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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063543 - SP (2025/0374173-6)

sclarecidos pelo expert, reputando adequada e minuciosa a perícia. Não ficou demonstrada a vulneração ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação específica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovi do. Portanto, incide a Súmula n. 284 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator 

Decisão completa:

                 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063543 - SP (2025/0374173-6)

           RELATOR                         : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
           AGRAVANTE                       : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
                                             E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
           ADVOGADA                        : FRANCIANE GAMBERO - SP218958
           AGRAVANTE                       : ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
           ADVOGADO                        : BRUNO MAFRA ROSA - MG124740
           AGRAVADO                        : LAIS DA SILVA NASCIMENTO
           AGRAVADO                        : ROSELI MARIA DA SILVA
           ADVOGADO                        : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB - SP397672

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE
           ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso

           especial por ofensa não demonstrada ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
           Civil, por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração específica
           da violação de lei federal.

                           Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

           especial foram atendidos.

                           O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da

           Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

           em apelação cível nos autos de ação de indenização material por perdas e danos em

           razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais.
                           O julgado foi assim ementado (fl. 1.085):




 
                                  Apelação – Ação de Indenização por Dano Material e Moral – Vícios
                            construtivos – Cerceamento de defesa não verificado – Decadência – Descabimento –
                            Pretensão de natureza condenatória, incidindo, na espécie, o prazo prescricional
                            decenal – Aplicabilidade do CDC – CDHU que é parte legítima para responder pelos
                            vícios advindos da obra – Incidência do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas)
                            que é adequada e pertinente aos prejuízos experimentados pelos compradores –
                            Homenagem ao princípio da reparação integral do dano (restitutitio ad integrum) –
                            Reparação que não deve se limitar às áreas afetadas, sob pena de posterior
                            comprometimento das áreas não reparadas – Medida que preserva o conjunto
                            harmônico e estético do bem – Dano moral verificado – Valor fixado na origem que é
                            adequado e proporcional ao prejuízo experimentado – Sentença mantida – Recursos
                            improvidos.

                           a) 477 do Código de Processo Civil, porque o perito não teria sido
           intimado a esclarecer pontos divergentes do parecer do assistente técnico e dos

           quesitos complementares, o que configurou cerceamento de defesa e nulidade dos

           atos subsequentes.

                           Requer o provimento do recurso para que se anulem os atos processuais

           posteriores à manifestação da recorrente e se determine o retorno dos autos à origem
           para que o perito se manifeste nos termos do § 2º do art. 477 do Código de Processo

           Civil; requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

                           É o relatório. Decido.

                           A controvérsia diz respeito à ação de indenização material por perdas e

           danos em razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais, em que a parte

           autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus

           da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
                           Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,

           condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 18.587,95

           e de danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o
           valor da condenação.



 
                           A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
           honorários para 14% sobre o valor da condenação.
                           I. Art. 477 do Código de Processo Civil

                           No recurso especial, a agravante alega cerceamento de defesa porque o
           perito não teria esclarecido pontos divergentes apresentados no parecer do assistente

           técnico e nos quesitos complementares, em descumprimento do § 2º do art. 477 do
           Código de Processo Civil.

                           O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento, assentando que
           as partes tiveram amplo acesso ao laudo, puderam se manifestar e que os quesitos

           complementares foram efetivamente esclarecidos pelo expert, reputando adequada e
           minuciosa a perícia.

                           Não ficou demonstrada a vulneração ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de
           Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de
           direito foram atendidas pelo acórdão, sendo insuficiente a simples alusão a

           dispositivos sem a necessária argumentação específica.

                           A propósito:

                                  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
                            CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL
                            DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
                            STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                  1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
                            autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos
                            artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o
                            conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
                            legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
                            Súmula n. 284 do STF.
                                  2. Agravo interno desprovi do.

                           Portanto, incide a Súmula n. 284 do STJ.

                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.


 
                           Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o
           valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte

           ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 25 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator




 

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