STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043838 - SC (2025/0347364-6)
AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043838 - SC (2025/0347364-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CELIO ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS : CÉLIO ANTÔNIO BERNARDI JÚNIOR - SC028673
FERNANDO DAUWE - SC015738
MARCELLE NORDI JORGE ARMANI CIRINO - SC068772
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
LUCIANA DE BONA - SC024888
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO ANTONIO BERNARDI à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 924, V, C/C 487, II,
DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE.
PRELIMINAR. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE
DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO
ART. 488 DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. PARALISAÇÃO
PROCESSUAL OCORRIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO QUE IMPÔS A
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À
ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 204).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz contrariedade aos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC, no que concerne à
necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, em razão de que a
usucapião apenas impede as constrições sobre o imóvel penhorado e a exequente
permaneceu inerte sem indicar outros bens por quase nove anos. Traz a seguinte
argumentação:
O entendimento exarado pelo Acórdão recorrido, no sentido de que,
reconhecida a prejudicialidade externa pelo magistrado em razão da usucapião, não
há que se falar em inércia processual da Exequente e, portanto, em fluência do prazo
prescricional, […] Isso porque, de forma diversa do alegado no decisório, a
usucapião não representa condição suspensiva à execução como um todo, mas
apenas às constrições ao imóvel penhorado (fl. 222).
No entanto, e diante da notícia da existência de usucapião, deflagrada por terceiro
possuidor, tendo como objeto o imóvel penhorado na execução, o juízo de origem
determinou, em 25/07/2015, a suspensão do feito, exceto se apresentada outra opção
à constrição judicial. Com efeito, entendeu a magistrada (e isso é evidente) que o
feito deveria ser suspenso em razão da impossibilidade de prosseguir com os atos
expropriatórios em relação ao imóvel penhorado, por sua propriedade estar sendo
discutida em ação de usucapião, ressalvada a hipótese de a Exequente apresentar
outros bens sujeitos à penhora. Em outras palavras, no entender do juízo, não havia
prejudicialidade de prosseguir com a execução como um todo, mas tão somente com
relação às constrições do bem penhorado, tendo, inclusive, oportunizado à
Exequente a apresentação de outras opções à constrição judicial, o que certamente
não estaria consignado no decisório caso entendesse pela impossibilidade de
prosseguimento da execução (fl. 223).
[…]
O processo, então, ficou parado/arquivado por quase nove anos até a Exequente ser
intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Com isso, tem-se
que: (i) ficaram sobrestadas as constrições sobre o imóvel penhorado, por
prejudicialidade externa, sem prejuízo de que fossem indicados pelo Exequente
outros bens sujeitos à penhora; (ii) passados quase um ano da decisão, houve o
desarquivamento do processo, por ordem do juízo, com nova intimação da
Exequente, que, mais uma vez, permaneceu inerte; e (iii) houve o transcurso de
prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos desde a suspensão/arquivamento
do processo. A Usucapião, assim como reconhecido pelo juízo originário, não
representa prejudicialidade externa à execução como um todo, mas sim (e apenas) ao
prosseguimento dos atos constritivos em relação ao imóvel discutido nos autos
petitórios. Inclusive, e do ponto de vista lógico, não faria sentido que a Exequente
restasse impedida de prosseguir com a execução pela impossibilidade de constrição
de um único imóvel, que, ressalta-se, seria insuficiente para satisfazer o montante
executado (R$465.021,39 em 18/03/2010), eis que avaliado em R$97.619,45 em
18/06/2010 (valor da causa atribuído à Usucapião) (fl. 224).
Neste sentido, poderia a Exequente, por exemplo, ter usufruído das diversas
ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Serasajud,
Infojud, etc), ou mesmo as extrajudiciais, para diligenciar sobre outros bens
passíveis de penhora que não o imóvel objeto da Usucapião. Com efeito, a
Exequente, ao não promover as diligências que lhe competiam (e que eram
possíveis) dentro do prazo prescricional, deu caso ao seu transcurso e, portanto, à
extinção do processo, de modo que o entendimento exarado pelo Acórdão […] já
que a usucapião não representa prejudicialidade externa da execução como um todo
(fl. 225).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse viés, a contagem do lapso prescricional intercorrente tem início com
o decurso do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de fixação de prazo
pelo juiz, do transcurso do período de um ano da decisão que determinou a
suspensão do feito.
Pois bem.
Em detida análise do caderno processual, verifica-se que, diversamente das
hipóteses de sobrestamento do curso processual em virtude de tentativas frustradas
de localização do devedor e/ou seus bens, a única decisão existente aos autos de
suspensão refere-se à pendência de julgamento da ação de usucapião em trâmite na
comarca de Itapema, sob o n. 0004247- 48.2010.8.24.0125 (Evento 64, DESP102)
(fls. 201- 202).
[...]
Logo, foi reconhecida a eventual prejudicialidade externa da presente
demanda em relação à sentença da ação de usucapião e, por conseguinte, uma vez
decretada a suspensão do feito por iniciativa do próprio magistrado, enquanto não
sanada a condição suspensiva descabe falar em inércia processual por parte da
exequente e, consequentemente, em fluência do prazo da prescrição intercorrente
(fls. 201- 202).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente