STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3045778 - GO (2025/0350173-4)
e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. 2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita com base em elementos concretos. 3. O regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva foi fixado "não só em razão das circunstâncias da infração que justificaram a pena base acima do mínimo legal, mas, também, por força do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa" (fls. 27/28). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 278.236/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.) Destarte, não há se falar em manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão recorrido se alinha integralmente à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, ainda, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Incide, também, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3045778 - GO (2025/0350173-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE : RAIFRAN PEREIRA SANTANA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTE : ROSENILDA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO : DANILLO CAMPOS ROCHA PEIXOTO - GO055664
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosenilda Silva Souza em face de decisão que
inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, nos autos da Apelação Criminal nº 0127354-15.2018.8.09.0175, assim ementado (e-
STJ fl. 685):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério
Público contra sentença que absolveu os acusados da prática de roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A denúncia
narra a subtração de um telefone celular mediante grave ameaça com arma de
fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em
analisar a suficiência da prova para a condenação dos processados pela
prática do delito de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As
declarações da vítima, detalhadas e consistentes, confirmam a autoria delitiva
dos sentenciados, bem como a utilização de arma de fogo para garantir a
subtração do bem. 4. O depoimento da testemunha policial corroborou o relato
da ofendida e apontou a ligação dos acusados por meio da motocicleta
utilizada, de propriedade de um dos apelados. 5. A ausência de apreensão da
arma de fogo e do bem subtraído não afasta a condenação, diante da prova
robusta. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o
art. 226, do CPP, não invalida a prova diante da existência de outros
elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido.
Condenação dos acusados por roubo majorado. "1. A palavra da vítima,
corroborada por testemunha policial, constitui prova suficiente para a
condenação por roubo majorado, mesmo sem a apreensão da arma e do bem
subtraído. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no
art. 226, do CPP não gera nulidade se há outras provas robustas que
comprovam a autoria e a materialidade do delito." Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226, art. 366, art. 367, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 766.066/SP; TJGO, Apelação
Criminal 5063768-58.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, oportunidade em que a recorrente constituiu novo patrono e requereu
a sua habilitação, a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça e a concessão de prazo
para apresentação das razões recursais após o juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 701/704).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da ausência das
respectivas razões do recurso defensivo, que se limitou ao requerimento de dilação de
prazo, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF pela deficiência de fundamentação (e-
STJ fls. 751/753).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 761/774), a agravante sustenta, em síntese,
cerceamento de defesa, ao argumento de que, não obstante a constituição de novo
advogado ao final do prazo, não lhe foi oportunizada a apresentação de razões do especial
— providência que teria sido expressamente requerida —, de modo que a negativa de
processamento com base na Súmula nº 284/STF implicou violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal e ao princípio da instrumentalidade das formas.
Defende, ainda, em caráter subsidiário, nulidade absoluta do reconhecimento
efetuado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal,
afirmando que a condenação em segundo grau teria se apoiado em ato viciado e não
observado o procedimento legal, máxime porque o reconhecimento teria ocorrido por
fotografias, com os autores utilizando capacete, e sem as cautelas previstas em lei.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente
processamento do recurso especial, para que este seja conhecido e provido, reformando-se
o acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls 778/779).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e não conhecimento do recurso especial, com a concessão de habeas corpus de
ofício para excluir a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo (e-
STJ fls. 815/821).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu
provimento à apelação ministerial para condenar a ora agravante pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem em razão da
ausência das respectivas razões recursais, tendo a defesa particular se limitado ao pedido de
dilação de prazo, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 284/STF pela deficiência de
fundamentação.
De início, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa —
sobretudo porque a tese ora debatida já havia sido suscitada pela Defensoria Pública em
favor da própria agravante e novamente reiterada no presente agravo —, admite-se,
excepcionalmente, o exame da matéria tal como apresentada.
Ainda assim, mesmo superado o óbice formal da Súmula nº 284/STF, a
pretensão recursal não pode ser conhecida por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ,
conforme igualmente reconhecido na decisão proferida no agravo interposto pelo corréu,
que trata de idêntica controvérsia.
Com efeito, o acórdão recorrido procedeu à minuciosa análise do acervo
probatório, concluindo pela materialidade e autoria delitivas com base em elementos
concretos, especialmente nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos
depoimentos colhidos sob contraditório e pelos relatórios produzidos durante a
investigação criminal.
Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no voto
condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 687/ss.):
“(...) Do mérito – na insurreição exercitada, o Ministério Público revela
descontentamento com a sentença penal que absolveu os processados
RAIFRAN PEREIRA SANTANA e ROSENILDA SILVA SOUZA, da imputação
descrita no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pois bem. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo
inquérito policial, boletim de ocorrência, ordem de missão policial, relatórios
policiais (mov. 03, arq. 01), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas
as fases da persecução penal. Vejamos.
Em sede inquisitorial, a vítima Thaís Silva de Paula declarou:
“(...) QUE, mostrado (sic) as fotografias impressas das pessoas de
Raifran Pereira Santana e de Rosenilda Silva de Souza, informa que os
reconhece com toda certeza de que foram os dois autores do roubo do
qual foi vítima, conforme narrou no boletim de ocorrência de número 91
/16-16ºDP. Alega que apesar de os dois estarem usando capacetes, os
reconhece pelos olhos, nariz e boca, inclusive, o autor Raifran está
usando a mesma barba, conforme informou no referido BO. (...).” (mov.
03, arq. 01, p. 21, autos físicos).
Em juízo, a ofendida ratificou a declaração prestada perante a autoridade
policial e acrescentou que estava subindo a Rua das Mães, cruzando a Rua
União, quando os acusados passaram por ela em uma motocicleta. Pontuou
que o aparelho celular estava em sua mão e que, ao chegar na metade do
caminho, precisou voltar, circunstância na qual se deparou com os
processados na esquina da Rua União com a Rua das Mães, local onde foi
abordada. Disse que Raifran colocou a mão na cintura e falou para entregar o
telefone, o que fez. Posteriormente, aduziu que eles fizeram o retorno e deram
fuga pela Rua União, no Jardim Nova Esperança. Informou que o rapaz
conduzia a moto e a moça estava na garupa. Confirmou que Rosenilda – a qual
aparecia na tela durante a audiência instrutória – teria as mesmas
características de uma das pessoas que cometeu o crime. Esclareceu que o
cabelo dela estava fora do capacete e destacou que ela possuía uma tatuagem
nas costas. Relatou que foi até a delegacia de polícia fazer o reconhecimento
dos acusados, oportunidade em que foram lhe apresentadas fotografias. Aduziu
que, através das fotos, fez o reconhecimento dos processados, os quais
possuíam as mesmas fisionomias dos indivíduos que lhe roubaram. Quando
questionada sobre o emprego da arma de fogo, disse que visualizou o homem
armado e assegurou que ele levava uma pistola na parte da frente. Declarou
não se recordar exatamente para quem entregou o telefone, porque Raifran
pediu para que ela abaixasse a cabeça. Atestou que ele falou “me passa o
telefone, vagabunda” e, então, abaixou a cabeça e entregou o celular para
eles. Mencionou que Rosenilda não falou nada e que Raifran levantou a
camiseta e lhe mostrou a arma. Revelou que os dois estavam com capacete e
que a ação foi muito rápida, cerca de quarenta segundos, pois quando chegava
próximo da esquina eles já lhe abordaram. Argumentou que primeiro eles
passaram por ela para depois voltarem para abordá-la, após fazerem um balão
na esquina. Narrou que os policiais entraram em contato para que fosse até a
delegacia fazer o reconhecimento dos acusados por meio de foto, pois existiam
denúncias de um casal que estava “fazendo assalto” na região. Descreveu que
mostraram várias imagens para ela, de diversas mulheres e homens, pessoas
parecidas e distintas também. Reiterou que, na delegacia, fez o reconhecimento
dos sentenciados por fotografia, na tela do computador, e em audiência, de
modo que não teve nenhuma dúvida, pois quando lhe abordaram a pegaram de
frente, então olhou no rosto dos dois. Ao final, salientou que mesmo de
capacete conseguiu ver as características e a face dos apelados e que somente
o telefone foi subtraído, porém não foi recuperado (mov. 191).
Corrobora a narrativa acusatória, o depoimento da testemunha policial Benoir
de Jesus e Silva, o qual verberou, perante a autoridade judiciária, que se
recorda de ter auxiliado na investigação do fato e de ter participado de
diligências para a identificação da moto utilizada na prática do roubo.
Declarou que, através da placa, chegaram aos autores e que, na época, sempre
que faziam uma ocorrência e a pessoa conseguia pegar o número da placa do
veículo, principalmente de motocicletas, realizavam esse procedimento. Disse
que a moto já estava no terceiro proprietário, daí conseguiram chegar no
Raifran e na Rosenilda. Afirmou que provavelmente, à época, apresentaram
fotos dos sentenciados para a vítima fazer a identificação, porque finalizavam
o trabalho de investigação justamente com a confirmação de quem eram os
responsáveis pelo ato criminoso. Garantiu que a assinatura constante no
relatório policial era sua e não soube dizer se o celular subtraído foi
recuperado em posse dos acusados. Por fim, ponderou que não encontraram
arma de fogo, porém recordou-se que a ofendida relatou que os processados
utilizaram o artefato bélico para ameaçá-la (mov. 168).
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o policial civil Daniel da Silva
Carneiro noticiou não se recordar sobre o fato, limitando-se a dizer que à
época estava lotado no 16º DP e que se lembra apenas que houve uma ordem
de missão para identificar, localizar e intimar os autores de um crime de roubo
praticado em um salão de beleza, quando realizou investigações com o agente
Benoir. Ao fim, comprovou que a assinatura constante no relatório policial
presente nos autos é sua (mov. 168).
Durante o interrogatório judicial, a acusada Rosenilda Silva Souza alegou que
a acusação não é verdadeira. Em sua defesa, explanou que não conhece
Raifran. Apontou que a vítima mora no mesmo setor que ela e a conhece, pois a
avó tem uma casa no Jardim Nova Esperança. Confirmou a tatuagem nas
costas, a qual trata-se do nome da filha, além de uma fênix, no entanto, revelou
achar estranho a ofendida mencionar apenas a tatuagem das costas, pois
possuí outras em regiões visíveis, como no braço e nas pernas. Disse que o ex-
marido se chama Rodrigo Rangel, que é o pai dos seus três filhos, e que já
respondeu um processo com ele, mas ficou na delegacia apenas de um dia para
o outro, enquanto ele ficou preso. Informou que fez todas as tatuagens na
mesma época. Destacou que não tinha inimizade com Thaís e que não chegou a
ser presa por este crime (mov. 191 e 192).
Constatada a ausência do recorrido Raifran Pereira Santana na audiência de
instrução e julgamento, considerado revel, nos termos do artigo 367, do
Código de Processo Penal, razão pela qual não foi interrogado judicialmente
(mov. 186).
Após detida análise do caderno persecutório, denoto a fragilidade da versão
apresentada por Rosenilda, a qual evidencia, unicamente, a sua tentativa
frustrada de escape à responsabilização penal que lhe recai, tendo em vista a
farta comprovação de seu envolvimento no crime contra o patrimônio
denunciado, em coautoria com Raifran, notadamente pelas declarações feitas
pela vítima em juízo, bem como pelo depoimento da testemunha policial Benoir
de Jesus e Silva, os quais são coerentes e harmônicos entre si, não pairando
dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Não obstante a apelada afirme desconhecer o corréu, já respondeu um
processo pelo mesmo crime (roubo), supostamente praticado em coautoria com
ele (Raifran Pereira Santana), Rodrigo Rangel Ancelmo da Silva e Diego
Volpato da Silva (autos 0127362-89.2018.8.09.0175), em data anterior aos
presentes fatos (18 de dezembro de 2015), em que foi prolatada sentença
absolutória.
Observa-se que a própria interrogada atestou, perante a autoridade judiciária,
que já respondeu um processo com o ex-companheiro, o qual mencionou
chamar-se Rodrigo Rangel, bem como afirmou se tratar do pai de seus três
filhos. Todavia, apesar de confirmar essa situação, negou conhecer Raifran,
também apontado como coautor do roubo. Portanto, carece de veracidade a
alegação da recorrida de que desconhece o apelado.
Demais disso, tem-se que o policial civil Daniel da Silva Carneiro, apesar de
não se recordar sobre o fato que ora se analisa, lembrou-se justamente de ter
participado de uma ordem de missão policial para identificar, localizar e
intimar os responsáveis por um delito de roubo praticado em um salão, quando
realizou investigações com o agente Benoir.
Há de se ressaltar, outrossim, que os policiais civis conseguiram chegar aos
autores do crime a partir da identificação da placa da motocicleta utilizada
durante a prática do ato ilícito, oportunidade em que constataram que o
proprietário do bem seria Raifran Pereira Santana, fato confirmado por Benoir
de Jesus e Silva, em juízo, e atestado na fase inquisitorial pelo relatório 005-01
/2016, a saber:
“(...) Em cumprimento a Ordem de Missão Policial nº /2016, referente ao
BO nº 091/2016, informamos o seguinte:
1. Que em diligências para identificar, qualificar, localizar e intimar os
suspeitos da pratica de roubo constante do BO nº 091/2016 apuramos o
seguinte:
1.1. Que a moto de placa NLU 3755 está em nome de RAIFRAN
PEREIRA SANTANA, nascido em 05 de maio de 1980, filho de Raimunda
Pereira de Santana, CI RG nº 2140129 SSP/DF, CPF nº 929.197.661-04;
1.2. Que a mulher que estava na moto pode ser a pessoa de ROSENILDA
SILVA DE SOUZA, nascida em 16 de julho de 1993, filha de Jucelia
Silva, CI RG nº 5878550 SSP/GO, CPF nº 020.680.181-52;
2. Informamos ainda que a vítima fez o reconhecimento de ambos os
suspeitos por fotos. Não foi possível encontrar nenhum dos dois suspeitos
nos endereços constantes em nossos sistemas, sendo a localização de
ambos incerta e não sabida. (...).” (mov. 03, arq. 01, p. 22, autos físicos)
– grifou-se.
Consta, ainda, que a própria vítima afirmou, em sede judiciária, que não teve
nenhuma dúvida ao identificar os acusados, sobretudo porque a abordaram de
frente, momento em que conseguiu olhar no rosto dos dois. Malgrado
utilizassem capacete, disse que conseguiu visualizar as características
fisionômicas de ambos, tanto é que atestou que, durante o reconhecimento
realizado na delegacia, foram-lhe apresentadas diversas imagens e, dentre
elas, identificou os responsáveis pela prática do delito. Também apresentou um
detalhe crucial, referente a uma tatuagem localizada nas costas da processada
Rosenilda, a qual, inclusive, confirmou possuí-la em juízo.
Ademais, extrai-se dos autos que, embora não localizada a arma de fogo
utilizada na contumácia delitiva, tampouco o bem subtraído, a ofendida,
declarou, em todas as etapas da instrução criminal, que a subtração do seu
aparelho celular ocorreu mediante o emprego do artefato bélico, esclarecendo
que Raifran levantou a camiseta e mostrou a arma para ela.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça,
“comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam,
neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa
de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível
sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo” (HC n. 766.066
/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024,
D Je de 17/12/2024).
A propósito, deve ser pontuado que nos crimes de natureza patrimonial, a
palavra da vítima, dada a clandestinidade das infrações, assume
preponderante importância, por ser a principal ou mesmo a única prova de que
dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado (TJGO,
Apelação Criminal 5063768-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA
PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024).
Na mesma senda, indubitável a presença da causa de aumento de pena do
concurso de pessoas, dado que, os acusados, em comunhão de esforços e
unidade de desígnios, ajustaram e executaram a empreitada criminosa.
No que diz respeito ao reconhecimento extrajudicial dos processados,
realizado por Thais Silva de Paula, cumpre frisar que a ausência de
cumprimento dos requisitos prescritos no artigo 226, do Código de Processo
Penal, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova,
especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar
a condenação, tais quais as palavras da vítima e da testemunha policial Benoir
de Jesus e Silva, bem como o relatório 005-01/2016, realizado em cumprimento
de ordem de missão policial.
(...)
Na hipótese dos autos, conforme retromencionado, a autoria delitiva restou
fundamentada em outros elementos de prova, especialmente as declarações
apresentadas pela ofendida, a qual afirmou reconhecer ambos os processados
como autores do delito, apresentando informação precisa sobre Rosenilda, ao
dizer que ela possuía uma tatuagem nas costas, o que foi confirmado por esta
em juízo. Além do mais, o policial civil Benoir de Jesus e Silva, evidenciou que,
a partir da placa da moto utilizada durante a prática do crime, chegaram a
Raifran, proprietário do bem, fato confirmado pelo relatório realizado em
cumprimento de ordem de missão policial. Logo, não há que falar em
declaração de nulidade, tampouco na ausência de elementos probatórios.
