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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026700 - RJ (2025/0311701-5)

hecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981915 - MS (2025/0247958-6), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 19/09/2025). [g.n] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911659 - MG (2025 /0134912-8), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 23/09/2025 Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026700 - RJ (2025/0311701-5)

           RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
           AGRAVANTE                       : ICON PROPERTIES LTDA.
           OUTRO NOME                      : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
           ADVOGADOS                       : JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
                                             PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
           AGRAVADO                        : MARIA GORETI DA COSTA DE FARIA
           ADVOGADO                        : DIOGO GONÇALVES DE LACERDA SILVA - RJ173059
           AGRAVADO                        : MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A - EM
                                             RECUPERAÇÃO JUDICIAL
           ADVOGADA                        : SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572


                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASA
           BAHIA COMERCIAL LTDA., fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v.
           acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 412-413):

                                     APELAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O
                                     FABRICANTE E LOJISTA. DANO MORAL. QUEBRA DA EXPECTATIVA DO
                                     CONSUMIDOR. Caso: Autora afirma que adquiriu geladeira e com menos de
                                     quatro meses apresentou defeito. Diz que foram abertas 4 Ordens de Serviço
                                     sem solucionar o problema. Requer troca do produto e indenização por danos
                                     morais. A sentença julga procedente a obrigação de fazer e improcedente o
                                     pedido de indenização por danos morais. Apelam o lojista e a autora. O lojista
                                     requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido e
                                     o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer,
                                     assim como que seja afastada a multa. A autora requer indenização por danos
                                     morais. Questão: Analisar a responsabilidade do lojista, decidir se a perda da
                                     prova pericial afasta a falha do serviço por não ter feito a autora prova do
                                     defeito do produto, se deve ser afastada a obrigação de fazer e multa e se
                                     cabível a indenização por dano moral à consumidora. Razões de decidir:
                                     Responsabilidade solidária entre o lojista e o fabricante. Defeito do produto
                                     comprovado diante das diversas ordens de serviço abertas pela consumidora,
                                     bem como a prova documental anexada (fotografia do produto sem uso).
                                     Impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer que deve ser discutida em
                                     sede de cumprimento de sentença. Não houve fixação de multa na sentença,
                                     razão pela qual não há interesse recursal neste ponto. Dano moral presente.
                                     Quebra da expectativa da consumidora visto que o produto é essencial e não
                                     pode ser utilizado. Dispositivo: Recurso do réu lojista desprovido. Recurso
                                     autoral parcialmente provido. Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do
                                     CPC. Artigo 7º, parágrafo único do CDC.



 
                        Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-450).
                        Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código
           Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.
                        Sustenta que:
                        i) não houve falha na prestação de serviço pela recorrente, inexistindo ato ilícito e nexo
           causal entre sua conduta e o alegado dano moral, de modo que a responsabilidade pelos vícios do
           produto recai sobre o fabricante.
                        ii) houve condenação por dano moral sem prova do fato constitutivo do direito, porque
           a autora não demonstra abalo efetivo e conexão com conduta da recorrente, em desatendimento ao
           ônus probatório.
                        iii) o valor arbitrado para a compensação moral é desproporcional e desarrazoado, não
           observando a moderação e a prudência exigidas na fixação do quantum indenizatório.
                        Contrarrazões: não apresentadas, conforme certidão (fl. 490).
                        No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
                        É o relatório.
                        Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido considera demonstrado o vício do
           produto por sucessivas ordens de serviço e prova documental (fotos do bem sem uso), entendendo
           que a ausência de perícia não afasta a comprovação dos defeitos, porque os réus não provaram a
           efetiva solução do problema, à luz do “art. 373, II, do CPC.
                        Mantém-se a obrigação de substituir o produto, por falha na prestação do serviço. A
           discussão sobre eventual impossibilidade de cumprimento pelo lojista, em razão de alterações
           societárias, deve ocorrer no cumprimento de sentença. Não há interesse recursal quanto à multa,
           pois não foi fixada na sentença.
                        O dano moral é reconhecido por frustração da legítima expectativa de uso de bem
           essencial, agravada pela reiterada tentativa infrutífera de reparo, com desperdício do tempo da
           consumidora. O valor é fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e
           da razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, litteris (fls. 422/425):

                                     "Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de má
                                     prestação do serviço ou produto, deverá o fornecedor responder objetivamente
                                     pelos fatos e vícios decorrentes da atividade praticada independentemente de
                                     culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, consoante a
                                     norma do art. 12, caput, do CDC. O Código de Proteção e Defesa do
                                     Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre
                                     fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de
                                     consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam
                                     solidariamente pela reparação dos danos. Considerando-se que o fabricante e o
                                     lojista integram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento da
                                     Casa Bahia de que seria parte ilegítima, em razão de não ter fabricado o
                                     computador, objeto da lide e não foi apontado pela autora falha que lhe é
                                     imputada pela entrega do produto.
                                     (...)
                                     Comprova a autora a compra de geladeira, index 8, que apresentou defeito
                                     quatro meses após sua compra, tendo em vista as quatro ordens de serviço
                                     emitidas o que denota que o conserto não foi efetivado de forma exitosa, tendo a
                                     autora ingressado com a demanda tão logo a data da última OS aberta. A tese


 
                                     da ré de que não há prova do defeito por não ter sido realizada prova pericial
                                     não vinga.
                                     (...)
                                     As fotos não foram impugandas pelos réus, portanto, a falta da prova pericial
                                     não é elemento apto a afastar as demais provas carretadas pela autora, que são
                                     as OS seguidas relatando o problema no produto, atreladas as fotos de que o
                                     mesmo desde 2011, está sem uso. De fato, não há prova de solução dos
                                     problemas do produto adquirido. Assim, resta configurada a falha na prestação
                                     do serviço das rés, uma vez que não demonstraram que após o reparo, todos os
                                     problemas teriam sido solucionados, na forma do art. 373, II do CPC"

                      Assim, analisando detidamente os autos, o acórdão concluiu pela existência de falha do
           serviço por parte do recorrente. Dessa forma, o eventual acolhimento das teses recursais que
           pugnam pela desconsideração da responsabilidade civil da parte recorrente demandaria,
           necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que é incabível, nesta instância, em
           razão do óbice da súmula n.7/STJ. A propósito:

                                     DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL
                                     INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
                                     PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
                                     INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
                                     1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto
                                     defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em
                                     recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
                                     2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta
                                     foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo,
                                     afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM
                                     DISCUSSÃO
                                     3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente
                                     para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do
                                     CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
                                     provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio
                                     jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea
                                     c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
                                     4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede
                                     o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta
                                     foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.
                                     5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
                                     permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
                                     divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
                                     6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram
                                     atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os
                                     arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto
                                     analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE
                                     7. Agravo interno desprovido.
                                     Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a
                                     responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de
                                     defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
                                     provas em recurso especial.
                                     3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico
                                     entre os julgados para demonstrar a similitude fática".
                                     Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e
                                     1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
                                     AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
                                     Turma, julgado em 30/6/2022;



 
                                     STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
                                     Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
                                     DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                     CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
                                     AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
                                     1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
                                     necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão,
                                     contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
                                     CPC.
                                     2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão
                                     de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao
                                     consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela
                                     Súmula 7 do STJ.
                                     3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado,
                                     destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado,
                                     podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos
                                     provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
                                     4. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.543.533/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
                                     Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

                      Quanto à tese referente ao dano moral, sabe-se que o entendimento pacificado desta
           Corte Superior é no sentido de que se admite o exame do valor fixado a título de danos morais em
           hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
           importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
           proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos e também esbarra no óbice da súmula 7.
                      Colhem-se decisões nesse sentido:

                                     CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
                                     COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO
                                     INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS
                                     MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
                                     SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
                                     TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO
                                     ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
                                     SÚMULA 83/STJ.            AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
                                     PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-
                                     LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a
                                     revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai
                                     a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores
                                     exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.
                                     2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na
                                     tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam
                                     obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios,
                                     servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de
                                     discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios
                                     previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o
                                     local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o
                                     trabalho desempenhado e o tempo despendido.
                                     3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
                                     extensão, negar-lhe provimento.
                                     "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981915 - MS (2025/0247958-6),
                                     Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 19/09/2025). [g.n]


 
                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE
                                     INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
                                     VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
                                     NÃO PROVIDO.
                                     1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso
                                     sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00
                                     (cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura
                                     exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que
                                     atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os
                                     valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no
                                     v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
                                     dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
                                     Súmula 7 deste Pretório.
                                     2. Agravo interno não provido.
                                     AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911659 - MG (2025
                                     /0134912-8), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 23/09/2025

                       Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
           merece reforma.
                       Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.
                       Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
           honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias
           ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
           dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
                       Publique-se.
                       Brasília, 20 de novembro de 2025.



                                                               Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                        Relator




 

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