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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060450 - MS (2025/0375134-1)

 julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. 2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990). 3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019. ) Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060450 - MS (2025/0375134-1)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          AGRAVANTE                       : FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
          ADVOGADOS                       : DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
                                            DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
                                            LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
                                            PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
                                            KAREN KARINE MAGALHÃES BARBOSA - MS024592
          AGRAVADO                        : DANILO REIS BATISTA DA ROCHA
          ADVOGADO                        : MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO036336


                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO SIMÕES DE
          MELLO NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
          a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
          Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 45-46):

                                     “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL
                                     ARREMATADO EM PROCESSO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA
                                     ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DECISÃO MANTIDA –
                                     RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
                                     I. CASO EM EXAME
                                     1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Simões de Mello
                                     Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Coxim/MS, que, nos autos de
                                     ação de imissão na posse ajuizada por Danilo Reis Batista Rocha, declarou, de
                                     ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo os autos à
                                     Justiça do Trabalho.
                                     2. O imóvel objeto da controvérsia foi arrematado em processo trabalhista
                                     (processo nº 0000466-42.2021.5.24.0046), com posterior resistência do
                                     agravante à entrega da posse.
                                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                     3. Discute-se a competência para processar e julgar demanda possessória
                                     fundada em arrematação judicial realizada no âmbito da Justiça do Trabalho:
                                     se seria da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. 4. O agravante
                                     sustenta que a natureza possessória da lide atrai a competência da Justiça
                                     Comum, sendo irrelevante a origem trabalhista da arrematação. III. RAZÕES
                                     DE DECIDIR
                                     5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TST reconhece a competência da
                                     Justiça do Trabalho para julgar incidentes decorrentes diretamente de seus
                                     julgados, inclusive os de natureza possessória, ainda que não envolvam
                                     relações de trabalho entre as partes.


 
                                     6. A arrematação realizada em sede de execução trabalhista insere o litígio
                                     possessório no contexto de efeitos reflexos da decisão trabalhista, o que atrai a
                                     competência especializada, nos termos do art. 114, IX, da CF/1988,
                                     interpretado conforme a EC nº 45/2004.
                                     7. A defesa de usucapião oposta pelo agravante não configura ação própria,
                                     tratando-se de mera alegação incidental em contestação, sem força para
                                     deslocar a competência material.
                                     8. O art. 64, §1º, do CPC, autoriza a declaração de ofício da incompetência
                                     absoluta, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem.
                                     IV. DISPOSITIVO E TESE
                                     9. Recurso desprovido.”

                       Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 69-70).
                       Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
          legislação federal, com as respectivas teses:
          (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, pois teria havido
          negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não
          teria enfrentado, de modo explícito, teses federais relevantes suscitadas nos embargos de
          declaração, inclusive para fins de prequestionamento ficto.
          (ii) art. 57 do CPC, pois seria absoluta a competência do foro da situação do imóvel nas ações
          fundadas em direito real, de modo que a controvérsia possessória entre arrematante e terceiro
          ocupante deveria ter sido processada na Justiça Comum, independentemente da origem trabalhista
          da arrematação.
                       Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 111-115).
                       O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
          agravo.
                       É o relatório. Decido.
                       Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
          Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
          questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
          integral solução da lide.
                       Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
          contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
          fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
                       Nesse sentido:
                              AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                              CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
                              CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À
                              CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO.
                              ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
                              DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
                              DESPROVIDO.
                              1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
                              vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
                              todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
                              inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
                              caracteriza falta de prestação jurisdicional.


 
                                     2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência
                                     do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado
                                     encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em
                                     conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.
                                     3.
                                     Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
                                     Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

                       O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre a atribuição jurisdicional para
          apreciar litígios possessórios originados diretamente de arrematação judicial efetuada no âmbito de
          execução trabalhista, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 49-53):
                              Como se depreende da certidão de matrícula (f. 31), o bem foi arrematado em
                              execução trabalhista, ou seja, em processo jurisdicional no âmbito da Justiça
                              do Trabalho:
                              (...)
                              É exatamente nesse cenário que se insere o entendimento consolidado do
                              Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
                              que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os incidentes decorrentes
                              direta e imediatamente de suas decisões, ainda que versem sobre
                              direito possessório ou matérias de direito civil.
                              Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Ministra
                              MARIA ISABEL GALLOTTI (CC 212801, DJEN 28/04/2025), reafirmou o
                              entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as
                              questões oriundas da execução trabalhista, inclusive as que envolvam a posse
                              de bens arrematados, ainda que não estejam em litígio direto partes
                              originalmente vinculadas à relação de trabalho.
                              (...)
                              Não se exige, portanto, que a lide tenha como objeto direitos trabalhistas
                              propriamente ditos, bastando que a origem do conflito seja uma decisão da
                              Justiça do Trabalho, o que ocorre inequivocamente no presente caso.
                              (...)
                              Ademais, a invocação de tese de usucapião pelo agravante, em sede de
                              contestação, não desnatura a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que
                              não se trata de ação própria, mas de defesa incidental à pretensão possessória
                              baseada em arrematação judicial.
                              Nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do
                              Trabalho julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”,
                              interpretação ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e firmada
                              jurisprudencialmente para abranger os efeitos reflexos da execução trabalhista.
                              Ademais, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme o
                              art. 64, §1º, do CPC.

                      De fato, ao examinar a matéria, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que
          compete à Justiça do Trabalho conhecer e decidir todas as controvérsias oriundas da execução
          trabalhista, abrangendo inclusive os incidentes que decorrem diretamente dos atos por ela
          praticados.
                      Nesse sentido:
                            AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
                            CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE
                            CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR
                            TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO
                            TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL
                            COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
                            INTERNO NÃO PROVIDO.



 
                                     1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as
                                     questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos
                                     em decorrência direta de suas decisões.
                                     2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da
                                     natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa
                                     de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do
                                     Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito
                                     Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA
                                     PERTENCE, j. 23/5/1990).
                                     3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato
                                     judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo
                                     ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a
                                     fim de evitar decisões conflitantes.
                                     4. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para
                                     acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de
                                     3/10/2019. )

                      Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
          Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
                      Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do
          agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.


                           Publique-se.
                           Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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