Por conseguinte, resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita
dos processados, concernente à prática do delito de roubo majorado, não
sobra espaço ao pronunciamento absolutório, devendo ser reformada a
sentença para condenar os acusados, RAIFRAN PEREIRA SANTANA e
ROSENILDA SILVA SOUZA, nas iras do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
(...)”
Como se observa, o Tribunal de origem destacou a existência de prova
harmônica e convergente quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, ressaltando que o
reconhecimento da vítima se mostrou firme e coerente e que as diligências investigatórias,
formalizadas em ordem de missão policial, permitiram identificar a motocicleta utilizada
no crime e, a partir dela, a vinculação dos acusados.
O colegiado considerou que tais elementos, aliados à coerência dos depoimentos
e à consistência da narrativa da vítima, formam um conjunto probatório robusto e
suficiente à condenação, sendo irrelevante a ausência de apreensão da arma ou do bem
subtraído, pois há outros meios idôneos de demonstração da materialidade e da autoria
delitivas.
Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos — providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “são
insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que
a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar,
com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos” (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC,
rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de
29/09/2023) .
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a inobservância das formalidades do
art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não implica nulidade do reconhecimento
fotográfico, sobretudo quando a autoria delitiva se encontra amparada em outros elementos
seguros de prova, colhidos sob o crivo do contraditório.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP FORAM CUMPRIDAS. OUTROS
ELEMENTOS DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA
ORAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado,
com fundamento em reconhecimento fotográfico e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; e
(ii) a possibilidade de aplicação da majorante de emprego de arma de fogo sem
apreensão e perícia do artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o
reconhecimento do agravante foi realizado em estrita observância às
formalidades nele previstas.
4. Ademais, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova
colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da
vítima, além de provas materiais.
5. A jurisprudência consolidada do STJ permite a aplicação da majorante de
emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem necessidade de
apreensão e perícia, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu
uso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.038/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO
COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância
das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não
torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da
vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659
/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
5/3/2021) , tal como ocorrido no caso dos autos.
2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva,
quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos,
notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma
lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque
ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas
características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos
fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é
despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do
mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a
vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta,
nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave
ameaça (...)".
4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual
suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de
execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo
Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser
condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
De igual modo, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume especial valor probatório,
dada a natureza do delito, desde que harmônica com o restante do acervo fático-probatório.
Ainda, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da
causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há prova oral
idônea e convergente a demonstrar seu emprego.
Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO
ART 157, §2º-A, I, CP.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do
emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de
apreensão e perícia da arma.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no
depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola,
considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da
majorante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de
arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com
base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a
apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da
majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua
utilização no roubo, como no caso dos autos.
5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de
fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme
entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.
6. Parecer do MPF favorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-
multa.
(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO
POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
acórdão do Tribunal estadual que afastou a valoração negativa dos
antecedentes criminais do recorrido e a causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia do
artefato.
2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação mencionada na sentença
não configura maus antecedentes, pois o trânsito em julgado ocorreu após os
fatos em julgamento. Além disso, afastou a majorante do emprego de arma de
fogo por falta de comprovação de sua eficiência ou potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime
anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, pode ser
considerada para valoração negativa dos antecedentes criminais.
4. Outra questão em discussão é se a majorante do uso de arma de fogo no
crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma,
baseando-se apenas em prova testemunhal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes
abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal,
permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo
para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como
depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O conceito de maus antecedentes abrange
condenações transitadas em julgado no curso da ação penal. 2. A apreensão e
perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do
uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova, como o testemunho da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ,
AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 675.858
/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021,
DJe de 9/8/2021.
(REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REGIME.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a
caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos
comprovem tal utilização.
2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de
aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado
e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma
escorreita com base em elementos concretos.
3. O regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva foi fixado "não só
em razão das circunstâncias da infração que justificaram a pena base acima do
mínimo legal, mas, também, por força do emprego de arma de fogo na
empreitada criminosa" (fls. 27/28).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 278.236/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma,
julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Destarte, não há se falar em manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão recorrido se alinha integralmente à
orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, ainda, a
aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”.
Incide, também, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que “o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro Carlos Pires Brandão
Relator