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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3035585 - CE (2025/0334360-0)

uinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3035585 - CE (2025/0334360-0)

          RELATOR                         : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                       : CLX SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
          ADVOGADO                        : MATHEUS CINTRA BEZERRA - CE014849
          AGRAVADO                        : MEIRYENE DA SILVA FERNANDES
          ADVOGADOS                       : PEDRO JACKSON MELO COLARES - CE013972
                                            ANA CAROLINA PASSOS PINHO - CE027964
                                            HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO - CE023394
                                            JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO - CE026196
                                            LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE042201
                                            EDUARDO BRUNO DE FIGUEIREDO CARNEIRO - CE028406

                                                                        DECISÃO

                     Cuida-se de Agravo apresentado por CLX SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
          à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                     O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim
          resumido:

                                        DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
                               APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. VÍCIO VERIFICADO.
                               RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE EFEITOS
                               INFRINGENTES.
                                        I. CASO EM EXAME.
                                        1. Embargos de Declaração Cível opostos em face de Acórdão que
                               conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte ora embargante, para na
                               parte conhecida negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou
                               procedente a pretensão autoral formulada nos autos da Ação de Usucapião Especial.
                                        II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
                                        2. A questão em análise reside em verificar se o acórdão impugnado
                               apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
                                        III. RAZÕES DE DECIDIR.
                                        3. De fato, verifica-se a existência de erro no acórdão embargado,
                               especificamente na menção de que a alegação de cerceamento de defesa não deveria




 
                               ser conhecida por configurar inovação recursal. Contudo, tal equívoco não
                               compromete o desfecho final da decisão embargada, uma vez que a alegada nulidade
                               processual não se sustenta diante da preclusão operada nos autos.
                                       IV. DISPOSITIVO.
                                       4. Recurso conhecido e provido, para sanar o erro apontado, ficando o apelo
                               totalmente conhecido e desprovido.

                    Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente alega violação ao art. 357, II, do CPC, no que concerne à necessidade de
          reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de o julgamento ter ocorrido logo
          após a manifestação ministerial sem a apreciação dos pedidos de prova e sem saneamento
          com delimitação dos pontos controvertidos, trazendo a seguinte argumentação:

                                        No mérito, temos que a parte então apelante suscitou perante o E. Tribunal
                               estadual a ocorrência de violação ao art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil,
                               uma vez que o d. magistrado de primeiro grau NÃO procedeu ao devido saneamento
                               processual, deixando de apreciar a prova pericial requestada pela então promovida,
                               julgando de ímpeto a ação em detrimento desta. Ao resolver os aclaratórios, eis que
                               o tribunal estadual decidiu o seguinte, no que importa:
                                        [...]
                                        Vê-se a desdúvida que o acórdão recorrido apreciou a matéria sob a luz da
                               (des)necessidade de saneamento por suposta “preclusão”. Em sua fundamentação,
                               expôs o n.
                                        Relator que “após a manifestação do membro ministerial o feito foi julgado,
                               conforme decisão de fls. 445/457 (autos principais)”. Tornou-se, pois,
                               INCONTROVERSO e devidamente estampado no decisório colegiado que a causa
                               foi julgada logo após a manifestação do Parquet, sem a devida e necessária adoção
                               das medidas expostas no art. 357, inc. II, do Código de Ritos, quais sejam, a
                               delimitação as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
                               especificando os meios de prova admitidos.
                                        Ora, se o magistrado SEQUER apreciou os pedidos feitos pelas partes sobre
                               os meios de prova, como poderia a parte promovida insurgir-se contra o julgamento
                               antecipado o qual não restou anunciado? Este Tribunal Superior possui
                               entendimento firmado de que “o requerimento de provas divide-se em duas fases: na
                               primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC,
                               Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à
                               especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa
                               (CPC, Art. 324)” (REsp n. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de
                               Barros, Terceira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 263.). No caso
                               dos autos o magistrado de primeiro grau obliterou o andamento processual para
                               julgar sumariamente a lide, olvidando os reclamos probatórios da parte demandada
                               feitos em sede de contestação.
                                        Dessa forma, mostra-se indubitável a ocorrência de quebra na paridade de
                               armas, cerceando a demandada de prova essencial sobre a área objeto da ação de
                               usucapião, devendo lhe ser restituída a oportunidade probatória indevidamente
                               suprimida, repita-se, por desregro procedimental do reitor do feito. Nesse sentido,
                               por todos, veja-se o entendimento desta Corte Superior em julgados análogos ao
                               presente:
                                        [...]
                                        Conclui-se, portanto, que a prova essencial ao deslinde da causa, referente
                               ao limite de área objeto da ação, restou inapreciada na instância ordinária por




 
                               ausência de manifestação do togado em relação ao saneamento da causa e fixação
                               dos pontos controvertidos, malferindo o regramento processual e tolhendo o direito
                               ao justo provimento estatal sobre o direito litigado (fls. 595/597).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

                                        Ora, se o recorrente julgava equivocada a determinação de encerramento da
                               fase probatória, deveria ter se manifestado nos autos, indicando a necessidade da
                               realização da prova pericial. Mantendo-se inerte, operou-se a preclusão da matéria
                               decidida (fls. 587).

                     Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
          delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
          impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                     Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
          que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
          delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado,
          tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
          fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
          inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
          permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator
          Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP,
          relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
          21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
          Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco
          Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator
          Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro
          Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos
          EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
          9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
          Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro
          Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no
          AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
          Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator
          Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no
          AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de


 
          20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
          previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
          justiça gratuita.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 06 de novembro de 2025.

                                                            Ministro Herman Benjamin
                                                                    Presidente




 

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