STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043651 - MG (2025/0347275-0)
e Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Não merece conhecimento a segunda peça de agravo interno, de idêntico teor, tendo em vista que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 5. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de fls. 409/417. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043651 - MG (2025/0347275-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORA : JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO : POSTO GENTIL TEOFILO OTONI LTDA
ADVOGADOS : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - MG075853
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA - MG096833
NILSON VITAL NAVES - DF032979
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 409/417), manejado pelo Estado de Minas Gerais,
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.191 deste STJ e não admitiu recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC; e (II) aplicação da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 170
do CTN; e (III) nova incidência da Súmula 283/STF quanto às demais questões suscitadas
no apelo nobre.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) "nenhuma das omissões e
contradições apontadas foi sanada pelo r. acórdão recorrido, como se o precedente do
Pretório Excelso tivesse solucionado estes pontos, o que NÃO ocorreu no julgamento do
RE 593.849/MG" (fl. 414); (II) "equivoca-se a decisão agravada, também, ao aduzir que
seu recurso especial não teria atacado os fundamentos das decisões guerreadas e,
portanto, atrairia a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF. Carece de sentido
este argumento, porquanto o ente público, a todo tempo, demonstra que, ao contrário do
consignado no acórdão recorrido, ele negou vigência ao art. 170 do CTN" (fl. 415); e (III)
ainda sobre a Súmula 283/STF "quanto ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição da
República, o ente público Agravante evitou a todo custo invocá-la, justamente para não
incorrer no óbice de admissão. Portanto, referindo-se o recurso, a todo tempo, aos
equívocos do acórdão agravado, pugna por sua reforma" (fl. 417).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Do exame atento dos autos, nota-se que a parte agravante interpôs
dois recursos de agravo em recurso especial contra a mesma decisão monocrática de fls. 344
/348, conforme Petições de fls. 369/377e 409/417.
Dessa forma, não é possível conhecer do segundo apelo, pois é firme o
entendimento desta Corte no sentido de que "interpostos dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar" (AgRg
no AREsp 191.042/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
25.06.2014).
Isso porque, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada
provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa
quanto ao que for deduzido posteriormente.
Nesse sentido, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO
RECURSO DE MESMO TEOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ,
a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
4. Não merece conhecimento a segunda peça de agravo interno, de idêntico teor,
tendo em vista que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg
no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de fls. 409/417.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator