STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063543 - SP (2025/0374173-6)
sclarecidos pelo expert, reputando adequada e minuciosa a perícia. Não ficou demonstrada a vulneração ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação específica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovi do. Portanto, incide a Súmula n. 284 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063543 - SP (2025/0374173-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADA : FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVANTE : ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : BRUNO MAFRA ROSA - MG124740
AGRAVADO : LAIS DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO : ROSELI MARIA DA SILVA
ADVOGADO : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB - SP397672
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ofensa não demonstrada ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil, por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração específica
da violação de lei federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em apelação cível nos autos de ação de indenização material por perdas e danos em
razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.085):
Apelação – Ação de Indenização por Dano Material e Moral – Vícios
construtivos – Cerceamento de defesa não verificado – Decadência – Descabimento –
Pretensão de natureza condenatória, incidindo, na espécie, o prazo prescricional
decenal – Aplicabilidade do CDC – CDHU que é parte legítima para responder pelos
vícios advindos da obra – Incidência do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas)
que é adequada e pertinente aos prejuízos experimentados pelos compradores –
Homenagem ao princípio da reparação integral do dano (restitutitio ad integrum) –
Reparação que não deve se limitar às áreas afetadas, sob pena de posterior
comprometimento das áreas não reparadas – Medida que preserva o conjunto
harmônico e estético do bem – Dano moral verificado – Valor fixado na origem que é
adequado e proporcional ao prejuízo experimentado – Sentença mantida – Recursos
improvidos.
a) 477 do Código de Processo Civil, porque o perito não teria sido
intimado a esclarecer pontos divergentes do parecer do assistente técnico e dos
quesitos complementares, o que configurou cerceamento de defesa e nulidade dos
atos subsequentes.
Requer o provimento do recurso para que se anulem os atos processuais
posteriores à manifestação da recorrente e se determine o retorno dos autos à origem
para que o perito se manifeste nos termos do § 2º do art. 477 do Código de Processo
Civil; requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização material por perdas e
danos em razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais, em que a parte
autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus
da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 18.587,95
e de danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação.
A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 14% sobre o valor da condenação.
I. Art. 477 do Código de Processo Civil
No recurso especial, a agravante alega cerceamento de defesa porque o
perito não teria esclarecido pontos divergentes apresentados no parecer do assistente
técnico e nos quesitos complementares, em descumprimento do § 2º do art. 477 do
Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento, assentando que
as partes tiveram amplo acesso ao laudo, puderam se manifestar e que os quesitos
complementares foram efetivamente esclarecidos pelo expert, reputando adequada e
minuciosa a perícia.
Não ficou demonstrada a vulneração ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de
direito foram atendidas pelo acórdão, sendo insuficiente a simples alusão a
dispositivos sem a necessária argumentação específica.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno desprovi do.
Portanto, incide a Súmula n. 284 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o
valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator