STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071375 - PR (2025/0386586-6)
io de Colombo. Contudo, é cediço que o domicílio eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo. Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente. [...] Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que a autora tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não provimento deste recurso. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071375 - PR (2025/0386586-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : THAIS VITORIA LIMAS
ADVOGADOS : KARIN KASSMAYER - PR036352
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Thais Vitoria Limas contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 662/663):
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO
EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA
SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AGRAVO RETIDO – RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – DOCUMENTO ACOSTADO
POSTERIORMENTE PELA PRÓPRIA RECORRENTE – PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
RESIDÊNCIA DA REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE – AFERIÇÃO
DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA
ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL –
AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA
MATÉRIA DE MÉRITO – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO
AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA
LEI Nº 6.938/1981 – ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O
NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ETE
GUARAITUBA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO
PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM
AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO
RIO PALMITAL.
MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE
OUTRAS FONTES DE MAU ODOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE
CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS
INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS
DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA – DEMANDANTE QUE
DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU
CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 – CERTIDÃO EMITIDA PELA
JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR O LOCAL DE
RESIDÊNCIA DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO
DIVERSO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o agravo retido foi interposto contra decisão que indeferiu a
expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para apresentação
do endereço da requerente, e que esse documento foi posteriormente por ela
mesma acostado aos autos, evidente a perda superveniente de interesse recursal.
2. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência
pátrias, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que,
naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam)
devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa
constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito, razão pela qual
imperioso afastar a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela requerida. 3.
Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que
conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a
teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da
Lei nº 6.938/1981.
4. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a
instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na
região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local
devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de
efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto
no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Contudo, não há que se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, por
não ter a demandante comprovado que residia no perímetro indicado pelo laudo
pericial entre os anos de 2002 a 2007.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 732/741).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 103, § 3º, do
CDC e 16 da Lei n. 7.347/1995. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação
jurisdicional no acórdão estadual (fls. 751/754); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos
erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 754
/757); (III) "restou comprovado que a recorrente morava próximo à ETE (a cerca de
680,72 metros) e sofreu com o mau odor dela proveniente" (fl. 757).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto
a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 662/681),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 732/741), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário
à pretensão da parte.
De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o
resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
22/11/2017) .
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 676):
Portanto, frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a
atividade prestada pela demandada na ETE Guaraituba e a emissão de mau
cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na
região.
Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela
seguinte fundamentação (fls. 678/680):
E, de uma atenta análise dos autos não se verifica que a demandante comprovou
que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.
Isso porque o comprovante de residência acostado no mov. 1.2 se refere ao ano de
2012. Além disso, nesta seara recursal, com vistas a comprovar que a autora
residia na região no período indicado, foi juntada certidão emitida pela Justiça
Eleitoral (mov. 45.2- Ap), na qual consta que desde 05.08.1989 o domicílio
eleitoral de seu avô materno seria no município de Colombo. Contudo, é cediço
que o domicílio eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de
residência do indivíduo.
Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e
o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente.
[...]
Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que a autora
tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não
provimento deste recurso.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à
parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator