STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069747 - PR (2025/0389491-1)
ão fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fls. 737/738): E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007. Isso porque o comprovante de residência de mov. 1.2, em nome de terceiro estranho aos autos, é datado em 24.03.2011, não tendo a parte requerente acostado qualquer outro elemento que comprove que residia na região nos anos indicados. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069747 - PR (2025/0389491-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VALDEVINO LOPES PADILHA
ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Valdevino Lopes Padilha contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 723/724):
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO
EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA
SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA AFERIÇÃO
DA ETE - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE DE ACORDO
COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO
PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO INICIAL – AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS
ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO –
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO
AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA
LEI Nº 6.938/1981.
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE
A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ETE (GUARAITUBA) E A
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO PERICIAL
DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA
EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL –
MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE
OUTRAS FONTES DE MAU ODOR, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE
CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS
INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS
DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO
AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO
DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência
brasileiras, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que,
naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam)
devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa
constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito. Assim, afasto a
preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela parte requerida.
2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que
conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a
teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da
Lei nº 6.938/1981.
3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a
instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na
região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local
devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de
efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto
no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Contudo, não há se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, em
razão de a parte autora não comprovar que residia no perímetro indicado pelo
laudo pericial entre os anos de 2002 a 2007. Não faz jus, portanto à indenização
por danos morais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 789/798).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 319 a 321, 927 e 1.022, II, do
CPC; 103, § 3º e 104 do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional
no acórdão estadual (fls. 803/806); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à
sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 806/809); (III)
inobservância dos requisitos para a petição inicial, sustentando que "em nenhum momento
há expressa determinação de apresentação de comprovante de residência em nome próprio
" (fls. 809/810).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto
a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 723/741),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 789/798), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário
à pretensão da parte.
De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o
resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
22/11/2017) .
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 736):
Portanto, frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a
atividade prestada pela demandada na ETE (Guaraituba) e a emissão de mau
cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na
região.
Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que quando do julgamento da
Ação Cível Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e
mesma causa de pedir, foram fixados critérios para sua caracterização conforme
as conclusões da perícia.
Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela
seguinte fundamentação (fls. 737/738):
E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou
que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.
Isso porque o comprovante de residência de mov. 1.2, em nome de terceiro
estranho aos autos, é datado em 24.03.2011, não tendo a parte requerente
acostado qualquer outro elemento que comprove que residia na região nos anos
indicados.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à
parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator