STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026700 - RJ (2025/0311701-5)
hecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981915 - MS (2025/0247958-6), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 19/09/2025). [g.n] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911659 - MG (2025 /0134912-8), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 23/09/2025 Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3026700 - RJ (2025/0311701-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ICON PROPERTIES LTDA.
OUTRO NOME : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS : JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO : MARIA GORETI DA COSTA DE FARIA
ADVOGADO : DIOGO GONÇALVES DE LACERDA SILVA - RJ173059
AGRAVADO : MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA., fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 412-413):
APELAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O
FABRICANTE E LOJISTA. DANO MORAL. QUEBRA DA EXPECTATIVA DO
CONSUMIDOR. Caso: Autora afirma que adquiriu geladeira e com menos de
quatro meses apresentou defeito. Diz que foram abertas 4 Ordens de Serviço
sem solucionar o problema. Requer troca do produto e indenização por danos
morais. A sentença julga procedente a obrigação de fazer e improcedente o
pedido de indenização por danos morais. Apelam o lojista e a autora. O lojista
requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido e
o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer,
assim como que seja afastada a multa. A autora requer indenização por danos
morais. Questão: Analisar a responsabilidade do lojista, decidir se a perda da
prova pericial afasta a falha do serviço por não ter feito a autora prova do
defeito do produto, se deve ser afastada a obrigação de fazer e multa e se
cabível a indenização por dano moral à consumidora. Razões de decidir:
Responsabilidade solidária entre o lojista e o fabricante. Defeito do produto
comprovado diante das diversas ordens de serviço abertas pela consumidora,
bem como a prova documental anexada (fotografia do produto sem uso).
Impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer que deve ser discutida em
sede de cumprimento de sentença. Não houve fixação de multa na sentença,
razão pela qual não há interesse recursal neste ponto. Dano moral presente.
Quebra da expectativa da consumidora visto que o produto é essencial e não
pode ser utilizado. Dispositivo: Recurso do réu lojista desprovido. Recurso
autoral parcialmente provido. Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do
CPC. Artigo 7º, parágrafo único do CDC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-450).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) não houve falha na prestação de serviço pela recorrente, inexistindo ato ilícito e nexo
causal entre sua conduta e o alegado dano moral, de modo que a responsabilidade pelos vícios do
produto recai sobre o fabricante.
ii) houve condenação por dano moral sem prova do fato constitutivo do direito, porque
a autora não demonstra abalo efetivo e conexão com conduta da recorrente, em desatendimento ao
ônus probatório.
iii) o valor arbitrado para a compensação moral é desproporcional e desarrazoado, não
observando a moderação e a prudência exigidas na fixação do quantum indenizatório.
Contrarrazões: não apresentadas, conforme certidão (fl. 490).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido considera demonstrado o vício do
produto por sucessivas ordens de serviço e prova documental (fotos do bem sem uso), entendendo
que a ausência de perícia não afasta a comprovação dos defeitos, porque os réus não provaram a
efetiva solução do problema, à luz do “art. 373, II, do CPC.
Mantém-se a obrigação de substituir o produto, por falha na prestação do serviço. A
discussão sobre eventual impossibilidade de cumprimento pelo lojista, em razão de alterações
societárias, deve ocorrer no cumprimento de sentença. Não há interesse recursal quanto à multa,
pois não foi fixada na sentença.
O dano moral é reconhecido por frustração da legítima expectativa de uso de bem
essencial, agravada pela reiterada tentativa infrutífera de reparo, com desperdício do tempo da
consumidora. O valor é fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, litteris (fls. 422/425):
"Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de má
prestação do serviço ou produto, deverá o fornecedor responder objetivamente
pelos fatos e vícios decorrentes da atividade praticada independentemente de
culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, consoante a
norma do art. 12, caput, do CDC. O Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre
fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de
consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam
solidariamente pela reparação dos danos. Considerando-se que o fabricante e o
lojista integram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento da
Casa Bahia de que seria parte ilegítima, em razão de não ter fabricado o
computador, objeto da lide e não foi apontado pela autora falha que lhe é
imputada pela entrega do produto.
(...)
Comprova a autora a compra de geladeira, index 8, que apresentou defeito
quatro meses após sua compra, tendo em vista as quatro ordens de serviço
emitidas o que denota que o conserto não foi efetivado de forma exitosa, tendo a
autora ingressado com a demanda tão logo a data da última OS aberta. A tese
da ré de que não há prova do defeito por não ter sido realizada prova pericial
não vinga.
(...)
As fotos não foram impugandas pelos réus, portanto, a falta da prova pericial
não é elemento apto a afastar as demais provas carretadas pela autora, que são
as OS seguidas relatando o problema no produto, atreladas as fotos de que o
mesmo desde 2011, está sem uso. De fato, não há prova de solução dos
problemas do produto adquirido. Assim, resta configurada a falha na prestação
do serviço das rés, uma vez que não demonstraram que após o reparo, todos os
problemas teriam sido solucionados, na forma do art. 373, II do CPC"
Assim, analisando detidamente os autos, o acórdão concluiu pela existência de falha do
serviço por parte do recorrente. Dessa forma, o eventual acolhimento das teses recursais que
pugnam pela desconsideração da responsabilidade civil da parte recorrente demandaria,
necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que é incabível, nesta instância, em
razão do óbice da súmula n.7/STJ. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL
INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto
defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta
foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo,
afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente
para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do
CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede
o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta
foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram
atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto
analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a
responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de
defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico
entre os julgados para demonstrar a similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
CPC.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão
de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao
consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado,
destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado,
podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos
provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.543.533/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Quanto à tese referente ao dano moral, sabe-se que o entendimento pacificado desta
Corte Superior é no sentido de que se admite o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos e também esbarra no óbice da súmula 7.
Colhem-se decisões nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS
MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a
revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai
a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores
exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na
tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam
obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios,
servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de
discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios
previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o
local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o
trabalho desempenhado e o tempo despendido.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981915 - MS (2025/0247958-6),
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 19/09/2025). [g.n]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso
sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura
exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que
atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os
valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911659 - MG (2025
/0134912-8), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 23/09/2025
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não
merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias
ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator