STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051001 - SC (2025/0339614-4)
nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025;REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à quarta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjami
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051001 - SC (2025/0339614-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FATIMA APARECIDA DA SILVA SCHROEDER
AGRAVANTE : CESAR RENATO SCHROEDER
ADVOGADO : HERLEY RICARDO RYCERZ - SC007509
AGRAVADO : ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADA : TATIANA CONCEIÇÃO DOS REIS FILAGRANA - SC029623
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA APARECIDA DA SILVA
SCHROEDER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação dos arts. 317, 393, 478 e 479, do CC, no que concerne à
necessidade de aplicação das teorias da imprevisão e da força maior, com revisão ou
resolução do contrato de locação, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19 sobre
o equilíbrio contratual, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal de origem incorreu em flagrante violação aos artigos
317, 393, 478 e 479 do Código Civil. Ao julgar o caso, a corte desconsiderou os
impactos da pandemia de COVID-19, que configuram eventos imprevisíveis e de
força maior, capazes de alterar o equilíbrio contratual.
A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, visa
proteger as partes de desequilíbrios contratuais decorrentes de eventos
supervenientes e extraordinários. A pandemia, com suas consequências econômicas
e sociais, enquadra-se perfeitamente nessa categoria, justificando a revisão do
contrato de locação.
O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos
prejuízos causados por caso fortuito ou força maior. A pandemia, com as restrições
impostas e o impacto na atividade econômica da locatária, constitui um evento de
força maior que, por si só, afasta a responsabilidade pelo cumprimento integral do
contrato.
Os artigos 478 e 479 do Código Civil preveem a possibilidade de resolução
ou revisão contratual em caso de onerosidade excessiva superveniente. A decisão
recorrida ignorou que a pandemia alterou substancialmente as condições do contrato,
tornando a prestação da locatária excessivamente onerosa e, portanto, passível de
revisão.
A manutenção das condições contratuais originais, sem considerar os
efeitos da pandemia, representa uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, que exigem a busca por um equilíbrio nas relações
contratuais, especialmente em situações de crise.
A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, ao não
reconhecer os efeitos da pandemia, contraria a legislação federal e os princípios que
regem as relações contratuais, devendo ser reformada para garantir a aplicação
correta da lei e a proteção dos direitos da locatária.
Diante do exposto, a reforma da decisão é medida que se impõe, pois a
análise superficial da situação, sem a devida consideração dos efeitos da pandemia,
resultou em uma interpretação restritiva da lei, em detrimento dos direitos da
locatária e em descompasso com os princípios que regem as relações contratuais em
momentos de crise (fls. 278-279).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne ao reconhecimento da
função social do contrato como vetor para adaptar as obrigações diante do impacto
econômico e social da pandemia, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar o princípio da função
social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, incorreu em erro de
julgamento. A função social do contrato impõe que as partes, ao celebrarem um
negócio jurídico, considerem não apenas seus interesses individuais, mas também os
valores sociais e econômicos que permeiam a relação contratual.
No caso em tela, a pandemia de COVID-19 representou um evento de
grande impacto social e econômico, afetando a capacidade da locatária de cumprir
suas obrigações contratuais. A manutenção das condições originais do contrato, sem
qualquer adaptação, ignora a necessidade de equilibrar os interesses das partes diante
de uma situação extraordinária.
A aplicação do artigo 421 do Código Civil exige que o julgador analise o
contexto social e econômico em que o contrato foi celebrado e executado. Ao não
considerar os efeitos da pandemia, o Tribunal de origem deixou de cumprir seu
dever de promover a justiça contratual e de garantir que o contrato atenda à sua
função social.
A decisão de manter as condições contratuais originais, sem qualquer
mitigação, demonstra uma postura que ignora os impactos da pandemia e o dever de
solidariedade entre as partes, o que justifica a necessidade de revisão da decisão (fls.
280).
Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, §8º e § 11º, do CPC, no que concerne à
necessidade de revisão da fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto valor arbitrado
não considerou adequadamente os critérios legais e a complexidade da causa, trazendo a
seguinte argumentação:
Por fim, a inadequada fixação dos honorários advocatícios, sem a devida
fundamentação e sem considerar a complexidade da causa, evidencia a necessidade
de reforma da decisão. A ausência de critérios objetivos para a fixação dos
honorários, em dissonância com o trabalho efetivamente realizado, prejudica a justa
remuneração do profissional e justifica a intervenção deste Tribunal Superior.
