STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060450 - MS (2025/0375134-1)
julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. 2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990). 3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019. ) Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060450 - MS (2025/0375134-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
ADVOGADOS : DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
KAREN KARINE MAGALHÃES BARBOSA - MS024592
AGRAVADO : DANILO REIS BATISTA DA ROCHA
ADVOGADO : MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO036336
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO SIMÕES DE
MELLO NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 45-46):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL
ARREMATADO EM PROCESSO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Simões de Mello
Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Coxim/MS, que, nos autos de
ação de imissão na posse ajuizada por Danilo Reis Batista Rocha, declarou, de
ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo os autos à
Justiça do Trabalho.
2. O imóvel objeto da controvérsia foi arrematado em processo trabalhista
(processo nº 0000466-42.2021.5.24.0046), com posterior resistência do
agravante à entrega da posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a competência para processar e julgar demanda possessória
fundada em arrematação judicial realizada no âmbito da Justiça do Trabalho:
se seria da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. 4. O agravante
sustenta que a natureza possessória da lide atrai a competência da Justiça
Comum, sendo irrelevante a origem trabalhista da arrematação. III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TST reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para julgar incidentes decorrentes diretamente de seus
julgados, inclusive os de natureza possessória, ainda que não envolvam
relações de trabalho entre as partes.
6. A arrematação realizada em sede de execução trabalhista insere o litígio
possessório no contexto de efeitos reflexos da decisão trabalhista, o que atrai a
competência especializada, nos termos do art. 114, IX, da CF/1988,
interpretado conforme a EC nº 45/2004.
7. A defesa de usucapião oposta pelo agravante não configura ação própria,
tratando-se de mera alegação incidental em contestação, sem força para
deslocar a competência material.
8. O art. 64, §1º, do CPC, autoriza a declaração de ofício da incompetência
absoluta, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 69-70).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, pois teria havido
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não
teria enfrentado, de modo explícito, teses federais relevantes suscitadas nos embargos de
declaração, inclusive para fins de prequestionamento ficto.
(ii) art. 57 do CPC, pois seria absoluta a competência do foro da situação do imóvel nas ações
fundadas em direito real, de modo que a controvérsia possessória entre arrematante e terceiro
ocupante deveria ter sido processada na Justiça Comum, independentemente da origem trabalhista
da arrematação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 111-115).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
agravo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado
encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em
conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.
3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre a atribuição jurisdicional para
apreciar litígios possessórios originados diretamente de arrematação judicial efetuada no âmbito de
execução trabalhista, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 49-53):
Como se depreende da certidão de matrícula (f. 31), o bem foi arrematado em
execução trabalhista, ou seja, em processo jurisdicional no âmbito da Justiça
do Trabalho:
(...)
É exatamente nesse cenário que se insere o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os incidentes decorrentes
direta e imediatamente de suas decisões, ainda que versem sobre
direito possessório ou matérias de direito civil.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI (CC 212801, DJEN 28/04/2025), reafirmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as
questões oriundas da execução trabalhista, inclusive as que envolvam a posse
de bens arrematados, ainda que não estejam em litígio direto partes
originalmente vinculadas à relação de trabalho.
(...)
Não se exige, portanto, que a lide tenha como objeto direitos trabalhistas
propriamente ditos, bastando que a origem do conflito seja uma decisão da
Justiça do Trabalho, o que ocorre inequivocamente no presente caso.
(...)
Ademais, a invocação de tese de usucapião pelo agravante, em sede de
contestação, não desnatura a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que
não se trata de ação própria, mas de defesa incidental à pretensão possessória
baseada em arrematação judicial.
Nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do
Trabalho julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”,
interpretação ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e firmada
jurisprudencialmente para abranger os efeitos reflexos da execução trabalhista.
Ademais, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme o
art. 64, §1º, do CPC.
De fato, ao examinar a matéria, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho conhecer e decidir todas as controvérsias oriundas da execução
trabalhista, abrangendo inclusive os incidentes que decorrem diretamente dos atos por ela
praticados.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE
CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR
TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL
COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as
questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos
em decorrência direta de suas decisões.
2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da
natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa
de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do
Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito
Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, j. 23/5/1990).
3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato
judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo
ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a
fim de evitar decisões conflitantes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para
acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de
3/10/2019. )
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator