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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069580 - RO (2025/0389980-0)

. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (4kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069580 - RO (2025/0389980-0)

          RELATOR                         : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          AGRAVANTE                       : FABRICIO MARCELO DE QUADROS
          AGRAVANTE                       : ADRIANA MEIRELES DOS SANTOS
          ADVOGADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
          AGRAVADO                        : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
          CORRÉU                          : CLEIA DOS SANTOS GUTIERRE

                                                                        DECISÃO

                    Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARCELO DE QUADROS e
          ADRIANA MEIRELES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
          especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja
          ementa é a seguinte (e-STJ fls. 726/727):


                                     DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
                                     TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE ENTORPECENTES PELOS CORREIOS.
                                     ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ILICITUDE DA BUSCA E
                                     APREENSÃO. ERRO DE TIPO. DECOTE DAS MAJORANTES. REGIME
                                     INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO
                                     NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra
                                     sentença da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que
                                     condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
                                     caput, c/c art. 40, V e VI, da Lei 11.343/06). A denúncia narra que os réus, em
                                     concurso entre si e com duas adolescentes, remeteram aproximadamente 4 kg
                                     de maconha pelos Correios para outros estados da Federação. Durante busca
                                     domiciliar, um dos acusados foi encontrado com pequena quantidade de droga,
                                     balança de precisão e materiais para embalo, sendo absolvido pelo segundo
                                     fato, mas condenado pelo primeiro. As defesas requereram absolvição por
                                     ilicitude da prova, erro de tipo, insuficiência de provas, redução da pena-base,
                                     afastamento das majorantes, alteração do regime prisional, substituição da
                                     pena privativa por restritiva e isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM
                                     DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da
                                     prova obtida em busca domiciliar; (ii) absolver os réus por erro de tipo ou
                                     insuficiência de provas; (iii) reduzir as penas-bases ao mínimo legal; (iv)


 
                                     afastar as causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas; (v)
                                     modificar os regimes prisionais e substituir as penas privativas de liberdade por
                                     restritivas de direitos; e (vi) isentar a ré Adriana do pagamento das custas
                                     processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar realizada na
                                     residência de Adriana, onde Fabrício se encontrava, é válida por ter sido
                                     autorizada judicialmente e por configurar situação de flagrante decorrente de
                                     serendipidade, sendo legítima a apreensão da droga com o réu. A tese de erro
                                     de tipo invocada por Fabrício é afastada porque ele orientou os adolescentes a
                                     mentirem sobre o conteúdo das encomendas, demonstrando ciência da ilicitude
                                     do ato. As alegações de insuficiência de provas são rejeitadas, pois os
                                     elementos colhidos nos autos, incluindo depoimentos de policiais federais e
                                     laudos periciais, comprovam a participação ativa dos réus na prática do tráfico
                                     interestadual, inclusive o aliciamento de menores. A fixação das penas-bases
                                     acima do mínimo legal é mantida, pois a quantidade (cerca de 4 kg) e natureza
                                     da droga justificam a exasperação da pena com base no art. 42 da
                                     Lei 11.343/06. As causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei de Drogas são
                                     corretamente aplicadas, diante da comprovação do envio da droga para outros
                                     estados e da participação de adolescentes no delito. O regime inicial fechado
                                     para Fabrício e semiaberto para Adriana e Cleia é adequado às circunstâncias
                                     judiciais e à quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes de
                                     Fabrício. A substituição das penas privativas por restritivas de direitos é
                                     incabível, pois os réus não preenchem os requisitos subjetivos e objetivos
                                     exigidos pelo art. 44 do Código Penal. O pedido de isenção das custas
                                     processuais deve ser formulado no juízo da execução penal, conforme
                                     entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Rondônia. IV. DISPOSITIVO E
                                     TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a prova obtida por
                                     serendipidade durante cumprimento de mandado de busca e apreensão
                                     judicialmente autorizado. A orientação de menores para omitir o conteúdo
                                     ilícito de encomendas evidencia o dolo na prática do tráfico de drogas. A
                                     quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-
                                     base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. A destinação da droga para outro
                                     Estado da Federação e o aliciamento de adolescentes legitimam a aplicação
                                     das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei de Drogas. Não cabe substituição da
                                     pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os
                                     requisitos legais do art. 44 do CP. O pedido de isenção de custas processuais
                                     deve ser apreciado pelo juízo da execução pena


                     Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 745/752), fundado na alínea "a" do
          permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06
          e do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade de
          droga apreendida não autoriza a elevação operada.




 
                           Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 756/762), o Tribunal a quo não
          admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 763/766), tendo sido interposto o presente agravo
          (e-STJ fls. 770/777).

                   O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
          provimento do agravo (e-STJ fls. 803/808).

                           É o relatório. Decido.

                     Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
          agravada, conheço do agravo.
                           O recurso não merece acolhida.
                     O Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base 1 ano acima do mínimo legal,
          considerou como negativas a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme
          trecho abaixo (e-STJ fls. 724):


                                     Na espécie, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal (6 anos para Adriana e
                                     Cleia, 7 anos para Fabrício), o magistrado considerou as diretrizes especiais do
                                     art. 42 da Lei n. 11.343/06 e as gerais art. 59 do Código Penal, valorando
                                     negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida (cerca de 4kg de
                                     maconha), com destaque, ainda, para os marcados antecedentes do apelante
                                     Fabricio.
                                     Nesse contexto, é sabido que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a
                                     quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais preponderantes e
                                     válidas para justificar a exasperação da pena-base e, no caso, o
                                     recrudescimento, a meu sentir, se mostrou razoável é proporcional, razão pela
                                     qual as mantenho no patamar aplicado


                     No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre
          registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
          julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
          agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
          excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

                    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base
          não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do
          crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação
          objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator
          Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016;
          REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta


 
          Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro
          JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.

                     Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para
          o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das
          penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
          natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
          agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES
          DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no
          AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
          Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP,
          Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de
          15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
          Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC,
          Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
          12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO
          DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
                     Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
          sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que
          a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade
          e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é
          expressiva.
                           Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (4kg de maconha)
          justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando
          desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.

                    Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
          parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar
          provimento ao recurso especial.
                           Intimem-se.
                           Brasília, 17 de novembro de 2025.



                                           Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                           Relator




 

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