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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049848 - SP (2025/0355114-7)

 fls. 691-692) Embargos de Declaração: opostos por TAKAKO KANO KOBAYASHI, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

Decisão completa:

                             AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049848 - SP (2025/0355114-7)

           RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
           AGRAVANTE                       : TAKAKO KANO KOBAYASHI
           ADVOGADOS                       : ADALBERTO GODOY - SP087101
                                             CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448
           AGRAVADO                        : UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA
                                             DAS COOPERATIVAS MEDICAS
           ADVOGADOS                       : LUCAS BRAITE PINTO - SP423953
                                             MARCELO MORATO LEITE - SP152396
                                             PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP036246

                                                                           DECISÃO

                           Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAKAKO KANO
           KOBAYASHI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente,
           na alínea “a” do permissivo constitucional.
                           Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por TAKAKO KANO KOBAYASHI, em face de
           UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
           MEDICAS, na qual requer o fornecimento do tratamento cirúrgico cifoplastia, com custeio
           de 2 kits de implante para expansão e tratamento da fratura vertebral.
                           Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por
           UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
           MÉDICAS, nos termos da seguinte ementa:

                            APELAÇÃO. PLANO DE SAUDE. PACIENTE COM FRATURA NA VERTEBRA TORÁCICA “T2”
                            EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA
                            “OSTEOPLASTIA VERTEBRAL POR CIFOPLASTIA”. RECUSA POR PARTE DA OPERADORA
                            DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA, INICIALMENTE, POR ESTA
                            TURMA JULGADORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE
                            NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
                            JUSTIÇA (CPC, ART. 1.030, II) PARA QUE A APELAÇÃO SEJA JULGADA CONFORME OS
                            CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NO ERESP 1.886.929/SP E
                            ERESP 1.889.704/SP. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO POR ESTA 9º CÂMARA DE
                            DIREITO PRIVADO, QUE CONVERTEU O JULGAMENTO DO APELO EM DILIGÊNCIA, ANTE
                            A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA, AINDA QUE SIMPLIFICADA, MEDIANTE
                            ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS AO NAT-JUS E CONITEC, BEM COMO PARA CONFERIR


 
                            ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO
                            DOS REQUISITOS PARA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
                            AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DO CONITEC. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-
                            JUS, POIS OS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PARA ELABORAÇÃO DO PARECER NÃO
                            FORAM SUFICIENTES PARA A EXECUÇÃO DA TAREFA. INDICAÇÃO, AINDA, DE
                            AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES
                            QUE SÃO CONFLITANTES ENTRE SI. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA DEVE SER
                            ANULADA, SENDO O RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM O RETORNO
                            DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE CONFERIR AS PARTES OPORTUNIDADE DE
                            INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS
                            DO ART. 1.030, II, DO NCPC, PARA ANULAR A SENTENÇA. (e-STJ fls. 691-692)

                           Embargos de Declaração: opostos por TAKAKO KANO KOBAYASHI, foram
           rejeitados.
                           Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão
           do seguinte fundamento: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados
           (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC).
                           Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante
           aduz que houve violação dos arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC.


                           RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.


                           Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
           agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
           não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47
           do CDC).

                           Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
           o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
           de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023,
           e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.

                           Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
           fundamento no art. 932, III, do CPC.

                           Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
           arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.




 
                           Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
           declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a
           condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
           CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 25 de novembro de 2025.

                                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                                Relatora




 

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