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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3029874 - PB (2025/0324190-0)

(Id. 27039950), o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste. [...] Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando o promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nestes autos. É como voto. Como se vê, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. ANTE O EXPOSTO, nego PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3029874 - PB (2025/0324190-0)

           RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
           AGRAVANTE                       : MARCELO DANTAS PEDRO
           ADVOGADO                        : GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB020695
           AGRAVADO                        : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
           ADVOGADO                        : CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800


                                                                         DECISÃO

                                Trata-se de agravo manejado por Marcelo Dantas Pedro contra decisão que
           não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF,
           desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 182):

                                            APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
                                            INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
                                            PROMOVIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO
                                            DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE PREVIAMENTE INSTALADO NA FRENTE
                                            DA UNIDADE CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL.
                                            PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO POSTE. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
                                            REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
                                            - O serviço de remoção de poste ou rede elétrica da Concessionária de serviço
                                            público é de encargo do consumidor solicitante, quando instalado previamente à
                                            edificação do imóvel.
                                            - Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma
                                            prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor
                                            ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade
                                            de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do
                                            mencionado poste.
                                            - Provimento do apelo.

                                Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
           jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
                                I - art. 1.228 do CC e art. 14 do CDC, ao argumento de que a concessionária
           de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção de poste e rede impropriamente



 
           instalados que impedem a fruição plena do direito de propriedade do consumidor e
           representam risco, independentemente de a instalação ser anterior à construção do imóvel.
                                II - arts. 186, 187, 927, 931 e 944 do CC, porque houve conduta ilícita e falha
           na prestação do serviço que ocasionam dano moral indenizável, dada a limitação do
           exercício da propriedade e o risco à integridade dos usuários, impondo o dever de reparar.
           Aduz, ainda, que a sentença reconheceu os transtornos e fixou compensação a título de
           danos morais, devendo ser restabelecida.
                                Foram ofertadas contrarrazões às fls. 234/248.
                                É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                                O inconformismo não comporta provimento.
                                De início, as matérias pertinentes aos arts.186, 187, 927, 931, 944 e 1.228 do
           CC e 14 do CDC e não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
           foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
           do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                                Ademais, o Tribunal local concluiu pela reforma da sentença de procedência
           firme nos seguintes fundamentos (fls. 180/181):


                                            No caso dos autos, tem-se que o apelado ajuizou a presente ação objetivando a
                                            condenação da empresa apelante na obrigação de deslocar um poste localizado à
                                            frente de seu imóvel.
                                            Acolhendo as alegações do consumidor, o magistrado sentenciante julgou
                                            procedente a presente demanda.
                                            Dessa forma, o mérito recursal cinge-se em verificar se o custo do deslocamento
                                            do poste deve ser arcado pela autora ou pela Energisa.

                                            A respeito da hipótese sub examine, a Resolução Normativa nº 414/2010 da
                                            ANEEL, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, assim
                                            dispõe:

                                                    Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do
                                                    consumidor, são os seguintes:
                                                    I - vistoria de unidade consumidora;
                                                    II - aferição de medidor;
                                                    III - verificação de nível de tensão;
                                                    IV - religação normal;
                                                    V - religação de urgência;
                                                    VI - emissão de segunda via de fatura;
                                                    VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;
                                                    VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de
                                                    massa;
                                                    IX - desligamento programado;


 
                                                    X - religação programada;
                                                    XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade
                                                    consumidora do grupo A;
                                                    XII - comissionamento de obra;
                                                    XIII - deslocamento ou remoção de poste; e
                                                    XIV - deslocamento ou remoção de rede;
                                                    (...)
                                                    § 2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser
                                                    adicionada ao faturamento regular ou ser
                                                    realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar
                                                    a realização dos mesmos ao seu
                                                    pagamento.
                                                    (...)

                                            A norma em destaque traz a possibilidade de cobrança pela realização dos
                                            serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica,
                                            facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o
                                            respectivo pagamento pelo consumidor.

                                            Nessa linha, o instrumento normativo é expresso ao imputar ao consumidor a
                                            responsabilidade pelo adimplemento do serviço relativo à pretendida remoção.

                                            Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia
                                            e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu
                                            depois de sua instalação (Id. 27039950), o entendimento adotado é o da
                                            impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da
                                            remoção do mencionado poste.
                                            [...]

                                             Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para
                                            JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE
                                            OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando o promovente nas custas e em honorários
                                            advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com
                                            exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nestes autos.
                                            É como voto.


                                Como se vê, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
           ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da
           ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
                                Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado
           ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
           precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa,
           Primeira          Turma,          julgado         em       8/4/2024,           DJe       de      11/4/2024;             e   AgInt   no


 
           AREsp n. 2.180.965/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
           20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
                                ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
                                Publique-se.
                                Brasília, 19 de novembro de 2025.



                                                                       Sérgio Kukina
                                                                          Relator




 

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