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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013555 - BA (2025/0301802-9)

ontratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto. 5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.364.177/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Nesse contexto, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013555 - BA (2025/0301802-9)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
           AGRAVANTE                       : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
           OUTRO NOME                      : CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
           ADVOGADOS                       : IAGO DO COUTO NERY - SP274076
                                             LUCAS LIMA RODRIGUES - BA071633
                                             RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
                                             THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
                                             MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877
           AGRAVADO                        : ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI
           AGRAVADO                        : RAFAEL AZEVEDO WYZYKOWSKI
           AGRAVADO                        : DEISE MARA RIBEIRO WYZYKOWSKI
           AGRAVADO                        : VICTOR ALCANTARA NEVES DE ANDRADE
           AGRAVADO                        : CLAUDIO JOSE TEIXEIRA DE ANDRADE
           AGRAVADO                        : EDMARY ALCANTARA DAS NEVES ANDRADE
           ADVOGADOS                       : GEISA MARIA DE JESUS CORREIA - BA045278
                                             CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI - BA041104
                                             JUMA ECINOERA SANTOS BOMFIM - BA052972

                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAD
           EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, fundado no art. 105, III, “a” e “c”,
           da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
           ementado:

                                     "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA
                                     DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
                                     DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS
                                     CESSANTES. IPTU.
                                     1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando
                                     documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo
                                     juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC.
                                     2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel,
                                     que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por
                                     danos morais aos consumidores prejudicados.
                                     3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
                                     observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
                                     4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU
                                     e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi


 
                                     transferida ao autor em razão da mora da construtora.
                                     5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por
                                     danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à
                                     devolução de valores, lucros cessantes e IPTU."

                        Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados, e os embargos dos
           autores foram acolhidos para individualizar o pagamento dos danos morais e majorar honorários (e-
           STJ, fls. 1747-1750).
                        Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
           legislação federal, com as respectivas teses:
                        (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de
           prestação jurisdicional na análise de questões federais suscitadas, inclusive quanto à disciplina da
           alienação fiduciária de imóvel, ao dano moral por mero inadimplemento e aos lucros cessantes
           presumidos, não supridas mesmo após os embargos de declaração;
                        (ii) arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pois teria sido desconsiderado o regime legal
           próprio da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, sendo indevida a resolução com
           restituição direta de valores sem a prévia consolidação da propriedade e realização de leilão, como
           exigiria o procedimento legal;
                        (iii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a condenação em dano moral teria sido
           baseada em mero atraso contratual, sem demonstração de circunstâncias específicas aptas a
           caracterizar lesão extrapatrimonial, o que implicaria banalização do instituto; e
                        (iv) arts. 402 e 403 do Código Civil, pois os lucros cessantes teriam sido reconhecidos
           por presunção, especialmente em lotes não edificados, além de serem incompatíveis com a
           resolução contratual cumulada com restituição integral das parcelas, sem prova de prejuízo efetivo.
                        Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.837-1.864).
                        O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
           agravo.
                        É o relatório. Decido.
                        O recurso especial não prospera.
                        De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
           existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
           em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR,
           Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06
           /2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
           TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel.
           Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt
           nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
           julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
           CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos
           EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
           18/05/2020, DJe 25/05/2020.



 
                       Além disso, é inviável conhecer da pretensão recursal relativa ao descabimento de
           indenização por lucros cessantes em lote não edificado, por ausência de combate a motivo
           suficiente para manter incólume o acórdão recorrido, óbice da Súmula 283/STF, consistente na
            existência de inovação recursal, pela inexistência de exame pelo Juízo de primeiro grau
           e devolução em apelação (e-STJ, fl. 1.733).
                       Quanto ao argumento de violação ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97,
           verifica-se que o Tribunal de origem confirmou que a parte ré, ora recorrente, foi quem deu causa à
           resolução pelo inadimplemento no atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual foi confirmada a
           devolução dos valores pagos.
                       Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no
           sentido de que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda
           não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese
           de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro
           RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
                   Nesse sentido:

                                     "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
                                     DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
                                     FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
                                     PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97.
                                     INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
                                     DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE.
                                     SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de
                                     cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a
                                     aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a
                                     hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (
                                     REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
                                     Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
                                     2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de que,
                                     nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de
                                     imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, a devolução das parcelas
                                     pagas deve ocorrer em sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP,
                                     Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
                                     27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
                                     3. Agravo interno desprovido."
                                     (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
                                     Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
                                     DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE
                                     IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. MORA.
                                     DESCARACTERIZAÇÃO.               CULPA.        CREDOR         FIDUCIÁRIO.
                                     INADIMPLEMENTO            CONTRATUAL.         LEILÃO      EXTRAJUDICIAL.
                                     PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE.
                                     1. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e
                                     venda de bem imóvel não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e
                                     27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor
                                     /credor fiduciário.
                                     2. Na hipótese, o inadimplemento contratual originário adveio do vendedor
                                     /credor fiduciário, que cobrou encargos indevidos do período da normalidade,


 
                                     a induzir o devedor fiduciante em mora, descaracterizada pelas instâncias
                                     ordinárias.
                                     3. Agravo interno não provido."
                                     (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.687.052/DF, relator Ministro
                                      RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023,
                                     DJe de 20/12/2023).

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
                                     VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
                                     VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL LACUNOSA OU DEFICIENTE. DANO MORAL. REEXAME
                                     DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
                                     APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
                                     DESPROVIDO.
                                     1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não
                                     haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
                                     quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas,
                                     ainda que de forma diversa à pretendida pela parte.
                                     2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do
                                     imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
                                     necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar
                                     lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no
                                     AREsp 1.698.841/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º
                                     /03/2021, DJe de 22/03/2021).
                                     3. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu a existência de dano moral
                                     indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo
                                     fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
                                     4. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 estabelecem procedimento específico
                                     para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior
                                     alienação do imóvel em leilão público, nas situações de inadimplemento ou
                                     desistência imotivada do devedor fiduciante. No caso dos autos a rescisão do
                                     contrato foi motivada pela inadimplência da empresa ré, o que atrai a
                                     incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
                                     5. Agravo interno desprovido."
                                     (AgInt no AREsp n. 2.064.042/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
                                     BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).

                       Outrossim, verifica-se que para alterar as conclusões da Corte de origem de que o
           inadimplemento contratual foi da empresa ora agravante, seria necessário proceder ao reexame de
           fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
                       Nesse sentido:

                                     "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
                                     FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
                                     COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO
                                     CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. SÚMULAS N. 5 E
                                     7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS
                                     ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
                                     DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
                                     JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
                                     MANTIDA.
                                     1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a
                                     fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022
                                     do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
                                     pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
                                     Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL


 
                                     ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a
                                     situação dos autos.
                                     2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
                                     interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
                                     probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
                                     2.1. No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias,
                                     decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na
                                     entrega da obra.
                                     2.2. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos
                                     adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a
                                     aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso
                                     reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
                                     3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da
                                     Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a
                                     dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no
                                     AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
                                     QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado
                                     pela Corte local.
                                     4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
                                     Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
                                     5. Agravo interno a que se nega provimento."
                                     (AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS
                                     FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

                     Com relação aos danos morais, o eg. Tribunal de origem entendeu serem cabíveis uma
           vez que a data de entrega do imóvel estava prevista para janeiro de 2016, mas não houve
           comprovação de entrega do imóvel nos autos, considerando-se a data da propositura da ação em
           2018.
                     Quanto ao tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
           de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e
           venda enseja danos morais indenizáveis.".(AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro
           RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
                           A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

                                     "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
                                     DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE
                                     IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (
                                     SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
                                     de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
                                     suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
                                     parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
                                     2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos,
                                     concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e meio no
                                     cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da
                                     propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo
                                     que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero
                                     aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando
                                     significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a
                                     compensação por danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento,
                                     considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
                                     matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
                                     da Súmula 7/STJ.


 
                                     3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
                                     inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo
                                     ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
                                     4. Agravo interno desprovido."
                                     (AgInt no AREsp n. 2.541.480/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
                                     Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                                     PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO
                                     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                                     INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE
                                     DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL
                                     CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
                                     DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                     1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
                                     contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
                                     interesses da parte. Precedentes.
                                     2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
                                     trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram;
                                     deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
                                     imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro
                                     Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
                                     3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
                                     imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
                                     necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
                                     configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o
                                     atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do
                                     imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia.
                                     4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
                                     concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor,
                                     decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse
                                     entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
                                     5. Agravo interno a que se nega provimento."
                                     (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
                                     GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).

                                     "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                     OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
                                     MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS
                                     CONSTRUTORAS CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
                                     RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO
                                     JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
                                     CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA
                                     NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
                                     LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
                                     282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
                                     "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
                                     independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
                                     especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da
                                     matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (
                                     EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
                                     julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
                                     2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial -
                                     centralizadas na alegação de que não houve descumprimento do prazo de
                                     entrega do imóvel estipulado contratualmente, em confronto com as conclusões
                                     assentadas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-




 
                                     probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no
                                     âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior
                                     Tribunal de Justiça.
                                     3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
                                     torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
                                     enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
                                     4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento
                                     contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de
                                     gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias
                                     excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu
                                     no caso dos autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência
                                     da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
                                     5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo
                                     normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo
                                     pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na
                                     presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
                                     6. Agravo interno desprovido."
                                     (AgInt no AREsp n. 2.364.177/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO
                                     BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

                      Nesse contexto, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da
           Súmula 83/STJ.
                      Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
           nessa extensão, negar-lhe provimento.
                      Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
           advocatícios devidos pela parte recorrente, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da
           condenação.
                      Publique-se.
                      Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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