A declaração de nulidade da condenação dos réus ao pagamento de
alugueres, uma vez que a locatária não mais ocupa o imóvel e não há mais relação
locatícia a ser mantida.
A reconsideração da decisão que fixou os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação, diante da ausência de condenação dos réus ao
pagamento de valores, requerendo a exclusão dessa condenação.
A produção de provas adicionais, caso o Tribunal entenda necessário, para
demonstrar a situação financeira da locatária e os impactos da pandemia na
continuidade do contrato de locação, visando a análise do caráter excessivamente
oneroso do contrato (fls. 281).
Quanto à quarta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por
conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE
FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o
seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter
excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no
AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no
AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Quanto à primeira e a segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou
nos seguintes termos:
Os apelantes sustentam que a pandemia de COVID-19 constituiu evento
extraordinário e imprevisível, tornando a prestação locatícia excessivamente onerosa
e justificando a revisão ou resolução contratual, com base nos artigos 317, 393, 478,
479 e 480 do Código Civil. Alegam que a sentença desconsiderou tal cenário ao
manter a obrigação de pagamento integral dos alugueres.
É incontroverso que a pandemia de COVID-19 representou um evento de
magnitude global, com características de imprevisibilidade e inevitabilidade,
subsumindo-se, em tese, aos conceitos de caso fortuito e força maior (art. 393 do
CC). No entanto, a mera ocorrência da pandemia não implica, per se, a automática
revisão ou resolução dos contratos, tampouco a exoneração das obrigações
assumidas.
A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil,
exige, para sua aplicação, a demonstração de que, por motivos imprevisíveis,
sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento
de sua execução (art. 317) ou que a prestação de uma das partes se tornou
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478).
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente as
dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o investimento realizado no
imóvel (R$ 80.000,00, conforme contestação - Evento 182). Contudo, não lograram
êxito em comprovar, de forma robusta e específica, a alegada onerosidade excessiva
que lhes teria impossibilitado o adimplemento, tampouco a extrema vantagem
auferida pela apelada. A dificuldade financeira, por si só, embora compreensível no
contexto pandêmico que afetou a todos indistintamente – inclusive a própria apelada,
como salientado em réplica (Evento 191) –, não se confunde com a onerosidade
excessiva apta a ensejar a intervenção judicial no contrato nos moldes dos artigos
317 e 478 do CC.
Ademais, a aplicação do art. 478 do CC pressupõe a demonstração de
"extrema vantagem para a outra" parte, o que não se verifica na hipótese, pois a crise
sanitária e econômica impactou negativamente ambas as partes da relação contratual.
Conforme bem ressaltado na sentença (Evento 202, p. 2): [...]
Da mesma forma, para a configuração da força maior como excludente de
responsabilidade (art. 393 do CC), seria necessária a demonstração da
impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. A
obrigação de pagar aluguel, sendo pecuniária, não se torna, em regra, absolutamente
impossível, ainda que dificultada por eventos externos. [...]
4.2 Da função social do contrato
Invocam os apelantes, ainda, o princípio da função social do contrato (art.
421 do CC), argumentando que a manutenção das condições originais do pacto,
diante do cenário pandêmico, seria contrária a tal diretriz.
Embora o princípio da função social do contrato seja vetor interpretativo e
limitador da autonomia privada, impondo que os contratos atendam não apenas aos
interesses das partes, mas também aos valores sociais e econômicos, sua aplicação
não conduz à automática exoneração de obrigações validamente pactuadas.
No presente caso, como já exposto, não restou demonstrado o desequilíbrio
contratual qualificado pela onerosidade excessiva e extrema vantagem que
justificasse a relativização do princípio pacta sunt servanda em nome da função
social. A mera dificuldade financeira experimentada pela locatária, embora
relevante, não autoriza, isoladamente, a modificação das bases contratuais sob o
pálio do art. 421 do CC, sob pena de gerar insegurança jurídica (fls. 267-269).
Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;
REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN
de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024;
REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 20/10/2023.
Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
termos:
No caso, a sentença fixou os honorários no patamar mínimo legal (10%), o
que se afigura razoável e proporcional, considerando a complexidade da causa, o
trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora e o resultado do
julgamento, em que a maior parte dos pedidos de cobrança foi acolhida (fl. 271).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de
honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice
da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”.
(AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
28.2.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
Turma, DJEN de 28/2/2025;REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no
AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Quanto à quarta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido
interposto pela violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC, não há
qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente