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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051001 - SC (2025/0339614-4)

nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025;REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à quarta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjami

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051001 - SC (2025/0339614-4)

           RELATOR                         : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
           AGRAVANTE                       : FATIMA APARECIDA DA SILVA SCHROEDER
           AGRAVANTE                       : CESAR RENATO SCHROEDER
           ADVOGADO                        : HERLEY RICARDO RYCERZ - SC007509
           AGRAVADO                        : ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
           ADVOGADA                        : TATIANA CONCEIÇÃO DOS REIS FILAGRANA - SC029623

                                                                         DECISÃO

                      Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA APARECIDA DA SILVA
           SCHROEDER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                      O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão
           proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
           resumido:
                                     DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR
                               FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE
                               PROCEDÊNCIA PARCIAL RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.

                      Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional,
           a parte recorrente alega violação dos arts. 317, 393, 478 e 479, do CC, no que concerne à
           necessidade de aplicação das teorias da imprevisão e da força maior, com revisão ou
           resolução do contrato de locação, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19 sobre
           o equilíbrio contratual, trazendo a seguinte argumentação:

                                         A decisão do Tribunal de origem incorreu em flagrante violação aos artigos
                               317, 393, 478 e 479 do Código Civil. Ao julgar o caso, a corte desconsiderou os
                               impactos da pandemia de COVID-19, que configuram eventos imprevisíveis e de
                               força maior, capazes de alterar o equilíbrio contratual.
                                         A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, visa
                               proteger as partes de desequilíbrios contratuais decorrentes de eventos
                               supervenientes e extraordinários. A pandemia, com suas consequências econômicas
                               e sociais, enquadra-se perfeitamente nessa categoria, justificando a revisão do
                               contrato de locação.
                                         O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos
                               prejuízos causados por caso fortuito ou força maior. A pandemia, com as restrições
                               impostas e o impacto na atividade econômica da locatária, constitui um evento de
                               força maior que, por si só, afasta a responsabilidade pelo cumprimento integral do
                               contrato.



 
                                        Os artigos 478 e 479 do Código Civil preveem a possibilidade de resolução
                               ou revisão contratual em caso de onerosidade excessiva superveniente. A decisão
                               recorrida ignorou que a pandemia alterou substancialmente as condições do contrato,
                               tornando a prestação da locatária excessivamente onerosa e, portanto, passível de
                               revisão.
                                        A manutenção das condições contratuais originais, sem considerar os
                               efeitos da pandemia, representa uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da
                               função social do contrato, que exigem a busca por um equilíbrio nas relações
                               contratuais, especialmente em situações de crise.
                                        A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, ao não
                               reconhecer os efeitos da pandemia, contraria a legislação federal e os princípios que
                               regem as relações contratuais, devendo ser reformada para garantir a aplicação
                               correta da lei e a proteção dos direitos da locatária.
                                        Diante do exposto, a reforma da decisão é medida que se impõe, pois a
                               análise superficial da situação, sem a devida consideração dos efeitos da pandemia,
                               resultou em uma interpretação restritiva da lei, em detrimento dos direitos da
                               locatária e em descompasso com os princípios que regem as relações contratuais em
                               momentos de crise (fls. 278-279).

                      Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
           parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne ao reconhecimento da
           função social do contrato como vetor para adaptar as obrigações diante do impacto
           econômico e social da pandemia, trazendo a seguinte argumentação:

                                        A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar o princípio da função
                               social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, incorreu em erro de
                               julgamento. A função social do contrato impõe que as partes, ao celebrarem um
                               negócio jurídico, considerem não apenas seus interesses individuais, mas também os
                               valores sociais e econômicos que permeiam a relação contratual.
                                        No caso em tela, a pandemia de COVID-19 representou um evento de
                               grande impacto social e econômico, afetando a capacidade da locatária de cumprir
                               suas obrigações contratuais. A manutenção das condições originais do contrato, sem
                               qualquer adaptação, ignora a necessidade de equilibrar os interesses das partes diante
                               de uma situação extraordinária.
                                        A aplicação do artigo 421 do Código Civil exige que o julgador analise o
                               contexto social e econômico em que o contrato foi celebrado e executado. Ao não
                               considerar os efeitos da pandemia, o Tribunal de origem deixou de cumprir seu
                               dever de promover a justiça contratual e de garantir que o contrato atenda à sua
                               função social.
                                        A decisão de manter as condições contratuais originais, sem qualquer
                               mitigação, demonstra uma postura que ignora os impactos da pandemia e o dever de
                               solidariedade entre as partes, o que justifica a necessidade de revisão da decisão (fls.
                               280).
                      Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
           parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, §8º e § 11º, do CPC, no que concerne à
           necessidade de revisão da fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto valor arbitrado
           não considerou adequadamente os critérios legais e a complexidade da causa, trazendo a
           seguinte argumentação:

                                       Por fim, a inadequada fixação dos honorários advocatícios, sem a devida
                               fundamentação e sem considerar a complexidade da causa, evidencia a necessidade
                               de reforma da decisão. A ausência de critérios objetivos para a fixação dos


 
                               honorários, em dissonância com o trabalho efetivamente realizado, prejudica a justa
                               remuneração do profissional e justifica a intervenção deste Tribunal Superior.
                                         A declaração de nulidade da condenação dos réus ao pagamento de
                               alugueres, uma vez que a locatária não mais ocupa o imóvel e não há mais relação
                               locatícia a ser mantida.
                                         A reconsideração da decisão que fixou os honorários advocatícios em 10%
                               sobre o valor da condenação, diante da ausência de condenação dos réus ao
                               pagamento de valores, requerendo a exclusão dessa condenação.
                                         A produção de provas adicionais, caso o Tribunal entenda necessário, para
                               demonstrar a situação financeira da locatária e os impactos da pandemia na
                               continuidade do contrato de locação, visando a análise do caráter excessivamente
                               oneroso do contrato (fls. 281).

                      Quanto à quarta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a
           parte recorrente alega violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC.
                      É o relatório.

                      Decido.
                      Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a
           indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por
           conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
           deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                      Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
           recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
                      Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
           que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as
           alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
                      Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
           Justiça:

                                        EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA
                               POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM
                               INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE
                               FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU
                               CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II,
                               DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
                               CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
                                        1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
                               interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o
                               seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter
                               excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
                               hipótese de seu cabimento.
                                        2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
                                        (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
                               de 11/5/2022.)

                    Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel.
           Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no


 
           AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
           de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
           Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto
           Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel.
           Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
           16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
           Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman
           Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel.
           Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,            DJe de 25/4/2024; AgInt no
           AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
           16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
           Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de
           Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
                      Quanto à primeira e a segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou
           nos seguintes termos:

                                         Os apelantes sustentam que a pandemia de COVID-19 constituiu evento
                               extraordinário e imprevisível, tornando a prestação locatícia excessivamente onerosa
                               e justificando a revisão ou resolução contratual, com base nos artigos 317, 393, 478,
                               479 e 480 do Código Civil. Alegam que a sentença desconsiderou tal cenário ao
                               manter a obrigação de pagamento integral dos alugueres.
                                         É incontroverso que a pandemia de COVID-19 representou um evento de
                               magnitude global, com características de imprevisibilidade e inevitabilidade,
                               subsumindo-se, em tese, aos conceitos de caso fortuito e força maior (art. 393 do
                               CC). No entanto, a mera ocorrência da pandemia não implica, per se, a automática
                               revisão ou resolução dos contratos, tampouco a exoneração das obrigações
                               assumidas.
                                         A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil,
                               exige, para sua aplicação, a demonstração de que, por motivos imprevisíveis,
                               sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento
                               de sua execução (art. 317) ou que a prestação de uma das partes se tornou
                               excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478).
                                         No caso concreto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente as
                               dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o investimento realizado no
                               imóvel (R$ 80.000,00, conforme contestação - Evento 182). Contudo, não lograram
                               êxito em comprovar, de forma robusta e específica, a alegada onerosidade excessiva
                               que lhes teria impossibilitado o adimplemento, tampouco a extrema vantagem
                               auferida pela apelada. A dificuldade financeira, por si só, embora compreensível no
                               contexto pandêmico que afetou a todos indistintamente – inclusive a própria apelada,
                               como salientado em réplica (Evento 191) –, não se confunde com a onerosidade
                               excessiva apta a ensejar a intervenção judicial no contrato nos moldes dos artigos
                               317 e 478 do CC.
                                         Ademais, a aplicação do art. 478 do CC pressupõe a demonstração de
                               "extrema vantagem para a outra" parte, o que não se verifica na hipótese, pois a crise
                               sanitária e econômica impactou negativamente ambas as partes da relação contratual.
                               Conforme bem ressaltado na sentença (Evento 202, p. 2): [...]



 
                                         Da mesma forma, para a configuração da força maior como excludente de
                               responsabilidade (art. 393 do CC), seria necessária a demonstração da
                               impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. A
                               obrigação de pagar aluguel, sendo pecuniária, não se torna, em regra, absolutamente
                               impossível, ainda que dificultada por eventos externos. [...]
                                         4.2 Da função social do contrato
                                         Invocam os apelantes, ainda, o princípio da função social do contrato (art.
                               421 do CC), argumentando que a manutenção das condições originais do pacto,
                               diante do cenário pandêmico, seria contrária a tal diretriz.
                                         Embora o princípio da função social do contrato seja vetor interpretativo e
                               limitador da autonomia privada, impondo que os contratos atendam não apenas aos
                               interesses das partes, mas também aos valores sociais e econômicos, sua aplicação
                               não conduz à automática exoneração de obrigações validamente pactuadas.
                                         No presente caso, como já exposto, não restou demonstrado o desequilíbrio
                               contratual qualificado pela onerosidade excessiva e extrema vantagem que
                               justificasse a relativização do princípio pacta sunt servanda em nome da função
                               social. A mera dificuldade financeira experimentada pela locatária, embora
                               relevante, não autoriza, isoladamente, a modificação das bases contratuais sob o
                               pálio do art. 421 do CC, sob pena de gerar insegurança jurídica (fls. 267-269).

                      Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal
           demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
           aos autos.
                      Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
           probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
           de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
           Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
                      Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP,
           relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;
           REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN
           de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
           Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator
           Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024;
           REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
           7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
           de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
           Turma, DJe de 20/10/2023.
                      Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
           termos:

                                       No caso, a sentença fixou os honorários no patamar mínimo legal (10%), o
                               que se afigura razoável e proporcional, considerando a complexidade da causa, o
                               trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora e o resultado do
                               julgamento, em que a maior parte dos pedidos de cobrança foi acolhida (fl. 271).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
           não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na


 
           revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em
           valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
                       Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
           não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de
           honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto
           fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice
           da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
           excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos
           princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”.
           (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
           28.2.2019.)
                       Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP,
           relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
           Turma, DJEN de 28/2/2025;REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
           Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora
           Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no
           AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
           14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
           Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul
           Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro
           Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ,
           relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
                       Quanto à quarta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido
           interposto pela violação dos arts. 480, 835, do CC; 355, I, e 98, §3º, do CPC, não há
           qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
                       Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso
           extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
           compreensão da controvérsia".
                       Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
           Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                       Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
           honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
           arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
           previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
           justiça gratuita.
                       Publique-se.
                       Intimem-se.
                       Brasília, 26 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente




 

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