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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030779 - MG (2025/0326725-7)

avo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também neste ponto. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030779 - MG (2025/0326725-7)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : POTTENCIAL SEGURADORA S.A
           ADVOGADOS                       : CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG080168
                                             DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES - MG056751
                                             FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
           AGRAVADO                        : DIEGO RAFAEL RABELO
           ADVOGADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                                                                          DECISÃO

                  Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POTTENCIAL
           SEGURADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.

                     O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional,
           desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
           GERAIS, assim ementado (fl. 386, e-STJ):
                                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA, DE VIÉS REGRESIVO –
                                SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE
                                LOCADOR E LOCATÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO - PLEITO REGRESSIVO DA
                                SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE.
                                – Havendo a homologação de acordo entre locador e locatário para o pagamento
                                dos alugueis devidos, não há que se falar em direito de cobrança regressivo da
                                indenização do Seguro fiança locatícia acionado.
                                - Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos
                                constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando
                                restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui
                                excessiva dificuldade de cumprir o encargo.

                      Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de
           fls. 424-429, e-STJ.

                      Nas razões de recurso especial (fls. 436-457, e-STJ), aponta a parte
           recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 346, III, do Código Civil; art. 37, III, da
           Lei do Inquilinato; art. 1.026, § 3º, do CPC; arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

                     Sustenta, em síntese: que o acordo firmado entre locador e locatário, sem a
           participação/anuência da seguradora, não afasta a sub-rogação decorrente do
           pagamento da indenização e o correspondente direito de regresso; que é indevida a




 
           multa por embargos de declaração reputados protelatórios quando opostos para fins de
           prequestionamento e exaurimento da prestação jurisdicional; e, subsidiariamente,
           negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos relevantes suscitados.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 475-489, e-STJ.

                     Em juízo de admissibilidade (fls. 493-495, e-STJ), negou-se o processamento
           do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 502-516, e-STJ).

                           Contraminuta apresentada às fls. 519-521, e-STJ.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O recurso não merece prosperar
                    1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
           Processo Civil, sustentando que não foram saneadas as omissões apontadas em sede
           de embargos de declaração.
                      Argumenta, em síntese, que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre:
           (i) a tese de que o acordo firmado entre locador e locatário em ação diversa (despejo),
           sem a participação da seguradora, não teria o condão de afastar a sub-rogação e o
           consequente direito de regresso decorrente do pagamento do sinistro; e (ii) a suficiência
           dos documentos apresentados (comprovantes de pagamento) para vincular o
           desembolso ao contrato de locação garantido.
                     Na decisão recorrida, contudo, o Tribunal a quo analisou detidamente a
           questão, apresentando fundamentação clara e suficiente sobre as razões que levaram à
           improcedência do pedido regressivo. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor, que
           resume o decidido (fls. 388-390, e-STJ):
                                Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou
                                contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane
                                Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário
                                Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis,
                                encargos legais e demais danos ao imóvel.
                                Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à
                                apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do
                                seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de
                                alugueis no ano 2020.
                                A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de
                                sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de
                                dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido,
                                afirma que, conforme cláusula das ‘Condições Gerais do Seguro de Fiança de
                                Locatícia’, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
                                ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus
                                ao ressarcimento da indenização.
                                Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do
                                Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira
                                Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do
                                locatário Diego Rafael Rabelo, sob o n° 5060200-75.2020.8.13.0024, em que




 
                                houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58,
                                dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor
                                de aluguéis em aberto do mesmo período.
                                Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja
                                vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos
                                da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o
                                pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu
                                direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado
                                que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de
                                cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
                                Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de
                                pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi
                                a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante.
                                Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação
                                do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre
                                as partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do
                                mesmo negócio jurídico.

                           Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.

                      Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador
           dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada — concluindo expressamente
           pela extinção da obrigação principal e pela insuficiência probatória —, embora não tenha
           acolhido as pretensões da parte insurgente.

                         Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
           os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
           dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.

                           Nesse sentido, confira-se:
                                AGRAVO     INTERNO    EM    AGRAVO     EM   RECURSO    ESPECIAL.
                                RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
                                ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
                                AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
                                RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
                                PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
                                PRESTAÇÃO      JURISDICIONAL.    INOCORRÊNCIA.    AUSÊNCIA    DE
                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
                                COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
                                INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando
                                a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
                                emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
                                pretensão da parte recorrente.
                                [...]
                                (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
                                Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)



 
                     Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o
           acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias
           ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.

                     Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
           RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
           Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
           DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
           julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

                      Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a
           matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
           para o deslinde da controvérsia.

                      2. A recorrente aponta violação aos arts. 346, III, do Código Civil e 37, III, da
           Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que o pagamento da indenização securitária gera
           a sub-rogação automática de pleno direito, de modo que o acordo superveniente firmado
           entre locador e locatário, sem a anuência da seguradora, seria ineficaz perante ela e não
           teria o condão de afastar seu direito de regresso.
                      Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
           fático-probatório, amparou a improcedência da pretensão em dois fundamentos
           autônomos e suficientes: (i) a extinção da obrigação principal em virtude de acordo
           judicial homologado em ação de despejo, abrangendo o mesmo período da cobrança; e
           (ii) a ausência de comprovação inequívoca de que os pagamentos realizados pela
           seguradora referiam-se, efetivamente, ao contrato de locação objeto da lide.
                    Quanto a este segundo ponto — crucial para o desfecho da demanda —, o
           acórdão recorrido foi categórico ao consignar a fragilidade documental que instruiu a
           inicial.
                           Eis o teor da decisão (fls. 388-390, e-STJ)::
                                Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou
                                contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane
                                Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário
                                Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis,
                                encargos legais e demais danos ao imóvel.
                                Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à
                                apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do
                                seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de
                                alugueis no ano 2020.
                                A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de
                                sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de
                                dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido,
                                afirma que, conforme cláusula das ‘Condições Gerais do Seguro de Fiança de
                                Locatícia’, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
                                ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus
                                ao ressarcimento da indenização.
                                Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do
                                Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira
                                Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do
                                locatário Diego Rafael Rabelo, sob o n° 5060200-75.2020.8.13.0024, em que



 
                                houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58,
                                dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor
                                de aluguéis em aberto do mesmo período.
                                Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja
                                vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos
                                da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o
                                pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu
                                direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado
                                que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de
                                cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
                                Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de
                                pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi
                                a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante.
                                Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação
                                do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre as
                                partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do mesmo
                                negócio jurídico.

                      Depreende-se, portanto, que a Corte estadual concluiu que a autora não se
           desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC),
           pois os documentos apresentados (recibos genéricos em favor de terceiro estipulante)
           não permitiam vincular, com segurança, o desembolso financeiro ao contrato de fiança
           locatícia garantido

                     Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que houve a efetiva sub-
           rogação e de que os pagamentos realizados correspondem à dívida do recorrido, seria
           imprescindível proceder a uma nova incursão nos elementos informativos dos autos, a
           fim de revalorar os recibos, a apólice e as comunicações de sinistro, contrapondo-os à
           conclusão fática adotada pela instância ordinária.

                     Para rever tal conclusão e reconhecer a sub-rogação plena, seria
           imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
           em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

                           Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE
                                SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
                                ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS.
                                AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
                                COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. No caso,
                                foram     explicitadas   nas    instâncias   ordinárias,    a    ausência      de
                                documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos após o
                                pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que
                                estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da
                                moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos
                                documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo
                                interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.681/SP, relator Ministro Luis Felipe
                                Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022 9/9/2022 .)
                                AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÃO ESTÁVEL-
                                PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA - PARTILHA DE BENS


 
                                RECURSO DO RÉU. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
                                É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
                                deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada
                                um dos argumentos declinados pela parte. 2. Ao contrário do que fora afirmado
                                pelo recorrente, não se vislumbra aplicação retroativa da lei, mas mero reforço
                                argumentativo. O Tribunal a quo asseverou que a orientação normativa de existir
                                presunção sobre a comunhão de bens é matéria afeita à Lei n. 9.278 /96, com
                                conteúdo semelhante do art. 1.725 do Código Civil, razão pela qual os bens
                                adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente. 3. A
                                Corte originária assentou inexistir prova sobre a subrogação de bens, motivo pelo
                                qual indeferiu o pleito do recorrente. Sendo assim, para acolhimento do apelo
                                extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
                                que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
                                espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de . 4. Agravo Justiça,
                                sendo manifesto o descabimento do recurso especial regimental desprovido.
                                15/8/2013 (AgRg no REsp n. 1.084.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
                                Turma, julgado em , DJe de 23/8/2013 .)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
                                CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
                                PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
                                1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de
                                modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da
                                prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão
                                contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
                                2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada
                                a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos,
                                os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros
                                aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.
                                3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de
                                ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria
                                sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante
                                a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
                                4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a
                                conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir
                                o teor da Súmula 283/STF.
                                4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de
                                cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito,
                                atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.
                                5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
                                sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a
                                propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante
                                para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.
                                6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos
                                idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação
                                monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
                                sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.




 
                                7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso
                                especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do
                                art. 1.026, §2º, do CPC.
                                (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

                     Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
           quanto ao ponto.

                     3. Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o
           reclamo não comporta acolhida.

                     O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou à
           recorrente multa sobre o valor atualizado da causa, consignando expressamente que a
           medida possuía caráter meramente protelatório, visto que as matérias trazidas já haviam
           sido devidamente analisadas e a parte pretendia apenas a rediscussão do mérito por
           inconformismo.

                      Para derruir a conclusão a que chegou a Corte local e afastar a sanção
           aplicada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
           vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

                       Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista
           no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente
           fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
           protelatório dos embargos de declaração, sendo inviável sua revisão em recurso especial.

                           Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                                OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
                                MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
                                RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
                                1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no
                                art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente
                                fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
                                manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
                                1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de
                                origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a
                                finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é
                                inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria
                                fático-probatória.
                                2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
                                impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o
                                reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
                                Precedentes.
                                3. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)


 
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
                                INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
                                CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS
                                PARTES AGRAVADAS.
                                1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação
                                que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide,
                                em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
                                interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
                                REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
                                29/3/2019) . Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
                                2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a
                                indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido
                                propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes.
                                2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-
                                probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de
                                declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no
                                art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.
                                3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do
                                aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos
                                impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
                                analogia.
                                4. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                                OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
                                MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
                                RECURSAL DOS AUTORES.
                                1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
                                pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
                                1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
                                contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
                                decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
                                jurisdicionado.
                                2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos,
                                entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão
                                pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
                                encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
                                3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
                                inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido
                                precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo
                                extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
                                de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas
                                5 e 7 desta Corte.
                                4. Agravo interno desprovido.




 
                                (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                                julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)


                    Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
           também neste ponto.

                           4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
           especial.

                           Publique-se. Intimem-se.


                              Brasília, 26 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

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