STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049848 - SP (2025/0355114-7)
fls. 691-692) Embargos de Declaração: opostos por TAKAKO KANO KOBAYASHI, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049848 - SP (2025/0355114-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : TAKAKO KANO KOBAYASHI
ADVOGADOS : ADALBERTO GODOY - SP087101
CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448
AGRAVADO : UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA
DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADOS : LUCAS BRAITE PINTO - SP423953
MARCELO MORATO LEITE - SP152396
PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP036246
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAKAKO KANO
KOBAYASHI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por TAKAKO KANO KOBAYASHI, em face de
UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS, na qual requer o fornecimento do tratamento cirúrgico cifoplastia, com custeio
de 2 kits de implante para expansão e tratamento da fratura vertebral.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por
UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAUDE. PACIENTE COM FRATURA NA VERTEBRA TORÁCICA “T2”
EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA
“OSTEOPLASTIA VERTEBRAL POR CIFOPLASTIA”. RECUSA POR PARTE DA OPERADORA
DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA, INICIALMENTE, POR ESTA
TURMA JULGADORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (CPC, ART. 1.030, II) PARA QUE A APELAÇÃO SEJA JULGADA CONFORME OS
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NO ERESP 1.886.929/SP E
ERESP 1.889.704/SP. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO POR ESTA 9º CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, QUE CONVERTEU O JULGAMENTO DO APELO EM DILIGÊNCIA, ANTE
A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA, AINDA QUE SIMPLIFICADA, MEDIANTE
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS AO NAT-JUS E CONITEC, BEM COMO PARA CONFERIR
ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DO CONITEC. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-
JUS, POIS OS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PARA ELABORAÇÃO DO PARECER NÃO
FORAM SUFICIENTES PARA A EXECUÇÃO DA TAREFA. INDICAÇÃO, AINDA, DE
AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES
QUE SÃO CONFLITANTES ENTRE SI. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA DEVE SER
ANULADA, SENDO O RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM O RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE CONFERIR AS PARTES OPORTUNIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS
DO ART. 1.030, II, DO NCPC, PARA ANULAR A SENTENÇA. (e-STJ fls. 691-692)
Embargos de Declaração: opostos por TAKAKO KANO KOBAYASHI, foram
rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão
do seguinte fundamento: não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados
(arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante
aduz que houve violação dos arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47 do CDC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 14, 492 e 507 do CPC; e 47
do CDC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023,
e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora