                     valor do saque não reconhecido pelo juízo de origem. Examina-se ainda a
                                     configuração de danos morais e a consequente fixação do quantum
                                     indenizatório, bem como a distribuição integral das despesas processuais e


 
                                     honorários advocatícios.
                                     III. Razões de Decidir Aplicando-se a teoria da asserção, considera-se o banco
                                     parte legítima no polo passivo. Sob a égide do CDC, as instituições financeiras
                                     respondem objetivamente por fraudes (fortuito interno) no âmbito de operações
                                     bancárias, não sendo a culpa exclusiva do consumidor suficiente para afastar a
                                     responsabilidade. O dever de cuidado e segurança é inerente ao risco do
                                     empreendimento, conforme a jurisprudência consolidada no STJ e neste
                                     Tribunal. Verifica-se que a falha na prestação do serviço permitiu a
                                     concretização da fraude, justificando a restituição integral dos valores
                                     subtraídos (compra e saque) e a manutenção do dano moral. Diante da
                                     ampliação da condenação, impõe-se a condenação integral do réu em custas e
                                     honorários, majorando-se a verba honorária para 15% sobre o total da
                                     condenação.
                                     IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e
                                     dado provimento ao recurso do autor para reconhecer também a irregularidade
                                     do saque, condenando o réu a restituir integralmente os valores subtraídos,
                                     manter a indenização por danos morais e arcar, integralmente, com as custas
                                     processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da
                                     condenação.” (e-STJ, fls. 418-419)

                       Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
           legislação federal, com as respectivas teses:
                       (i) art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria
           havido culpa exclusiva do consumidor e/ou fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito
           externo, o que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos
           decorrentes do “golpe do motoboy; afirma que
                       (ii) art. 373, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porque o banco teria se
           desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao
           demonstrar inexistência de falha na prestação do serviço e ruptura do nexo causal, de modo que a
           inversão do ônus probatório teria sido aplicada de forma indevida.
                       Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 514 (e-STJ, fl. 515).
                       O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
           agravo.
                       É o Relatório. Passo a decidir.
                       Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou:

                                     "No presente caso, como referido pelo ilustre juízo singular, a parte autora
                                     afirmou na inicial ter recebido ligação de pessoa identificada como funcionário
                                     do banco para confirmar compra efetuada através de cartão de crédito,
                                     seguindo então a sua orientação e contatado por telefone a central de
                                     atendimento cujo interlocutor, também passando-se por funcionário,
                                     apresentou seus dados pessoais.
                                     A presunção de credibilidade das asserções do consumidor, e o seu reverso, a
                                     inversão do ônus da prova, atribuem à empresa a iniciativa de desconstituir,
                                     por meio dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II e §1º, do CPC, a narrativa inicial,
                                     cujo conteúdo deve prevalecer, por força da responsabilidade objetiva, ante a
                                     ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou a
                                     sua atribuição a terceiro.
                                     Como se disse, o exercício das atividades pelas entidades financeiras não se
                                     exaure nos limites de suas agências ou postos de atendimentos físicos ou
                                     virtuais, mas se estendem nas medidas de prevenção ao aproveitamento de suas
                                     estruturas e formas de atuação por terceiros que se valem de informações


 
                                     importantes para o cometimento de ilícitos. A fraude cometida, portanto,
                                     somente se torna possível diante da disponibilidade, pelo fraudador, de dados
                                     relativos à relação entre o banco e o consumidor Reitere-se que a eventual
                                     prática de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da empresa ré
                                     por integrar os riscos do seu empreendimento.
                                     Nesse sentido, os eventuais danos causados aos correntistas, decorrentes da
                                     vulnerabilidade do sistema de segurança, são considerados fortuito interno das
                                     instituições financeiras, não interrompendo, assim, o nexo de causalidade, e por
                                     isso devem ser absorvidos pela empresa. Essa é a principiologia do art. 4º, II e
                                     V, estabelecido na Política Nacional da Relação de Consumo, reproduzido no
                                     art. 4 º, II e art. 22 do CDC, que possuem assento constitucional no inciso
                                     XXXII do art. 5º da CF/88.
                                     A obrigação de prestar o serviço de forma segura, adequada e eficiente é,
                                     portanto, uma obrigação de resultado, inerente ao desenvolvimento da
                                     atividade do fornecedor nas relações de consumo, e um direito assegurado ao
                                     consumidor." (e-STJ fls. 429/430)

                       Como visto, com base no lastro probatório colacionado aos autos, o TJSP concluiu que
           competia ao réu a prova da culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, e
           que a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviço, pois a fraude cometida
           somente se tornou possível diante da disponibilidade, pelo fraudador, de dados relativos à relação
           entre o banco e o consumidor.
                                     O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte:


                                     DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA.
                                     ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS.
                                     DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE
                                     INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO
                                     I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
                                     condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou
                                     a indenização por danos morais em demanda consumerista.
                                     II. Questão em discussão
                                     2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do
                                     vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.
                                     III. Razões de decidir
                                     3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral
                                     indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito
                                     estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram
                                     aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da
                                     conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de
                                     compensá-lo.
                                     4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de
                                     insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram
                                     disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos
                                     ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.
                                     5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano
                                     extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta
                                     incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude
                                     ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos
                                     acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata
                                     do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo
                                     financiado) aos agentes criminosos.



 
                                     IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o
                                     recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.
                                     Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e
                                     927 do Código Civil.
                                     (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
                                     julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)


                                     RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
                                     COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS
                                     MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS
                                     PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA.
                                     PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA
                                     JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE
                                     DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO.
                                     AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
                                     1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
                                     despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
                                     recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
                                     2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento
                                     obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
                                     constitucional.
                                     3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando
                                     deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo
                                     Tribunal Federal.
                                     4. Recurso especial não conhecido.
                                     (REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                     Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)


                                     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE
                                     INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
                                     CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO
                                     DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO
                                     DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
                                     1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização
                                     por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o
                                     presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em
                                     14/12/2022.
                                     2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do
                                     golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação
                                     do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.
                                     3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
                                     financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de
                                     eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma,
                                     inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se
                                     falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados
                                     utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
                                     4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista,
                                     que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a
                                     eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante
                                     uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar
                                     que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao
                                     efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da
                                     jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante
                                     da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes
                                     e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras
                                     realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou
                                     impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus


 
                                     clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não
                                     ocorrido roubo ou furto.
                                     6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em
                                     relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do
                                     prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição
                                     financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez
                                     mais frequentes no país.
                                     7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do
                                     montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser
                                     interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses
                                     em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa,
                                     conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja
                                     perigoso.
                                     8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco
                                     ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a
                                     confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu
                                     cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco,
                                     porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas
                                     de segurança da instituição financeira.
                                     9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder
                                     objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando
                                     restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido
                                     transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
                                     10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário,
                                     mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da
                                     vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição
                                     sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
                                     11. Recurso especial conhecido e provido.
                                     (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
                                     julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

                        Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
           aferir a existência de falha no serviço, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
           autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
           Em reforço:

                                     DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
                                     INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
                                     RECURSO NÃO CONHECIDO.
                                     I. Caso em exame
                                     1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
                                     apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das
                                     instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via
                                     PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
                                     2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos
                                     serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas
                                     voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de
                                     suposto emprego.
                                     II. Questão em discussão
                                     3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das
                                     instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima
                                     e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do
                                     Consumidor.
                                     4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de
                                     causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige
                                     reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial,
                                     conforme Súmula 7 do STJ.


 
                                     III. Razões de decidir
                                     5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser
                                     afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de
                                     culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
                                     6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a
                                     culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à
                                     responsabilização das instituições financeiras.
                                     7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal
                                     demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do
                                     STJ.
                                     IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
                                     (REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
                                     julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

                      Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
                      Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
           advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
                      Publique-se.
                      Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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