STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3075666 - SP (2025/0386125-6)
L. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3075666 - SP (2025/0386125-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : RAIMUNDA MARIA GOMES SOARES PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO : RAIMUNDA MARIA GOMES SOARES PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCURADOR : ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA - SP427328
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA MARIA
GOMES SOARES PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 817):
REPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - Alegados danos morais e
materiais quando da reintegração de posse da área denominada “Pinheirinho” -
Pedido de Justiça gratuita concedido em favor da Massa Falida de Selecta
Comércio e Indústria S/A - Pretensão de admissibilidade da reconvenção
ofertada pela Massa Falida - Não cabimento Requisito do art. 343, do CPC, não
preenchido - Abandono do terreno que ensejou a ocupação irregular -
Manutenção do afastamento da responsabilidade civil do Município de São José
dos Campos - Atuação da Municipalidade foi minimamente adequada à situação
discutida nos autos - Danos morais e materiais em face do Estado de São Paulo -
Não cabimento - Ocupação clandestina por parte da Autora - Atuação dos
agentes públicos estaduais se deu em estrito cumprimento de ordem judicial de
reintegração de posse em favor da Massa Falida - Ausência de ilícito, o que
afasta a responsabilidade civil do Estado - Dano material imputado à Massa
Falida - Manutenção - Na qualidade de depositária dos bens, a Massa Falida
responde pelas perdas dos bens da autora - Precedentes desta Corte de Justiça. R.
sentença reformada.
Reexame necessário e recurso da FESP providos.
Parcial provimento do recurso da Massa Falida apenas para lhe conceder os
benefícios da justiça gratuita.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme
ementa in verbis (fl. 851):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de quaisquer vícios no
decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso
que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter
infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade.
Recurso rejeitado.
Em seu recurso especial, às fls. 868-910, a parte recorrente sustenta a existência
de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 882):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da
prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão
judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos
bens por parte do Estado de São Paulo;
d) Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo
único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos
materiais e morais impostos a parte recorrente;
e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às
atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.
Em suma, alega que (fls. 875-876):
A tese jurídica vertida no presente Recurso Especial diz respeito a
responsabilidade pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança
pública, assumida na qualidade de depositário dos bens que guarneciam a casa do
(a) recorrente no momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem
de reintegração determinaram a imediata saída do(s) morador(es) sem que
franqueasse o direito de retirada tempestiva de seus pertentes, bem como sobre
os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística
produzida pelo(a) recorrente, consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor
Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelou a plausibilidade do direito
alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do
núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo
de desocupação.
Pede-se, também, o reconhecimento do dever de indenizar pela dinâmica adotada
pela Polícia Militar para cumprimento da ordem de reintegração de posse que
violou as prerrogativas institucionais dos defensores públicos presentes ao ato e
que foram impedidos de acessar o local para acompanhar a regularidade do
procedimento.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in
verbis (fls. 1.208-1.211):
De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da
República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse
sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no
EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de
18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 18/12/2020.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de
Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram
todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.
Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de
Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do
CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas
as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (
REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp.
1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse
sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de
18/11/2020.
Verifica-se, ainda, a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no
art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente
presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da
decisão guerreada.
Concernente à pretendida responsabilização estatal pelas condutas conferidas à
Polícia Militar quando da reintegração de posse, bem como a indenização por
danos morais e materiais, os argumentos expendidos não são suficientes para
infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto
maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da
Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal
de Justiça.
Ademais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora
contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação,
condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Isso não bastasse, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter
sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a
Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior
(AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no
AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe
26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de
13/01/2021) .
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 868-910) com fundamento no
art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 1.218-1.227, a parte agravante alega que:
Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o (a) recorrente
demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma
expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do
CPC, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas,
remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as
normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do (a) recorrente.
Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência
da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de
vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria
fática.
(...)
Por fim, o recorrente não se insurge no presente Recurso Especial em face da
vulneração de dispositivo constitucional, mas sim contra artigos de lei e teses
jurídicas atinentes a legislação infraconstitucional, especialmente a
responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela deterioração dos bens dos
moradores do Pinheirinho que em nada se relaciona a violação da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria
constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos
489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o
julgamento da causa; (iii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as
conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo,
tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.210),
situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da
fundamentação recursal deficiente; (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em
vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (v) - incidência do enunciado 280 da
Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito
local.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de
infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os
quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem
como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses
de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora