STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030779 - MG (2025/0326725-7)
avo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também neste ponto. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030779 - MG (2025/0326725-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS : CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG080168
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES - MG056751
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
AGRAVADO : DIEGO RAFAEL RABELO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POTTENCIAL
SEGURADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado (fl. 386, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA, DE VIÉS REGRESIVO –
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE
LOCADOR E LOCATÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO - PLEITO REGRESSIVO DA
SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE.
– Havendo a homologação de acordo entre locador e locatário para o pagamento
dos alugueis devidos, não há que se falar em direito de cobrança regressivo da
indenização do Seguro fiança locatícia acionado.
- Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos
constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando
restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui
excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de
fls. 424-429, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 436-457, e-STJ), aponta a parte
recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 346, III, do Código Civil; art. 37, III, da
Lei do Inquilinato; art. 1.026, § 3º, do CPC; arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: que o acordo firmado entre locador e locatário, sem a
participação/anuência da seguradora, não afasta a sub-rogação decorrente do
pagamento da indenização e o correspondente direito de regresso; que é indevida a
multa por embargos de declaração reputados protelatórios quando opostos para fins de
prequestionamento e exaurimento da prestação jurisdicional; e, subsidiariamente,
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos relevantes suscitados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 475-489, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 493-495, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 502-516, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 519-521, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, sustentando que não foram saneadas as omissões apontadas em sede
de embargos de declaração.
Argumenta, em síntese, que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre:
(i) a tese de que o acordo firmado entre locador e locatário em ação diversa (despejo),
sem a participação da seguradora, não teria o condão de afastar a sub-rogação e o
consequente direito de regresso decorrente do pagamento do sinistro; e (ii) a suficiência
dos documentos apresentados (comprovantes de pagamento) para vincular o
desembolso ao contrato de locação garantido.
Na decisão recorrida, contudo, o Tribunal a quo analisou detidamente a
questão, apresentando fundamentação clara e suficiente sobre as razões que levaram à
improcedência do pedido regressivo. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor, que
resume o decidido (fls. 388-390, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou
contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane
Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário
Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis,
encargos legais e demais danos ao imóvel.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à
apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do
seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de
alugueis no ano 2020.
A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de
sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de
dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido,
afirma que, conforme cláusula das ‘Condições Gerais do Seguro de Fiança de
Locatícia’, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus
ao ressarcimento da indenização.
Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do
Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira
Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do
locatário Diego Rafael Rabelo, sob o n° 5060200-75.2020.8.13.0024, em que
houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58,
dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor
de aluguéis em aberto do mesmo período.
Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja
vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos
da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o
pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu
direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado
que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de
cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de
pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi
a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante.
Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação
do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre
as partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do
mesmo negócio jurídico.
Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.
Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador
dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada — concluindo expressamente
pela extinção da obrigação principal e pela insuficiência probatória —, embora não tenha
acolhido as pretensões da parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
pretensão da parte recorrente.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o
acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
2. A recorrente aponta violação aos arts. 346, III, do Código Civil e 37, III, da
Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que o pagamento da indenização securitária gera
a sub-rogação automática de pleno direito, de modo que o acordo superveniente firmado
entre locador e locatário, sem a anuência da seguradora, seria ineficaz perante ela e não
teria o condão de afastar seu direito de regresso.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, amparou a improcedência da pretensão em dois fundamentos
autônomos e suficientes: (i) a extinção da obrigação principal em virtude de acordo
judicial homologado em ação de despejo, abrangendo o mesmo período da cobrança; e
(ii) a ausência de comprovação inequívoca de que os pagamentos realizados pela
seguradora referiam-se, efetivamente, ao contrato de locação objeto da lide.
Quanto a este segundo ponto — crucial para o desfecho da demanda —, o
acórdão recorrido foi categórico ao consignar a fragilidade documental que instruiu a
inicial.
Eis o teor da decisão (fls. 388-390, e-STJ)::
Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou
contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane
Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário
Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis,
encargos legais e demais danos ao imóvel.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à
apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do
seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de
alugueis no ano 2020.
A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de
sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de
dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido,
afirma que, conforme cláusula das ‘Condições Gerais do Seguro de Fiança de
Locatícia’, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus
ao ressarcimento da indenização.
Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do
Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira
Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do
locatário Diego Rafael Rabelo, sob o n° 5060200-75.2020.8.13.0024, em que
houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58,
dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor
de aluguéis em aberto do mesmo período.
Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja
vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos
da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o
pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu
direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado
que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de
cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de
pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi
a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante.
Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação
do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre as
partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do mesmo
negócio jurídico.
Depreende-se, portanto, que a Corte estadual concluiu que a autora não se
desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC),
pois os documentos apresentados (recibos genéricos em favor de terceiro estipulante)
não permitiam vincular, com segurança, o desembolso financeiro ao contrato de fiança
locatícia garantido
Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que houve a efetiva sub-
rogação e de que os pagamentos realizados correspondem à dívida do recorrido, seria
imprescindível proceder a uma nova incursão nos elementos informativos dos autos, a
fim de revalorar os recibos, a apólice e as comunicações de sinistro, contrapondo-os à
conclusão fática adotada pela instância ordinária.
Para rever tal conclusão e reconhecer a sub-rogação plena, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE
SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. No caso,
foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência de
documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos após o
pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que
estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da
moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos
documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.681/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022 9/9/2022 .)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÃO ESTÁVEL-
PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA - PARTILHA DE BENS
RECURSO DO RÉU. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada
um dos argumentos declinados pela parte. 2. Ao contrário do que fora afirmado
pelo recorrente, não se vislumbra aplicação retroativa da lei, mas mero reforço
argumentativo. O Tribunal a quo asseverou que a orientação normativa de existir
presunção sobre a comunhão de bens é matéria afeita à Lei n. 9.278 /96, com
conteúdo semelhante do art. 1.725 do Código Civil, razão pela qual os bens
adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente. 3. A
Corte originária assentou inexistir prova sobre a subrogação de bens, motivo pelo
qual indeferiu o pleito do recorrente. Sendo assim, para acolhimento do apelo
extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de . 4. Agravo Justiça,
sendo manifesto o descabimento do recurso especial regimental desprovido.
15/8/2013 (AgRg no REsp n. 1.084.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em , DJe de 23/8/2013 .)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da
prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão
contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada
a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos,
os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros
aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.
3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de
ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria
sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante
a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a
conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir
o teor da Súmula 283/STF.
4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de
cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito,
atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.
5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a
propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante
para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos
idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação
monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
quanto ao ponto.
3. Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o
reclamo não comporta acolhida.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou à
recorrente multa sobre o valor atualizado da causa, consignando expressamente que a
medida possuía caráter meramente protelatório, visto que as matérias trazidas já haviam
sido devidamente analisadas e a parte pretendia apenas a rediscussão do mérito por
inconformismo.
Para derruir a conclusão a que chegou a Corte local e afastar a sanção
aplicada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, sendo inviável sua revisão em recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de
origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a
finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é
inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria
fático-probatória.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS
PARTES AGRAVADAS.
1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação
que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide,
em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
29/3/2019) . Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a
indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido
propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes.
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-
probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos
impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DOS AUTORES.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
jurisdicionado.
2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão
pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido
precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo
extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas
5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
também neste ponto.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator