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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3067696 - MS (2025/0380452-4)

 ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem d

Decisão completa:

                         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3067696 - MS (2025/0380452-4)

          RELATORA                        : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
          AGRAVANTE                       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
          AGRAVANTE                       : UNIÃO
          AGRAVADO                        : DJALMA DE OLIVEIRA FILHO
          ADVOGADOS                       : ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS - RJ166049
                                            CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO - RJ197159

                                                                         EMENTA

                            PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO
                            ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC.
                            NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI
                            Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
                            ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 485, VI, E 507, DO
                            CPC. (I) - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA FUNDAMENTAÇÃO.
                            DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (II) -
                            AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C"
                            PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
                            RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

                                                                         DECISÃO

                         Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
          qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL insurgira-se, com fundamento no
          art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
          REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 371):

                                              APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
                                              COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
                                              PROVIDO.
                                              1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de
                                              sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária
                                              em que proferida a sentença coletiva.
                                              2. Ao julgar o RE n° 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo
                                              Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16 da Lei n° 7.347/1985,
                                              alterado pela Lei n° 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os
                                              efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da
                                              decisão por meio de um critério territorial de competência.
                                              3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos
                                              repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que “


 
                                              a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
                                              civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto
                                              os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
                                              mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
                                              para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
                                              metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”
                                              (REsp n° 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j.
                                              em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).
                                              4. A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 não
                                              restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado
                                              do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da exequente
                                              em promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que
                                              localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o
                                              título executivo.
                                              5. Apelação provida.

                               Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 419-424).

                         Nas razões de seu recurso especial (fls. 467-475), a parte agravante alega violação
          aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC; e art. 16, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de
          negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que
          a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º
          0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não
          podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores.

                        Alega, além disso, que o acórdão desconsiderou a aplicação do art. 16 da Lei da
          Ação Civil Pública, justificando que a sentença executada não teria mencionado a aplicação dessa
          norma. Sustenta que a decisão na Ação Civil Pública transitou em julgado sem que a validade do
          referido dispositivo fosse contestada antes de sua declaração de inconstitucionalidade pelo
          Supremo Tribunal Federal. (fls. 470-471).

                         Assevera também, divergência jurisprudencial, pois o entendimento do TRF da 3ª
          Região destoa do TRF da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes não
          residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a limitação territorial da eficácia do
          título ao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Art. 16 da LACP vigente ao tempo do trânsito
          em julgado (fls. 471-474).

                          Por fim, sustenta ofensa aos arts. 485, VI, e 507, do CPC, bem como contrariedade
          ao Tema 550/STJ, uma vez que servidores que firmaram acordo administrativo para pagamento do
          índice de 28,86% - evidenciado pelas fichas financeiras com a rubrica "VANTAGEM ADMINIST.
          28,86%" - estão excluídos do alcance do título executivo formado na ACP nº 0005019-
          15.1997.4.03.6000, de modo que o prosseguimento da execução implicaria ausência de
          legitimidade/interesse processual e violação aos limites da coisa julgada, à luz da tese do STJ no
          referido (fls. 474).

                               Requer o provimento do recurso especial.



 
                       Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
          agravo em recurso especial ora em análise.

                               É o relatório.

                               A insurgência não merece prosperar.

                               Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
          especial.

                               De início, quanto à aventada alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e
          1.022, II, do CPC, verifica-se que a questão relativa à omissão sobre a inaplicabilidade do
          entendimento firmado no Tema 1075/STF foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
          não se verificando qualquer nulidade.

                        A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da
          defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.

                               Nesse sentido:

                                              PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
                                              OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
                                              AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
                                              PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA
                                              COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
                                              DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
                                              JURISPRUDENCIAL.            ANÁLISE        PREJUDICADA.         HONORÁRIOS
                                              ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU
                                              RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
                                              1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
                                              (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
                                              segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
                                              apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
                                              material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
                                              diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
                                              lei invocados.
                                              (...)
                                              6. Agravo interno a que se nega provimento.
                                              (AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
                                              Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

                                              PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                              AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
                                              489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015.
                                              AUSÊNCIA       DE   PREQUESTIONAMENTO.         SÚMULA      211/STJ.
                                              DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM
                                              TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
                                              NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO
                                              CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
                                              DESPROVIDO.


 
                                              1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
                                              apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
                                              controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
                                              afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
                                              (...)
                                              4. Agravo interno desprovido.
                                              (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
                                              Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

                         Saliente-se, mais, que o Tribunal não está vinculado a examinar todos os artigos de
          lei mencionados no recurso, desde que a decisão sobre a matéria em questão seja fundamentada de
          forma suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Assim, torna-se desnecessária a
          análise de dispositivos que, embora possam parecer significativos para a parte, são considerados
          pelo julgador como irrelevantes ou questões já superadas pelas razões de decidir.

                        No que tange à suposta violação ao artigo 16 da Lei nº 7.347/85, após minuciosa
          análise do presente recurso especial, verifico que a controvérsia sustentada pela União reside na
          impossibilidade de alteração retroativa da sentença coletiva que transitou em julgado em 2019,
          mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do mencionado
          artigo. Senão vejamos, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 372-374):

                                              [...]
                                              De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do
                                              exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que
                                              domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a
                                              sentença coletiva.
                                              Ao julgar o RE n° 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo
                                              Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei n° 7.347/1985,
                                              alterado pela Lei n° 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir
                                              os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos
                                              beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, in
                                              verbis:
                                              [...]
                                              Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do
                                              direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato
                                              Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da exequente em ajuizar
                                              o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em
                                              estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.
                                              [...]

                         A parte recorrente aduziu, em suma, que não é viável, considerar a aplicação
          retroativa do entendimento estabelecido no Tema 1075 ao caso em questão, desrespeitando os
          limites da coisa julgada, conforme o entendimento do STF no Tema 733 de Repercussão Geral.

                               Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve
          limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença. Assim, inevitável a
          aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez
          que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no


 
          aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
          extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
          controvérsia”.

                               No mesmo sentido:

                                              TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
                                              FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE
                                              ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM
                                              EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO.
                                              POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS
                                              DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
                                              1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que,
                                              a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito
                                              executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-
                                              executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793
                                              do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a
                                              execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o
                                              processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de
                                              conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro
                                              Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011).
                                              2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda
                                              perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in
                                              fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o
                                              julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.
                                              3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões
                                              dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal
                                              sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito
                                              tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição
                                              intercorrente.
                                              Incidência da Súmula 284/STF.
                                              4. Agravo interno não provido.
                                              (AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                              Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

                        Do mesmo modo, quanto à suposta contrariedade aos arts. 485, VI, e 507, do CPC,
          constata-se que o recorrente apenas indicou a contrariedade dos citados dispositivos legais, sem
          explicar de forma clara e individualizada como o acórdão recorrido os afrontou, atraindo
          novamente a incidência da Súmula 284/STF.

                         Como sabido, a "simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
          explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta
          deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (
          REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe
          de 16/12/2020). Nesse mesmo sentido:

                                              PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES
                                              GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
                                              À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E


 
                                              INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃODE RECURSO
                                              EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
                                              1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
                                              objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A
                                              mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da
                                              legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a
                                              negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais
                                              de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o
                                              conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284
                                              do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
                                              a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
                                              controvérsia".
                                              (...)
                                              (AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
                                              Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

                         Ademais, ainda quanto à suscitada afronta aos arts. 485, VI, e 507, do CPC, denota-
          se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo,
          portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre
          violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se
          controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável
          que objetiva evitar a supressão de instância.

                        Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
          acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
          como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
          questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
          (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma,
          DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.

                         Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o
          prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora
          do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de
          ofício nas instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, constata-se a incidência do enunciado 211 da
          Súmula do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
          oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

                               Confira-se, nesse contexto, os precedentes da Corte:

                                              AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
                                              INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
                                              CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE
                                              AGRAVANTE.
                                              1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada
                                              pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão
                                              recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
                                              (...)



 
                                              3. Agravo interno desprovido.
                                              (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
                                              10/10/2024)

                                              AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                              EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
                                              CIVIL.        OMISSÃO.         AUSÊNCIA.            PREQUESTIONAMENTO.
                                              SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE.
                                              REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
                                              JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
                                              (...)
                                              5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso
                                              especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a
                                              incidência da Súmula nº 211/STJ.
                                              (...)
                                              9. Agravo interno não provido.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                              Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)

                                              AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
                                              EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE
                                              SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E
                                              525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
                                              ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE
                                              PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA
                                              FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
                                              INTERNO IMPROVIDO.
                                              1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
                                              constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
                                              conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.
                                              (...)
                                              4. Agravo interno improvido.
                                              (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
                                              Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

                         Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já
          foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

                        Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b",
          do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte
          do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

                         Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
          origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
          já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,
          se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido,
          bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as
          hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.



 
                                Publique-se. Intimem-se.



                                        Brasília, 06 de novembro de 2025.



                                                    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
                                                               Relatora




 

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