STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3066857 - RS (2025/0376949-4)
alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 265, 421, 422, e 927 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 771), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3066857 - RS (2025/0376949-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAMILLO COMUNELLO ALEXANDRETTI
AGRAVANTE : LARISSA LORENCI WAIHRICH
ADVOGADOS : LEONARDO BAPTISTA WAGNER - RS113785
VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS - RS116778
AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANDRÉ GRAEFF MACEDO - RS078427
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE
SAÚDE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial
são inadmissíveis.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMILLO COMUNELLO
ALEXANDRETTI, LARISSA LORENCI WAIHRICH contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PORTO ALEGRE, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de despesas
médico-hospitalares particulares.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os agravantes ao
pagamento de R$ 105.039,58 (cento e cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito
centavos) com correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a
contar de 19/05/2023 (data da alta hospitalar).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos
da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO.
AFASTAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM
SEDE RECURSAL, SEM EFEITO RETROATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Diante da documentação
acostada, concedo a gratuidade judiciária aos recorrentes, sendo que as alegações e
informações apresentadas em sede de contrarrazões recursais, colhidas da internet e
redes sociais, não se mostram suficientes a refutar o benefício frente aos rendimentos
tributáveis devidamente comprovados ao fisco. A gratuidade ora concedida, contudo,
não possui efeito retroativo a encargos processuais fixados anteriormente à
concessão. 2. Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse recursal, na
medida em que a parte apelante demonstrou a sua insurgência em face dos
argumentos expostos na sentença que julgou procedente a pretensão da parte
apelada, não se tratando de mera reprodução do teor e dos fundamentos da
contestação. Existe clara intenção de reforma da sentença, com demonstração clara
da inconformidade em correlação aos argumentos expostos, inexistindo violação ao
princípio da dialeticidade. 3. Incontroverso nos autos os serviços prestados pela
recorrida, cingindo-se a controvérsia quanto à alegação de vício na relação negocial
sob o fundamento de estado de perigo, postulando os apelantes a improcedência do
pedido de cobrança. 4. O estado de perigo constitui uma das hipóteses de defeito do
negócio jurídico, com previsão no artigo 156 do Código Civil. Contudo, entendo que
não demonstrado nos autos que a parte recorrente tenha assumido obrigação
excessivamente onerosa ou que o nosocômio tenha se aproveitado da situação de
saúde apresentada pelo apelante a fim de estabelecer a contratação. A internação de
urgência, por si só, notadamente na situação em que o próprio paciente busca por
atendimento médico em rede de saúde particular, não caracteriza estado de perigo a
justificar a anulação do negócio jurídico. A "conta paciente" apresentada pela apelada
a embasar a pretensão inicial demonstra todos os serviços e materiais utilizados para
o tratamento de saúde do apelante, não caracterizando cobrança desproporcional ao
serviço que foi prestado. 5. Destaco, ainda, que não houve demonstração de que a
apelada tenha faltado com o dever de informação a que o consumidor possui direito,
inexistindo qualquer evidência de ofensa ao disposto no artigo 6º, inciso III do Código
de Defesa do Consumidor. 6. Deixo de conhecer a pretensão da parte apelante de que
os valores cobrados sejam limitados àqueles praticados pela tabela do SUS, na medida
em que nada foi alegado ou requerido nesse sentido ao juízo de origem,
caracterizando inovação recursal que não pode ser admitida, sob pena de supressão
de instância. 7. Por fim, apesar dos argumentos apresentados pela parte apelada,
tenho que ausente a configuração de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código
de Processo Civil, ficando afastada a pretensão de aplicação de multa por litigância de
má-fé na espécie. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fls. 773-774)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram acolhidos, para sanar
omissão quanto à gratuidade de justiça, e opostos pela agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373 do CPC, 156, 186, 265, 421, 422, e
927 do CC. Afirma que o hospital não comprovou adequadamente o fato constitutivo do
direito, inclusive a correspondência entre materiais cobrados e efetivamente utilizados, e o
nexo obrigacional. Aduz que não há responsabilidade civil sem conduta culposa ou vínculo
jurídico que imponha ressarcimento. Argumenta que a assinatura em contexto
emergencial configura estado de perigo, viciando a vontade e anulando a contratação.
Assevera que a solidariedade não se presume e depende de lei ou convenção. Sustenta
que a autonomia privada e a boa-fé objetiva impedem a criação de obrigação sem
manifestação volitiva livre e informada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o
seguinte (e-STJ fls. 770-771):
O estado de perigo constitui uma das hipóteses de defeito do negócio
jurídico, com previsão no artigo 156 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela
outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Contudo, entendo que não demonstrado nos autos que a parte recorrente
tenha assumido obrigação excessivamente onerosa ou que o nosocômio tenha se
aproveitado da situação de saúde apresentada pelo apelante a fim de estabelecer a
contratação.
A internação de urgência, por si só, notadamente na situação em que o
próprio paciente busca por atendimento médico em rede de saúde particular, não
caracteriza estado de perigo a justificar a anulação do negócio jurídico.
A "conta paciente" apresentada pela apelada a embasar a pretensão inicial
demonstra todos os serviços e materiais utilizados para o tratamento de saúde do
apelante, não caracterizando cobrança desproporcional ao serviço que foi prestado
(evento 1, OUT11).
Sinale-se que o contrato foi devidamente firmado pela apelante Larissa em
30.04.2023 ( evento 1, CONTR10), com a devida informação de que a prestação de
assistência médica se daria na modalidade particular, assumindo obrigação de efetuar
o pagamento pelos serviços prestados, consoante se verifica da Cláusula 14, § 1º:
Destaco, ainda, que não houve demonstração de que a apelada tenha
faltado com o dever de informação a que o consumidor possui direito, inexistindo
qualquer evidência de ofensa ao disposto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa
do Consumidor.
De outro lado, deixo de conhecer a pretensão da parte apelante de que os
valores cobrados sejam limitados àqueles praticados tabela do SUS, na medida em que
nada foi alegado ou requerido nesse sentido ao juízo de origem, caracterizando
inovação recursal que não pode ser admitida, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de caracterização do estado de perigo, à observância do dever de informação,
bem como à inexistência de cobrança desproporcional, elementos ensejadores da
responsabilidade contratual, exige o reexame de fatos e provas, além da interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida
nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e
alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação
federal.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 265, 421, 422, e 927 do
CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024
e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os
honorários fixados anteriormente em 2% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 771),
observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora