Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

stj_dje_20251110_235_52071903

Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043838 - SC (2025/0347364-6)

 AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043838 - SC (2025/0347364-6)

          RELATOR                         : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                       : CELIO ANTONIO BERNARDI
          ADVOGADOS                       : CÉLIO ANTÔNIO BERNARDI JÚNIOR - SC028673
                                            FERNANDO DAUWE - SC015738
                                            MARCELLE NORDI JORGE ARMANI CIRINO - SC068772
          AGRAVADO                        : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
                                            DO BRASIL - PREVI
          ADVOGADOS                       : GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303
                                            FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
                                            LUCIANA DE BONA - SC024888


                                                                        DECISÃO

                     Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO ANTONIO BERNARDI à decisão
          que não admitiu seu Recurso Especial.
                     O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
          , assim resumido:

                                      APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
                               SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 924, V, C/C 487, II,
                               DO CPC/2015.
                                      INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE.
                                      PRELIMINAR. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
                               SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE
                               DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO
                               ART. 488 DO CPC.
                                      PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. PARALISAÇÃO
                               PROCESSUAL OCORRIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO QUE IMPÔS A
                               SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE
                               EXTERNA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À
                               ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
                                      RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 204).




 
                     Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
          recorrente aduz contrariedade aos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC, no que concerne à
          necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, em razão de que a
          usucapião apenas impede as constrições sobre o imóvel penhorado e a exequente
          permaneceu inerte sem indicar outros bens por quase nove anos. Traz a seguinte
          argumentação:
                                        O entendimento exarado pelo Acórdão recorrido, no sentido de que,
                               reconhecida a prejudicialidade externa pelo magistrado em razão da usucapião, não
                               há que se falar em inércia processual da Exequente e, portanto, em fluência do prazo
                               prescricional, […] Isso porque, de forma diversa do alegado no decisório, a
                               usucapião não representa condição suspensiva à execução como um todo, mas
                               apenas às constrições ao imóvel penhorado (fl. 222).
                               No entanto, e diante da notícia da existência de usucapião, deflagrada por terceiro
                               possuidor, tendo como objeto o imóvel penhorado na execução, o juízo de origem
                               determinou, em 25/07/2015, a suspensão do feito, exceto se apresentada outra opção
                               à constrição judicial. Com efeito, entendeu a magistrada (e isso é evidente) que o
                               feito deveria ser suspenso em razão da impossibilidade de prosseguir com os atos
                               expropriatórios em relação ao imóvel penhorado, por sua propriedade estar sendo
                               discutida em ação de usucapião, ressalvada a hipótese de a Exequente apresentar
                               outros bens sujeitos à penhora. Em outras palavras, no entender do juízo, não havia
                               prejudicialidade de prosseguir com a execução como um todo, mas tão somente com
                               relação às constrições do bem penhorado, tendo, inclusive, oportunizado à
                               Exequente a apresentação de outras opções à constrição judicial, o que certamente
                               não estaria consignado no decisório caso entendesse pela impossibilidade de
                               prosseguimento da execução (fl. 223).
                               […]
                               O processo, então, ficou parado/arquivado por quase nove anos até a Exequente ser
                               intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Com isso, tem-se
                               que: (i) ficaram sobrestadas as constrições sobre o imóvel penhorado, por
                               prejudicialidade externa, sem prejuízo de que fossem indicados pelo Exequente
                               outros bens sujeitos à penhora; (ii) passados quase um ano da decisão, houve o
                               desarquivamento do processo, por ordem do juízo, com nova intimação da
                               Exequente, que, mais uma vez, permaneceu inerte; e (iii) houve o transcurso de
                               prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos desde a suspensão/arquivamento
                               do processo. A Usucapião, assim como reconhecido pelo juízo originário, não
                               representa prejudicialidade externa à execução como um todo, mas sim (e apenas) ao
                               prosseguimento dos atos constritivos em relação ao imóvel discutido nos autos
                               petitórios. Inclusive, e do ponto de vista lógico, não faria sentido que a Exequente
                               restasse impedida de prosseguir com a execução pela impossibilidade de constrição
                               de um único imóvel, que, ressalta-se, seria insuficiente para satisfazer o montante
                               executado (R$465.021,39 em 18/03/2010), eis que avaliado em R$97.619,45 em
                               18/06/2010 (valor da causa atribuído à Usucapião) (fl. 224).
                               Neste sentido, poderia a Exequente, por exemplo, ter usufruído das diversas
                               ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Serasajud,
                               Infojud, etc), ou mesmo as extrajudiciais, para diligenciar sobre outros bens
                               passíveis de penhora que não o imóvel objeto da Usucapião. Com efeito, a


 
                               Exequente, ao não promover as diligências que lhe competiam (e que eram
                               possíveis) dentro do prazo prescricional, deu caso ao seu transcurso e, portanto, à
                               extinção do processo, de modo que o entendimento exarado pelo Acórdão […] já
                               que a usucapião não representa prejudicialidade externa da execução como um todo
                               (fl. 225).

                           É o relatório.

                           Decido.
                           Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
                                         Nesse viés, a contagem do lapso prescricional intercorrente tem início com
                               o decurso do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de fixação de prazo
                               pelo juiz, do transcurso do período de um ano da decisão que determinou a
                               suspensão do feito.
                                         Pois bem.
                                         Em detida análise do caderno processual, verifica-se que, diversamente das
                               hipóteses de sobrestamento do curso processual em virtude de tentativas frustradas
                               de localização do devedor e/ou seus bens, a única decisão existente aos autos de
                               suspensão refere-se à pendência de julgamento da ação de usucapião em trâmite na
                               comarca de Itapema, sob o n. 0004247- 48.2010.8.24.0125 (Evento 64, DESP102)
                               (fls. 201- 202).
                                         [...]
                                         Logo, foi reconhecida a eventual prejudicialidade externa da presente
                               demanda em relação à sentença da ação de usucapião e, por conseguinte, uma vez
                               decretada a suspensão do feito por iniciativa do próprio magistrado, enquanto não
                               sanada a condição suspensiva descabe falar em inércia processual por parte da
                               exequente e, consequentemente, em fluência do prazo da prescrição intercorrente
                               (fls. 201- 202).

                     Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
          não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
          reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
                     Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
          Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator
          Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025;AREsp n. 2.839.474/SP,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no
          REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
          27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
          Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro
          Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
          Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro
          Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator




 
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
          REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 21/3/2025.
                    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
                    Publique-se.
                    Intimem-se.
                    Brasília, 05 de novembro de 2025.

                                                            Ministro Herman Benjamin
                                                                    Presidente




 

WhatsApp