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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3027228 - RS (2025/0319549-5)

MINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Saliente-se que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites

Decisão completa:

                          AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3027228 - RS (2025/0319549-5)

          RELATORA                        : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
          AGRAVANTE                       : LUIS EDUARDO DA SILVA CACHAPUZ
          ADVOGADO                        : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR - RS065382
          AGRAVADO                        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

                                                                         EMENTA

                            DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                            ESPECIAL. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES DO
                            ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
                            APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
                            CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

                                                                         DECISÃO

                         Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo LUIS EDUARDO DA
          SILVA CACHAPUZ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas
          "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 102):

                                              APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR
                                              INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO NO
                                              CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA
                                              PREVIDENCIÁRIA QUANTO À CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO
                                              ACIDENTÁRIA POSTULADA. SENTENÇA MANTIDA.
                                              1. SEGUNDO ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPREMO
                                              TRIBUNAL   FEDERAL      NO    JULGAMENTO   DO    RECURSO
                                              EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG, A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE
                                              PROCESSUAL DO SEGURADO ESTÁ CONDICIONADA, EM REGRA, À
                                              EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS
                                              CASOS EM QUE A DEMANDA JUDICIAL ENVOLVE PRETENSÃO DE
                                              CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, É CERTO
                                              QUE A NECESSIDADE DE ANTERIOR PROVOCAÇÃO DA VIA
                                              ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM O SEU EXAURIMENTO E
                                              TAMPOUCO COM A NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA.
                                              2. CASO CONCRETO EM QUE O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO FOI
                                              REQUERIDO EM JUÍZO SEM QUALQUER EVIDÊNCIA PLAUSÍVEL DE
                                              QUE A AUTARQUIA FEDERAL HAJA INDEFERIDO O PEDIDO PRÉVIO
                                              DE SUA CONCESSÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTEXTO
                                              PROCESSUAL QUE NÃO VIABILIZA A PRESSUPOSIÇÃO DE RECUSA


 
                                              DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE, NA
                                              MEDIDA EM QUE INCOMPROVADA A REJEIÇÃO DESSA PRETENSÃO
                                              ESPECÍFICA PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. AUSÊNCIA, POR OUTRO
                                              LADO, DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIE A
                                              NECESSIDADE REAL DE MOVIMENTAÇÃO DO APARELHO
                                              JURISDICIONAL.
                                              3. DIANTE DISSO, INEXISTEM RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A
                                              CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE, POR FALTA DE INTERESSE
                                              PROCESSUAL, JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
                                              MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

                               Não foram opostos embargos de declaração.

                         Em seu recurso especial de fls. 105-108, a parte recorrente sustenta violação do art.
          86, § 2º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que "acórdão recorrido incorreu em erro ao exigir do
          segurado a formulação de um requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-
          acidente, ignorando a consolidação da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na
          Turma Nacional de Uniformização (TNU). De acordo com o Tema 862 do STJ, o termo inicial do
          auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem"
          (fl. 106).

                               Não houve apresentação de contrarrazões.

                         O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 115-116), tendo sido
          interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 119-125).

                               É o relatório.

                               A irresignação não merece prosperar.

                         De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de
          inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.

                               No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.

                         Em sede de recurso especial (fls. 105-108), a parte recorrente alega que ocorreu
          afronta ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que "acórdão recorrido incorreu em
          erro ao exigir do segurado a formulação de um requerimento administrativo específico para a
          concessão do auxílio-acidente, ignorando a consolidação da jurisprudência no Superior Tribunal de
          Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização (TNU). De acordo com o Tema 862 do STJ,
          o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
          que lhe deu origem" (fl. 106).

                        No entanto, ao analisar o voto condutor do acórdão de apelação (fls. 97-101),
          observa-se que a Corte de origem firmou, de maneira clara, a premissa de que a ausência de pedido
          prévio, específico e contemporâneo à data de propositura da ação, a cargo do segurado, para a
          concessão de auxílio-acidente, torna a parte autora carecedora de ação por falta de interesse
          processual.


 
                        Posto isso, fica evidente que o artigo de lei supostamente contrariado (art. 86, § 2º,
          da Lei 8.213/91), que trata unicamente sobre questões relacionadas ao auxílio-acidente, não traz
          comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado,
          circunstância que faz atrair à espécie o enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, que
          reza: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia".

                               Nessa linha:

                                              PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                              RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
                                              DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
                                              EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                              JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
                                              ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE
                                              COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
                                              SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
                                              AUSÊNCIA          DE     PREQUESTIONAMENTO.               DEFICIÊNCIA      NA
                                              FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
                                              ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
                                              (...)
                                              6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido
                                              de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões
                                              do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes."
                                              (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
                                              QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
                                              4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do
                                              recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                                              julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

                          Saliente-se que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
          tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
          constitucional.

                               Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea
          "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
          conhecer do recurso especial.

                         Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
          origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
          já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,
          se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido,
          bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as
          hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.

                               Publique-se.



 
                               Intime-se.



                                        Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
                                                               Relatora




 

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