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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069747 - PR (2025/0389491-1)

ão fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fls. 737/738): E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007. Isso porque o comprovante de residência de mov. 1.2, em nome de terceiro estranho aos autos, é datado em 24.03.2011, não tendo a parte requerente acostado qualquer outro elemento que comprove que residia na região nos anos indicados. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069747 - PR (2025/0389491-1)

          RELATOR                          : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
          AGRAVANTE                        : VALDEVINO LOPES PADILHA
          ADVOGADOS                        : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
                                             KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
                                             WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
                                             KARIN KASSMAYER - PR036352
          AGRAVADO                         : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
          ADVOGADOS                        : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
                                             JOSIANE BECKER - PR032112
                                             MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
                                             LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354

                                                                         DECISÃO

                                Trata-se de agravo manejado por Valdevino Lopes Padilha contra decisão
          que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
          desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
          ementado (fls. 723/724):

                                            APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL
                                            – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO
                                            EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA
                                            SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
                                            APELAÇÃO CÍVEL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
                                            PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE
                                            CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
                                            RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA AFERIÇÃO
                                            DA ETE - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE DE ACORDO
                                            COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO
                                            PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO INICIAL – AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS
                                            ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO –
                                            PRELIMINAR AFASTADA.




 
                                            MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO
                                            AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA
                                            LEI Nº 6.938/1981.
                                            ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE
                                            A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ETE (GUARAITUBA) E A
                                            DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO PERICIAL
                                            DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA
                                            EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
                                            ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL –
                                            MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE
                                            OUTRAS FONTES DE MAU ODOR, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE
                                            CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS
                                            INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.
                                            INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
                                            GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
                                            IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS
                                            DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA.
                                            PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO
                                            AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.
                                            MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO
                                            DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
                                            RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
                                            1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência
                                            brasileiras, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que,
                                            naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam)
                                            devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa
                                            constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito. Assim, afasto a
                                            preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela parte requerida.
                                            2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que
                                            conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a
                                            teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da
                                            Lei nº 6.938/1981.
                                            3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a
                                            instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na
                                            região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local
                                            devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de
                                            efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente
                                            comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto
                                            no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
                                            4. Contudo, não há se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, em
                                            razão de a parte autora não comprovar que residia no perímetro indicado pelo
                                            laudo pericial entre os anos de 2002 a 2007. Não faz jus, portanto à indenização
                                            por danos morais.




 
                                Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 789/798).
                                A parte recorrente aponta violação aos arts. 319 a 321, 927 e 1.022, II, do
          CPC; 103, § 3º e 104 do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional
          no acórdão estadual (fls. 803/806); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à
          sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 806/809); (III)
          inobservância dos requisitos para a petição inicial, sustentando que "em nenhum momento
          há expressa determinação de apresentação de comprovante de residência em nome próprio
          " (fls. 809/810).
                                É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                                O inconformismo não prospera.
                                De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto
          a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
          submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
          confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
          prestação jurisdicional.
                                A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 723/741),
          integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 789/798), que o Tribunal de origem
          motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito
          que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
          jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário
          à pretensão da parte.
                                De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
          consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
          lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
          dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o
          resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
          daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel.
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
          22/11/2017) .
                                Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 736):

                                            Portanto, frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a
                                            atividade prestada pela demandada na ETE (Guaraituba) e a emissão de mau
                                            cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na
                                            região.




 
                                            Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que quando do julgamento da
                                            Ação Cível Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e
                                            mesma causa de pedir, foram fixados critérios para sua caracterização conforme
                                            as conclusões da perícia.

                                Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
          caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
          Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela
          seguinte fundamentação (fls. 737/738):

                                            E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou
                                            que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.
                                            Isso porque o comprovante de residência de mov. 1.2, em nome de terceiro
                                            estranho aos autos, é datado em 24.03.2011, não tendo a parte requerente
                                            acostado qualquer outro elemento que comprove que residia na região nos anos
                                            indicados.

                                Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
          origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
          novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
          conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
                                ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
                                Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à
          parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
          cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
          contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
          assistência judiciária gratuita.
                                Publique-se.
                                Brasília, 11 de novembro de 2025.



                                                                       Sérgio Kukina
                                                                          Relator




 

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